E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIORECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FILHO MENOR DE IDADE. NÃO COMPROVADA QUALIDADE DE SEGURADO MESMO OBSERVADO O PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ARTIGO 15 DA LEI 8213 DE 1991. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. MESMO QUE CONSIDERADA A EXTENSÃO O PRESO NÃO CUMPRE A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONSIDERADA A TOTALIDADE DOS VÍNCULOS NO SISTEMA CNIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGO À ÉPOCA DA PRISÃO. ENCARCERAMENTO ANTERIOR À MP 871/19. RENDA ZERO. TEMA 896 DO STJ. RECURSO PROVIDO
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIORECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE RENDA. DESEMPREGO. TEMA 896/STJ. DEPENDENTE MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DA PRISÃO. PRECEDENTE DA TNU. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . VÍNCULOS REGULARMENTE REGISTRADOS EM CTPS. SENTENÇA EM HARMONIA COM SÚMULA 75 TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCEITO DE BAIXA RENDA. SEGURADO COM RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO ECONÔMICO. O VALOR DA RENDA DO SEGURADO EXCEDE EM R$ 315,78 O LIMITE REGULAMENTAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois a matéria segue aguardando análise da repercussão geral pelo STF no RE 1.428.489/SP. Aduz, ainda, quea decisão recorrida fundamenta-se no ARE 934.210/SC, o qual não se refere à tese sustentada no Recurso Extraordinário, cujo argumento central seria a falta de indicação da receita como fonte para precedência do custeio, ponto este que não teria seriasido objeto de apreciação.5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento pacificado do STJ e do STF quanto à possibilidade de reconhecimento de atividade em condições especiais a contribuinte individual que proveas condições especiais de trabalho efetivamente exercida; ii) refutar a conclusão do Tribunal acerca desse direito demandaria o exame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pelo Enunciado 279 da Súmula do STF: "Para simples reexame deprova não cabe recurso extraordinário".6 - Ademais, o fato de inexistir previsão legal para o custeio da atividade especial pelo contribuinte individual não o exclui da cobertura previdenciária (cf. ARE 664335, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICOREPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupossível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem asua saúde ou sua integridade física pelo período estabelecido em lei.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO APRECIADO NO JULGAMENTO ANTERIOR, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSOINOMINADO DO INSS. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER RECONHECIDA, À LUZ DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO TEMA 995 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A OMISSÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RECURSOINOMINADO DO INSS PROVIDO PARA AFASTAR A CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AGENTES BIOLÓGICOS. LAVANDERIA DE OBJETOS HOSPITALARES. RISCO OCUPACIONAL CONFIGURADO. IRRELEVÂNCIA DO EPI. A INEFICÁCIA DOS EPI’S USADOS POR PROFISSIONAIS DA SAÚDE PARA REDUZIR OU NEUTRALIZAR A AÇÃO NOCIVA DOS AGENTES BIOLÓGICOS FOI RECONHECIDA PELO PRÓPRIO INSS EM INTERPRETAÇÃO VEICULADA NO DENOMINADO “MANUAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL”, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 600, DE 10/08/2017, E NÃO FOI ATESTADA DE MODO FUNDAMENTADO PELA PERÍCIA OFICIAL CONFORME DETERMINA ESSE MANUAL. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS. DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIR A PRESENÇA DE AGENTES NOCIVOS. RECURSO INOMINADO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91 EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DA IDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE RECURSAL AO NÃO IMPUGNAR O RECORRENTE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA PARA INDEFERIR A PRODUÇÃO DESSA PROVA. TEMPO ESPECIAL COMO MOTORISTA E CONTROLADOR DE ESTOQUE NÃO RECONHECIDO. FALTA DE PROVA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E DO TIPO DE VEÍCULO CONDUZIDO. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RECONHECIDO COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONSISTENTE EM ESCRITURA DE IMÓVEL EM QUE QUALIFICADO O PAI DO AUTOR COMO LAVRADOR. PROVA ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE PROVA EM NOME DO PRÓPRIO AUTOR NO PERÍODO RECONHECIDO NA SENTENÇA, QUE FICA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Quanto ao alegado labor especial, na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 14/09/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/10/2004, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 69/70, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 88 dB(A). - 15/10/2004 a 12/03/2010, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 71/72, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 86 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- No que concerne ao interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição ao agente agressivo ruído se deu em nível inferior ao mínimo então exigido para a configuração da especialidade, de 90 dB(A). Dessa maneira, tal intervalo deve ser tido como de natureza comum.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso da parte autora provido em parte.
E M E N T A AUXÍLIO-RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA PRISÃO DO SEGURADO. O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 E NO ART. 116, § 4º, DO DECRETO 3048/1999 NÃO FLUI CONTRA A PARTE AUTORA MENOR INCAPAZ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e não submetido aoregime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.5 Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional20/1998e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) a jurisprudênciado Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aos novos tetosestabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: AgInt no AREsp1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para quando o caso infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limitestemporais à data do início do benefício.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e não submetido aoregime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) Ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) Em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aosnovos tetos estabelecidos pelas EECC ns. 20/1998 e 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido: AgInt no AREsp1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, para que passem a observar o novo teto constitucional, sem estabelecer limitestemporais à data do início do benefício.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERALDE 1988. DIREITO À REVISÃO EM FACE DO RE 564.354 RG/SE (TEMA 76). PRECEDENTES DO STF. DECADÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de RE-STF, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento, pois o fundamento da decisão toma como base o RE 1100152-ED-AgR, cujo julgamento foi monocrático e nãosubmetido ao regime da repercussão geral. Sustenta, ainda, que o exame da decadência teria usado como paradigma o RE 626489 e os temas 975 e 966, que são favoráveis a parte recorrente.5 - Eis a fundamentação da decisão recorrida, em suma: i) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354 RG/SE (Tema 76), consagrou a tese de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional; ii) ajurisprudência do Supremo Tribunal Federal não estabeleceu limites temporais à data de início do benefício para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354 RG/SE; iii) em se tratando de pleito de adequação do valor do benefício do segurado aosnovos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, e não de revisão do ato de concessão desse benefício, descabe falar na incidência de prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Nesse sentido:AgInt no AREsp 1.619.339/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/03/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeupela aplicação imediata do Art. 14 da EC 20/1998 e do Art. 5º da EC 41/2023 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência de tais normas, na forma do Tema 76 do STF, para que passem a observar o novo tetoconstitucional,sem estabelecer limites temporais à data do início do benefício.8 - Agravo interno a que se nega provimto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada por Andreia Aparecida Petranjola da Silva Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela de urgência, postulando a concessão do benefício de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu cônjuge, Atair Aparecido Mendes, ocorrida em 23/06/2020, na vigência da Lei 13.846/2019.O casamento foi celebrado em 28/04/2018, de modo que o prazo de dois anos de matrimônio foi cumprido.Por sua vez, o motivo do indeferimento foi a média dos salários-de-contribuição no período de 12 (doze) meses antes da privação da liberdade. A média do segurado, segundo o INSS, foi de R$ 1.706,74 (R$ 10.240,47/6), ficando acima do valor teto vigente à época (R$ 1.425,56).Em razão da recente alteração legislativa implementada pela MP n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, cumpre pontuar que o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, prevê, na linha do disposto no artigo 116, §1º, do RPS, que “quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão, será considerado segurado de baixa renda”.Todavia, essa regulamentação infralegal nada dispõe acerca do método de cálculo a ser empregado para apuração da média nas hipóteses intermediárias, isto é, quando há recolhimento, de pelo menos um e no máximo 11, salário(s) de contribuição no período de apuração previsto pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.Em termos mais diretos, quando estão comprovados os recolhimentos de 12 salários de contribuição no período de apuração, incide perfeitamente a norma legal prevista no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios. Ademais, quando inexiste qualquer recolhimento no período legal de apuração, as normas infralegais disciplinam exaustivamente a apuração da média sob análise, conforme preveem o artigo 116, §1º, do RPS e o artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa nº 101/2019, do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No entanto, inexiste solução normativa para as situações intermediárias.Diante dessa lacuna, ressalto que o Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto do RE 587365/SC e do RE 486413/SP, sob o regime da repercussão geral, assentou que (i) a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício, e não a de seus dependentes, a qual não pode exceder o teto legal; bem como (ii) afigura-se constitucional a seletividade fundada na renda do segurado preso, para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários (STF: RE 587365/SC, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009; RE 486413/SP, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 25/03/2009, DJe 07/05/2009).Ao aplicar esse entendimento do E. STF, o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 896 dos Recursos Repetitivos: “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (destaquei).Em consequência desses paradigmas jurisprudenciais, tenho que, na hipótese de ausência de recolhimentos previdenciários nas competências compreendidas no período legal de apuração, não se poderá reduzir o divisor previsto pelo artigo 80, §4º, da Lei de Benefícios, notadamente porque se trata de benefício que exige a demonstração da baixa renda do segurado recluso no momento imediatamente anterior à prisão.Nesse contexto, friso que, caso o legislador quisesse excluir os segurados sem salários de contribuição no período de 12 meses imediatamente anteriores à prisão, certamente teria inserido regras específicas na Lei de Benefícios. Por outro lado, eventual redução do divisor considerado nesta sentença, como fez o INSS na via administrativa, faria com que segurados reclusos – segurados de baixa renda, porquanto sem renda no momento do encarceramento -, não instituíssem auxílio-reclusão, em manifesta afronta ao disposto no artigo 201, IV, Constituição Federal c/c artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, considerados os parâmetros jurisprudenciais anteriormente mencionados.Em síntese, a interpretação sistemática da norma estabelecida pelo artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios, em consonância com a jurisprudência assentada pelas Cortes Superiores, demonstra que o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão divididos pelo divisor 12. Esclareço, por fim, que esse divisor é invariável, por imposição decorrente da necessidade de verificação do critério baixa renda no momento imediatamente anterior à prisão, ainda que não tenham sido comprovados 12 salários de contribuição no período de apuração fixado pela novel legislação.No caso específico dos autos, o valor de R$ 10.240,47, dividido por doze, resulta em média de R$ 853,37, bem inferior ao valor-teto vigente na data da prisão.Na data da prisão, a dependente tinha 39 anos de idade, motivo pelo qual o tempo máximo de pagamento é de 15 anos (art. 77, § 2º, V, c, item 4).Por via de consequência, há direito subjetivo à concessão do benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020 (DER), pois o requerimento foi formulado após noventa dias da prisão.Ressalto que a certidão carcerária atualizada poderá ser exigida pelo INSS na via administrativa de forma periódica como condição para manutenção do benefício nos termos do art. 80, §1º da Lei 8.213/1991 e do art. 117, §1º do Decreto 3.048/1999.Deixo, contudo, de antecipar os efeitos da tutela, pois, ainda que procedente o pedido, há razoável controvérsia sobre a interpretação do disposto na novel legislação, especialmente nos casos em que não há comprovação de recolhimento de 12 salários de contribuição no período de apuração fixado no artigo 80, §§3º e 4º, da Lei de Benefícios.DISPOSITIVONos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão E/NB 25/197.046.266-0, com DIB em 06/10/2020, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável.Consectários legais: a) juros de mora: aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano) desde a citação válida (Súmula 240/STJ); b) atualização monetária: aplicação do índice INPC. Os valores deverão ser atualizados, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3).Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazõesno prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, se comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: aduz que, na hipótese concreta, o recolhimento ao cárcere se deu após 18/01/2019, estando vigente, portanto, a nova redação do art. 80 da Lei nº 8.213/91, com inclusão dos §§ 3º e 4º, que disciplinam a aferição da renda máxima para fins de concessão do auxílio-reclusão. Alega que, não obstante o art. 80, § 3º da Lei nº 8.213/91 fazer alusão ao art. 13 da EC 20/98, é certo que o referido dispositivo encontra-se revogado pela Emenda Constitucional 103/2019, nos termos dos arts. 27 c/c 35, II da referida emenda. Considerando que deve ser levada em consideração a média dos últimos 12 meses (art. 80, § 4º da Lei nº 8.213/91) percebe-se que a renda o segurado recluso ultrapassa o valor máximo. Isso porque, no decorrer do processo, ficou comprovado que as remunerações do autor nos últimos 12 meses na(s) empresa(s) implicam uma média remuneratória superior ao limite legal estabelecido à época. Por esta razão, a r. sentença que aplicou o entendimento superado merece ser reformada, de modo a se aplicar a legislação vigente no momento do recolhimento ao cárcere do segurado. Ademais, ainda que a Colenda Turma para qual a presente apelação vier a ser distribuída entenda que o recurso seja improcedente pela equiparação da situação de desemprego à de “renda zero”, requer o INSS que conste expressamente do acórdão, que a média da renda bruta do segurado preso foi superior ao limite legal, de modo a possibilitar o enfrentamento da questão à luz da legislação de regência invocada pelo INSS pelos tribunais superiores. Ante todo o exposto, requer o INSS a reforma da r. sentença apelada para que, reconhecida a ausência do requisito ‘baixa renda’, seja o pedido de concessão de auxílio-reclusão julgado improcedente.4. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Com efeito, considere-se que, no caso em tela, aplica-se, de fato, o disposto na MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, que determinou que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.” Outrossim, impõe-se realizar o cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, na forma do artigo 80, § 4º, da Lei nº 8.213/91. Anote-se, neste ponto, por oportuno, que, no cálculo da média dos salários de contribuição, são considerados os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada. Nesse sentido: “Apelação Cível (198) Nº 5698209-54.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020: “De acordo com o extrato do CNIS, os doze meses anteriores à data da prisão somam nove meses de remuneração e três meses de desemprego, e totalizam R$ 1.091,65 como média dos salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-se ‘na condição de baixa renda.’ Esse entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de 18/06/2019(de conversão da Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art. 80, § 4º, da Lei 8.213/1991: ‘A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão’ . A nova fórmula considera os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada”. Desta forma, de rigor a manutenção da sentença.5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA NO MOMENTO DO ENCARCERAMENTO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESENTE O REQUISITO DA BAIXA RENDA DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, DE ACORDO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL (RESOLUÇÃO 658/2020 DO CJF). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA. RENÚNCIA PARA FINS DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado do autor contra sentença que determinou a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 04/08/2021 a 04/10/2021 e 19/10/2021 a 10/04/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o autor ainda estava incapacitado quando da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em 09/05/2018; e (ii) se o autor está atualmente incapacitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Questão de ordem suscitada, em razão da existência de renúncia para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais por parte da autora quando do ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Questão de ordem solvida para anular a sentença e devolver os autos à unidade de origem, para julgamento sob o rito dos Juizados Especiais Federais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA ESTRANHA AO QUE FOI DECIDIDO NOS AUTOS. FALTA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. Sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, foi assim fundamentada: "(...) Feitas tais considerações observo que o enquadramento da atividade de vigilante como especial foi alvo de grandes discussões ao longo do tempo, noentanto,a jurisprudência firmou-se no sentido de ser possível, até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60, o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do QuadroAnexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003). Já para o período posterior à edição daLei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Conforme tese firmada peloSuperior Tribunal de Justiça, julgando recentemente recurso especial repetitivo (Tema 1.031), "É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97,desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nemintermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado...Com relação ao período de 01.11.1989a 05.03.1997, a documentação carreada aos autos (Id núm. 31882246, 31882247 e 31882248, p. 4 e 6) dá conta de que oautorexercia a função de vigilante com porte de arma de fogo para proteção de bens móveis e imóveis, assim como a proteção das pessoas que se encontram nos locais. As testemunhas ouvidas em juízo ainda esclareceram que o autor estava exposto constantementeaos riscos da função de vigilante, com perigo de agressão ou mesmo de morte, o que, considerando a admissibilidade de qualquer meio de prova no período, tenho como suficiente para reconhecimento da atividade especial. Da mesma forma, quanto ao períodode 05.03.1997 a 15.01.2011 e de 01.12.2010 a 10.10.2018 a documentação acostada, em especial os PPP, dá conta de que o autor, na função de vigilante armado, executava ronda/vigilância com porte de arma de fogo para proteção de bens de bens móveis eimóveis, assim como a proteção das pessoas que se encontram nos locais, tendo sido expressamente indicado como fator de risco "roubos ou outras espécies de violência física" bem como "risco de assalto, agressão física, manuseio de arma de fogo, disparoacidental". Assim, considerados os fundamentos quando do julgamento do Tema 1.031/STJ, comprovada a exposição permanente (não ocasional nem intermitente) à atividade nociva (vigilante), por meio de documentação suficiente, colocando em risco suaintegridade física, faz jus o segurado ao tempo especial nos períodos controvertidos. Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodosde 01.11.1989 a 15.01.2011 e de 01.12.2010 a 10.10.2018, razão pela qual é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão para fins de aposentadoria".4. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente. Trata-se de recurso genérico e sem impugnação específica quanto aos aspectos fático-probatórios usados para formação da cognição dojuízo de primeiro grau. A matéria controvertida nos autos se relacionada a atividade especial de vigilante e o recurso de apelação apresentado fala em atividade especial com agente insalubre: eletricidade.5. Apelação improvida.