VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural.2. Conforme consignado na sentença: “(...)Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador (a) rural, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Período ruralCom relação ao período rural pleiteado de 02.01.1978 a 31.12.1982, verifica-se nos autos início de prova material que cobrem o período pleiteado.Entretanto, as informações trazidas pela documentação juntada aos autos não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas, isto é, o início de prova material, não embasado em testemunhos uniformes não demonstraram que a parte autora tenha trabalhado na lavoura durante o período pleiteado, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.Conforme parecer da contadoria, a parte autora tinha na DER (15/08/2019) 55 anos de idade, contando com 33 anos, 09 meses e 11 dias de serviço e 371 meses para efeitos de carência.A parte autora não tem direito à aposentação por tempo de contribuição na DER.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora. (...)”. 3.Recurso da parte autora: alega que os documentos acostados aos autos e o depoimento das testemunhas permitem o reconhecimento de todo o período rural, de 02/01/1978 a 31/12/1982. Afirma que, nos termos da Súmula nº 9 da TNU, os documentos em nome de seu pai devem ser utilizados como provas. Aduz que, conforme a Súmula nº 5 da TNU, o marco inicial da atividade rural deve ser a partir os 12 anos de idade. Requer a reforma da decisão para que seja computado o período rural mencionado, bem como que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Para comprovação de seu labor rural, a parte autora apresentou: sua declaração de trabalho rural no período de 02/01/1978 a 31/12/1982 (fls. 72/73 – ID 189401036); declaração, emitida por Marinho Pereira dos Santos, atestando que o autor exerceu atividades rurais na sua propriedade, denominada Miroró, na zona rural de Wall Ferraz/ PI, no período de 01/01/1978 a 31/12/1982 (fl. 74); documento de arrecadação de Tributos Estaduais, referente ao exercício de 1978, em nome de Marinho Pereira dos Santos (fl. 75); registro de imóvel rural, de 1982, constando Domingos Raimundo Gonçalves, genitor do autor, como adquirente (fl. 76); recibo de inscrição do imóvel rural, denominado Miroro, no CAR, constando como proprietária Elizangela Rosa dos Santos Sousa (fls. 77/79); certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União de imóvel rural, emitida em 2019, constando Marinho Pereira dos Santos como contribuinte (fl. 80); seu certificado de dispensa da incorporação, de 1983 (fls. 81/82); 5. Prova oral: Primeira testemunha: informa que conhece o autor desde criança, no Piauí. Conviveu com ele até 1990 quando saiu da região. O autor permaneceu na região e só trabalhou na roça. Começou a trabalhar na roça com 10 ou 12 anos. Trabalhava todos os dias. A testemunha afirma que o autor trabalhou muitos anos na roça, mas não sabe informar o tempo exato. Quando saiu da roça o autor ainda não era casado e trabalhava com a família. Segunda testemunha: informa que conhece o autor desde criança e ele trabalhava na roça, capinando, plantando, cuidando de animais. Começou a trabalhar na roça, com aproximadamente 10 anos e permaneceu até 1982, quando mudou para São Paulo. O autor trabalhava com o sr. Marinho e no local haviam muitas pessoas trabalhando. O autor não estudava, porque não havia escolas na zona rural.6. A respeito da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ:AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.- Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE.1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.3. Agravo regimental a que se nega provimento. 7. Destarte, os documentos alusivos ao pai do autor funcionam como início de prova material, provando, em princípio, que sua família tem origem rural. Todavia, os documentos anexados aos autos comprovam somente a propriedade rural em nome do genitor do autor, mas não a efetiva atividade rural realizada pelos membros da família em regime de economia familiar, apta a caracterizá-los como segurados especiais. No mais, as declarações de terceiros não constituem prova material do alegado tempo rural, mas mera prova testemunhal escrita. Os demais documentos anexados não se encontram em nome do autor, não sendo aptos a comprovar sua atividade rural. Consigne-se que a legislação em vigor não permite a comprovação de atividade sem início de prova material (artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/91). SÚMULA 149, STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário ”. Destarte, ante os elementos constantes nos autos, reputo não comprovado o labor rural pelo autor no período pretendido nestes autos, não fazendo ele jus, portanto, ao benefício pretendido.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. O autor postulou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição por ele desfrutado (NB 167.258.436-9) retroativamente à DER/DIB (05/02/2016), mediante a averbação dos intervalos de 01/11/1972 a 19/01/1974, 1/04/1972 a 20/07/1974 e 01/12/1974 a 08/03/1977, durante os quais alega ter laborado para I.M. Martins e Arthur Baptista & Bim nos cargos de auxiliar de tecelagem e operador. Em sede de contagem administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social averbou o interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977 e apurou 35 anos e 6 dias de tempo de contribuição (fls. 110-112 – evento nº 8). Pois bem. Na esteira do disposto no enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações da CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao INSS ilidi-la. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Registre-se que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e, caso tal providência não tenha sido adotada, os direitos dos segurados da Previdência Social não podem sofrer prejuízos. O que venho de referir está didaticamente exposto na do acórdão proferido em caso análogo pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja segue transcrita: (...) Nessa linha de ideias, são passíveis de reconhecimento para os fins almejados nesta demanda os intervalos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na medida em que os correspondentes vínculos de emprego encontram-se regularmente anotados na carteira de trabalho e previdência social colacionada aos autos virtuais (fls. 10-11 – evento nº 8) e o Instituto-réu não apresentou elementos capazes de afastar sua presunção de veracidade. No tocante ao período administrativamente reconhecido (01/12/1974 a 08/03/1977), descabe pronunciamento judicial, dada a manifesta ausência de interesse processual por desnecessidade de heterocomposição. Logo, como há tempo a acrescer à contagem administrativa, o autor faz jus à revisão do seu benefício previdenciário retroativamente à DIB, em conformidade com a renda mensal revisada apurada no parecer contábil que instruiu os autos (eventos nºs 29-30). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, rejeito a preliminar aduzida pelo réu quanto à falta de interesse processual decorrente da existência de recurso administrativo ainda não julgado, acolho a preliminar referente ao interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977, administrativamente reconhecido e, nesse ponto, proclamo a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo de contribuição, os períodos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na forma da fundamentação; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.258.436-9, titularizada pelo autor Daniel de Oliveira Pimentel, desde sua data inicial (05/02/2016), em conformidade com a nova renda mensal aferida no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ou pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão do benefício, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício. Refuto o parecer contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantação da nova renda mensal no prazo de 30 (trinta) dias e proceda-se ao agendamento de perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, deixando claro que eventual impugnação há de ser feita de maneira fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata dos pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Finalmente, expeça-se precatório ou RPV para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: Aduz que, conforme se observa de fls. 09/10, do evento 8, a CTPS está com a data de emissão rasurada. Assim, impossível verificar a partir de quando as anotações foram feitas de forma contemporânea. Da mesma forma, a própria data de início do vínculo (dessa maneira, o autor aduz que está registrado de 01/11/1972 a 19/01/1974, mas não é possível dizer se o ano de início não seria, por exemplo, 1973, como acolhido na r. sentença). A concessão de benefícios previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). De início, importa registrar que é extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho. Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU). Como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Nesse sentido, dispõe textualmente o enunciado 12 do TST. A parte autora, igualmente, não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Ressalte-se que o ônus de prova incumbe à parte autora, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto, requer o INSS, respeitosamente, sejam os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes. Ainda que mantida a condenação, requer a Vossas Excelências que a RMI do benefício concedido judicialmente seja aquela apurada pela autarquia ré.4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 5. Outrossim, no que tange ao período de 01/11/1973 a 19/01/1974, a CTPS (fls. 10 – ID 221063803) demonstra vínculo empregatício com I.M. Martins, como auxiliar de tecelagem. Embora o ano de admissão encontre-se rasurado, consta anotação de opção pelo FGTS, referente ao vínculo em tela, com data de 01/11/1973, sem rasuras (fls. 19 – ID 221063803). No tocante ao outro vínculo empregatício reconhecido na sentença, de 01/04/1974 a 20/07/1974, não há rasuras e está em ordem cronológica em relação às demais anotações posteriores, as quais foram reconhecidas administrativamente pelo INSS. Por sua vez, a aparente rasura no ano de emissão da CTPS não invalida as anotações dos vínculos empregatícios nela anotados que, ademais, salvo os vínculos objeto desta demanda, foram, inclusive, reconhecidos na via administrativa. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. 6. Por fim, não assiste razão ao INSS/recorrente, ao sustentar que a RMI do benefício concedido judicialmente deve ser aquela apurada pela autarquia ré, posto que o INSS não apontou eventuais erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acolhidos na sentença, limitando-se à alegação de que o cálculo da RMI deveria ser elaborado pela autarquia.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...) Falta de interesse processual. O intervalo 01.03.1993 a 28.04.1995 já foi reconhecido como tempo de serviço especial, na via administrativa, conforme contagem do tempo de serviço constante no processo administrativo (seq 23, fl. 109). Assim, em relação a esses períodos, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Tempo especial(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no(s) período(s) controvertido(s). Períodos: 29.04.1995 a 15.12.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018. Empresas: Usina Santa Luiza S/A, Sucocítrico Cutrale Ltda e Mult Service Vigilância Ltda. Setores: segurança patrimonial e operacional. Cargos/funções: vigia/vigilante, vigilante agrícola e vigilante de escolta. Atividades: utilizando arma de fogo. Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 09/10 e 18) e PPP’s (seq 02, fls. 19/20, 25 e 27/28). Agentes nocivos: periculosidade. Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR 16 do MTE. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018 é especial. Primeiro porque a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020). Segundo porque consta nos PPP’s que a parte autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Período: 01.10.2018 a 10.01.2019. Empresa: DLC Indústria e Comércio de Pitangueiras Ltda ME. Setor: oficina Cargo/função: soldador. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 10) e PPP (seq 02, fls. 30/31). Agentes nocivos: ruído - intensidade de 90,1 dB(A) - e fumos metálicos. Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao respectivo limite de tolerância (85dB a partir de 19.11.2003). A menção genérica ao fator de risco fumos metálicos , sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial. Período: 19.04.2019 a 03.02.2020. Empresa: Instituto Innovare. Setor: recepção. Cargo/função: controle de acesso. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 10) e PPP (seq 02, fls. 32/33). Agentes nocivos: não detectados. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não ficou comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. O tempo de serviço especial, ora reconhecido, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até 31.01.2019, data do requerimento administrativo, computou 27 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição e carência de 324 meses (seq 23, fl. 109). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuía tempo de serviço/contribuição superior a 35 anos. Assim, constatado que a parte autora, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31.01.2019. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)” 3.Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Recorre dos períodos de 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018. Aduz que a profissão de “VIGIA” OU "VIGILANTE" é regulamentada pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83, que em seus artigos 16 e 17 exigem habilitação para o exercício da profissão, atendidos os requisitos ali especificados. Sustenta que deverá haver prova de que o autor PORTAVA ARMA DE FOGO durante sua jornada de trabalho, fato que se não se comprovou e retira toda e qualquer alegação de periculosidade da atividade. Entende que a atividade a PARTIR DA LEI N. 9.032/95, NÃO MAIS CARACTERIZADA A ATIVIDADE ESPECIAL POR GRUPO PROFISSIONAL, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física. Subsidiariamente, a própria jurisprudência LIMITA O RECONHECIMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO ATÉ 1997, já que após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais. 4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).11. Períodos:- 29.04.1995 a 17.07.2013: PPP (fls. 19/20, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de vigia/vigilante, na USINA SANTA LUIZA S/A, com a seguinte descrição de atividades: “Exercer serviços de vigilância em indústria, escritórios, depósitos, residências, fazendas, podendo fazer rondas em suas dependências ou ficar em pontos fixos para a fiscalização de entrada e saída de pessoas ou funcionários, veículos, materiais e produtos, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e segurança. Obs: Uso de arma de fogo.” Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10.03.2014 a 21.05.2014: PPP (fls. 25/26, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de “vigilante agr”, no setor de segurança patrimonial da SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Sob a orientação do líder, vigia as dependências e áreas com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos e/ou delitos e outras irregularidades. Zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio. Esta atividade poderá ser realizada utilizando arma de fogo. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 20.08.2014 a 04.09.2018: PPP (fls. 27/28, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de “vigilante de esc”, no setor operacional da MULT SERVICE VIGILÂNCIA S/C LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Como Vigilante de Escolta, dirigia e manobrava veículos da empresa no acompanhamento de caminhões, caminhonetes, composições ferroviárias ou veículos que transportam pessoas, cargas ou valores. Realizavam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizavam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Trabalhavam armados com calibre 12 e revolver calibre 38 e colete balístico, sempre seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de frentista nos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, o autor carreou aos autos a CTPS do evento 2, fl. 48, que demonstra que exerceu essa atividade junto ao Posto de Gasolina Pedrosso & Rosseto Ltda nos interregnos em destaque.Acostou ainda os formulários DSS-8030 referentes aos períodos (evento 2, fls. 13/14), em que consta que trabalhava no pátio do posto de gasolina, abastecendo os veículos, expondo-se a gasolina e álcool durante 8 horas diárias, de modo habitual e permanente.Em que pese os formulários não identificarem a existência de laudo técnico da empresa, referem que o autor efetivamente desempenhou a atividade de frentista em postos de combustíveis, com sujeição a solventes químicos hidrocarbonetos, isto é, aos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item de mesmo número do anexo IV do Decreto 3.048/99.É possível o reconhecimento da especialidade mesmo que os formulários não façam específica alusão ao referido agente nocivo, uma vez que a submissão permanente a hidrocarbonetos é decorrência automática das atividades de frentista desempenhadas pela parte autora. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:(...)Ademais, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do frentista de posto de gasolina, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003771-56.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021).Por fim, tem reconhecido o e. TRF3 que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042321-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/ 03/2021).Assim, os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento como atividade especial, porque se referem a atividade que pode ser enquadrada pelo agente nocivo, conforme item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 na época da prestação de serviços.Portanto, de tudo quanto exposto, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985.De acordo com o processo administrativo acostado aos autos (evento 4, fls. 34/35), foram reconhecidos como especiais os períodos trabalhados de 01/04/1987 a 02/01/1989, 03/01/1989 a 28/12/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995, computando-se para o autor o total de 36 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, em 20/12/2016.Somando-se ao tempo calculado administrativamente os acréscimos dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais nesta sentença (02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/ 06/1985), verifica-se que o autor totaliza, conforme planilha anexada no item 19, 38 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20/12/2016, fazendo jus, portanto, à revisão pleiteada, e ao pagamento das diferenças, após recálculo de sua renda mensal inicial.Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:a) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 02/05/ 1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, determinando ao INSS que proceda a devida averbação para fins previdenciários;b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de que é titular a parte autora NB 42/180.207.137-4, desde a DER em 20/12/2016, incluindo no tempo de contribuição os acréscimos decorrentes da especialidade dos períodos indicados na letra a acima, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, na forma da lei, considerando como tempo de contribuição o total de 38 anos, 2 meses e 29 dias;(...)”.3. Recurso do INSS: aduz que:“DO CASO DOS AUTOSNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.A sentença efetuou o enquadramento como especiais, com base no exercício da atividade de frentista, dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, com base na CTPS (evento 2, fl. 48) e nos formulários DSS-8030 (evento 2, fls. 13/14).Os PPPs apresentados apresentam vícios diversos, além de observações que impedem o enquadramento, a saber:- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91;- ausência de carimbo da empresa, consoante art. 264, § 2º, da IN 77/2015 do INSS;- relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99);- referência à exposição a agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo, substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a tais substâncias como feito;A periculosidade não é contemplada como agente nocivo por absoluta inexistência de previsão legal, o que se justifica pelo fato de não causar efeito progressivo nem prejudicial à vida laborativa útil do trabalhador, afinal eventual ocorrência de dano em labor perigoso tende a ser súbito e de grande monta, justificando-se a proteção legislativa para fins trabalhistas mas não previdenciários.Inexiste presunção legal de periculosidade da função de frentista, sendo exigível a comprovação de contato com agente nocivo mediante formulário, PPP ou laudo (Tema 157 da TNU), o que não restou cumprido no presente caso. Até porque, a atividade não comporta exposição dérmica direta a combustíveis, senão em situação acidentária; e a exposição não alcança níveis de concentração prejudiciais à saúde, porque, mesmo em havendo exposição prolongada consumada pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. E igualmente descaracterizado o requisito da permanência, pois o ato de abastecer veículos não é contínua, sendo frequentes os intervalos sem atendimento a clientes.Com relação ao hidrocarboneto (graxas e lubrificantes), não houve a discriminação quanto à composição dos agentes químicos que o constituem, o que impede aferir se algum deles ultrapassou os limites de tolerância estatuídos no Quadro n. 1 da Tabela do Anexo XI da NR-15-TEM.Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à revisão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda.”4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.9. HIDROCARBONETOS E OLEO MINERAL:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).10. Anote-se, por fim, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recursoinominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.14. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Considerando que o valor da condenação imposta no caso concreto, no período entre a data em que passa a ser devido o benefício e a data da sentença, quaisquer que sejam os índices de correção e juros aplicados, não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a exceção do § 2º do art. 475 do CPC/1973, com ainda maior abrangência pelo § 3º do art. 496 do CPC/2015, sem que isso afronte o decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Remessa oficial não conhecida.
2. Juros e correção monetária pelos critérios do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
4. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 244, firmou o entendimento de que, anteriormente à Lei nº 13.416/2017, o auxílio-alimentação pago em espécie e com habitualidade, ou por meio de vale/cartão, integrava a remuneração; a partir de 11.11.2017, somente o pagamento em dinheiro integra a remuneração.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. A alegação do INSS de violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988 (ausência de fonte de custeio) não procede, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e a omissão da autarquia em fiscalizar não pode prejudicar o segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a incorporação de valores de auxílio-alimentação recebidos em pecúnia no cálculo da renda mensal inicial e o pagamento das parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria; (ii) saber se a estipulação de caráter indenizatório em convenção coletiva altera a natureza salarial da verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia e com habitualidade, integra o salário de contribuição e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme Súmula 67 da Turma Nacional de Uniformização e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O auxílio-alimentação in natura (fornecimento direto de alimentos) não sofre incidência de contribuição previdenciária, mas quando pago em pecúnia (tickets, cartões) e com habitualidade, integra a base de cálculo.
5. A estipulação de caráter indenizatório da verba em convenção coletiva de trabalho não altera sua natureza salarial, pois, se pago em pecúnia e de forma habitual, o auxílio-alimentação deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos do art. 201, § 11, da CF/1988 e do art. 28 da Lei nº 8.212/1991.
6. A alegação do INSS de violação ao art. 195, § 5º, da CF/1988 (ausência de fonte de custeio) não procede, uma vez que o recolhimento das contribuições previdenciárias é ônus do empregador, e a omissão da autarquia em fiscalizar não pode prejudicar o segurado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: o auxílio-alimentação pago em pecúnia e com habitualidade possui natureza remuneratória e integra o salário de contribuição para fins de revisão de benefício previdenciário, independentemente de estipulação em convenção coletiva ou inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
___________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 458; CF/1988, art. 201, § 11; Lei nº 6.321/1976; Lei nº 8.212/1991, art. 28, inc. I e § 9º, al. "c"; Lei nº 13.416/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15.12.2016; STJ, AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 1697345/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1814758/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AC 5000398-91.2022.4.04.7128, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.09.2023; TRF4, AC 5027972-67.2022.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5027363-68.2018.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Décima Turma, j. 26.08.2022; TNU, Súmula 67; TNU, Tema 244.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.I. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.II. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".III. O ponto controverso da lide no processado se restringe à possibilidade, ou não, de ser computado, para fins de carência, o período no qual a segurada esteve percebendo benefício por incapacidade, intercalado entre período laboral e/ou contributivo.IV. Nesse passo, coerente com as disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, esclareço que os incisos III e IX do art. 60 do Decreto 3.048/1999, asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de contribuição/carência os períodos em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não). Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições previdenciárias), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E é essa a hipótese dos autos, porquanto a autora voltou a verter contribuições previdenciárias tão logo encerrado o interregno onde usufruiu de benefício por incapacidade. Precedentes.V. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.VI. .Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II – Inexistência de comprovação quanto à alegada situação de agravamento da enfermidade antes da data do diagnóstico, uma vez que toda a documentação médica apresentada refere-se a período posterior a outubro de 2012, data em que a doença foi diagnosticada. O início da incapacidade foi fixado em agosto de 2013, sendo que a autora voltou a contribuir em setembro de 2013, na qualidade de contribuinte facultativo; ou seja, tanto na data do diagnóstico (10/2012) como na data do início da incapacidade (08/2013), a autora já havia perdido a qualidade de segurada, pois a última contribuição foi vertida em 01/2009. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE EM RELAÇÃO À FILIAÇÃO AO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão de benefício previdenciário quando a doença ou lesão geradora de incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se o impedimento laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento.
3. No caso dos autos, as provas apontam que a parte autora já estava incapaz do ponto de vista laboral no momento de seu ingresso ao RGPS, razão pela qual não faz jus aos benefícios previdenciários por incapacidade.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) no RGPS. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º, art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DAS PARTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DEVIDA. PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA.
- Pedido de benefício de aposentadoria especial. Previsão na Lei federal nº 8.213/1991.
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com incidência de elevado ruído.
- PPP – Perfil Profissional Profissiográfico completo, em consonância com art. 264 da IN 77, do Instituto Nacional do Seguro Social.
- Reconhecimento do tempo especial requerido.
- Situação em que a parte, quando da apresentação do requerimento administrativo, contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade, tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Provimento ao recurso de apelação apresentado pela parte autora.
- Desprovimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O empregado da agroindústria é aquele que trabalha no beneficiamento dos produtos agrícolas, na transformação das matérias-primas provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura; este trabalhador está mais afeto aos equipamentos e máquinas que são utilizados na cadeia produtiva, o que o aproxima da natureza industrial da atividade. Por outro lado, o lavrador é aquele que trabalha diretamente com o cultivo, utilizando-se de equipamentos singelos, distante da tecnologia daqueloutro ramo. Neste, a natureza da atividade é essencialmente rural.Portanto, a situação do Sr. EDSON, comprovada sua atividade como trabalhador rural/rurícola/serviços gerais que se dedicava a atividades de preparo do solo, plantio, colheita na zona rural (anotações CTPS) se aproxima muito mais da figura do lavrador/camponês/rurícola, do que daquele que lida com maquinários que exigem conhecimentos técnicos e tem nítida natureza industrial.Não bastasse isso, é notório que em tema de Direito Previdenciário impera o princípio do tempus regit actum, conforme já abordado, inclusive. Se por um lado o Decreto-Lei nº 53.831/64 trouxe referida previsão dos trabalhadores na agroindústria, as demais normas subsequentes não a abordaram. Assim, mesmo para esta categoria, para seu reconhecimento automático (presunção absoluta), é preciso que o período a ser reconhecido coincida com aquele enquanto a norma estava em vigor (de 10/04/1964 a 09/09/1968).Assim, também por este aspecto não assiste razão à tese autoral, porquanto os intervalos requeridos iniciam-se já em 1987; ou seja, há tempos do término da vigência do Decreto-Lei nº 53.831/64.Mas acrescento ainda que em que pese haver previsão no item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária), estes não tinham obrigação do recolhimento das respectivas contribuições. Assim, se não lhes era previsto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, menos ainda o reconhecimento de atividade diferenciada, justamente pela ausência da fonte de custeio próprio a cargo do empregado; que dirá a Aposentadoria Especial.Mesmo com o advento do Decreto-Lei nº 564 de 01/05/1969, não houve tal exigência; mas apenas e tão somente a partir do Decreto-Lei nº 704 de 24/07/1969, dês que observada a implantação gradual prevista no artigo 9º do Decreto-Lei 564/69. Todavia, não há comprovação nos autos de que seus empregadores se encontravam inseridos no Plano Básico da Previdência Social ou no Regime Geral de Previdência, o que repele, mais uma vez o pedido.Em outras palavras, o dispositivo indicado não tem aplicação para o caso em comento. Portanto, sem razão a parte autora neste período.Em Informativo do Colendo Superior Tribunal de Justiça o tema restou pacificado: “A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para não equiparar a categoria "profissional de agropecuária" à atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar. Dessa forma, para o colegiado, este último não faz jus à aposentadoria especial prevista para o primeiro no Decreto 53.831/1964. O pedido teve origem em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na qual um trabalhador rural pleiteou a conversão de tempo comum em especial do período em que trabalhou em uma usina na lavoura de cana-de-açúcar, entre 18 de agosto de 1975 e 27 de abril de 1995. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas a turma recursal dos juizados especiais de Pernambuco reconheceu que teria natureza especial a atividade na indústria canavieira desempenhada pelo empregado rural em períodos anteriores a abril de 1995, até a edição da Lei nº 9.032/1995. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) manteve o acórdão, sob o entendimento de que as atividades desempenhadas por empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadram-se no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, sendo consideradas especiais, por categoria profissional, até a vigência da Lei 9.032/1995. Para a autarquia previdenciária, o entendimento da TNU é oposto ao do STJ, cuja jurisprudência é no sentido de que o Decreto 53.831/1964, no seu item 2.2.1, considera como insalubres somente os serviços profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade exercida apenas na lavoura. Segundo o relator do pedido, ministro Herman Benjamin, o ponto controvertido é saber se o trabalhador rural da lavoura de cana-de-açúcar poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária do Decreto 53.831/1964, vigente à época da prestação dos serviços. O ministro observou que está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do trabalho (Tema 694). "O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente", ressaltou.”.Sem razão, portanto, a tese autoral, quanto ao vínculo de 18/07/1994 a 13/12/1994.(...)Tendo em vista que remanesceram os intervalos de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020; razão porque é com base nos PPPs de fls. 37/60 que a especialidade da atividade será aferida.Naqueles de fls. 51/60, que refletem os interregnos de 1995 a 1999, há menção de que o fator de risco ruído foi mensurado em 89 dB(a), mas com uso de equipamento de proteção individual –protetor auricular -, com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a); o que em muito reduz influência e impede a consideração de trabalhado que requer cômputo diferenciado.Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original).Como se não bastasse, não há menção de que a exposição ocorria de maneira permanente, ao passo que no quesito 15.9 do formulário (Atendimento dos requisitos das NR-06 eNR-09 do MTE pelos EPI informados), todos confirmaram que havia o uso ininterrupto dos equipamentos, dos quais eram observados os prazos de validade, com a periodicidade da troca, conforme recibos firmados pelos colaboradores.Ademais, ao final e ao cabo, não justifica que o ruído tenha se estabilizado com o decorrer do tempo, justamente porque é de notória sapiência que os maquinários agrícolas evoluíram na segurança e tecnologia. Os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre.Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento.Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional -NHO –01 da FUNDACENTRO.Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos -conforme a fonte pesquisada -de maneira habitual e permanente.Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário –Frederico Amado –Editora Jus Podivm -2ª edição 2012 –pag. 332).A decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em 04/12/2014, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335, com repercussão geral reconhecida, foram fixadas duas teses, a saber: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.” e “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.” A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes (37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.Uma das hipóteses a justificar a diferença situa-se na rotina de empresas canavieiras de trocar as frotas periodicamente, sendo certo que com o passar do tempo, as cabines dos caminhões passaram a contar com tecnologia que garante a saúde do trabalhador, pois contam com condicionadores de ar, poltronas ergométricas e cabines hermeticamente fechadas, tudo a reduzir ou impedir a influência de fatores de risco.CONTINUIDADE DO LABORPor fim, entendo como impossível a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91; já que se deferida fosse esta espécie de descanso remunerado desde a DER, de rigor seu automático cancelamento com supedâneo na redação do Art. 46 da mesma norma já que permanece laborando para os mesmos empregadores, ao menos até MAI/2021.Assim, se é proibido ao segurado manter a aposentadoria especial ao continuar em labor diferenciado; por certo que seu indeferimento segue o mesmo raciocínio. Ademais, esta situação demonstra, sob outra perspectiva, de que efetivamente não existia/existe insalubridade/penosidade/periculosidade suficientes no ambiente laboral a caracterizar seu trabalho como especial e justificar a aposentadoria por tempo de contribuição.Na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal de 05/06/2020, foi decido nos autos do Recurso Extraordinário nº 791.691, com repercussão geral a tese no Tema 709, nos seguintes termos: “i)-É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii)-Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário .”.É exatamente o caso dos autos.Ademais, reforço que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão de tempo especial em comum restou vedada; razão porque, também sob este aspecto, o pleito deve ser indeferido.DISPOSITIVOAnte o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Sr. EDSON ANTÔNIO GATTI para que fosse reconhecida a natureza da atividade como especial, com conversão para comum, dos períodos de 18/07/1994 a 13/12/1994, de 01/06/1995 a 06/12/1995, de 27/02/1996 a 12/12/1996, de 06/01/1997 a 14/12/1997, de 09/01/1998 a 14/12/1998, de 04/01/1999 a 11/12/1999, de 03/01/2000 a 15/12/2000, de 03/01/2001 a 30/11/2001, de 07/01/2002 a 08/10/2002, de 06/01/2003 a 27/10/2003, de 08/01/2004 a 28/11/2004, de 03/01/2005 a 17/08/2020. (...)”.3.Recurso da parte autora: Aduz cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial e de oitiva de testemunhas. No mérito, sustenta que: “A despeito do entendimento esposado, há nos autos demais elementos que indicam com clareza o direito perseguido. Com efeito, Excelência, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS. O fato é que em referidas profissões, que são de caráter especialíssimo, o recorrente esteve exposto de forma constante a agentes nocivos, o que enseja, pois, a conversão do tempo desempenhado, que está como comum, em especial. Ademais, de qualquer maneira, mesmo anteriormente à vigência da lei n. 9.032/95, ou seja, 28.04.1995, registre-se que somente a comprovação do exercício da atividade era necessário, pois existia a presunção de insalubridade, conforme citado anteriormente. Nesse sentido, destaca o seguinte precedente: (...) Portanto, Excelências, como visto, até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional. No entanto, conforme já mencionado, no caso em apreço, os documentos apresentados, tais como cópias de sua CTPS e dos respectivos PPPs, Perfil Profissiográfico Previdenciário , permitem concluir que o requerente efetivamente trabalhou em atividades especiais no período. Em relação ao período antes de 28.04.1995, e, ainda, antes da edição da Lei n. 8.213/91, diferentemente do que afirmado na r. sentença, temos que se mostra sim perfeitamente possível o enquadramento como especial, haja vista que o disposto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que é voltado aos empregados em empresa agroindustrial ‘agricultura - trabalhadores na agropecuária’, cuja exposição aos agentes nocivos é presumida” (TRF 3ª Região, 10ª Turma,AC nº 1827/SP, processo nº 0001827-86.2012.4.03.6117, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 15.10.2013). Ora, note-se que não se tratava o recorrente de mero trabalhador rural, mas de motorista, empregado em uma empresa agroindustrial. Os próprios empregadores declararam nos PPPs que ele na realidade exercia tais funções, exposto a diversas situações que o enquadram como especial. Ora, se o próprio interessado declara, oficialmente, tal atividade, de rigor o seu enquadramento como especial. A despeito da nomenclatura “trabalhador rural”, o fato é que o requerente exerce todas as atividades acima elencadas, circunstância inclusive que poderia e deveria ter sido constatada in loco, mediante a realização de prova pericial. No que diz respeito aos demais períodos, todos também devidamente comprovados, temos que o entendimento esposado pelo Juízo a quo não pode prevalecer, como se verá. De plano, note-se que, além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença. Quanto aos equipamentos de proteção individual, “a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento por completo do agente agressor, havendo a necessidade de provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir ou se realmente pode neutralizar totalmente o agente agressivo e, sobretudo, se é permanentemente utilizado pelo empregado”. (STJ, 5ª Turma, REsp. 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima,DJ 10.04.2006, p. 279). Ademais, Excelências, em se tratando de ruído, deve-se ressaltar que os danos causados ao organismo por aquele agente agressivo vão muito além daqueles relacionados à perda da audição, razão pela qual se aplica a Súmula 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, cujo teor é o seguinte: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. (...) Por tudo isso é que, reitere-se, a perícia mostrava-se imprescindível, para dirimir quaisquer dúvidas a respeito Importante ressaltar ainda, que os laudos, produzidos unilateralmente pelo empregador, podem ter contido informações que não coadunam exatamente com a realidade fática, até mesmo porque, o labor é desempenhado pelo recorrente em tais condições há mais de 30 anos, e somente uma avaliação in loco, poderia deixar claro como se dá o exercício e em que condições. Por outro lado, a afirmação em sentença de que as condições atuais de trabalho beneficiam o trabalhador, já que “os caminhões atualmente possuem cabines ergonômicas e confortáveis, cujo isolamento com o mundo exterior impede que o ruído seja insalubre”, , com a devida vênia, deve ser rechaçada, pois, a despeito disso, permanece o recorrente de maneira constante exposto a eles e, além disso, é fato inconteste que, conforme acima relatado, exerce ele tais atividades há mais de 30 anos. Ora, Excelências, são exatos 34 anos exposto de maneira permanente a ruídos extremos, em condições precárias. (...) Ademais, fica o recorrente exposto ao fogo, pois também é encarregado da queima da cana, o que sequer foi considerado. Por tais motivos que seria de rigor, até mesmo como forma de garantir a aplicação da lei e a concretização da justiça, a aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período. Agora, não reconhecer absolutamente nenhum período, com meras presunções, mostra uma rigidez excessiva, sem precedentes, que em nada auxilia a prestação jurisdicional, pois não reconhece uma situação clara e muito bem comprovada. Por outro lado, impossível não destacar que os próprios PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcanço sim intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Agora, se não foi informado a habitualidade e o caráter permanente, que efetivamente é o que impera no caso em concreto, tal fato, repita-se, não pode penalizar o recorrente! Daí que se depara com a iminente necessidade de realização da prova pericial Outro ponto da r. sentença e que merece ser esclarecido, é que a concessão do benefício aqui pleiteada independe da continuidade ou não do labor desde a DER, como equivocadamente mencionado, já que, na realidade, aqui se requer a aposentadoria por tempo de contribuição, e não a aposentadoria especial, como quer fazer crer. Ora, a afirmação constante na r. sentença, nesse tópico, em nada tem a ver com o caso em concreto. Portanto, o fato de o recorrente continuar laborando, igualmente, em nada altera seu direito, pois não está ele impedido de continuar a exercer seu mister até o deslinde do feito, pois não há qualquer impedimento legal que o impeça. Por fim, o acolhimento do pleito, ainda que de forma parcial, com a conversão do tempo especial até a entrada em vigor da E.C. 103/2019, se mostra perfeitamente possível, pois, além de existir pedido expresso a respeito, possui o recorrente direito adquirido, visto que todos os requisitos legais necessários à concessão do beneplácito já estavam devidamente preenchidos naquela ocasião. (...)Assim, em razão do acima exposto, aguarda seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a respeitável sentença monocrática, para o fim de 1) anular a r. sentença proferida, determinando-se o retorno dos autos a vara de origem para a realização de prova pericial, direta ou indireta, a critério de Vossas Excelências, e, ainda, outras provas que entendam pertinentes, nos limites do requerido na inicial, ou, em última hipótese, caso assim não entenda Vossa Excelência, 2) condenar o recorrido a conceder a recorrente o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, da maneira colocada na inicial, condenando-se ainda o mesmo no pagamento de honorários advocatícios, tudo em homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA.”4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida, limitando-se a requerer genericamente, na inicial, a realização de perícia técnica, sem, contudo, identificar e justificar a necessidade com relação a cada período especial pretendido. Da mesma forma, o pedido de prova testemunhal foi efetuado de forma genérica na inicial, sem que a parte autora tivesse fundamentado e justificado sua necessidade em relação a cada período especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso).7. MOTORISTA: A atividade de motorista de ônibus e caminhão se encontra expressamente prevista no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, sendo enquadrada como especial de acordo com a categoria profissional, apenas até 28/04/1995. Para o período posterior, necessária a efetiva comprovação da exposição a agente agressivo.8. Superada a análise do alegado cerceamento de defesa e do enquadramento das atividades na agropecuária e como motorista, em tese, analisando detidamente as razões recursais, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”, com relação a cada período especial pretendido.Com efeito, o recorrente pleiteou, na inicial, o reconhecimento de tempo especial nos seguintes termos: “reconhecer como tempo de serviço válido e comprovado, para fins de aposentadoria, o tempo desempenhado em atividades especiais pelo requerente, na condição de motorista de caminhão e encarregado de queima de cana, nos termos dos documentos anexados, como já exposto, cujos períodos e empregadores são: - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS LTDA - período de atividade entre 09.05.1987 a 30.11.1987, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIOSALLESVANINI EOUTRO– FAZENDACUBATÃO- período de atividade entre 03.05.1990 a 09.12.1990, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 21.01.1991 a 19.05.1991, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E OUTRO – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 27.05.1991 a 08.07.1991, onde atuou como motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES E SERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade entre 04.05.1992 a 28.11.1992, onde atuou como motorista; - TRANSRURAL – TRANSPORTES ESERVIÇOS AGRÍCOLAS - período de atividade entre 06.05.1993 a 26.10.1993, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 01.02.1994 a 09.05.1994, onde atuou como motorista; Ñ- ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 18.07.1994 a 13.12.1994, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – FAZENDA CUBATÃO - período de atividade entre 12.01.1995 a 20.05.1995, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 01.06.1995 a 06.12.1995, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 27.02.1996 a 12.12.1996, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 06.01.1997 a 14.12.1997, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 09.01.1998 a 14.12.1998, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES– SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 04.01.1999 a 11.12.1999, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 03.01.2000 a 15.12.2000, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 03.01.2001 a 30.11.2001, onde atuou como motorista;- ANTONIOMÁRIOSALLES VANINI EJ.P. MOTTASALLES – SÍTIOTAPERÃO - período de atividade entre 07.01.2002 a 08.10.2002, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 06.01.2003 a 27.10.2003, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES – SÍTIO TAPERÃO - período de atividade entre 08.01.2004 a 28.11.2004, onde atuou como motorista; - ANTONIO MÁRIO SALLES VANINI E J.P. MOTTA SALLES - período de atividade entre 03.01.2005 até a DER17.08.2020, onde atua como motorista e encarregado de queima de cana, conforme regular anotação em sua CTPS, fl. 26, os quais convertidos em especial, atingem 38 anos, 09 meses e 29 dias, valendo-se do multiplicador 1,4, conforme enquadramento da categoria constante na respectiva tabela, prevista no artigo 60, § 2º, do Decreto Federal 83080/79 e, posteriormente, regulado pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 e n. 4.882/03 e pela Lei n. 8.213, artigo 57;” A sentença, por sua vez, analisou diversos períodos, afastando a especialidade, seja em razão do não enquadramento da atividade (agropecuária e motorista), seja em decorrência da exposição ao ruído, que entendeu não insalubre no caso concreto. Ainda, restou consignado na sentença que “A partir de 03/01/2000, em nenhum de quaisquer dos formulários remanescentes ( 37/50) apontam a presença de nenhum agente nocivo no ambiente laboral do autor.”Em seu recurso, a parte autora, após sustentar a necessidade de perícia técnica, afirma que “durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, o recorrente desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme se denota dos inclusos documentos nesse sentido, tais como PPPs das respectivas empresas e cópias de sua CTPS.” E que, nessas profissões, esteve exposto a agentes nocivos. Alega, ainda, que “além de motorista de caminhão, o recorrente também exerce as funções de encarregado de queima de cana, cujo período de exercício foi devidamente informado nos PPPs, mas sequer objeto de análise na r. sentença.” Por fim, discorre sobre os equipamentos de proteção individual e afirma que os PPPs atestam de maneira clara que a medição do ruído alcançou intensidade superior ao limite regulamentar tolerado no ambiente de trabalho. Pleiteia, assim, “aferição por um perito, e o consequente reconhecimento de ao menos algum período.”Ora, ao que se verifica da inicial, o autor pretende o reconhecimento de vários períodos especiais em razão de sua atividade laborativa. Em recurso, sustenta, também, a exposição a ruído, de modo genérico, sem correlacionar a algum período especifico ou, ao menos, indicar a intensidade desse agente. Deste modo, uma vez que a sentença não reconheceu nenhum período especial, por razões diversas, cabia ao recorrente a impugnação específica da decisão, no que tange a cada período pleiteado. Registre-se que os períodos especiais pretendidos sequer foram arrolados no recurso, limitando-se o recorrente a alegar que, durante grande parte de sua vida, pelo menos desde o ano de 1.987, desenvolveu as atividades de motorista de caminhão e, mais tarde, concomitantemente, encarregado de queima de cana, conforme PPPs e CTPS anexados aos autos. Neste passo, não cabe à Turma Recursal reanalisar cada período elencado na inicial, posto que esta análise já foi feita no juízo de origem; desta forma, compete ao recorrente especificar no recurso a matéria que pretende seja devolvida em sede recursal, com base no que foi decidido na sentença. Assim sendo, no caso em tela, deveria o autor ter indicado os períodos que entende não foram, indevidamente, reconhecidos como especiais, bem com os fundamentos que ensejariam seu reconhecimento, de forma individual, contrapondo-se aos fundamentos da sentença que entendeu pelo não reconhecimento. O recurso, do modo como apresentado, impõe ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso e a que períodos especificadamente se referem, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Deste modo, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, com o enfrentamento da fundamentação utilizada para embasar a improcedência e a devida correlação com cada período especial pretendido, reputa-se tacitamente aceita a decisão.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O CASO DOS AUTOSRECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIALEmbora a parte autora peça o reconhecimento da atividade especial no período de 20/08/2008 a 18/03/2020 trabalhado para a Fundação Pio XXII, verifico que, conforme CTPS, PPP e CNIS anexados aos autos (fls. 43, 61/62 e 67 dos autos), a parte autora trabalhou para tal empregador apenas de 05/02/2001 a 01/10/2007, sendo este o período cuja especialidade das atividades deve ser apreciada no presente feito.Assim, no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, em que a autora trabalhou para FUNDAÇÃO PIO XII, na função de auxiliar de escritório no setor de radioterapia, o PPP de fls. 61/62 do item 02 dos autos, prova exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, visto que realizava atividades administrativas, tais como planejamento, atualização de cadastros, impressão de documentos e orientação a pacientes, entre outras.Da mesma forma, o PPP de fls. 58/60 do item 02 dos autos prova que, no período de 28/08/2008 a 28/12/2018, em que a parte autora exerceu a função de recepcionista para o HOSPITAL SÃO JORGE LTDA, também houve exposição a vírus e bactérias de forma NÃO habitual e permanente, em razão do caráter administrativo das atividades prestadas.Ressalto que a Lei nº 9.032/95, alterando a redação do artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, passou a exigir prova de exercício de atividades em condições especiais de maneira permanente, não ocasional nem intermitente para concessão de aposentadoria especial.O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, segundo o Decreto nº 4.885/2003, que alterou a redação do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99, é aquele em que a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da atividade exercida, o que não é o caso da parte autora.Esclareça-se que, quanto aos períodos descritos acima, os fatores de postura inadequada e arranjo físico não são agentes nocivos previstos em lei para caracterizar atividade em tempo especial.Dessa forma, não há tempo especial a reconhecer e, consequentemente, não há reparo a ser feito no ato de indeferimento do benefício pela parte ré.DISPOSITIVO.Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, e REJEITO o pedido de reconhecimento do tempo especial no período de 05/02/2001 a 01/10/2007, de 20/08/2008 a 18/03/2020, e de 28/08/2008 a 28/12/2018, bem como a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 193.547.276-0, requerida em 26/12/2018 (DER), Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). (...)”3.Recurso da parte autora: sustenta a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa da recorrente, tendo em vista que foi indeferido o pedido para realização de perícia judicial no local de trabalho da recorrente. Ademais, não foi oportunizada à recorrente a possibilidade de requerimento de produção de provas, notadamente a expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal. Assim, deve ser anulada a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal. No mérito, afirma que os PPPs anexos comprovam que a recorrente está habitualmente exposta a agentes biológicos, pois tem contato direto com paciente durante toda a sua jornada laboral. Realmente, recepcionistas que atuam em ambiente hospitalar estão diariamente expostos aos fatores de risco: bactérias, vírus e fungos, mantendo contato direto com pacientes e acompanhantes, em locais fechados, com pouca ou nenhuma ventilação, prestando assistência direta aos pacientes. O desempenho das atividades laborais da recorrente se dá totalmente inserido em ambiente hospitalar, em local fechado e favorável à propagação de doenças derivadas de agentes biológicos, com contato direto com pacientes aglomerados na sala de espera, sem uso de EPI, diariamente e por toda a jornada de trabalho. Isto posto, REQUER, Vossas Excelências, se dignem a prover este recursoinominado para: I) anular a r. sentença, remetendo o processo à instância a quo para abertura da fase probatória, com a consequente expedição de ofício ao Hospital Pio XII e ao Hospital São Jorge para apresentar nos autos eventuais laudos técnicos, bem como a produção de prova testemunhal, e; II – reformar a r. sentença para: 1) determinar a CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM, referente: aos períodos de 05/02/2001 a 01/10/2007 trabalhados junto à Fundação Pio XII, e; ao período de 28/08/2008 a 28/12/2018 trabalhado junto à Hospital São Jorge LTDA; 2) determinar a AVERBAÇÃO DO TEMPO CONVERTIDO REFERIDO NO ITEM ANTERIOR para fins de contagem de tempo de contribuição; 3) condenar o recorrido a CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado.4. Cerceamento de defesa e nulidade afastados. As partes têm o direito de produzir provas, empregando não apenas os meios previstos expressamente nas leis, mas também qualquer outro, desde que moralmente legítimos, a fim de demonstrar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, bem como para “influir eficazmente na convicção do juiz” (art. 369 do CPC). Nessa linha, o E. Superior Tribunal de Justiça já reconheceu ser possível o reconhecimento de períodos laborados como especiais mediante perícia judicial, ainda que por similaridade (REsp 1370229/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 11/03/2014)’. A TNU também já firmou tese no sentido de que: “é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições” (PEDILEF 00013233020104036318, Rel. Juiz Federal FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, DOU 12/09/2017, p. 49/58). Neste passo, ainda que se admita a possiblidade de perícia judicial para comprovação de períodos especiais, esta apenas é cabível em casos de ausência de qualquer outra prova que o demonstre. Deste modo, com relação aos períodos em que foram anexados PPPs, emitidos pelas próprias empresas empregadoras, considerando ser o PPP o documento hábil a demonstrar a insalubridade para fins de reconhecimento de tempo especial, reputo a impossibilidade de seu afastamento por meio da perícia judicial. Considere-se, neste ponto, que não basta a alegação de que se trata de PPP irregular tão somente porque desfavorável à parte autora; necessário que se aponte e comprove, com exatidão, a irregularidade do documento, bem como que demonstre a parte autora ter, ao menos, tentado, perante a empregadora, a obtenção de novos documentos. Ainda, no que tange às empresas ativas, incabível a realização de perícia técnica, tendo em vista que, nestes casos, devem ser apresentados os respectivos laudos e formulários, devidamente emitidos pelo empregador; destarte, deve a parte autora comprovar ter efetivamente requerido tais documentos e, em caso de recusa, tomar as medidas legais cabíveis que, no entanto, são estranhas a esta seara previdenciária. Por sua vez, com relação às empresas inativas, deve ser apresentada a respectiva certidão da Junta Comercial que comprove o encerramento das atividades. Posto isso, para o deferimento da prova pericial por similaridade, a parte interessada deve demonstrar a efetiva necessidade de se utilizar desta excepcional forma de prova, nos termos da fundamentação retro. No caso, a parte autora não fez prova de situação que justificasse a produção da prova pretendida. Por fim, desnecessária a prova testemunhal requerida, tendo em vista que a comprovação do tempo especial se dá, primordialmente, mediante prova documental ou, excepcionalmente, como visto, pericial em juízo, quando presentes os requisitos. Ademais, não há que se falar em expedição de ofícios aos empregadores para apresentação de laudos técnicos, posto que a apresentação dos documentos aptos a comprovar o tempo especial pretendido é ônus da parte autora, sendo que esta não demonstrou, nestes autos, a impossibilidade de cumpri-lo.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. A Súmula 49 da TNU preconiza: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”. Outrossim, sempre foi exigida a habitualidade. Neste passo, na esteira de entendimento também já manifestado pela Turma Nacional de Uniformização, pode-se concluir que “habitual é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho. Permanente é a exposição experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções”. A jurisprudência da TNU foi assentada (200451510619827 RJ) no sentido de que para (...) fins de caracterização de tempo de serviço especial, aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, motivo pelo qual em relação ao tempo de serviço trabalhado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei nº 9.032/95, não se exigia o preenchimento do requisito da permanência, embora fosse exigível a demonstração da habitualidade e da intermitência(...)” (PEDILEF 05012181320154058307).11. Períodos:- 05/02/2001 a 01/10/2007: PPP (fls. 61/62 – evento 02) atesta a função de auxiliar de escritório, na FUNDAÇÃO PIO XII, com exposição a “postura inadequada” e “vírus e bactérias”. O documento aponta as seguintes atividades: "Auxiliar nas rotinas administrativo-operacionais do Departamento de Radioterapia, conforme orientação dos profissionais responsáveis pelo assunto, incluindo a recepção de clientes internos e externos, efetivação dos procedimentos realizados; prestar atendimento e orientação a pacientes, familiares e visitantes conforme solicitação; agendar exames e retornos conforme prescrição médica, orientando o paciente; coletar informações diárias para atualização de indicadores de desempenho do departamento; solicitar ao SAME os prontuários dos pacientes conforme agendamento visando a disponibilidade dos mesmos no atendimento médico; realizar o lançamento das FAAs e fichas de convênio no sistema de informação da Instituição para a cobrança dos tratamentos realizados; lançar no sistema de informação as APAC de exames, para a liberação e agendamento do exame em outro setor para o seguimento do tratamento; efetivar no sistema os procedimentos realizados pelo departamento para faturamento; solicitar reposição de materiais e suprimentos do departamento conforme orientação da liderança imediata; levantar dados para a elaboração e divulgação dos indicadores de desempenho hospitalar, definidos pelo Sistema; avaliar os resultados de seu desempenho conforme retornos de sua liderança imediata, definindo ações de melhoria contínua para o desenvolvimento profissional entre outros inerentes a função".- 28/08/2008 a 28/12/2018: PPP (fls. 58/60 – evento 02) informa a função de recepcionista no HOSPITAL SÃO JORGE LTDA., com exposição a “bactérias, vírus e fungos”. O documento aponta as seguintes atividades: "Recepcionar e prestar serviços de apoio a pacientes, prestar atendimento telefônico e fornecer informações; marcar consultas e receber clientes ou visitantes; averiguar suas necessidades e dirigir ao lugar ou a pessoa procurada; agendar serviços; observar normas internas de segurança. Organizar informações e planejar o trabalho do cotidiano."Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Ainda, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).”Todavia, ainda que considerado o entendimento supra, as atividades efetivamente exercidas pela parte autora, descritas nos PPPs, como auxiliar de escritório e recepcionista, não ensejam a caracterização do período como especial, posto que não se trata de exposição habitual a agentes biológicos. Com efeito, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a agentes biológicos. Destarte, ainda que o PPP aponte a exposição a agentes biológicos, a natureza das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, no caso em tela, não enseja a caracterização dos períodos como especiais, uma vez ausente, em tais atividades, a exposição habitual aos referidos agentes nocivos.Logo, não é possível o reconhecimento do períodos como especiais.12.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. .
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, conforme petição do arquivo 10, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1992 a 18/11/1993, de 06/03/1997 a 23/06/1997, de 01/12/1997 a 16/06/2001, de 18/03/2002 a 31/07/2011 e de 01/11/2011 a 31/03/2020.1) 03/11/1992 a 18/11/1993 (Adelair Povoa Toranzo)Conforme cópia da CTPS de fls. 39 do arquivo 02, o autor trabalhou no referido vínculo laboral entre 03/11/1992 a 18/02/1993, portanto com data distinta da indicada pelo demandante.Na carteira de trabalho, verifica-se que ele exercia o cargo de frentista.Contudo, não acostou aos autos documentos com informações patronais que apontassem a exposição a agente insalubre.No tocante à função de frentista, a jurisprudência do E. TRF-3 reconhece o labor como frentista de posto de gasolina entre aqueles passíveis de contagem diferenciada ( TRF-3 - APELREEX 1063670 - 9a T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.8.09), desde que demonstrada a efetiva exposição aos agentes químicos elencados no referido item 1.2.11 por meio de formulário ou PPP, mesmo para o labor prestado em período anterior a 28/04/1995, não sendo possível a conversão apenas com fundamento na categoria profissional.2) 06/03/1997 a 23/06/1997 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.) e 01/12/1997 a 16/06/2001 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 110/113 do arquivo 03 traz a informação de que trabalhava como frentista, apontando a exposição a vapores de hidrocarbonetos, além de óleo e graxa.Por se tratar de período posterior a 05/03/1997, há no formulário menção de exposição a vapores de hidrocarbonetos, detalhando-se que o autor, no exercício da atividade, fazia o abastecimento com álcool, gasolina e diesel. Ainda que, eventualmente, o autor fizesse lavagem dos carros, a atividade habitual era a de abastecimento, como se lê do PPP. No ponto, a TRU/SP firmou entendimento quanto à possibilidade de conversão em casos tais: "...b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considerasse permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa...." (Tema 52/2020)Sem prejuízo disso, noto que o PPP menciona a eficácia do EPI, o que, em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, é suficiente para o afastamento da insalubridade, em especial após 02/12/1998, não trazendo o autor prova de ineficácia do EPI ou categoria de agentes onde irrelevante o manejo do equipamento.Logo, o autor faz jus à conversão do período de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998 (item 1.0.17, Anexo, D. 3.048/99)4) 18/03/2002 a 31/07/2011 (K.L.L. Posto de Abastecimento e Serviços Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 119/120 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a gasolina, álcool, óleo e diesel.No caso, ainda que se narre a exposição a derivados de petróleo, tais como a gasolina e diesel, noto que o autor operava as bombas de combustível conforme a necessidade do serviço, já que a função principal era o recebimento de valores, no que não provada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (inciso I, art 373, CPC), já que esta não era a função habitual da parte.No mais, o PPP aponta o uso de EPI eficaz (luvas, sapatos, etc).5) 01/11/2011 a 31/03/2020 (Auto Posto Muraki Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/109 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a exposição a fatores de risco físco - ruído de 74,6 dB, bem como a fatores de risco químicos – etanol e gasolina.Em primeiro lugar, em relação ao ruído, o nível de exposição se deu dentro do limite de tolerância, segundo o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).No que tange ao agente químico, o PPP noticia a exposição a elementos químicos tais como vapores de etanol e gasolina, o que, somado à atividade desempenhada, autoriza, em tese, o cômputo especial, na linha do já decidido pela TRU-3 (Tema 52/2020), sendo que, como se lê do PPP, a atividade principal do autor é o abastecimento de veículos.Tocante ao EPI, contudo, uma vez mais, há notícia do fornecimento do mesmo, e não há questionamento em relação a isto na exordial, tampouco prova de exposição a agente que, por si, tornaria irrevelante a eficácia do uso do equipamento.CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de tempo especial (06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998), convertido para tempo comum, reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se na DER (23/10/2019) 26 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 20), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida na exordial.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por IDIVAN AFONSO DA SILVA para condenar o INSS a:1) reconhecer os intervalos de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998, laborado na empresa “Auto Posto Novo Humaitá Ltda.”, convertendo para tempo comum com acréscimo de 1,4;Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para o cumprimento do decisum, no prazo de trinta dias. Sentença registrada eletronicamente. (...)” 3.Recurso do INSS: aduz que discorda o INSS do enquadramento feito, pois: 1. A metodologia de aferição de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve observar os anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15; 2. No campo dos fatores de risco, os PPP´s indicam "hidrocarbonetos" e óleo e graxa, sem especificações; 3. O autor não provou que os PPP´s foram assinados por pessoa com poderes para tanto.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.7. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).8. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 9. Períodos de:- 06/03/1997 a 23/06/1997: PPP (fls. 112/113 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.- 01/12/1997 a 02/12/1998: PPP (fls. 110/111 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. EVENTOS 27/28: embora nominada de “contrarrazõesderecursoinominado”, a parte autora requer: “Por todo exposto, requer o Recorrido a reforma da sentença de primeira instância, com o reconhecimento da especialidade de TODO o período laborado na função de frentista no período de 03/11/1992 a 23/10/2019, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2019, nos termos da inicial, por ser medida de Direito e de inteira J U S T I Ç A!” Reputo, todavia, prejudicado o pedido formulado pela parte autora, posto que não houve interposição regular de recurso inominado. Ademais, ainda que assim não fosse, a petição em tela foi interposta após o prazo legal para impugnação da sentença, não sendo, pois, possível seu recebimento como recurso.12. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.É o voto.ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que as Juízas Federais Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng acompanham o resultado com ressalva de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.