E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
EMENTAPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. OMISSÃO AFASTADA. RMI IMPLANTADA CORRETAMENTE. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. Como se observa, diante dos esclarecimentos prestados pelo Setor de Cálculos, verifica-se que o cálculo da RMI no demonstrativo elaborado anteriormente está correto, porém, a evolução do benefício está equivocada, pois apresenta a aplicação do índice de reajuste integral em 04/2007, quando deveria aplicar o índice de reajuste proporcional à DIB do auxílio-doença (30/08/2006). 3. Desse modo, ao elaborar os cálculos de evolução do salário de benefício do auxílio-doença para efetuar a conversão em aposentadoria por invalidez, a contadoria constatou que a RMI implantada pelo INSS estava correta.4. No presente caso, cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário .5. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.6. Embargos de declaração acolhidos, para afastar o vício apontado, com efeitos infringentes.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERROS MATERIAIS - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRIGENTES - EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.1. O aresto embargado cometeu erros materiais. Evidenciada, pois, os erros materiais pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, no seguinte sentido:"Inicialmente, conforme decido em sentença, não incide o prazo prescricional contra os incapazes, e, consonante entendimento jurisprudencial, faz-se necessário frisar a prescindibilidade de prévio requerimento administrativo, fazendo a parte autora jus aos valores que lhe eram devidos desde o óbito de sua genitora, em 01/07/2006. Desta forma, o termo inicial do pagamento deve ser fixado nesta data.(...)Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do pagamento do benefício à data do óbito da genitora da parte autora, em 01/07/2006, e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau."2. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do CPC/2015.3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.4. Embargos da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes e embargos do INSS rejeitados.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO DO INSSNÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o INSS a revisar a renda mensal do autor mediante aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e41/03, em substituição aos valores então considerados, bem como a pagar R$105.092,37 (cento e cinco mil, noventa e dois reais e trinta e sete centavos), valor atualizado até agosto de 2020, já decotados os valores referentes à prescrição quinquenal ecuja conta foi objeto de integral concordância pela parte autora.2. Restam prescritas as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, cujo cômputo da prescrição da matéria em tela está definido na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos(Tema1005). Na presente ação o autor busca aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, porquanto a prescrição alcança as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitaçãoemseu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.8. Apelação de ambas as partes não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NÃO LIMITAÇÃO. AFASTADA INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O objeto da revisão é o benefício em manutenção e não o ato de seu deferimento descabe falar na ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, que se refere ao perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003, reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Não restou demonstrado pelos documentos apresentados a limitação do salário-de-benefício ao teto constitucional, quando da sua concessão (fls. 12/14), de modo que descabe se falar em revisão do beneficio ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora, uma vez que no cálculo da renda mensal de sua aposentadoria não se aplicou o limitador vigente à época, que era de R$ 582,86 e o cálculo da renda mensal de seu benefício foi de R$ 554,64, referente a 100% do valor de benefício), inexistindo diferenças a ser aplicada com o advento da Emenda Constitucional, que elevou o teto dos benefícios previdenciários..
4. Sentença reformada.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . MÉRITO INCONTROVERSO. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ESPECIFICADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Inicialmente, verifico que, embora o autor tenha pleiteado a concessão do benefício a partir do último indeferimento administrativo de auxílio-doença, datado de 06/09/2016, o magistrado a quo fixou o termo inicial em 23/02/2015.
- Assim, de ofício, restrinjo a r. sentença aos limites do pedido.
- Tendo em vista que não houve insurgência quanto ao mérito do processo, considero-o incontroverso.
- Quanto ao termo inicial, observado o acima narrado, deve ser fixado na data do requerimento administrativo feito em 06/09/2016 (fl. 21), momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e conforme requerido pelo demandante, que já estava incapaz àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO TARDIA AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. APRECIAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DAS VERBAS ENVOLVIDAS. CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, sendo certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação autárquica. Sobreveio, no entanto, peça de impugnação rejeitada pela decisão ora agravada, ao fundamento de que “as alegações estão alcançadas pela preclusão consumativa, eis que não suscitadas no momento oportuno, qual seja por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença”.
2 - A despeito de o INSS não ter, efetivamente, impugnado os cálculos no prazo conferido pelo art. 535 do CPC, certo é que o fez antes mesmo da expedição dos ofícios requisitórios.
3 - Sob outro aspecto, tem-se por relevantes os fundamentos apontados na peça defensiva, mormente se confirmada a existência dos supostos equívocos contidos na memória de cálculo ofertada pela credora, tudo a gerar, segundo noticia o ente previdenciário , pagamento indevido da ordem de R$37.896,94 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos).
4 - Tendo em vista os princípios da moralidade pública e indisponibilidade das verbas aqui envolvidas, cujo custeio provém de toda a sociedade, de todo recomendável a conferência dos cálculos pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, a fim de que informe se os mesmos obedecem, fielmente, os comandos emanados pelo título executivo judicial, especialmente em relação aos apontamentos contidos na impugnação autárquica. Precedente deste Tribunal.
5 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE ALUNO-APRENDIZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra acórdão que revisou benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo especial e tempo de aluno-aprendiz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento do tempo de aluno-aprendiz sem contraprestação pecuniária direta ou indireta e sem comprovação de vínculo empregatício; e (ii) a omissão sobre a prescrição das parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração do INSS foram desprovidos, pois o acórdão já havia analisado a questão do tempo de aluno-aprendiz, destacando que a certidão escolar fornecida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-Rio-Grandense comprovava os requisitos da Súmula nº 96 do TCU, como a retribuição pecuniária direta ao aluno e o custeio das atividades com recurso orçamentário da União.4. Os embargos de declaração da parte autora foram parcialmente acolhidos para suprir a omissão quanto à prescrição quinquenal.5. Deve ser declarada a prescrição quinquenal das prestações vencidas ou restituições devidas pela Previdência Social, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.6. A suspensão do prazo prescricional disposta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 deve ser ressalvada no que diz respeito a eventual processo administrativo com o mesmo objeto da ação judicial.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TCU, Súmula nº 96.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
1. Nenhum dos argumentos trazidos no recurso oposto condiz com os preceitos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil.
2. Embargos de declaração do INSS rejeitados.