E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO AO TEMA. OMISSÃO AFASTADA QUANTO AO PEDIDO NÃO VEICULADO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II do CPC, estabelece que é considerada omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos. No caso em apreço, o acórdão embargado omitiu-se sobre o Tema STF 709, cuja tese já havia sido firmada à época do julgamento do agravo de instrumento.2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal realizou o julgamento do RE 791.961 (Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020), com repercussão geral reconhecida (Tema 709), definindo a tese relativa à constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física. Não obstante a pendência do julgamento dos novos embargos de declaração, a Corte Suprema fixou a tese sobre o tema por ocasião do julgamento dos anteriores embargos de declaração que foram acolhidos em parte (Sessão Virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021).3. Da tese firmada, destaco o seguinte trecho: “(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”.4. Nesse sentido, uma vez que a cessação da aposentadoria especial ocorrerá na hipótese em que a continuidade ou o retorno ao labor nocivo ocorrer após a implantação do benefício previdenciário – seja esta na via administrava, seja na judicial –, tem-se que a cessação não produzirá efeitos quanto aos atrasados devidos no âmbito da ação judicial, à medida que estes compreendem prestações vencidas antes da efetiva implantação do benefício previdenciário .5. Suprindo a omissão apontada quanto ao Tema STF 709, concluo que os cálculos de liquidação do INSS, que resultaram em valor zero para as parcelas atrasadas da condenação, as quais são anteriores à implantação do benefício previdenciário e ao início dos pagamentos administrativos, não merecem ser acolhidos.6. O acórdão embargado não incorreu em omissão quanto ao pedido de refazimento das contas de liquidação após a implantação da aposentadoria especial (13/11/2008), eis que se trata de pretensão não veiculada no âmbito do agravo de instrumento.7. Resta mantido, portanto, o não provimento do agravo de instrumento.8. Embargos de declaração acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.382,18, valor superior ao limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA AUTORA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para concessão de auxílio-reclusão (Evento 3 - DESPADEC1).
2. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
3. Conforme a jurisprudência deste Tribunal, a situação de desemprego por ocasião do recolhimento à prisão autoriza a concessão de auxílio-reclusão, independentemente do valor do último salário-de-contribuição do segurado
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 915,05 pela Portaria MPS/MF nº 02 de 06.01.2012, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.087,00, valor superior ao limite de R$ 915,05 estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 02 de 06.01.2012.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015, vigente à época da prisão do companheiro/pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.230,61, valor superior ao limite de R$ 1.089,61, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09.01.2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação dos autores improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 02/12/2013 a 01/09/2014. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, em 18/11/2010, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- Anteriormente, entendi não ser o caso de se considerar que, inexistindo salário de contribuição no mês da reclusão, a renda do segurado seria zero. Isso porque considerava necessária a existência de um parâmetro concreto, e não fictício, para a apuração da renda.
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado de maneira diversa, aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014), com o que passo a adotar entendimento diverso, ressalvando entendimento pessoal.
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral, não julgado ainda o mérito.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos os requisitos legais. Mantida a concessão do benefício.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro de 2015, vigente à época da prisão do pai dos autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.393,01, valor superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de 09 de janeiro de 2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação dos autores improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.212,64 pela Portaria MPS/MF nº 01 de 01.01.2016, vigente à época da prisão do companheiro/pai das autores.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 2.527,63, valor superior ao limite de R$ 1.212,64, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 01 de 01.01.2016.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI- Apelação das autoras improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (arts. 74 a 79 da Lei 8213/91) estendem-se àquele.
2. A concessão do auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso, e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
3. Em 25/03/2009, ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 587.365 e RE 486.413, que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes, conforme se extrai do Informativo n.º 540/STF.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o auxílio-reclusão às autoras desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. RECURSOINOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGO 485, V, DO CPC. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RESTABELECIMENTO DE MESMO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA QUE FOI CONSIDERADA LEGAL EM OUTRA DEMANDA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.1 - Conhecido o recurso inominado interposto pela parte autora como apelação, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal.2 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Federal, da 5ª Vara Previdenciária da Subseção de São Paulo/SP, distribuída em 09.10.2017 e autuada sob o número 5006686-80.2017.4.03.6183 (ID 2939825, p. 01, e ID 2939828).3 - Ocorre que a autora já havia ingressado anteriormente com ação, em 09.10.2013, visando restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, e conversão em aposentadoria por invalidez, cujo trâmite ocorreu no Juizado Federal Especial Cível desta mesma Capital, sob o número 0052400-27.2013.4.03.6301, e na qual foi proferida sentença de improcedência, confirmada em 2º grau de jurisdição, tendo o acórdão transitado em julgado em 27.05.2015 (ID’s 2939829, 2940287, 2940285, 2940284 e 2940286).4 - Embora as ações, nas quais se postula benefícios por incapacidade, sejam caracterizadas por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, tem-se que, em ambos os casos, foi discutida a mesma situação fática: a condição física da autora e o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, em setembro de 2013.5 - Naquela, a requerente ajuizou a demanda em 2013, enquanto nessa, a despeito de tê-la proposta no ano de 2017, visava o restabelecimento do mesmo benefício de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, cessado em 26.09.2013, com possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez (ID 2940283), senão vejamos: requereu na exordial deste processo a procedência, in verbis, da “ação para ordenar o Instituto-Réu a revisar o benefício de Auxílio-Doença NB 31/5525878735 desde a cessação do benefício em 26/09/2013, e oportunamente conceder a aposentadoria por invalidez” (ID 2939825, p. 08). Nos outros autos, afirmou que “em 02.08.2012, quando teve início o benefício de auxílio-doença, a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para se recuperar. Pela oportunidade da perícia médica em 30.09.2013, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apta para desenvolver suas atividades laborativas, o que não está correto, uma vez que o mesmo teve recente agravamento em seu quadro de saúde, conforme atestado médico em anexo (...) Diante do exposto, requer (...) a concessão à requerente do benefício de auxílio-doença, desde 30.09.2013, data em que deve ser restabelecido o benefício; e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade” (ID 2939829, p. 02 e 04).6 - Frisa-se que a indicação de datas distintas nas exordiais não desnatura a igualdade entre as demandas. A uma, porque tanto em um, quanto em outro caso, discutiu-se a mesma benesse de auxílio-doença, de NB: 552.587.873-5, com o diferencial apenas que em uma se requereu a fixação da DIB na data da sua cessação propriamente dita (26.09.2013) e, na outra, na data de pedido de reconsideração de negativa autárquica em prorrogar o benefício (30.09.2013 - ID 2939829, p. 10). A duas porque, repisa-se, em ambos os casos controverte-se idêntica situação fática, isto é, o quadro de saúde da demandante em setembro de 2013. 7 - Em suma, verificada a existência de ações idênticas, com a mesma causa de pedir, partes e pedido, sendo que na outra houve o trânsito em julgado de sentença de mérito anteriormente à propositura desta, se mostra de rigor a extinção do processo, sem a análise do mérito.8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, uma vez que superior ao limite de R$ 862,60, estabelecido pela portaria nº MPS/MF nº 407/2011, pelo que indevido o benefício de auxílio-reclusão.
- Apelação da autora improvida.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
- À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
- A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do genitor da parte autora.
- Pleiteia o autor a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, Cícero Batista de Araújo Júnior, estando a relação de parentesco devidamente comprovada ante a certidão de nascimento de fl. 10.
- A certidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória ASP Valdecir Fabiano, de Riolândia/SP (fl. 18), atesta que Cícero Batista de Araújo Júnior fora preso em 11/11/2014.
- Consta da cópia de CTPS (fls. 13/15) vínculo empregatício à época de sua reclusão, restando comprovada sua qualidade de segurado; e tal informação restara roborada pelas cópias de holerites (fls. 16/17), bem assim pelo extrato CNIS/Plenus. Contudo, o último salário de contribuição do segurado-recluso seria de R$ 1.100,50 (conforme fl. 17), valor superior ao limite de R$ 1.025,81, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10/01/2014.
- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. REQUISITO DA BAIXA RENDA ATENDIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL ALTERADO DE OFÍCIO.
- O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
- Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- A reclusão em 16/11/2012 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
- Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até 10/08/2012. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
- Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91.
- Requisitos legais atendidos, mantida a concessão do benefício.
- Agravo interno do MPF provido. De ofício, fixado o termo inicial do benefício na data da prisão, conforme o pedido inicial.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção encerrou-se em 30/09/2009. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado aceitando expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
- A questão é tema de julgamento em repercussão geral.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Atendidos os requisitos legais, mantida a concessão do benefício.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.025,81 pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014, vigente à época da prisão do cônjuge da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.241,05, valor superior ao limite de R$ 1.205,81, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 19 de 10.01.2014.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação dos autores improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. EXCEÇÃO. DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
1. A expedição de ofícios, pelo Poder Judiciário, solicitando informações, é medida excepcional, somente admitida após a comprovação de que a parte interessada esgotou todas as alternativas ao seu alcance. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de dados a respeito de eventuais valores recebidos pelo executado. 3. Visando evitar que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com tarefas viáveis ao exequente e considerando os convênios existentes, determino a juntada nos autos do dossiê previdenciário da parte executada, obtido com a utilização da ação "Consultas Integradas". 4. Dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. DEPENDENTES DO AUTOR EM GOZO DE AUXÍLIORECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO PREJUDICADO NO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- No caso, a autarquia federal concedeu aos dependentes do autor o benefício de auxílio-reclusão na data de 25.01.2019, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda em 08.02.2019, restando inviável a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados, devido à vedação legal da cumulação de tais benefícios, nos termos do art. 80 da Lei n° 8.213/1991.- Outrossim, considerando que os benefícios por incapacidade pretendidos pelo autor são incompatíveis com seu estado de reclusão, pela concessão de auxílio reclusão aos dependentes, mostrou-se desnecessária a realização de perícia judicial nos autos.- In casu, considerando a rejeição da preliminar suscitada pela parte autora, de necessidade de realização de perícia judicial nos autos, em razão da dispensabilidade da produção de tal prova ante a vedação legal de cumulação de auxílio reclusão e benefício por incapacidade, restou prejudicada a análise do mérito do recurso.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça.- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora prejudicada no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS DEPENDENTES DE SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RENDA DO SEGURADO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91, "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
II - À semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.
III - A Emenda Constitucional nº 20, em seu art. 13, dispôs que o auxílio-reclusão será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor que foi elevado para R$ 1.089,72 pela Portaria MPS/MF nº 13/2015, vigente à época da prisão do pai da autora.
IV - Ultimo salário de contribuição do segurado recluso era de R$ 1.259,61, valor superior ao limite de R$ 1.089,72, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 13 de janeiro de 2015.
V- Ausente a comprovação da condição de baixa renda do segurado, é indevido o benefício de auxílio-reclusão pleiteado.
VI - Apelação da autora improvida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NOS QUINZE DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO, DATA A PARTIR DA QUAL SE PEDE SEU RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 80 DA LEI 8213/91 E ARTIGO 116 DO DECRETO 3048/99. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESEMPREGADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. BAIXA RENDA. IMPÚBERES. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. No momento da prisão o recluso detinha a qualidade de segurado.
2. A relação de dependência econômica da requerente do benefício é clara e documentada.
3. Com relação ao requisito segurado de baixa renda, a teor do artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98 e do artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, também restou devidamente comprovado.
4. O termo inicial do benefício auxílio-reclusão é a data da prisão do segurado, 20/05/2011, tendo em vista que se trata de questão de ordem pública, ante ao fato da parte autora ser menores impúberes, contra os quais, portanto, não corre a prescrição (art. 198, I, do Código Civil).
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
6. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
7. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, e provido o apelo da parte autora, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
12. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora provida. Sentença parcialmente reformada.