E M E N T A. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. REQUISITO NÃO COMPROVADO COM BASE NO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO RECLUSO.1. Deve ser considerado, para fins de concessão desse benefício, o último salário de contribuição do segurado que se encontra recolhido à prisão. 2. Consta nos autos que Romoaldo Aparecido Gomes foi recolhido à prisão em 17/02/2015 (Cadeia Pública de Piracaia), passando para o regime aberto em 14/02/2020 (Evento 02 – fls. 10, 18 e 19). 3. Segundo dados do CNIS (arquivo 17 – fl. 18) o recluso tinha vínculo em aberto desde 01/08/2011, com salário-de-contribuição integral antes de seu recolhimento à prisão no importe de R$ 1.702,73 ( FEV/2015). Nessa época, o limite do salário-de-contribuição era de R$ 1.089,72 conforme estabelecido na Portaria Ministerial nº 13, de 09/01/2015. 4. Portanto, considerando que o último salário-de-contribuição integral do segurado antes de seu recolhimento à prisão, foi superior ao limite estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para efeito de auxílio-reclusão na época, de rigor a manutenção da improcedência da demanda. 5. Nesse quadro, não há que se falar em remuneração na data da DER, ou ainda, em média dos valores percebidos durante o ano, para auferir a qualidade de baixa renda, uma vez que o artigo 116, do Decreto n° 3048/99, que regula a concessão do auxílio reclusão, fala expressamente que fará jus ao recebimento do benefício o segurado cuja última remuneração seja igual ou inferior ao valor estipulado pela portaria para aquele ano vigente, desta forma, o valor a ser analisado é o da última remuneração, não a média destas, tampouco valores recebidos na DER.6. Recurso da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. TELEPERICIA. PROCEDIMENTO EXCEPCIONAL EM RAZÃO DO ADVENTO DA COVID-19 E DEVIDAMENTE REGULAMENTADO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NULIDADE AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PARA O BENEFÍCIO. PREMISSA EQUIVOCADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO EMPREGADO NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL É SUPERIOR AO LIMITE FIXADO PELO ARTIGO 116 DO DECRETO 3.048/1999, PORTARIA 15/2018. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . TERMO "A QUO" DE CONCESSÃO. DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO EM 17/3/2010. COISA JULGADA. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DO BENEFÍCIO, PROLATADA EM 30/3/2010. SEM EFEITOS PRETÉRITOS. SENTENÇA EXEQUENDA VALIDOU A TUTELA JURÍDICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 1º/5/2010. REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS. CESSAÇÃO DAS DIFERENÇAS NA DATA DE 30/4/2010. CÁLCULOS ACOLHIDOS MANTIDOS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
- O decisum fixou o início do auxílio-doença na data da realização da perícia médica em 17/3/2010, razão do parcial provimento do pedido exordial, para que o seu início fosse fixado na DER em 16/11/2009.
- Com isso, descabe considerar o termo "a quo" das diferenças na data de realização da tomografia (3/11/2009), como pretende o embargado em seu recurso.
- A decisão antecipatória de tutela, prolatada na data de 30/3/2010, decidiu "que as prestações pretéritas somente serão pagas ao final, se confirmada a presente decisão", decisão validada pela r. sentença exequenda, a qual fixou a retroação da tutela jurídica para a data de 17/3/2010 - termo "a quo" do benefício por incapacidade nela concedido.
- Ocorrência de preclusão.
- Por força da tutela jurídica, o benefício foi implantado em 10/6/2010, data de vencimento da competência de maio de 2010, com pagamentos regulares a partir de então, sem atraso.
- Desse modo, as diferenças hão de cessar na data de 30/4/2010, na forma do cálculo autárquico, acolhido na r. sentença recorrida, mantido nesta decisão.
- Sucumbente o embargado, mantenho a r. decisão recorrida, que não o condenou a pagar os honorários advocatícios ao advogado do INSS, em face da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, cuja majoração prevista no art. 85, §11º, do CPC/2015 é vedada, por tratar-se de decisão prolatada na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ).
- Negativa de provimento ao recurso do embargado.
E M E N T A Previdenciário . AuxílioReclusão. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Segurado baixa renda. Critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Tema 896/STJ. Recurso ao qual se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA SEJAM AS DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, UTILIZADAS PARA REVISÃO DE SEU BENEFÍCIO: POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DA REVISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO DO INSS - OBSERVÂNCIA AO ART. 29, II, C.C. ART. 75, LEI 8.213/91 - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.De todo o acerto a r. sentença ao determinar a necessária revisão da aposentadoria por idade, observando o período acima exposto, cujo termo inicial a ser a data do requerimento administrativo revisional, 03/09/2010, fls. 45 e 48, porquanto somente durante o seu trâmite é que foram carreadas as guias de recolhimento dos exercícios 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982, fls. 72 a 75, momento no qual pôde o INSS tomar conhecimento da integralidade destes fatos (como adiante se verificará, tais elementos não foram juntados ao pedido de aposentadoria) . Precedentes.
3.Quando do primordial requerimento administrativo (em 10/09/2002, fls. 41) para deferimento do benefício previdenciário , o polo privado acostou guias de recolhimento, em termos pretéritos, das competências dezembro/1975 e novembro/1976, fls. 34; fevereiro/1981, fls. 36; outubro/1979 e dezembro/1980, fls. 37, e dezembro/1977 e dezembro/1988, fls. 38, tendo sido concedida aposentadoria por idade, com DIB em 10/09/2002, fls. 42.
4.No ano 2010, a parte autora postulou a revisão do benefício, fls. 45, tendo sido instada a apresentar documentos, fls. 55/56, inexistindo qualquer indicativo de que o segurado tenha sido cientificado deste comando, encontrando-se a numeração originária das páginas em sequência (procedimento administrativo).
5.A fls. 65, o INSS se manifestou no sentido de que havia indício de irregularidade na concessão do benefício, pois, em 10/09/2002 (requerimento da aposentadoria), não contaria o segurado com a carência mínima de 180 contribuições ou 15 anos de tempo de contribuição, tendo sido apuradas apenas 130 contribuições.
6.Sobrevindo manifestação privada naquela seara a fls. 70/71, foram carreadas guias de recolhimento dos exercícios 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981 e 1982, fls. 72 a 75, contudo, ignorou a autarquia previdenciária ditos elementos, fls. 77, repetindo as mesmas razões lançadas a fls. 65.
7.O segurado interpôs recurso, fls. 80/82, o que motivou reavaliação do quadro contributivo, quanto restaram acatados, então, os períodos 1977 a 1982, fls. 102.
8.Aos autos restou desanuviada falha do INSS no gesto que cessou o benefício da parte apelada, porquanto desde o primeiro requerimento administrativo havia provas de que Waldemar era segurado anteriormente ao ano 1991, sendo que, ao caso vertente, punha-se aplicável a tabela do art. 142, Lei 8.213, quando a carência exigida era de 126 meses, para aquele 2002, para obtenção de aposentadoria (nasceu o recorrido em 09/09/1937, fls. 15), sendo que o próprio Instituto reconheceu, tanto em 2002, como na reconsideração do ano 2011, a existência de preenchimento daquela carência mínima, fls. 106.
9.Agravo inominado improvido.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO NA DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 587.365-0. CRITÉRIO OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1480461/SP. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.2. Prolatada sentença de parcial procedência, recorre o INSS buscando a reforma da sentença alegando o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Esta Turma Recursal sobrestou o processo em cumprimento de decisão proferida no REsp nº 1.842.985/PR.3. A autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”.4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema prisional; qualidade de dependente.5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98).7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito dos seus dependentes à concessão do benefício.8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014) e reafirmação da tese no TEMA nº 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”.9. No caso dos autos, comprovados os demais requisitos e a condição de dependente, restou demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a situação de desemprego do segurado no momento do recolhimento à prisão (22/09/2016), tendo seu último vínculo laboral se encerrado em 23/12/2015, estando comprovado, portanto, o requisito econômico.10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, para manutenção integral da sentença de primeiro grau.11. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.12. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA RENDA ZERO. DESEMPREGO NO MOMENTO DA PRISÃO PERÍODO ANTERIOR À MP 871/2019. TEMA 986. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. FILHOS MENORES. MÉDIA DOS SALÁRIOS DOS ÚLTIMOS 12 MESES. MONTANTE SUPERIOR AO TETO VIGENTE. PORTARIAS DO MPS. ENTENDIMENTO TNU. R$ 70,00. PEDILEF 00007133020134036327. DIB. AUSENCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A POEIRA DE SÍLICA, CUJO AGENTE QUÍMICO É CARCINOGÊNICO E SUA ANÁLISE QUALITATIVA É O QUANTO BASTA PARA CARACTERIZÁ-LO COMO FATOR DE RISCO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, QUE FICA. MANTIDO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE NATUREZA COMUM RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CARGO DE SERVIÇOS GERAIS EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO ANOTADO EM CTPS, SEM OUTRA PROVA DE QUE SE DEDICAVA EFETIVAMENTE À AGRICULTURA E TAMBÉM À PECUÁRIA. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR NÃO SE EQUIPARA À ATIVIDADE DE AGROPECUÁRIA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. TRABALHO EXPOSTO À RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE NORMATIVO DE TOLERÂNCIA, COM LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO E METODOLOGIA DA NR-15. IRRELEVÂNCIA DO USO DE EPI EFICAZ PARA O RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO ESPECIAL. DECLARADA DE OFÍCIO A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 11/08/1986 A 22/11/1986. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO. RECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A AUXILIO-RECLUSÃO. ANTERIOR A MP 871/2019. REGIME SEMI-ABERTO – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. DESEMPREGADO – RENDA ZERO. TEMA 896-STJ. NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE.
Ainda que haja urgência e necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, só admitindo a dispensa à aquisição de bens e contratação de serviços a valores máximos de R$ 50.000,00 (Lei nº 14.133 de 01/04/2 021).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. DETERMINAÇÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. A autoridade apontada como coatora no writ (Gerente Executivo do INSS) é competente para o recebimento, apresentação de contrarrazões (ou eventual reconsideração) e encaminhamento do recurso administrativo para análise por uma Junta de Recurso da Previdência Social. 2. A apreciação do recurso não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Interposto dentro do prazo da apelação e inexistente erro grosseiro, o recursoinominado deve ser recebido como apelação, com fulcro no princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg. Turma.
- O caso vertente dispensa a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. UTILIZAÇÃO DA RENDA DO RECLUSO NA DATA DE RECOLHIMENTO À PRISÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. DESEMPREGO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP 1480461/SP. MP 871/2019. LEI Nº 13.846/2019. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício de auxílio-reclusão formulado por filho do recluso.2. Prolatada sentença de improcedência, recorre o autor buscando a reforma da sentença alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Esta Turma Recursal sobrestou o processo em cumprimento de decisão proferida no REsp nº 1.842.985/PR.3. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, previsto no artigo 80 da Lei nº 8.213/91 “Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.”.4. Assim, para concessão de tal benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado do recluso; recolhimento à prisão e permanência no sistema prisional; qualidade de dependente.5. O benefício é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, ou seja, quanto à forma de cálculo, beneficiários e cessação, sendo, portanto, inexigível carência.6. Ainda, de acordo com o artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal é necessário que o segurado seja de baixa renda. Nestes termos, até que a lei defina, são considerados como segurados de baixa renda aqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00, limite que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social (artigo 13 da EC nº 20/98), atualizado para R$1.364,43, em consonância com a Portaria ME nº 09 de 15/01/2019.7. Quanto à comprovação do requisito da baixa renda, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 587.365-0, sedimentou a tese da utilização exclusiva da renda do recluso à época do recolhimento à prisão como requisito objetivo para a verificação do direito dos seus dependentes à concessão do benefício.8. Estando o segurado desempregado à época do recolhimento à prisão, a renda a ser considerada é inexistente, sendo irrelevante o salário de benefício recebido enquanto estava empregado, desde que mantida a qualidade de segurado, nos termos do §1º do art. 116 do Decreto 3048/99, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1480461/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Dje 10/10/2014) e reafirmação da tese no TEMA nº 896/STJ: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.”. (grifos meus).9. No caso dos autos, embora comprovado a condição de dependente, não restou demonstrado, pelo conjunto das provas apresentadas em juízo, a renda bruta inferior ao valor de R$1.364,43, para enquadramento de segurado de baixa renda, nos termos dos §3º e 4º do artigo 80 da Lei 8.213/1991 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019), em vigor na data do recolhimento prisional em 11/09/2019, tendo em vista que o valor da média da renda do segurado calculada nos termos do citado artigo foi de R$ 2.746,83. Não restando comprovado, portanto, o requisito econômico.10. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do autor, para manutenção integral da sentença de primeiro grau.11. Condeno a autora recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Novo CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do Novo CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.12. É como voto.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO . ADEQUAÇÃO DO JULGADO À ORIENTAÇÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. LIMITAÇÃO DA RMI DO BENEFÍCO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO A UM SALÁRIO MÍNIMO QUANDO O SEGURADO NÃO POSSUÍA RENDA NO MOMENTO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº. 8.213/1991.