E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. NO CASO CONCRETO, O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E POSTERIORMENTE CESSADO, PELO INSS, APÓS CONVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, EM QUE CONSTATADA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. DE RESTO, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA NO TEMA 979/STJ, TRATANDO-SE DE DEMANDA DISTRIBUÍDA, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ANTES DA PUBLICAÇÃO DESSE ACÓRDÃO, ISTO É, ANTES DE 23/04/2021, O PAGAMENTO INDEVIDO PELO INSS AO BENEFICIÁRIO DECORRENTE DE ERRO ADMINISTRATIVO), NÃO EMBASADO EM INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA OU EQUIVOCADA DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO, NÃO É REPETÍVEL, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA DEMONSTRAÇÃO, PELO SEGURADO, DE QUE NÃO LHE ERA POSSÍVEL CONSTATAR O PAGAMENTO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS; RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PROVIDO EM PARTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM CONCOMITÂNCIA COM RENDIMENTO DECORRENTE DO TRABALHO. INCOMPATÍVEL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELO AUTOR. TEMA 1013 STJ. RETRATAÇÃO EXERCIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS FORMULADAS NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO PODE OBSTAR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO – SENTENÇA ANULADA - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE IDOSO – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. EXISTÊNCIA DE DOENÇAS QUE NÃO GERAM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSOINOMINADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.- Não se conhece do recurso inominado interposto pela autora em face do v. acórdão que negou provimento à sua apelação por considerar que, ausente a qualidade de segurado do "de cujus" é indevida a concessão da pensão por morte.- O prazo para interposição do recurso de embargos de declaração é de cinco dias, devendo o recorrente indicar erro, obscuridade, contradição ou omissão - art. 1.023, do Código de Processo civil - o que não ocorreu.- Também não é cabível em face de acórdão o recurso de agravo interno previsto no art. 1.021, do Código de Processo Civil, de forma que o recurso inominado interposto pela autora não merece ser conhecido, seja em razão da inexistência de previsão, seja porque não fora interposto dentro do prazo previsto para o recurso de embargos de declaração, sendo incabível aplicar-se o princípio da fungibilidade neste caso. - O prazo para a interposição dos recursos, excetuados os embargos de declaração, é de quinze dias, tendo se esgotado no dia 24/07/2024, sendo que o presente "recurso inominado" foi interposto no dia 25/07/2024.- Recurso não conhecido.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203,V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V CF/88) - BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO – PROCEDENTE - RECURSO DO INSS – PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM FAVOR DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
USUCAPIÃO. APELAÇÃO. RECURSOINOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença dentro do prazo da apelação e não havendo motivo para se inferir má-fé da parte recorrente, a insurgência deve ser recebida como recurso de apelação em face do princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés.
3. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECURSO DO INSS. RURAL. REGIME DE LABOR EM ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DO LABOR ANTERIOR A 1991 PARA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. DESCABIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1.083 DO STJ, CUJA TESE CONTROVERTIDA É: “POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, CONSIDERANDO-SE APENAS O NÍVEL MÁXIMO AFERIDO (CRITÉRIO ‘PICO DE RUÍDO’), A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES OU O NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN)”. PERÍODOS TRABALHADOS SOB EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, CUJA MEDIÇÃO FOI INSTÂNTANEA. VEDAÇÃO DE MEDIÇÃO PONTUAL A PARTIR DE 19/11/2003. INCIDÊNCIA DO TEMA 174 DA TNU. PERÍODOS CUJA NATUREZA ESPECIAL ORA SE AFASTA. PERÍODO TRABALHADO SOB EXPOSIÇÃO AO RUÍDO, CUJA MEDIÇÃO FOI POR DOSIMETRIA. PERÍODO ESPECIAL MANTIDO. RECURSOINOMINADO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DISPOSITIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 504, CPC. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 – O pronunciamento colegiado desta 7ª Turma ratificou, em todos os seus termos, a decisão monocrática terminativa então proferida, por meio da qual, em sua parte dispositiva, desproveu o apelo interposto pela Autarquia Previdenciária, e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para definir os critérios de incidência da correção monetária, mantendo, consequentemente, a r. sentença de origem quanto ao mais e, com tal pronunciamento, conformou-se o ente previdenciário . E, se assim o é, o julgado deve ser cumprido em seus exatos termos.3 - Para além disso, oportuno considerar que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”, na exata compreensão do disposto no art. 489, §3º, do Código de Processo Civil. Significa dizer, no caso concreto, que, malgrado não tenha sido abordada pela decisão monocrática terminativa, com a profundidade necessária, a tese relativa ao auxílio-doença devido ao autor, referido benefício não tivera seus parâmetros modificados por referido pronunciamento; para além disso, a data aposta na decisão, como referente ao início da incapacidade (janeiro/2010), não teve o condão de alterar o termo inicial da aposentadoria por invalidez fixada em sentença (abril/2011), como sugere o INSS na inicial do presente agravo, tendo em vista que, se assim fosse, estar-se-ia configurada a reformatio in pejus, considerada a interposição de insurgência recursal, exclusivamente, pela Autarquia Previdenciária, sem falar da remessa necessária, instituto processual de revisão obrigatória das decisões de primeiro grau de jurisdição, a fim de preservar os interesses do ente público, e não do particular.4 - Por fim, sacramentando a questão, relembre-se que, na parte dispositiva da decisão proferida neste Tribunal, somente os critérios de incidência da correção monetária foram alterados, mantida a r. sentença de origem nos demais termos em que proferida, e assim, o pronunciamento transitou em julgado, conforme expressa previsão contida no art. 504 do Código de Processo Civil.5 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDENCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO OU FRAUDE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RURAL. LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DO GENITOR E DO MARIDO. POSSIBILIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DECADÊNCIA INEXISTENTE. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DO QUADRO DE SAÚDE DO SEGURADO, PELA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE PODE SER AFERIDA, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO ATIVO O BENEFÍCIO, NAS PERÍCIAS MÉDICAS PERIÓDICAS PREVISTAS EM LEI. PROVA PERICIAL MÉDICA QUE AFASTA A EXISTÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DAS SÚMULAS 47 E 77 DA TNU. IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, UMA VEZ AUSENTE QUALQUER INCAPACIDADE, APENAS COM BASE NAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS, ECONÔMICAS OU CULTURAIS DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CONCLUSÕES DA PERÍCIA MÉDICA ACOLHIDAS. CERCEAMENTO AUSENTE. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA JÁ PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1- Na hipótese, foi acolhida a produção de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa. Não se observa da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. O juiz não é obrigado a acatar as conclusões de diagnóstico constantes de documentos médicos. De qualquer maneira, a mera irresignação da parte com a conclusão do perito não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia ou complementação do laudo.2- A cobertura do evento “incapacidade temporária ou permanente para o trabalho” é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. Já a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.3- O benefício por incapacidade permanente ou aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4- O benefício por incapacidade temporária ou auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual).5- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.6- Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).7- O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.8- Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.9- Há que se considerar que a presença de alguma doença não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral.10- Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia.11- Registre-se, por oportuno, que prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo. Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. Conclusões periciais acolhidas.12 - Assim, utilizando-se do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, a Turma entende que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, adotados como razões de decidir.13- Recurso inominado desprovido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.