E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do pai recluso.2. A parte autora comprovou ser filha do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, sendo a dependência econômica presumida.3. O recluso não mais possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.4. Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.5. Contudo, inexiste nos autos qualquer prova da situação de desemprego involuntário,6. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA.
1. Condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Não atendido o requisito de o instituidor do auxílio-reclusão ser classificado como "segurado de baixa renda" nos termos do inciso IV do art. 201 da Constituição, e regulamentação complementar, não há direito ao benefício em favor dos dependentes econômicos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-de-contribuição recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, os autores não fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de auxílio-reclusão, limitando o pagamento ao período de 16/05/2013 a 20/11/2013. A parte autora pleiteia o pagamento desde 13/02/2008, enquanto o INSS argui coisa julgada material e prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal para dependentes absolutamente incapazes; (ii) a abrangência temporal da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS; e (iii) a aplicação da coisa julgada material em relação a uma ação judicial anterior desfavorável ao auxílio-reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição para dependentes absolutamente incapazes na data da reclusão, pois, conforme o art. 198, I, do CC, e o entendimento do TRF4, não correm prazos decadenciais e prescricionais contra eles, inclusive o prazo de 30 dias do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (redação anterior à MP 871/2019).4. A Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS foi julgada procedente para que o INSS revisasse os pedidos indeferidos com fundamento no art. 334, §§ 2º, II, e 3º, da Instrução Normativa nº 45/2010, que foi publicada em 06/08/2010. Assim, o período de reclusão anterior a essa data (13/12/2008) não está abrangido pelos ditames da ACP, pois não estava sob a regência da referida norma.5. A coisa julgada material formada na ação judicial nº 50145752620134047112, que foi desfavorável ao pagamento do auxílio-reclusão, deve ser salvaguardada, conforme o art. 502 do CPC, que define a coisa julgada como decisão de mérito imutável e indiscutível.6. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios serão suportados pela parte autora em favor do INSS, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada material impede a rediscussão do direito ao auxílio-reclusão, e a abrangência de Ação Civil Pública que visa revisar indeferimentos administrativos é limitada à vigência da norma que motivou a ilegalidade, não alcançando períodos anteriores.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 502, art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 74, inc. I, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 334, §§ 2º, II, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO DE RENDA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. É constitucional a observância do limite de renda para a concessão de auxílio-reclusão, que é devido ao recluso de baixa renda. Precedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA NÃO CONFIGURADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-de-contribuição integral recebido pelo recluso sido superior ao limite estabelecido, não restou preenchido o requisito da baixa renda.
3. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, as autoras não fazem jus ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSOINOMINADO. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMORBIDADES. COMPLEXIDADE DA ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Recebe-se recurso inominado como apelação quando possui o deliberado propósito de impugnar a sentença, uma vez não constatada má-fé do recorrente.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico por especialista no tipo de moléstia apresentada, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
4. Sentença anulada para retorno dos autos à origem e realização de novos exames periciais por médicos especialistas, preferencialmente de forma presencial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA DOS PAIS DEVE SER SUBSTANCIAL.
1. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
2. A dependência econômica de genitor em relação afilho deve ser substancial para ensejar a instituição de auxílio-reclusão. Na hipótese não comprovada dependência econômica da mãe em relação ao filho recluso.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE RENDA NA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
3. Indevida a restituição dos valores recebidos, de boa-fé, pela parte autora a título de auxílio-reclusão concedido por erro administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO E COM APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, é a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 2. Para ter o direito ao auxílio-reclusão de descendente, os pais de segurado recluso, inclusos na segundo classe de dependentes, prevista no art. 16 da Lei n. 8.213/91, devem demonstrar que dependiam economicamente do filho. 3. A dependência econômica para fins de concessão de auxílio-reclusão aos pais não diz com um simples auxílio financeiro, até porque o usual é que os filhos que coabitam com os pais, como no caso, os auxiliem no pagamento das despesas domésticas. 4. Hipótese em que o conjunto probatório não evidencia que a prisão do filho instituidor do benefício colocou a autora em situação de desamparo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. DETENÇÃO DE GENITOR. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO.
I- Ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio reclusão de que trata o art. 201, inc. IV, da Constituição Federal, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
II- No presente caso, não houve o preenchimento do requisito de baixa renda do instituidor do benefício. Foi juntada aos autos a cópia da Certidão de Recolhimento Prisional, expedida em 21/2/17, constando as informações de que a detenção ocorreu em 29/5/15, na Delegacia de Polícia de Itú/SP, permanecendo preso em regime fechado na Penitenciária II de Guareí/SP. III- In casu, ficou comprovado que a última remuneração integral recebida pelo segurado, em abril/15, correspondeu a R$ 1.393,01 (um mil, trezentos e noventa e três reais e um centavo), conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", acostados aos autos a fls. 36/37 (id. 135160571 – pág. 24/25). Há que se registrar que o salário de maio/15 não foi considerado, pois refere-se aos dias trabalhados proporcionalmente, e não ao mês integral. Ainda que não se considerasse o salário do mês de abril/15, verifica-se da cópia da CTPS acostada aos autos, que o instituidor do benefício foi admitido para laborar na empresa pela exata remuneração de R$ 1.393,01.
IV- Assim, o valor percebido no momento da prisão foi superior ao limite de R$ 1.089,72 (um mil, e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos), estabelecido na Portaria Interministerial nº 13, de 9/1/15, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalta-se que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO COMPROVA DEPENDÊNCIA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do filho recluso.
2. A parte autora comprovou ser genitora do recluso por meio dos documentos acostados.
3. A dependência econômica da autora em relação ao recluso não restou comprovada.
4. Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.
5. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido
6. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO NA MANUTENÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR EM PROL DA PARTE AUTORA, APÓS A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PÚBLICA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo de cinco anos, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91 e do art. 54 da Lei n. 9.784/99.
3.No mesmo sentido, dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
4.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado auxílio-suplementar, na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de falha de seu próprio sistema informático.
5.Tal como emana nítido do feito, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
6.Consoante os autos, extrai-se que o INSS concedeu à parte autora benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com data de início em 17/05/2001, sem atentar a que o polo privado já recebia, desde 18/04/1978, auxílio-suplementar previsto no Decreto n. 83.080/79, que lhe continuou sendo pago, sponte propria, até 30/11/2008, fls. 31/32.
7.O pagamento incorreto do auxílio-suplementar decorreu de falha do próprio INSS, que não apurou, no ato de concessão da aposentadoria, a subsistência de outro benefício previdenciário incompatível / inacumulável, tanto quanto do mau funcionamento de seu sistema informático, que falhou no cruzamento de dados do segurado.
8.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
9.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
10.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, pondo-se manifesta a ausência de má-fé do demandante, ora apelado.
11.Agravo inominado improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS.
1. O benefício de auxílio-reclusão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: 1º) efetivo recolhimento à prisão; 2º) condição de dependente de quem objetiva o benefício; 3º) demonstração da qualidade de segurado do preso; e 4º) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado.
2. Em relação a filho, a dependência econômica é presumida.
3. Preenchidos todos os requisitos, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIORECLUSÃO. MATÉRIA VENTILADA NA APELAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS. NÃO CONHECIDA.
1. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
2. O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
3. A matéria ventilada na apelação é diversa dos autos.
4. Apelação não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de auxílio-reclusão, limitando o pagamento ao período de 16/05/2013 a 20/11/2013. A parte autora pleiteia o pagamento desde 13/02/2008, enquanto o INSS argui coisa julgada material e prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal para dependentes absolutamente incapazes; (ii) a abrangência temporal da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS; e (iii) a aplicação da coisa julgada material em relação a uma ação judicial anterior desfavorável ao auxílio-reclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição para dependentes absolutamente incapazes na data da reclusão, pois, conforme o art. 198, I, do CC, e o entendimento do TRF4, não correm prazos decadenciais e prescricionais contra eles, inclusive o prazo de 30 dias do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991 (redação anterior à MP 871/2019).4. A Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS foi julgada procedente para que o INSS revisasse os pedidos indeferidos com fundamento no art. 334, §§ 2º, II, e 3º, da Instrução Normativa nº 45/2010, que foi publicada em 06/08/2010. Assim, o período de reclusão anterior a essa data (13/12/2008) não está abrangido pelos ditames da ACP, pois não estava sob a regência da referida norma.5. A coisa julgada material formada na ação judicial nº 50145752620134047112, que foi desfavorável ao pagamento do auxílio-reclusão, deve ser salvaguardada, conforme o art. 502 do CPC, que define a coisa julgada como decisão de mérito imutável e indiscutível.6. Em razão da inversão da sucumbência, os honorários advocatícios serão suportados pela parte autora em favor do INSS, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelo da parte autora desprovido. Apelo do INSS provido.Tese de julgamento: 8. A coisa julgada material impede a rediscussão do direito ao auxílio-reclusão, e a abrangência de Ação Civil Pública que visa revisar indeferimentos administrativos é limitada à vigência da norma que motivou a ilegalidade, não alcançando períodos anteriores.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 198, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 502, art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 74, inc. I, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 334, §§ 2º, II, e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O auxílio-reclusão só pode ser concedido aos dependentes do segurado, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2. No caso, o próprio segurado requereu a concessão de auxílio-reclusão, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Pedido de auxílio-reclusão, formulado pela parte autora, que dependia economicamente do recluso.
2. A parte autora comprovou ser mãe do recluso por meio da apresentação de sua certidão de nascimento, entretanto não comprovou sua dependência econômica.
3. O recluso possuía a qualidade de segurado por ocasião da prisão.
4. Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora não merece ser reconhecido.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e cuja renda mensal seja inferior ao limite estipulado. 2. Presentes os requisitos para concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve ser mantida em grau recursal a medida antecipatória concedida pelo juízo singular.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Viabilizada a flexibilização do critério econômico para a concessão de auxílio-reclusão, em caso de necessidade de proteção social, ainda que o salário de contribuição do apenado suplante o limite legal.