PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO AO ÓRGÃO JULGADOR. SENTENÇA MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Não cabe à autoridade indicada pela parte impetrante o conhecimento e julgamento do recurso, falecendo-lhe legitimidade para tal mister. Assim sendo, não é caso de deliberar-se acerca da admissibilidade do recurso em face de tal autoridade.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O acórdão embargado não padece do vício indicado, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razõesrecursais do embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO, PORQUE FORMULADO APENAS NAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO, EM VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AS NOTAS FISCAIS ATESTAM QUE A PARTE AUTORA É PRODUTORA RURAL CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (ARTIGO 11, INCISO V, “A”, DA LEI 8.213/91), O QUE EXIGIRIA DELA A COMPROVAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES, TAMBÉM AUSENTES NOS AUTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.3. Sobressai das razõesrecursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razõesrecursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona a embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO DO SEGURADO AO EMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO.- Diversamente do alegado, a sentença trabalhista proferida nos autos do processo ajuizado pelo autor contra seu ex-empregador, no presente caso, é hábil à comprovação e à determinação do cômputo do período de trabalho de 01/09/2018 a 06/07/2019.- Tratando-se de caso específico, em que, não obstante tenha sido homologado acordo entre a parte autora e seu ex-empregador, a reclamação trabalhista foi ajuizada para a reintegração do segurado ao emprego, em virtude da demissão ter ocorrido em período de estabilidade, tendo sido regularmente efetuado o registro do referido vínculo empregatício na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, decorrentes da reintegração, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, faz jus a parte autora à manutenção da decisão que acolheu a sentença trabalhista para computar o período de 01/09/2018 a 06/07/2019.- Quanto ao arbitramento dos honorários recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, postulado pela parte agravada em sua impugnação, deve ocorrer pela interposição do recurso que inaugura o grau recursal, sendo indevida a sua fixação em recurso de agravo interno e embargos de declaração.- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, além de servir à correção de erro material, segundo a dicção do Art. 1022 do estatuto processual em vigor.
2. O v. acórdão não padece de nenhum dos referidos vícios, pois explicitou, de forma bem fundamentada, os motivos que levaram ao convencimento no sentido da improcedência do pedido formulado na presente ação rescisória.
3. Sobressai das razõesrecursais da embargante o caráter infringente do recurso, por pretender que esta egrégia Seção reveja a decisão proferida para que outra atenda à interpretação que lhe for mais favorável, sem que estejam presentes os vícios autorizadores à medida.
4. Oportuno ressaltar que os aclaratórios não são hábeis ao reexame da causa, devendo a recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T AADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELA RÉ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. O MERO ATO ADMINISTRATIVO DE ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO É CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS. ESPECIFICIDADES DO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. SEGUNDO O LAUDO MÉDICO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS DESDE DATA ANTERIOR À DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AS CONDIÇÕES DE EXERCER ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM SUAS RESTRIÇÕES CONDIZEM COM A AFIRMAÇÃO DA PERITA JUDICIAL DE QUE ELA PODE SER REABILITADA PROFISSIONALMENTE. A PERÍCIA FOI REALIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE PROFISSIONAL REGULAMENTE HABILITADO PARA TANTO. O MÉTODO APLICADO PELO PERITO É A MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS EMPÍRICAS, COM BASE NO EXAME MÉDICO DA PARTE AUTORA E NOS RELATÓRIOS, ATESTADOS E RECEITUÁRIOS MÉDICOS E EXAMES COMPLEMENTARES POR ESTE OFERTADOS, CONSOANTE SE EXTRAI DA LEITURA DO LAUDO PERICIAL E DOS ESCLARECIMENTOS MÉDICOS. O TERMO INICIAL TAMBÉM FOI CORRETAMENTE FIXADO PELA SENTENÇA, QUE ACOLHEU A DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO IMPLANTADO ADMINISTRATIVAMENTE. RECURSOINOMINADO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO CONJUNTO. INTEGRAÇÃO À LIDE DA UNIÃO-RECEITA FEDERAL.
Questão de Ordem suscitada para, em julgamento conjunto, anular os acórdão proferidos no Mandado de Segurança e Cautelar Inominada (pedido de antecipação de tutela), trazendo o feito à ordem para que, anulada a sentença, seja determinada a angularização da relação processual com a integração à lide da União-Receita Federal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO PERÍODO DE 01/09/2008 A 16/12/2010. A TÉCNICA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO (DOSIMETRIA) ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ATUAL ENTENDIMENTO DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSOINOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA ACIMADOSLIMITES PREVISTO. PPP FAVORÁVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA EXAMINADO NA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do RE-STF (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 A parte recorrente alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois, contrariamente ao que restou decidido, há erro material na sentença, vez que no dispositivo teriareconhecido como especial o período até 31/10/2013, mas, na fundamentação, o período considerado especial foi até 31/10/2102. Sustenta que o acórdão dos embargos de declaração à apelação é genérico, não tendo enfrentado os argumentos apresentados peloINSS, e, por conseguinte, não sanou a omissão apontada sobre o erro material na parte dispositiva da sentença, o que teria violado o Art. 1.022, inciso II, do CPC.5 A fundamentação da decisão recorrida, em suma, assevera que o acórdão da apelação e dos respectivos embargos de declaração teriam apreciado os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temasabordados, sob a perspectiva de que foi comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário a exposição do beneficiário ao agente físico ruído em nível de intensidade acima do limite de tolerância permitida na legislação de regência, no períodocontrovertido objeto do recurso.6 - O suposto erro material que o agravante alega conter a parte dispositiva da sentença (data final em 31/20/2013) foi devidamente sanado pelo acórdão, que estabelece como data limite do período laborado em atividade especial o dia 31/10/21012, demodoque, ainda assim, passando à contagem do tempo, considerando o período que vai de 01/07/2007 a 21/10/2012, observa-se que, até a data de entrada do requerimento administrativo o demandante contava com mais de 25 anos de labor realizado sob condiçõesnocivas, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial.7 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam suficientes para quando o caso infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocações apresentadas (jáapreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.8 - Agravo interno a que se nega provimento.
E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL (SÚMULA 73 DA TNU; TEMA 1.125 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). A CONTAGEM DE TAIS PERÍODOS INDEPENDE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS BEM COMO A QUE TÍTULO FOI EFETIVADO O PAGAMENTO, SE POR SEGURADO FACULTATIVO OU EMPREGADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DA TRU. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, COM ESTEIO NO ART. 1.030, DO CPC/2015, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DEINDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 313 DO STF. ADI 6.096/DF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1 - Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da VIPRE/TRF1, em sede de REsp-STJ, havida com esteio no art. 1.030 do CPC/2015.2 - No exercício do juízo monocrático de admissão do REsp-STJ (Art. 994, VII, do CPC/2015), compete à Vice-Presidência do TRF1 (Art. 22, I, do RI-TRF1) decidir conforme os Incisos I a V do art. 1.030 do CPC/2015, após o exame da presença ou não dospressupostos processuais recursais gerais (intrínsecos e extrínsecos) e específicos próprios.3 - O CPC/2015 estipula (§§1º e 2º do art. 1.030 c/c art. 1.042) ser cabível o Agravo Interno ao TRF1 contra a decisão negativa de seguimento ou de sobrestamento (Incisos I e III do art. 1.030) e, contra a decisão de inadmissão (V), o Agravo ao STJe/ouao STF. O eventual manejo equivocado de tais (ou de aclaratórios evidentemente fora dos estritos termos do art. 1.022 do CPC/2015) denota, quando o caso, erro grosseiro.4 - A parte recorrente (INSS) alega que, contrariamente ao que restou decidido, não seria hipótese fático-jurídica de negativa de seguimento ao recurso, pois o ato de indeferimento de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, por serato único, constitui a situação jurídica fundamental, sendo facultado ao seu destinatário o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data do ato, para se insurgir contra o mesmo. Sustenta que o STJ tem precedentes favoráveis ao INSS, decidindo pelaprescrição da pretensão de impugnar o ato de indeferimento/cessação do benefício quando não exercido no prazo de 05 anos posteriores à negativa do direito pela Administração.5 - A fundamentação da decisão recorrida, em suma, diz que: i) o acórdão apreciou os pedidos formulados quando da interposição do recurso, demonstrando o entendimento da Corte sobre os temas abordados; ii) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE626.489/SE, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, Tema 313/STF, já havia firmado o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, de que se aplica o prazo decadencial de dez(10) anos para a revisão de benefícios concedidos; iii) em outubro de 2020, o STF julgou a ADI 6.096/DF e declarou inconstitucional trecho da lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciárionegado; iv) O STJ, inclusive, acompanhando a posição do STF, reorientou a sua jurisprudência, nos termos do que foi decidido no AgInt no REsp 1.805.428/PB, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. convocado Manoel Erhardt, DJe 31/05/2021.6 - A teor da decisão agravada (aqui citada "per relationem"), nas hipóteses em que o Agravo Interno não carrear argumentos novos que sejam em tese, suficientes para - quando o caso - infirmá-la ou se, ainda, ele apenas repisa as colocaçõesapresentadas(já apreciadas e repelidas), não há, já por tal, como dar-lhe provimento.7 - Em atenção ao §3º do art. 1.021 do CPC/2015, tem-se que as ponderações do(a) recorrente(s) são insuficientes para a reforma do ato recorrido, o qual, sopesando as normas e a jurisprudência aplicáveis no contexto concreto, legitimamente compreendeuque inexiste de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e que se aplica o prazo decadencial de dez (10) anos para a revisão de benefícios concedidos.8 - Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA (DID), RESULTANTE EM PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO (AUXÍLIO-DOENÇA) - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - APELAÇÃO PARTICULAR PROVIDA- AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.Vênias todas à r. sentença, contudo, tal como emana nítido dos autos, indevida se põe a cobrança perpetrada, com o fito de remediar falha emanada do próprio Poder Público.
3.Ressalte-se, por primeiro, o inquestionável direito da Administração Pública de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, observado o decadencial prazo, nos termos do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
4.Dispõe a v. Súmula n. 473, do Excelso Pretório, que "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
5.Em que pese o direito público de invalidar o ato concessivo, revogando o enfocado benefício previdenciário , na espécie, revela-se sem sentido nem substância, "data vênia", deseje o Poder Público carrear ao segurado sua falha interna, derivada de má avaliação de Perito do próprio INSS, que, ao submeter a parte autora à primeira avaliação médica, estabeleceu que sua doença teria se iniciado em 12/05/2005 (fls. 66), contexto no qual a autora faria jus ao auxílio-doença .
6.Consoante os autos, extrai-se que a parte recorrente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 29/09/2005 a 31/08/2006 (fls. 28), sublinhando-se que na primeira perícia realizada junto ao INSS, a data de início de sua moléstia foi fixada em 12/05/2005 e a data de início da incapacidade em 29/09/2005.
7.Posteriormente, submeteu-se o polo autoral a nova perícia médica, realizada por Junta Médica oficial, que, inclusive, procedendo à análise de prontuário médico da demandante, obtido junto à Rede Pública de Saúde (fls. 60/66), modificou a data de início da doença, de 12/05/2005 para 09/01/2001, tanto quanto a data de início da incapacidade, de 29/09/2005 para 10/01/2005, alterações estas que exerceram elementar influência sobre o direito particular ao benefício (fls. 29 e 57).
8.Observe-se que a apelante somente tornou a contribuir para o RGPS em janeiro de 2005 (fls. 25), ou seja, em data posterior àquela em que fixado o novo marco inicial da moléstia (09/01/2001), tendo vertido exatas seis contribuições, descortinando-se cenário de preexistência da doença, em relação à refiliação ao RGPS, no qual o pagamento do benefício é vedado, consoante o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.213/91.
9.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
10.Cristalina a boa-fé da parte postulante / apelante, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
11.Incabível se revela a retomada dos valores, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante.
12.Impositiva a reforma da r. sentença, a fim de se julgar procedente o pedido inicial, declarando-se descabida a restituição da cifra apurada pelo INSS, da ordem de R$ 26.165,93 (fls. 87), cujo pagamento, como denotado, derivou de falha exclusiva da Administração.
13.Agravo inominado improvido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. DESNECESSIDADE.
Se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento fundamenta-se em precedente deste Tribunal, não contraria, portanto, a regra do caput do art. 557 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELA SENTENÇA, COM BASE EM DOENÇA PSIQUIATRICA CONGÊNITA. BENEFÍCIO QUE FORA CONCEDIDO PELO INSS EM RAZÃO DE SEQUELAS DE FRATURA, DOENÇA ORTOPÉDICA CUJO LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO AFIRMOU NÃO GERAR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IRRELEVÂNCIA DO AGRAVAMENTO DA INCAPACIDADE DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS, NÃO ALTERADA POR BREVE PERÍODO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO: “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE DE SAQUEIRO DE DESCARGA DE CAMINHÕES, MAS PODE EXERCER OUTRAS ATVIDADES QUE NÃO DEMANDEM PORTE DE OBJETOS PESADOS. AUTOR HABILITADO E COM EXPERIÊNCIA ANTERIOR NA ATIVIDADE DE MOTORISTA, INCLUSIVE DE CAMINHÃO, COMPATÍVEL COM SUA LIMITAÇÃO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS NÃO CONDUZEM À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO INOMINADO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. TUTELA CASSADA.
E M E N T ARECURSOINOMINADO DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. Ingresso/reingresso tardio do segurado(a) no Regime Geral de Previdência Social, quando já acometido(a) de doença ou lesão incapacitante para o trabalho. Vedação legal de concessão de benefícios por incapacidade laborativa em caso de incapacidade preexistente. Recurso desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTO CARÁTER INFRINGENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS.
i - a decisão embargada não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, a ensejar reparação, tendo o Relator enfrentado a matéria de acordo com o entendimento adotado por este E. Tribunal.
II - o embargante deveria ter apresentado os documentos necessários a provar suas alegações no tempo oportuno, nos termos do que dispõem os artigos 434 e 435 do CPC.
III - verifica-se que a decisão, embora com conclusão diversa da pretendida pelo embargante, enfrentou a questão e analisou todos elementos constantes dos autos, assim, patente que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal.
IV - Não existindo a alegada omissão, é de se reconhecer que as razões aventadas nos presentes embargos denotam o objetivo infringente, pretensão essa incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
V - o inconformismo do embargante extrapola o âmbito da apreciação admitida na via dos embargos declaratórios.
VI - embargos de declaração REJEITADOS.