E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 15/07/2019. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MENCIONAVA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO, PORÉM, ESTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T A RECURSOINOMINADO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. RECORRENTE PLEITEIA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. PERÍODO DE CONVALESCENÇA NÃO FIXADO EM PERÍCIA. TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONTADO A PARTIR DA DATA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 246 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVA PERICIAL A CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO - VÍNCULO DE TRABALHO SUPERVENIENTE À DII COM CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS, REALIZADAS UMA SEMANA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes para formação da convicção do Magistrado a respeito da questão.
No que respeita à moléstia alegada, o laudo pericial, fls. 229, quesito 1, consignou que o apelado possui espondilodiscoartrose lombar com comprometimento motor raízes L5 S1 com hérnia disco lombar, em estágio crônico, péssimo e irreversível, concluindo pela existência de incapacidade advinda de pós operatório tardio, iniciada em 11/2009, quesito 3.
Reconheceu a existência de incapacidade total e definitiva.
Entretanto, de forma cristalina e cabal o INSS, por meio da petição de fls. 239 e seguintes, comprovou que os recolhimentos previdenciários de junho a outubro/2009, fls. 245, ocorreram, todos, no dia 12/03/2010, fls. 247 e seguintes, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 17/03/2010, fls. 02.
Em exame médico perante o INSS, realizado em 21/12/2009, o Médico, que possui fé-pública, no histórico do paciente, lançou a informação de que o recorrido era pintor, não possuía registro desde 1988 e não vertia contribuições à Previdência Social, fls. 242, então o benefício foi negado, por falta de qualidade de segurado, fls. 46.
O cenário de "coincidências" direciona para verdadeiro estratagema com o intuito de percepção de benefício previdenciário , uma vez que em dezembro/2009 nada disse o autor sobre registro em CTPS que existiria desde junho/2009, quando, "repentinamente", uma semana antes da procura pelo Judiciário, "surgiu" um vínculo empregatício, com contribuições retroativas e em número mínimo para reaquisição da qualidade de segurado.
Escancarado que as contribuições previdenciárias retroativas foram realizadas com o único objetivo de conceder ao postulante qualidade de segurado, a fim de que pudesse receber alguma verba previdenciária, embora não tenha se preocupado em efetuar recolhimentos desta natureza desde 1988, vênias todas.
A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente.
Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente.
O contexto dos autos revela que o demandante procurou filiação quando as dificuldades decorrentes da moléstia surgiram, sendo que não recolhia valores para a Previdência Social há décadas, consoante os autos, assim o fazendo apenas em condição retroativa e contraditória.
Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições.
Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, a destempo, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida.
É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do amparo previdenciário em virtude de males adquiridos, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente.
Consoante o art. 201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social é essencialmente contributiva e de filiação obrigatória, concedendo benefícios mediante ao atendimento dos requisitos legais, sob pena de se transformar em Assistência Social, assegurada aos desamparados, privados da possibilidade de contribuírem regularmente (art. 6º, CF).
Logo, a falta da qualidade de segurado a também impedir a percepção do benefício requerido. Precedente.
Agravo inominado improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR/TÉCNICO EM ENFERMAGEM. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO ESPECIAL. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS NO PPP. TEMA 208/TNU. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA EM RECURSO. PRECLUSÃO.Período de 06/03/1997 a 10/08/2006. Falta de responsável técnico pelos registros ambientais no PPP. Tempo especial não reconhecido (Tema 208/TNU).Pretensão de produção de provas em recurso. Preclusão.Recurso da parte autora desprovido.RECURSO INOMINADO DO INSS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTES E REVISÕES ESPECÍFICOS. TEMPO ESPECIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL INCABÍVEL. INTERESSE DE AGIR. DIB REVISIONAL. TRABALHO DO SEGURADO COM MISTURAS ASFÁLTICAS E COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. TEMA 174/TNU.REsp 1.904.567-SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP. Efeitos processuais da documentação apresentada no processo judicial e não constante do processo administrativo. Inexistência de determinação do STJ de suspensão dos processos que versam sobre a temática.Interesse de agir e fixação da DIB revisional na data da citação. Documentação discrepante entre o processo judicial e o processo administrativo. Preliminar que diz respeito ao mérito. Aplicação da jurisprudência da TNU de que o início dos efeitos financeiros da revisão do benefício corresponde à data do requerimento administrativo (DER), não se confundindo o direito com o momento em que dele se faz prova.Período de 27/09/1983 a 05/03/1997. Desnecessidade de apresentação de laudo técnico. Trabalho do segurado com misturas asfálticas (misturas de hidrocarbonetos derivados do petróleo). Enquadramento da atividade especial no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 ou no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.Período de 11/08/2006 a 05/11/2018. Exposição a ruído de 96 dB(A), acima do limite de tolerância. Medição, segundo o PPP, observando-se a NHO-01/FUNDACENTRO. Aplicação do Tema 174/TNU. Aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos. Previsão do código 1.0.17 do Anexo IV tanto do Decreto 2.172/1997 quanto do Decreto 3.048/1999.Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. FRENTISTA. SEM LAUDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSOINOMINADO E MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE NO JULGADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO INCABÍVEL NESTA VIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APTC. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. DISCREPÂNCIA ENTRE OS PPPS APRESENTADOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO E REITERADA NO RECURSOINOMINADO. DIFERENÇA QUE IMPACTA NO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS E JUNTADA DOS LAUDOS QUE EMBASARAM O PREENCHIMENTO DOS PPPS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULA A SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSOINOMINADO DO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELO INSS. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA REVISIONAL ADMINISTRATIVA QUE, AO CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, CESSA O BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE, EM DESCOMPASSO COM AS CONCLUSÕES DOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS EM AMBAS AS DEMANDAS JUDICIAIS, QUE RECONHECEM A PERSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. A FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVERÁ OBSERVAR O REGRAMENTO EXISTENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. RECURSO INOMINADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA MESMA DATA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NESSE SENTIDO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSOS INOMINADOS DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS DE RECÁLCULO DA RMI. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE. DESPROVIMENTO.
- Recurso inominado recebido como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. Precedente.
- Discute-se a possibilidade de majoração da renda mensal do benefício, por força de decisão trabalhista.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais. O artigo 28, I, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, conceituava o salário-de-contribuição como "a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 8° e respeitados os limites dos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo".
- Consta dos autos ter o autor ingressado com demanda trabalhista em desfavor da ex-empregadora, consoante processado trabalhista coligido.
- Na controvérsia sobre cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas. Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos probantes a influenciar o convencimento do julgador acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em vários outros casos discutindo vínculo laborativo para fins previdenciários, julgou-se favoravelmente ao INSS, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreram revelia ou acordos, com o encerramento prematuro, sem produção de quaisquer provas relevantes.
- Consta dos autos decisão homologatória de acordo para pagar diferenças de FGTS e multa de 40% ao autor, decorrentes dos salários “por fora” realizados pelo ex-patrão.
- É cediço que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, justamente porque traduzem mera recomposição patrimonial do obreiro, conforme entendimento do C. STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.230.957, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.14).
- As parcelas de cunho indenizatório declaradas na esfera trabalhista não interferem nos salários-de-contribuição adotados na composição do período básico de cálculo da aposentadoria; trata-se de situação que se resolve tão somente no plano trabalhista, sem repercussão no âmbito previdenciário .
- Consta ainda ter a autarquia previdenciária tentando obter as contribuições previdenciárias derivadas do ajuste perpetrado, recorrendo inclusive ao E. TRT da 2ª Região, porém não logrou êxito, sob o fundamento de que sobre verbas indenizatórias não há incidência de contribuição previdenciária. Precedentes.
- Mantém-se a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Recurso conhecido e desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM LUGAR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PARTICULAR COLIGIU DOCUMENTOS QUE DEMONSTRARIAM, EM TESE, DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL INICIADA EM 2002 - INSS A COMPROVAR, ROBUSTAMENTE, QUE O AUTOR PASSOU A DESENVOLVER ATIVIDADES URBANAS INCOMPATÍVEIS COM AQUELE MISTER, INCLUSIVE TENDO ABERTO PESSOA JURÍDICA (RAMO DE GESSO), BEM ASSIM A EXISTIR PROVA DE QUE ATUAVA NA CONSTRUÇÃO DE CASAS - INSUFICIÊNCIA DE TESTEMUNHAS, SÚMULA 149, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE AO TEMPO DA DII - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
No caso dos autos, carreou o autor documentação, iniciada em 2002, que comprovaria, em tese, exercício de atividade rurícola, fls. 17/74.
Entretanto, também presentes aos autos robusta comprovação de que o autor desempenhava trabalho urbano, tendo aberto pessoa jurídica do ramo de gesso, fls. 118 (em 2008), bem assim atuando na construção de casas, fls. 43, campo 24, vertendo contribuições, por intermédio de sua empresa, a partir de 08/2008, fls. 117/118, assim totalmente incompatível com aquele segmento rurícola.
Após a oferta destes elementos pelo INSS, em contestação, quedou silente o polo privado, que não apresentou réplica.
O CNIS de fls. 109 aponta que o autor sempre exerceu atividades urbanas, afigurando-se deveras estranho o exercício de atividade rural a partir de 2002, havendo total insegurança, em termos materiais, de atividade rurícola, para que possa ser enquadrado como segurado especial.
O objetivo do legislador foi proteger aquele que faz do trabalho campestre seu único meio de sobrevivência, não aquele que trabalha em ramo cuja contribuição é obrigatória, de natureza urbana - construção.
Destoa totalmente da norma o possível trabalho rural como se um "bico" fosse, como forma de "complemento" de renda advinda de labuta urbana, devendo o particular efetuar recolhimentos à Previdência, porque tem outra profissão, que não a de rurícola: mui vantajoso possuir mais de uma fonte de renda, não contribuir para a Previdência Social e postular verba previdenciária, ferindo de morte a índole do sistema contributivo e solidário, além de vulnerar o princípio da igualdade.
Diante de inequívoca comprovação de que o autor, sim, desempenhava funções urbanas, não rurícolas, como quer fazer crer, resta inservível a solteira produção de prova testemunhal desejada, Súmula 149, STJ, a qual muito menos aproveitável para aferição de capacidade, que demanda intervenção técnica de Médico.
Em sendo a DII fixada em janeiro/2013, pelo perito, quesito 8, fls. 86, não preenchida a condição de segurado, porque cessou contribuições ao RGPS em 08/2010, fls. 109, não fazendo jus à percepção de benefício previdenciário , deste sentir, esta C. Corte. Precedentes.
As provas dos autos afastam o cenário campesino, porque Edson não fazia da lida rural sua ocupação habitual, repisando-se a total incompatibilidade dos misteres exercidos, situação a colocar em xeque o que efetivamente fazia ou passou a fazer, quando deixou de contribuir ao RGPS, vênias todas.
Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIARIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico realizado pelo perito oficial, em 14/10/2016, constatou que a parte autora, faxineira/diarista, idade atual de 51 anos, está incapacitada temporariamente para todas as atividades laborais e para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é o caso de se conceder a aposentadoria por invalidez, requerido na apelação, sendo mais adequado ao caso o auxílio-doença, concedido pela sentença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Recurso adesivo improvido. Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC/73 - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AMPARO SOCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL : NÃO ENQUADRAMENTO ETÁRIO E, EMBORA CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, A RENDA AFERIDA PELO NÚCLEO FAMILIAR ESTÁ FORA DOS PARÂMETROS DE CONCESSÃO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
3.Ausentes provas mínimas acerca do alegado trabalho campestre.
4.Na hipótese, quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental complementada por prova testemunhal:
5.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
6.No caso dos autos, unicamente carreou a autora (nascida em 20/09/1974, fls. 09) certidão de casamento de seus genitores, apontando que seu pai era lavrador, isso em 1963, fls. 14.
7.Não há qualquer prova material que demonstre atividade rurícola pela requerente, restando inservível solteira prova testemunhal, fls. 135/136, Súmula 149, STJ. Precedente.
8.Em continuação, também não faz jus a amparo social.
9.O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de 07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
10.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
11.Para a concessão de benefício assistencial , o requerente deve ser portador de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
12.Roseli não preenche requisito etário, pois nascida em 20/09/1974, fls. 09; por outro vértice, a perícia constatou que a demandante possui escoliose, lombalgia, hipertireoidismo e tuberculose, quesito 8, fls. 108, considerando-a total e permanentemente incapaz (inválida) para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação, quesitos 15 e 16, fls. 109.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº 8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em 30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal, por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente, é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos, para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de "baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04), o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros, conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003, o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo, a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, de abril/2013, noticiou que a autora reside com dois filhos (de 22 e 16 anos), contando com o auxílio financeiro de sua mãe, que recebe aposentadoria e pensão no valor de um salário mínimo cada (o que comprovado a fls. 160/162, somando um total de R$ 1.356,00) e que reside em domicílio no mesmo terreno, além de R$ 196,00 de programa social de transferência de renda, apurando, naquele momento, que o filho mais velho estava em período de experiência em emprego, fls. 144.
21.Não prospera a consideração do estudo social de não incluir a mãe de Roseli no núcleo familiar, porquanto ela reside no mesmo terreno, sendo ela quem custeia os gastos da filha e netos, como aposto no laudo, assim em perfeita adequação ao § 1º, do art. 20, Lei 8.742.
22.O estudo social também apontou que as condições de moradia são regulares, tratando-se de casa cedida pelo Conjunto Habitacional Popular com as características originárias (dois quartos, cozinha e sala conjugados além de banheiro), tendo sido construída uma varanda com recursos da genitora, havendo na residência poucos móveis e uma geladeira, um fogão, uma televisão, um aparelho de som, uma máquina de lavar roupas (tanquinho), além de existir no terreno três cômodos construídos pela mãe da postulante, fls. 145.
23.Quanto à renda familiar, a assistente social relatou gastos da ordem de R$ 250,00 (supermercado e gás), R$ 20,00 (energia elétrica) e R$ 20,00 (água), sem gastos mensais com farmácia, fls. 145, campo superior.
24.Em tal segmento, pode-se concluir, então, que a renda familiar é composta pela pensão, aposentadoria e auxílio de programa social, que somados chegavam à cifra de R$ 1.522,00 (R$ 678,00 + R$ 678,00 + R$ 196,00).
25.A divisão deste valor, per capta, monta em R$ 380,50, portanto superior à metade do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678,00/2 = R$ 339,00).
26.Impende destacar, ainda, que os filhos da autora, por diversos períodos, mantiveram vínculo de trabalho, portanto recebiam salário, conforme o CNIS acostado pelo MPF a fls. 243/248 - sem falar que são jovens e em plena capacidade de labuta - portanto a renda do núcleo familiar, durante vários interregnos, variou e foi acrescida pelos rendimentos dos rebentos (há registros de R$ 508,24 a R$ 1.123,00).
27.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório coligido aos autos, não se tem por demonstrada a situação de miserabilidade do polo requerente, consoante acima esmiuçado. Precedente.
28.Dessa forma, não restam atendidos os critérios para concessão do benefício em tela.
29.Agravo inominado improvido.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS E NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ANOTAÇÕES EM CTPS QUE ESPELHAM MESMAS INFORMAÇÕES DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES – RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DANO MORAL INDEVIDO.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, devem ser havida como válida sentença proferida em sede de juizado especial federal, a despeito da matéria ser de competência comum, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC.
2. Para o reconhecimento do dano moral há a necessidade de demonstração de que o dano consubstancia-se em algo grave e relevante, que justifique a indenização pleiteada. O dissabor experimentado pela autora não ultrapassou o mero aborrecimento, não possuindo envergadura suficiente para ser alçado à condição de dano moral
3. Não constituem dano moral os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito, que não ultrapassam o limite do razoável.
4. Considerando que a autora litigou sob o pálio da justiça gratuita, a condenação referente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fica condicionada à ressalva prevista no art. 98, § 3º, do atual CPC.
5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSOINOMINADO CONHECIDO COMO APELO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Com fundamento no princípio da fungibilidade, admite-se o processamento, como recurso de apelação, de recurso inominado, porquanto observado o prazo recursal e a peça possui conteúdo típico de apelação, pedindo, ao final, a reforma da sentença. Recurso inominado conhecido como apelo.
2. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert.
4. Não comprovada a incapacidade para o labor, deve ser indeferido o pedido para concessão de benefício por invalidez.
5. Apelo improvido. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados em sentença, suspensa a exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade da justiça.