E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o reconhecimento de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença:“(...)DO CASO CONCRETORequer a autora, nascida em 06.04.1953, reconhecimento de labor rural no lapso de 1965 a 25.01.1975.A fim de comprovar tal labor carreou aos autos os seguintes documentos:a) Declaração escolar assinalando que estudou na Escola Estadual João Brediks (antiga Grupo Escolar João Brediks), situada na zona rural, no distrito de Varpa (Município de Tupã/SP) entre os anos de 1960 a 1963;b) Certidão de Registro de Imóveis, mediante a matrícula nº 911, sobre imóvel rural denominado “Sítio Fortuna” (área de 20,50 alqueires), situado no município de Quatá/SP, pertencente a seus genitores (Antônio Alves Silva e Patrícia Rosa de Andrade), vendido em 13.08.1979.Em depoimento pessoal, a autora narrou que se mudou para a propriedade adquirida pelo genitor no Bairro Fortuna com, aproximadamente, 6 anos de idade e ali residiu até o casamento. No local, morou e trabalhou juntamente com os pais e três irmãos. A família plantava algodão, café e milho, além de outros itens como feijão e arroz para a subsistência. Nunca tiveram empregados ou ajuda de terceiros no labor.As testemunhas também residiram em imóveis rurais familiares próximos à propriedade da família da demandante e confirmaram seu labor, em regime de economia familiar. Ambas afirmaram conhecer a requerente desde os 10/12 anos de idade, quando residia na propriedade do pai em Quatá/SP. Tanto a autora quanto os irmãos trabalhavam na lavoura de café, algodão e milho.Assim, ante o cotejo da prova oral produzida com o início de prova material acostado aos autos, tenho que é possível o reconhecimento da condição de segurada especial da autora desde 06.04.1965 (data em que completou 12 anos – Súmula 5 da TNU) até 24.01.1975 (dia imediatamente anterior ao seu casamento - certidão inserta no Id. 59205233, página 13).A documentação alusiva ao imóvel rural da família comprova que este foi alienado em 1979, ou seja, em data posterior ao casamento.Além disso, a referência de estudo da autora de 1960 a 1963 no Distrito mais próximo à Quatá/SP (Varpa), reforça que, durante todo o período anterior, a demandante se dedicou à lavoura juntamente com os pais e irmãos no Bairro Fortuna.Por fim, conforme CNIS anexo a esta sentença, o genitor da requerente foi aposentado como trabalhador rural, a corroborar a continuidade da dedicação da família nessa condição. A própria autora, a despeito do casamento, possui outros vínculos de natureza rural anotados em sua CTPS.Importante consignar que para a aposentação em análise, seja para lapso anterior ou posterior a 1991 basta a simples comprovação do desenvolvimento de atividade rural, dispensado o recolhimento previdenciário .SOMA DOS PERÍODOSIn casu, a autora, nascida em 06.04.1953, preencheu o requisito etário em 06.04.2013.Dessa forma, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, deve comprovar 180 meses de trabalho urbano e/ou rural anteriormente ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário.No caso, somados o período de atividade rural reconhecido nesta ação, com vínculos empregatícios, auxílios por incapacidade temporária percebidos entre recolhimentos, e contribuições efetivadas à Previdência Social passíveis de cômputo, tinha-se, descontados possíveis lapsos concomitantes, em 25.01.2018 (data do requerimento administrativo): 20 anos, 01 mês e 13 dias de trabalho/recolhimentos comprovados, o que equivale a 243 meses de carência (cf. tabela anexa a este decisum).CONCLUSÃOAssim, faz jus a autora ao deferimento da aposentadoria por idade híbrida, porque cumprida a carência mínima exigida.No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), deve ser fixado no requerimento administrativo, ou seja, em 25.01.2018, data em que já preenchido todos os requisitos necessários à pleiteada aposentação.O valor da aposentadoria deverá ser apurado administrativamente, observando as regras anteriores à EC 103/2019.Verifico, ainda, a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, tal como faculta o artigo 300 do Código de Processo Civil. Pelas razões expostas, que levaram a conclusão de reunir a autora as condições inerentes ao benefício postulado, é que se reconhecer a probabilidade do direito. Por sua vez, a natureza alimentícia do benefício, aliada ao prognóstico de demora da conclusiva prestação jurisdicional, configuram o perigo de dano à subsistência pessoal.DISPOSITIVODestarte, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido, a fim condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade híbrida (art. 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213/91), retroativamente à data do pedido administrativo, em valor a ser apurado administrativamente, observando as regras anteriores à EC 103/2019.Concedo a tutela de urgência, para determinar à autarquia federal a imediata implantação do benefício acima concedido. Oficie-se, devendo a ELABDJ comprovar o cumprimento no prazo de 30 dias.As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS. Serão descontados do “quantum” devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.3.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente. E para o período posterior a 9 de dezembro de 2021, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC 113/21).(...)” 3. Recurso do INSS: Alega que se trata pedido de aposentadoria/pensão com DIB após a vigência da EC 103/2019, portanto sujeito à limitação imposta pelo artigo 24, § 1º, havendo necessidade de apresentação de AUTODECLARAÇÃO. Aduz que, para fins de prova material, a autora não cumpriu o comando legal, posto que juntou: Documentos pessoais; CTPS da parte autora: apenas 01 vínculo rural, com período de 03 meses e Certidão de casamento celebrado em 1975, constando a profissão URBANA de MOTORISTA do marido da autora. Sustenta que os documentos são inservíveis e insuficientes. Alega que o marido da autora possui vasta vinculação urbana. Aduz que os períodos de atividade urbana são inconciliáveis com a alegada condição de segurado especial, restando, portanto, descaracterizada a condição de lavrador alegada na inicial nos termos do art. 11 da Lei n. 8.213/91. Afirma que, no que concerne ao compartilhamento de provas entre familiares, é preciso observar que a extensão das provas rurais em nome de um integrante familiar NÃO É VÁLIDA após este passar a exercer atividade laborativa urbana, vez que são categorias de segurado distintas, como suas peculiaridades. Sustenta que é de rigor a aplicação do art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a admissão da contagem dos períodos de labor rural anteriores à edição da LBPS para fins de carência. Aduz que há impossibilidade de contagem de tempo de serviço de menor de 14 anos. Caso não se entenda pela improcedência do pedido, requer que o termo inicial do novo benefício seja fixado apenas a partir da data da citação, pois somente nesse momento é que se constitui o devedor em mora. 4. De pronto, consigne-se que a autodeclaração apontada pelo INSS em seu recurso não é requisito para a concessão do benefício objeto desta demanda. Ademais, referida declaração já foi anexada em contrarrazões pela parte autora.5. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008). 6. Embora disponha o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que o tempo de serviço rural, anterior à referida Lei, é computado para todos os efeitos independentemente de contribuição, exceto para efeito de carência, há que se considerar o disposto na Lei nº 11.718/2008, em vigor desde 23/6/2008, que deu nova redação aos artigos 11 e 48 da Lei 8.213/1991, acrescentando ao artigo 48 os §§ 3º e 4º e criando a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, com observância da idade de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher. 7. A partir da Lei 11.718/2008, permitiu-se mesclar os requisitos das aposentadorias por idade urbana e rural. Assim sendo, se o tempo de exercício de atividade rural que faltava para o ex-trabalhador rural se aposentar por idade é preenchido por contribuições efetivamente recolhidas para a seguridade social, é devida a prestação previdenciária. O próprio legislador permitiu ao rurícola o cômputo de tempo rural como período contributivo, para efeito de cálculo e pagamento do benefício etário rural. Logo, sob o enfoque da atuária, não se mostra razoável exigir do segurado especial contribuição para obtenção da aposentadoria por idade híbrida, relativamente ao tempo rural que deve, pois, ser contado, inclusive, como período de carência. Por fim, não constitui óbice à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola. No período como trabalhador rural, diante da ausência de contribuições previdenciárias, deve ser considerado para fins de cálculo atuarial o valor do salário mínimo. Neste sentido: STJ, Resp nº 1.367.479 - RS (2013/0042992-1).8. Ressalte-se, por oportuno, que, em 14/08/2019, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.674.221/ SP, fixou o entendimento de que o trabalho rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência no caso de concessão de aposentadoria por idade híbrida: “(...) o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (TEMA 1007).9. Trabalho rural do menor: Possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. Neste sentido, o seguinte julgado:..EMEN: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213/91. 1. A ação rescisória é ação desconstitutiva ou, como diz parte da doutrina, "constitutiva negativa", na medida em que seu objeto precípuo é o desfazimento de anterior coisa julgada. Ao julgar a ação rescisória, o tribunal deverá, caso procedente o pedido de rescisão por uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 485 do Código de Processo Civil, proferir novo julgamento em substituição ao anulado, se houver pedido nesse sentido. 2. Como documento novo, deve-se entender aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pode fazer uso. Ele deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de modificar o resultado da decisão rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o decreto de rescisão. 3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade. 4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo. 5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213/91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes. 6. Ação rescisória procedente. ..EMEN: (STJ, Terceira Seção , AR 200601838805, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 3629, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 09/09/2008) (grifo nosso).10. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: Declaração emitida por Diretora de Escola, em 12.12.2017, de que a autora foi regularmente matriculada na Escola Estadual João Brediks, anteriormente denominada Grupo Escolar João Brediks, localizada na zona rural, tendo cursado nos anos de 1960 a 1963, respectivamente, 2ª, 3ª e 4ª séries do Ensino Fundamental (fls. 14, ID 255580826); Certidão de registro de imóvel rural de propriedade do pai da autora (fls. 15/21, ID 255580826); CTPS da autora, com anotação dos seguintes vínculos: trabalhador rural de 15/05/1989 a 13/07/1989; doméstica de 01/11/2005 a 31/03/2007 e doméstica de 01/11/2007 a 30/11/2008 (fls. 22/28, ID 255580826).11. Prova oral:Depoimento da autora: Foi morar no Sítio Fortuna, de propriedade de seu pai, quando tinha seis ou sete anos. Antes disso já morava na roça. São em quatro irmãos, a autora é a mais nova. Todos os irmãos da autora trabalhavam na roça, com o pai e a mãe. Produziam café, algodão, milho e algumas coisas para comer, como feijão e arroz. A produção de algodão, café e milho era vendida. Nessa propriedade morava apenas a família da autora. No sítio tinha uma parte plantada, outra parte era pasto. Não tinham máquina no sítio. A autora estudou até o quarto ano primário, a escola ficava a uns sete quilômetros de distância do sítio. A autora estudava de manhã e trabalhava no período da tarde. A autora morou naquele sítio até se casar. Depois o sítio foi vendido, não se lembra em qual ano. Quando a autora saiu para casar, sua irmã já tinha saído mas os outros irmãos ainda estavam no sítio. Na época da colheita do café, a família mesmo dava conta, nunca tiveram empregados.Primeira testemunha: Atualmente reside em Tupã. Conheceu a autora no sítio do pai dela, trabalhando. O sítio do pai da testemunha era pouco distante do sítio do pai da autora. O sítio do pai da testemunha ficava no município de Quatá. A autora trabalhava com o pai dela, com café, algodão, milho. A testemunha via a autora trabalhando. A testemunha não trabalhou no sítio do pai da autora, apenas a família da autora trabalhava no sítio do pai da autora. Quando conheceu a autora, tinha uns dez anos de idade, tinha praticamente a mesma idade da autora. No sítio da autora, morava apenas a família dela. A autora tinha três irmãos, sendo um irmão e duas irmãs. A autora ficou no sítio do pai dela até se casar. Tinha apenas uma escola na região.Segunda testemunha: Conhece a autora há muito tempo, mas perderam contato. Conheceu a autora quando tinha uns oito anos de idade. O pai da testemunha tinha um sítio próximo ao sítio do pai da autora. O sítio do pai da autora chamava Fortuna. A autora morava com os pais e os irmãos. O pai da autora era o Sr. Antonio. No sítio do pai da autora tinha produção de café, algodão, milho. Nunca viu outras pessoas além da família da autora trabalhando naquela propriedade. Não se lembra até quando morou na região. Casou-se no ano de 1979, quando já não estava mais na região. Durante todo o período em que morou perto da autora, a autora e família sempre trabalharam no sítio. Na época em que a testemunha estudava, a autora não estudava. A família da autora não tinha trator.12. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Ademais, o benefício previdenciário de aposentadoria é devido desde a data do requerimento administrativo, nos termos da legislação pertinente. Neste sentido, inclusive, a Súmula 33, TNU. Desta forma, correta a DIB fixada na sentença.13. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - RMI - RENDA MENSAL INICIAL, REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICAS - RMI - RENDA MENSAL INICIAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – DILIGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL E INDEFERIDA EM SENTENÇA – SEM OPORTUNIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – SENTENÇA ANULADA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TRATORISTA. RUÍDO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO IDADE. DIB CORRETAMENTE FIXADA NA DER. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO COMUM E ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETO. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a concessão da aposentadoria especial.- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Tempo de serviço comum e especial reconhecido.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial prejudicada.- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE PONTO. TEMPO ESPECIAL DE 24/03/1989 A 01/02/1993. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, O FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCREMENTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIFERENTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DA LIDE CONSOANTE O PEDIDO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERÍCIA A CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91:
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
O Médico perito constatou, fls. 149, campo conclusão: "O periciando apresenta quadro de transtorno misto ansioso e depressivo, pela CID 10, F41.2. Tal transtorno é diagnosticado quando o indivíduo apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos sem predominância de qualquer um dos dois. Não foram encontrados indícios de incapacidade para o trabalho, pois não apresentava alterações do humor e das funções cognitivas como memória, atenção, pensamento e inteligência. Apesar do autor referir um sofrimento subjetivo não foram encontrados fundamentos no exame do estado mental para tanto. O mesmo cooperou durante todo o exame, soube responder adequadamente às perguntas, no tempo esperado, sem ser prolixo. Sua inteligência e sua capacidade de evocar fatos recentes e passados estão preservadas. Consegue manter sua atenção no assunto em questão, respondendo às perguntas de maneira coerente, se recorda de fatos antigos e fornece seu histórico com detalhes. Já está sob cuidados psiquiátricos adequados ao caso. Portanto, não foram encontrados indícios de que as queixas apresentadas interfiram no seu cotidiano. Está apto para o trabalho. Não é alienado mental e não depende de cuidado de terceiros.".
Afigura-se clarividente que o autor possui capacidade ao trabalho, conforme preciso e robusto estudo elaborado pelo expert.
Sem prova da deficiência incapacitante para o trabalho/atividade habitual, não há lugar para o deferimento de benefício previdenciário , motivo pelo qual a r. sentença deve ser reformada em sua integralidade. Precedente.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. REVISÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISAO DA RMI. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau apreciou pedido que não fora pleiteado, qual seja, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- A legislação aplicável ao presente caso possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma verse sobre questão exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento. No caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo possível a exegese extensiva do referido diploma legal ao caso em comento.
- Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ERRO NO VALOR DA RMI. CULPA EXCLUSIVA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. TEMA 979 DO STJ. BOA FÉ DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITE ULTRAPASSADO APENAS EM PARTE DO PERÍODO RECONHECIDO. REFORMA PARCIALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Acórdão embargado negou seguimento ao agravo legal.
III - Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que houve pedido sucessivo de conversão do tempo declarado especial em tempo comum, para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1981 a 30/09/1982, 02/02/1981 a 27/04/1985, 15/03/1985 a 11/12/1990, 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008. Pede, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Em grau de recurso, foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008 e a denegação da aposentadoria especial, sendo que, por equívoco, não foi analisado o pedido para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/12/2008, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
V - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 03/12/2008.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
X - Embargos providos para sanar a omissão apontada e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.SÚMULA 75 DA TNU. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL DE 13,87 MÓDULOS FISCAIS. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO PROVIDO.- No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade. Esta aposentadoria é regulada no artigo 48 da Lei n. 8.213/91, cujo teor, após as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.- A autora residia com a família do marido, em propriedade rural da família deste. Ela apresentou documentos fiscais da propriedade rural Fazenda Pontal da Prata de propriedade do genitor do autor, em que a área total do imóvel é de 555,2 há, quando o módulo fiscal é fixado em 40 ha. Assim, a propriedade do sogro da autora possuía cerca de 13,87 módulos fiscais. Havia exploração de gado, inclusive leiteiro, e agricultura. Parte era arrendada.- Por um lado, o tamanho da propriedade por si só não desqualifica a alegação de exercício de atividade rural em regime de economia familiar; por outro, não há nos autos elementos fidedignos que indiquem a realização de trabalho em regime de economia familiar. Pelo tamanho da propriedade, presume-se que se trata de empreendimento empresarial, sem as características do regime de economia familiar.- Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, o autor, nos termos do laudo pericial, produzido em 27/06/2014, "... encontra-se no status pós-operatório de artroplastia total dos joelhos, que no presente exame pericial evidenciamos limitação de amplitude de movimentos, porém considerando suas atividades laborativas e as limitações impostas pelos componentes protéticos, podemos caracterizar com propriedade situação de incapacidade laborativa total e permanente", fls. 153, campo V.
O procedimento de artroplastia consiste na substituição de articulação, decorrente de osteoartrose, tanto que o Médico apurou que os componentes protéticos causariam limitação ao obreiro.
O relatório médico de fls. 22, de julho/2010, apontou "pós-operatório de atroplastia de prótese de joelhos direito e esquerdo devido a osteoartrose com deformidade em varo bilateral/cirurgias realizadas em 22.oututro.2004 no joelho direito e 21.outubro.2005 no joelho esquerdo."
Incorrendo a moléstia do autor em necessidade de cirurgia para implantação de prótese, afigura-se evidente que desde outubro de 2004, quando contava com 62 anos de idade (nascido em 02/02/1942, fls. 15), encontrava-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por isso não frutificando a conclusão pericial de que a DII seria apenas em 2005 (procedimento no joelho esquerdo), quesito 11, fls. 155, arts. 130 e 436, CPC, porque o joelho direito, pela mesma moléstia, já havia passado por procedimento cirúrgico idêntico em 2004, o que, por consequencia óbvia, causava limitação de movimentos, afigurando-se mui provável portava a mesma enfermidade no joelho esquerdo naquela data, levando-se em consideração a própria idade do requerente, desimportando, então, tenha sido operado somente no ano seguinte.
Consoante o CNIS, deixou a parte apelada de contribuir para o RGPS no ano 1991, tornando ao sistema, como contribuinte individual, em 04/2005, fls. 133, portanto posteriormente à instauração da incapacidade, conforme mui bem apurado pelo INSS, fls. 23 - note-se a "coincidência" de fatores, pois já operado em outubro de 2004, o que gerou incapacidade, porque implantada prótese que limita movimentos, conforme o laudo e, meses após ao reingresso, veio a operar o joelho esquerdo, em razão da mesma enfermidade do joelho direito.
Inoponível ao particular a suscitação de recebimento de benefício previdenciário entre 17/10/2005 a 26/07/2007, pois a Administração pode rever seus atos quando eivados de ilicitude, Súmula 473, STF, tanto que a Previdência Social reviu a concessão em prisma, fls. 94/95.
O polo demandante somente "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
De se observar que a condição de saúde do recorrido, quando tentou readquirir qualidade de segurado, conforme o histórico colhido na perícia, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho.
De se anotar que o apelado reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, portanto a inabilitação não sobreveio ao retorno, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há mais de década, consoante os autos, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte individual quando acometido por enfermidade.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Se a pessoa não atende às diretrizes não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda.
Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário , tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO.