PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005773-90.2018.4.03.6332RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TEREZINHA CRUZ DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: MIRIAN CRUZ DOS SANTOS - SP211839OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO. CARÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Sentença de parcial procedência proferida nos seguintes termos:"VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O requerimento administrativo do benefício foi indeferido pelo INSS, por falta de período de carência (NB 41/ 185.196.430-1, DER em 13/03/2018 - evento 24, fl. 18). O INSS ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (evento 27). É a síntese do necessário. DECIDO. Não havendo questões preliminares a analisar, passo diretamente ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a parcial procedência do pedido. Como assinalado, pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com o pagamento de atrasados desde a DER (13/03/2018), após o reconhecimento dos seguintes períodos de carência recusados pela autarquia: - 22/11/2004 a 08/03/2006; e - 02/12/2009 a 16/11/2017. 1. Dos períodos em gozo de auxílio-doença Vê-se que o período de 22/11/2004 a 08/03/2006 consiste em período em gozo de auxílio-doença intercalado com períodos de contribuição (entre 01/06/2003 e 30/04/2004 e 01/01/2006 a 29/ 02/2008, conforme aponta o documento acostado ao evento 24, fl. 13). Portanto, impõe-se a contagem desse interregno também para fins de carência, nos termos dos arts. 29, §5º e 55, inciso II da Lei 8.213/91. Nessa linha é a jurisprudência pacífica do E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: (...). Também o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido, afirmando que “É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos” (REsp 1.422.081, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 02/05/2014). Por fim, compartilha do mesmo entendimento a C. Turma Nacional de Uniformização – TNU, que cristalizou sua orientação jurisprudencial no enunciado nº 73 de sua Súmula: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social”. Todavia, o mesmo não sucede em relação ao período de 02/12/2009 a 16/11/2017. Neste último período, a autora também esteve em gozo de benefício por incapacidade, porém, inexistem contribuições válidas após a cessação do benefício (evento 37, fl. 07). Deveras, a despeito de constar do CNIS o indicador de conversão para contribuinte facultativo do “plano simplificado de Previdência Social” (instituído pela Lei Complementar 123/ 2006), a autora não comprovou o respectivo pagamento complementar das contribuições mensais recolhidas na condição de contribuinte facultativo de baixa renda, sob o código 1929 ( evento 37). De outro lado, nesta ação a autora não veicula pedido para cômputo de contribuição previdenciária recolhida nas competências posteriores à cessação do benefício como tempo de carência, não considerada pelo INSS (e que poderia, em tese, configurar recolhimento intercalado). Nesse quadro, não se mostra viável o reconhecimento como carência do período de 02/12/2009 a 16/11/2017. 2. Da aposentadoria por idade (...). No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2010 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 174 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/ 2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apurase, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 180 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários ( idade e carência) para a aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e DECLARO como sendo tempo de carência o período de 22/11/2004 a 08/03/2006, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo de carência no CNIS em favor da parte autora. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação do feito, respeitando-se, entretanto, o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, INTIME-SE a CEAB/DJ/INSS para cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se". 3. Conforme sentença em embargos:"VISTOS, em embargos de declaração. Evento 40: trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido determinando a averbação de período contributivo. Em síntese, afirma a embargante existir erro material na sentença embargada, em relação à data do preenchimento do requisito etário. Demais disso, pretende a autora a reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência, assim como a consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada”. É o relato do necessário. DECIDO. Na hipótese dos autos, de fato há erro material na sentença em relação à data em que a autora completou o requisito etário para a obtenção da aposentadoria por idade urbana. Sendo assim, ACOLHO parcialmente os embargos declaratórios opostos pela autora, para corrigir o erro material constante da sentença lançada no evento 38, nos termos seguintes: “[...] No caso concreto, a cópia do documento de identidade revela que a parte autora completou o requisito etário para obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos/65 anos) em 20/01/2000 (evento 02, fl. 09), ano em que a carência exigida pela lei era de 114 meses de contribuição. Somado o período de trabalho ora reconhecido (22/11/2004 a 08/03/2006) ao tempo de carência já contabilizado na esfera administrativa do INSS (21 - evento 24, fl. 13), apura-se, no entanto, tempo inferior à carência exigida de 114 contribuições mensais, não reunindo os requisitos necessários (idade e carência) para a aposentadoria por idade”. No que concerne aos pedidos de reafirmação da DER para a data em que teria cumprido a carência e de consideração dos recolhimentos efetuados nas competências “01/2018, 02/2018, 04/08, 05/2018 e assim por diante, recolhendo o mês 03/2018 com o código 1929 por orientação equivocada, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença ora embargada, havendo inconformismo da parte com o teor da decisão, pretendendo-se verdadeira reforma da sentença. Tal irresignação, contudo, há de ser veiculada pela via recursal própria, não se prestando a tanto os embargos de declaração. Vê-se do autos que os períodos mencionados nestes declaratórios não foram objeto desta demanda, eis que não constaram do pedido contido da petição inicial (evento 01). Sendo assim, não haveria mesmo como haver omissão na sentença quanto a pedido não formulado. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se".4. Recurso do INSS: sustenta a impossibilidade de cômputo dos períodos em gozo de auxílio doença para efeito de carência. Recurso da parte autora: pede seja computado como carência o período de 02/12/2009 a 16/11/2017, em que esteve em gozo de auxílio-doença, considerando as contribuições como segurada facultativa efetuadas antes da DER (13/03/2018); pleiteia a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a aposentação, considerando as contribuições efetuadas a partir de 04/2018, pelo plano simplificado da Previdência Social.5. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição, ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 7. Neste sentido o entendimento do STJ: “..EMEN: PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.”9. Anote-se, neste ponto, que, conforme jurisprudência supra mencionada, para que se considere o período em gozo de benefício por incapacidade como carência, necessário que este esteja intercalado com períodos contributivos; logo, não se exige, necessariamente, o retorno ao trabalho, bastando a existência de contribuições ao RGPS. Destarte, é possível computar, como carência, o período em gozo de auxílio doença intercalado, inclusive, com contribuições efetuadas como segurado facultativo. No mais, não há exigência de intervalo mínimo ou máximo entre a cessação do benefício de auxílio doença e o recolhimento de contribuição para que seja considerado como período intercalado. Da mesma forma, não se exige o recolhimento de mais de uma contribuição para este fim. Tampouco é óbice o recebimento sucessivo de auxílios doença, desde que haja períodos contributivos anterior ao primeiro benefício e posterior ao último.10. Portanto, não assiste razão ao INSS em suas razões recursais.11. No que se refere ao recurso da parte autora, assiste-lhe parcial razão. Com efeito, pelos mesmos fundamentos expostos na r. sentença, não é possível o cômputo das contribuições efetuadas posteriormente ao fim do auxílio-doença e anteriores à DER, uma vez que, efetuadas na condição de facultativo baixa renda, devem ser validadas pelo INSS, não tendo apresentado a parte autora a comprovação de sua regularidade ou, ao menos, da inscrição regular no CADÚnico. Passo a analisar o pedido de reafirmação da DER.12. REAFIRMAÇÃO DA DER. No que tange à reafirmação da DER, ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.13. No caso em tela, de acordo com o CNIS anexado aos autos (documento 191768499), após a DER (13/03/2018), a parte autora verteu contribuições no plano simplificado da Previdência Social. Considerando a primeira contribuição efetuada dentro do prazo (art. 27, II, da Lei nº 8.213/91), a parte autora, que completou 60 anos em 2000 (data de nascimento 20/01/1940), somará mais de 114 contribuições na competência 09/2018 (primeiro recolhimento dentro do prazo). Dessa forma, faz jus ao benefício a partir de 01/10/2018, após o ajuizamento desta ação.14. Consigne-se, por oportuno, que deve ser observado o destacado no voto condutor do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que julgou o Tema 995: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos” (Relator Min. Mauro Campbell).15. Quanto à incidência dos juros de mora, assim decidiu o STJ ao apreciar embargos de declaração relativos opostos nos autos do processo relativo ao Tema 995: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor”. Assim, somente haverá incidência de juros de mora caso o INSS não implante o benefício após o decurso do prazo de 45 dias de sua intimação.16. RECURSO DO INSS QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para condenar o INSS a reconhecer como carência o período em gozo de auxílio-doença (NB 1851964301) de 02/12/2009 A 14/11/2017, bem como a competência de 09/2018, recolhida no plano simplificado da Previdência Social, e conceder à parte autora benefício de aposentadoria por idade a partir da DER reafirmada (01/10/2018). Atrasados deverão ser calculados com incidência de correção monetária de acordo com os parâmetro da Resolução CJF nº 658/2020. Juros de mora somente incidirão nos termos expostos neste voto. Cálculos deverão ser efetuados pela contadoria na origem. 17. Recorrente vencido (INSS) condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado conforme os critérios da Resolução CJF 658/2020. 18. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000868-47.2019.4.03.6319RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SPRECORRENTE: MARIA APARECIDA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004779-09.2020.4.03.6327RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARCELO DOS SANTOS CUNHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAdvogado do(a) RECORRENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO DOS SANTOS CUNHAPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOAdvogado do(a) RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO INDICADA CORRETAMENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE COMO VIGILANTE BANCÁRIO NÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL POR TER SIDO O FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO COM INDICAÇÃO INCORRETA DA TÉCNICA DE MEDIÇÃO.Recursos do INSS e da parte autora desprovidos.Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004246-51.2019.4.03.6338RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARCIO ISMAEL DA SILVAAdvogado do(a) RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE AO TETO DOS JUIZADOS SEM COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MERO ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL COMPROVADO PELA DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONFORME CF/88, ART. 201, § 7º, INC. I, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 20/98.Recurso do INSS provido em parte para considerar como tempo de serviço comum o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, reafirmando a DER para 28/10/2019.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003006-67.2021.4.03.6302RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANTONIO RENE DA SILVAAdvogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS MICHELIN - SP322795-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.Recurso do INSS não conhecido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002712-73.2021.4.03.6315RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRAAdvogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO BARSALINI - SP222195-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SÚMULA 77 DA TNU. 1. Ausente comprovação de existência de incapacidade, não faz jus a recorrente à concessão do benefício por incapacidade. 2. Recurso da parte autora a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000287-32.2020.4.03.6340RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ALMIR APARECIDO DOS REISAdvogados do(a) RECORRENTE: LUIS FELIPE BITTENCOURT CRISTINO - SP376147-A, MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY - SP358961-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O segurado é portador de duas doenças: sequelas de AVC e cardiopatia. 2. A primeira o incapacitou em 2007, quando não tinha qualidade de segurado, a segunda agravou o seu quadro e também o tornaria incapaz em 2019, quando possuía qualidade de segurado. 3. Ausente qualidade de segurado na data de início da incapacidade, a parte autora não faz jus ao benefício, ainda que seu quadro de saúde tenha se agravado posteriormente por outras doenças, pois já ingressou ao RGPS incapaz para o trabalho. 4. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002513-36.2020.4.03.6109RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ CARLOS QUEIROZ DE FREITASAdvogados do(a) RECORRENTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N, MICHELE JOVELLI OLIVA - SP428193-N, WADIH JORGE ELIAS TEOFILO - SP214018-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO NEGATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ausente impedimento de longo prazo, não é possível a concessão do benefício assistencial , restando prejudicada a análise do requisito econômico. 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003398-83.2018.4.03.6343RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SALVADOR ALVES PAMPLONAAdvogado do(a) RECORRENTE: JOSE ROBERTO MONTEIRO RIBEIRO DOS SANTOS - SP153958-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. Laudo pericial esclarece todos os fatos necessários, baseados em documentos médicos e exames clínicos. 2. Ausência de qualidade de segurada na DII. 3. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002425-62.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SILVIO JOSE DE SOUSAAdvogado do(a) RECORRENTE: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM AÇÃO TRABALHISTA. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE.- Informações do PPP elaborado com base em laudo técnico contemporâneo pela empresa são contraditórias com relação ao laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho. - Considerando que o PPP contém informações obtidas de forma contemporânea enquanto o laudo técnico elaborado na ação trabalhista é extemporâneo, além de não ter elementos que apontem para habitualidade e permanência, devem ser consideradas as informações do PPP. - Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. - Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002191-68.2020.4.03.6314RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: SUELI APARECIDA ROMAGNOLLIAdvogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COPEIRA EM HOSPITAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A atividade de copeira não implica em contato habitual com pacientes, o que afasta a possibilidade do seu reconhecimento como especial. 2. Entendimento da TNU (PEDILEF 5011008-97.2011.4.04.7001). 2. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001860-90.2020.4.03.6345RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: JOSE DORIVAL DE BRITOAdvogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO. ESPECIAL. 1. O trabalhador rural em empresa agrícola somente pode ser considerado especial se o empregador for pessoa jurídica e o estabelecimento for agropecuária. 2. A indicação de dosimetria ou audiodosímetro não é apta a caracterizar o período como especial por não corresponder àmNR15 ou à NHO 01. 3. Recurso da parte ré a que se dá parcial provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001847-60.2020.4.03.6323RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: IRENE FERREIRA DOS SANTOSAdvogado do(a) RECORRIDO: ELIANE MENDES VIEIRA DE LIMA - SP304233OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO DOENÇA COMO CARÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. O STF já decidiu, em sede de repercussão geral, que é possível o cômputo, como carência, de período em que houve recebimento de auxílio doença. 2. Pedidos subsidiários rejeitados pois não se operou a prescrição, os encargos foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009 e os honorários fixados conforme o CPC. 3. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001562-09.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: LUIZ APARECIDO FLORESAdvogado do(a) RECORRENTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-NRECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. FRENTISTA.- A atividade de frentista foi considerada especial pela TRU3 quando do julgamento do Pedido de Uniformização n. 0001159-62.2018.403.9300, quando foi firmada a tese de que no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa.Recurso da parte autora provido em parte para: reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01/10/2013 a 02/09/2016 e de 01/06/2018 a 30/09/2019, convertendo-os em comum e, nos termos do artigo 52 da Lei 8.213/1991, condenar o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, 12/12/2019.Sentença mantida em parte.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001443-48.2020.4.03.6310RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE JORGE DA CUNHAAdvogado do(a) RECORRIDO: FELICIA ALEXANDRA SOARES - SP253625-NOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PELO LIMITE DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SUPERAÇÃO DO LIMITE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL MERO ENQUADRAMENTO. AGRÍCOLA. REGISTRO EM CTPS É INSUFICIENTE. PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO MESMO CARGO E PERÍODO DO FUNCIONÁRIO PARADIGMA.Preliminar rejeitada Recurso do INSS provido em parte para: considerar como tempo de serviço comum os períodos de 14/05/1984 a 30/10/1984, de 12/11/1984 a 30/03/1985, de 02/05/1985 a 13/09/1985, e de 10/10/1985 a 05/03/1997.Sentença reformada.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000496-25.2020.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: ERNESTINO JOAQUIM DO NASCIMENTOAdvogado do(a) RECORRENTE: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A RECURSO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO FAVORÁVEL. 1. Ausente qualidade de segurado. 2. Ausente requisito para encaminhamento para reabilitação profissional. 3. Recurso a que se nega provimento.
RECURSOINOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Da fungibilidade recursal se extrai que a parte recorrente não poderá ser prejudicada pela interposição de um recurso por outro, desde que não se trate de hipótese de erro grosseiro ou má-fé e que seja respeitado o prazo do remédio jurídico adequado.
2. Consoante o que dispõe o art. 5º, I, da Lei 12.016/09, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
2. Hipótese em que, todavia, houve o indeferimento administrativo da emissaõ de certidão de tempo de contribuição, e não a cassação ou a suspensão de um direito, inexistindo, pois, ato passível de suspensão, razão pela qual não há falar em recurso com efeito suspensivo.
3. Tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
4. Apelação a que se dá parcial provimento para anular a sentença, nos termos da fundamentação.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL DO INSS. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. TEMA 174 DA TNU. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO E APRESENTADA SOMENTE EM RECURSOINOMINADO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU.1. Nos termos do art. 14, “caput”, da Lei nº 10. 10.259/2001 e da Súmula nº 43 da TNU, descabe incidente regional de uniformização para resolver divergência envolvendo questões processuais, tais como preclusão, efeitos da revelia ou inovação recursal.2. Precedentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região.3. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009143-14.2017.4.03.6332RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SPRECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RECORRIDO: ADILSON VIEIRA DIASAdvogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA - SP198938-AOUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS. Somente a partir de 19/11/2003 passou a ser exigida a indicação da técnica de medição do ruído conforme a metodologia prevista na NR-15 ou na NHO-01 da Fundacentro. Consistindo o período reconhecido em data anterior a 19/11/2003, não há irregularidade no PPPAusência de impugnação específica com relação aos requisitos para aposentadoria mediante das regras da EC 103/2019 impede que o pedido seja conhecido. Recurso do INSS não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Sentença mantida.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSOINOMINADO CÍVEL (460) Nº 0046332-17.2020.4.03.6301RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SPRECORRENTE: VANDA MARIA DE JESUS BARUTTIAdvogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO CARLOS GOMEZ - SP52150-ARECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de pensão por morte desde a data do óbito. 2. Sentença lançada nos seguintes termos:"Conheço do processo em seu estado, para julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2016, diante da desnecessidade de mais provas, em audiência ou fora dela, para a formação da convicção deste Juízo; de modo a restar em aberto apenas questões de direito. Sem preliminares a serem apreciadas. A concessão de um benefício da seguridade social exige uma data a partir de quando este benefício, em caso de reconhecimento do direito, seja pago ao segurado. Assim, denomina-se de DER a data da Entrada do Requerimento administrativo em que o segurado fez o pedido ao INSS para a concessão de seu benefício. De se concluir que esta data é de essencial importância ao sujeito por fixar o termo inicial do recebimento dos valores gerados com a concretude de seu direito. Fala-se por vezes em DER e por vezes em DIB. A DIB é a Data Inicial do Benefício, novamente, do pagamento dos valores em razão de o direito ter sido reconhecido como existente. Desde logo a lei determina quando será a DIB de benefícios previdenciários, isto porque a DIB pode se diferenciar da DER conforme as disposições legais, em que de acordo com o lapso temporal entre o fato gerador e a realização do requerimento administrativo para a concessão do benefício, tenha-se se passado este ou aquele período. Veja-se. No decorrer dos anos houve inúmeras alterações dos prazos e consequências quanto a este tema. Como abaixo se retratará. Sendo que a data em que ocorre o óbito fixa qual das hipóteses legais abaixo tem cabimento. No que diz respeito à DIB, isto é, à data inicial do benefício, esta será determinada de acordo com o artigo 74 da Lei nº. 8.213/1991, para a pensão por morte. Nos seguintes termos: De 1997 a 2015 o período a ser considerado quanto a este assunto é 30 dias, veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (incluído pela Lei 9.528/1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Observando-se ainda quanto a este artigo e este tema o artigo, da mesma legislação, 79, já que este determina que o prazo prescricional do artigo 103, não se aplica para certas pessoas; seguindo-se o que disposto no artigo 198, do Código Civil de 2002. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. De 2015 a 2019, mais especificamente 04/11/2015 a 17/01/2019, em razão da Lei nº. 13.183 e da MP 871/2019, passou para 90 dias o caso do inciso I, do artigo 74 supra, veja-se: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (redação dada pela Lei nº 13.183/2015); II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Mantida aqui a observação quanto ao artigo 79 e 103 da lei. Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei. Por conseguinte, realizado o requerimento administrativo após 90 dias do óbito, a concessão do benefício se dará a partir da data do requerimento, sem direito à retroação à data do óbito. No entanto, se o beneficiário era, à época do óbito, menor de idade ( 18 anos), incapaz ou ausente, então, mesmo ultrapassado o prazo de 90 dias para a realização do requerimento administrativo, haverá a retroação da instituição e pagamento do benefício para a data do óbito do segurado gerador da pensão por morte, vale dizer, a DIB será a data do óbito, retroagindo. Valendo o destaque da exceção jurisprudencial à regra supra, caso se tenha a situação supra, sendo um dependente incapaz quando do óbito, mas havendo para o recebimento do benefício sua habilitação tardia, tendo outro dependente recebido o período anterior a esta habilitação, aí não se dá a retroação. Julgado em 22/09/2016, do Egrégio STJ, 2ª Turma, REsp 1479948-RS. Destarte, ainda que se tenha um pensionista incapaz, a DIB da pensão por morte não retroagirá à data do óbito, quando realizado o requerimento após 90 dias, se o benefício já vinha sendo pago integralmente a outro dependentemente previamente habilitado. Isto porque, como a lei determina que havendo mais de um dependente, deve-se haver a divisão em cotas do benefício devido, neste caso haveria onerosidade não atribuível à autarquia e pela qual a previdência não deve responder duas vezes. No caso em que, por falta de habilitação a tempo, o INSS já havia pagado na integralidade o benefício devido, requerer retroação para o habilitado tardio importaria em duplo pagamento do mesmo benefício, com o que o sistema não compactua. Prosseguindo. A partir de 2019, mais especificamente 18/01/2019 (MP 871, convertida na Lei º. 13.846), tem-se como prazos e consequências sobre o requerimento, 180 dias e 90 dias, nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada Lei nº. 13.846/2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida Vale dizer, com a nova disposição legal, vigente a partir de 18 de janeiro de 2019, há dois prazos diferenciados em relação aos quais se tem a retroação do pagamento do benefício até o óbito do instituidor. Se feito o requerimento por menor de 16 anos de idade, 180 dias do óbito; se maior de 16 anos de idade, em até 90 dias para dar-se a retroação. Insista-se para não restarem confusões. Se o dependente com menos de 16 anos de idade realizar o requerimento administrativo para concessão da pensão por morte em até 180 dias do óbito, então receberá o benefício desde o óbito. Contudo, mesmo que menor de 16 anos de idade, se requerer o benefício após 180 dias do óbito, passará a receber somente a partir do requerimento administrativo, sem retroação à data do óbito. Postas estas premissas sobre a data inicial do benefício da pensão por morte, passa-se ao caso em concreto. NO CASO CONCRETO Compulsando os autos, vejo que o cerne da lide cinge-se à retroação da data de início de seu benefício de pensão por morte para a data do óbito do segurado instituidor, em 14/02/2020, já que o primeiro requerimento administrativo foi realizando em 14/ 02/2020. Da análise dos autos do processo administrativo referente ao NB 196.488.781-1 (primeira DER), verifica-se que a Autarquia ré formalizou solicitação de exigências à parte autora para que apresentasse inúmeros documentos essenciais pessoais dela e do segurado, tais como certidão de casamento atualizada, certidão de óbito estc (fls. 19/20, arquivo 02). Ressalvando que referida exigência incluiu expressa possibilidade de apresentação dos documentos pela internet, sem deslocamento ao órgão da previdência (à agência de atendimento). No entanto, a parte autora cumpriu de forma parcial a providência, haja vista que somente anexou o formulário de não recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime da Previdência (fl. 25, arquivo 02), deixando de apresentar os demais documentos solicitados ( fl. 29, arquivo 02). Neste diapasão, fica certificado que ciência da necessidade de apresentação dos documentos a parte tinha, porém optou por não apresentá-los. Realizou então novo requerimento administrativo, em 29/02/2020, após o prazo de 180 dias que possuia para a retroação da DIB à data do óbito. Ocorre que, como registrado acima, o indeferimento do primeiro pedido de concessão da pensão por morte foi indeferido tão só pela inação da parte autora, que apresentou apenas um documento de todos os essenciais que deveria ter apresentado no bojo do processo administrativo, de modo a viabilizar à autarquia a verificação da existência ou não do direito da autora e a data inicial para o pagamento. Sendo assim, o INSS agiu de forma correta ao indeferir o benefício de pensão à autora quando da apresentação do primeiro requerimento administrativo. E quando do segundo requerimento, o prazo para retroação ao óbito já havia sido ultrapassado, vigendo, destarte, a data do requerimento como início do pagamento. Sem olvidar -se ainda que a parte fixou data outra que não a data do óbito para computar a BID, data dissoante da realidade. Neste contexto não vejo elementos para retroação da primeira DER, com consequente da retroação da DIB para a data do óbito do falecido segurado. . Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do código de processo civil de 2015 (lei nº. 13.105 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos juizados especiais federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995, restando deferidos os benefícios da Justiça gratuita. O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 3. Recurso da parte autora, em que alega:"O primeiro requerimento de número 1077156423, realizado junto ao INSS, teve a data de exigência emitida em 14/04/2020, e a conclusão da analise, se deu em 09/05/2020, prolongando ainda mais o tempo de espera da Apelante, e trazendo conseqüente prejuízo na questão prazo, que inclusive a Apelada, nem se quer se deu o trabalho de instruir a Apelante, quando a possibilidade de protocolar novamente outro pedido. Assim, a Apelante, teve sua recusa por falta de documentos, mesmo alguns documentos solicitados já terem constado no primeiro protocolo. Cumpre frisar, que no ano de 2020, vivíamos o auge de uma pandemia, e a Apelada, ancorada na portaria Nº 412 DE 20 DE MARÇO DE 2020, suspendeu inúmeros prazos, não tendo condições da Apelante tirar dúvidas e obter informações de prazo. Somente em setembro/2020, que houve uma certa normalidade de serviços públicos, com contingência de pessoas, e assim, a Apelante pode preparar-se para providenciar novo protocolo junto ao INSS, com mais documentos, para pleitear o beneficio pensão por morte, que dessa vez fora concedido, mas em consideração a data da entrada do segundo requerimento. Dessa forma, procede com amarga injustiça a Apelada, em considerar o prazo quando voltou a trabalhar em ritmo mais próximo do normal, e desconsiderar a data de falecimento do segurado, que não foi 29/09/2020."4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 5. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 1 de junho de 2022.