E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
1 - O julgado embargado, de fato, incorre na contradição apontada, razão pela qual necessária sua correção.
2 - Como se vê dos exatos termos da petição inicial, a autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), “desde 01/01/2012 (data seguinte ao da cessação indevida do auxílio-doença na esfera administrativa)”.
3 - Dessa forma, atento ao princípio da adstrição, o dies a quo do auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte ao do cancelamento indevido, vale dizer, 1º de janeiro de 2012.
4 – Embargos de declaração opostos pelo INSS providos. Contradição sanada.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇAULTRA PETITA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, AOS LIMITES DO PEDIDO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Sentença extrapolou os limites do pedido, uma vez que concedeu a aposentadoria por invalidez, sendo que a inicial requereu apenas o benefício de auxílio-doença . Por se tratar de pedido que tem por causa a incapacidade, contingência que, dependendo de seu grau, é geradora do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, a sentença é ultra petita. O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Análise do pedido nos estritos limites em que formulado.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
VIII - Sentença reduzida, de ofício, aos limites do pedido. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- No caso vertente, o V. acórdão nega provimento à apelação do INSS e concede o beneficio de aposentadoria por idade rural à autora. Todavia, a autarquia embarga a r. decisão alegando haver obscuridade, por ausência de inicio de prova material, haja vista que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o tempo rural.
-A autora apresentou como inicio de prova material de seu trabalho no campo vários documentos.
- Dessa forma, não assiste razão a parte embargante, visto que os documentos que foram apresentados são suficientes para inicio de prova material razoável, sendo estendida a autora o trabalho rurícola do seu marido, o que foi corroborado e complementado por prova testemunhal.
-Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS HIDROCARBONETOS. EPI. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 12/01/1982 a 05/03/1997, de acordo com os documentos de fls. 67/73, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 09/03/2007 - agentes agressivos: benzeno, tolueno, carvão mineral, alcatrão, xileno e monóxido de carbono, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz - laudo técnico judicial (fls. 163/177).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO EM TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO STF. DECISÃO ATRIBUINDO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. O artigo 775 do NCPC faculta ao beneficiário desistir de medidas executivas, tais como a implantação do benefício previdenciário. Reconsiderada a tutela específica para implantação do beneficio previdenciário, devendo permanecer somente a averbação do tempo de serviço reconhecida na sentença, a título de cumprimento imediato
3. Considerando a decisão proferida no Tema 810 do STF, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/09.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (11/04/2011), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 09/02/1989 a 08/02/1996, 09/02/1996 a 01/05/1996 e de 02/05/1998 a 08/04/2011 como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade comum, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, ante a ausência de recurso da parte autora.
V. Redução de ofício da lide aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REDUÇÃO DA LIDE AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Não se pode requerer que o período laborado posteriormente ao termo inicial pleiteado entre no cômputo para efeito de tempo de serviço. Assim sendo, ou se pleiteia que o termo inicial seja fixado em data posterior ao último período laborado ou se considera para efeito de cômputo o período abrangido até a data do aludido termo inicial. Assim, tendo em vista que o autor requereu que o benefício fosse fixado na data do requerimento administrativo (19/10/2015), entendo que este deve ser o marco final para cômputo de atividade pleiteada.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos reconhecidos em sentença como de atividade especial.
III. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Faz jus a autora a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Redução de ofício da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTOS EFETUADOS POR GPS EM VALORES SUPERIORES AOS CONSTANTES NO CNIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O salário de contribuição a que alude o referido artigo é a base de cálculo da contribuição social devida pelo trabalhador e pelos demais segurados em geral e considera-se salário-de-contribuição para segurado empregado as remunerações efetivamente recebidas, observadas os limites mínimo e máximo, devendo o INSS valer-se desses valores constantes da relação dos salários de contribuição.
2. Mantenho a sentença de procedência do pedido, na forma determinada, com o acolhimento do cálculo apurado pela Contadoria Judicial às fls. 242/248.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
4. Sentença mantida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se o INSS contra os cálculos acolhidos pela r. sentença, sob o argumento de que eles não observaram a limitação do salários de contribuição, integrantes do período básico de cálculo, ao teto de recolhimentos previdenciários, não se atentaram para o fato de que a tutela conferida em sede de mandado de segurança não autoriza a execução de prestações pretéritas, bem como não compensaram os valores pagos administrativamente à parte embargada.
2 - Verifica-se que a ação subjacente se trata de mandado de segurança interposto pelo impetrante, ora embargado, para que fosse reapreciado seu pedido de aposentadoria por tempo de serviço, com a reanálise da especialidade do período de trabalho de 04.03.91 a 19.04.94, substituindo a incidência das disposições contidas nas Ordens de Serviço INSS/DSS n. 600/98, 612/98, 623/99 e na Instrução Normativa IN n. 42/2001 pelos preceitos dispostos nos Decretos 53.831/64, 83.080/73, 2.172/97 e 3.048/99, bem como na Lei n.8.213/91 (fls. 19/20).
3 - Todavia, na sentença prolatada no mandamus, foi concedida a segurança para que fosse deferida a prestação previdenciária vindicada, bem como fosse conferido ao impetrante o direito de crédito em relação às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (fls. 235/236 - autos principais). Este Egrégio Tribunal, por sua vez, negou provimento à remessa oficial, mantendo íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição (fls. 264/271 - autos principais), sustentando em relação à referida questão que (fl. 265 - autos principais): "(...) não subsiste o argumento levantado pelo Ministério Público no que concerne ao comando exarado na r. sentença, no sentido de determinar que autarquia, desde logo, conceda o benefício ao autor. Isso porque, superado o óbice apontado no momento do pleito administrativo no que tange à impossibilidade de enquadramento como especial da atividade desenvolvida, tida por ilegal, a consequência lógica é implantação do benefício, não havendo falar em malferência ao princípio da separação de poder ".
4 - É sabido que o Mandando de Segurança constitui ação constitucional voltada a resguardar direito líquido do impetrante, não amparado por habeas data e habeas corpus, mediante a anulação de atos coatores eivados de ilegalidade praticados por autoridades públicas no exercício da atividade administrativa.
5 - A tutela conferida no bojo do mandamus ostenta típica natureza mandamental, pois constitui uma ordem dirigida à autoridade pública coatora, cujo descumprimento implica em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e a eventual apuração de crime de responsabilidade, nos termos do artigo 26 da Lei n. 12.016/2009. Desse modo, absolutamente incabível a utilização dessa medida judicial como sucedâneo da ação de cobrança, entendimento há muito consagrado nas Súmulas 267 e 271 do STF.
6 - Entretanto, ao reconhecer expressamente o direito da parte impetrante ao crédito decorrente das "parcelas vencidas desde a data do requerimento" (fl. 236 - autos principais), a sentença descaracterizou obviamente a natureza mandamental do provimento jurisdicional, convertendo a ação subjacente em verdadeira ação de cobrança, com a concessão da respectiva tutela condenatória. Desse modo, deve ser afastada a impugnação do INSS quanto à execução das prestações atrasadas da aposentadoria .
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - Igualmente, deve ser afastada a pretensão do INSS de ver acolhida sua conta de liquidação. Examinando o parecer elaborado pelo órgão contábil auxiliar do juízo, sobretudo o conteúdo da fl. 20, verifica-se que a coluna dos salários-de-contribuição sempre indica valor inferior àquele da coluna relativa ao respectivo teto máximo de contribuição.
9 - Por outro lado, no que se refere à ausência de compensação dos valores pagos administrativamente, a Contadoria Judicial consignou que "a diferença existente entre os totais das contas, exibidas nos autos, deve-se ao fato de não termos efetuado o desconto das rendas no período entre a DIB (12/01/2000) e a concessão administrativa, 01/05/2005, haja vista, não terem sido pagos os atrasados na via administrativa, consoante comprova "histórico de complementos positivos" em anexo" (g. n.). Não foi localizado registro, portanto, no próprio sistema informatizado da Autarquia Previdenciária, quanto à ocorrência do suposto pagamento administrativo.
10 - No mais, o órgão auxiliar do Juízo verificou que a conta do INSS apenas apurou valor muito inferior ao devido, pois equivocou-se no termo final da atualização dos salários-de-contribuição, integrante do período básico de cálculo da aposentadoria, bem como reduziu indevidamente o coeficiente incidente sobre o salário-de-benefício, de 76% (setenta e seis por cento) para 70% (setenta por cento).
11 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
12 - Todavia, em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia superior àquela pleiteada pela própria parte embargada.
13 - É firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
14 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$ 51.422,10 (cinquenta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), atualizados até março de 2009 (fl. 284 - autos principais), conforme a conta de liquidação elaborada pela parte embargada.
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CARACTERIZAÇÃO. LABOR COMUM REGISTRADO EM CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 -Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o d. Magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar a especialidade dos intervalos de 13/08/2004 a 26/10/2004, de 01/04/2010 a 01/06/2010 e de 01/05/2012 a 11/06/2013 (contagem de ID 95700321 – fl. 105) - quando o pedido do autor restringe-se ao lapsos de 19/08/1985 a 04/05/1990, de 01/10/1990 a 31/12/1991 e de 27/01/1992 a 28/11/1992, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
2 - Logo, a sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015).
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, porquanto concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de exercer integralmente seu direito de defesa. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não indicado pelo autor como sendo de atividade especial, vale dizer, de 13/08/2004 a 26/10/2004, de 01/04/2010 a 01/06/2010 e de 01/05/2012 a 11/06/2013.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor do autor como especial nos períodos de 19/08/1985 a 04/05/1990, de 01/10/1990 a 31/12/1991, de 27/01/1992 a 28/11/1992. No que tange à 19/08/1985 a 04/05/1990, o PPP de ID 97846970 - fls. 174/175 comprova que o demandante laborou como auxiliar de oficina junto à Venturoso, Valentini & Cia Ltda., exposto a ruído de 94dbA, o que permite o reconhecimento por ele pretendido. Quanto à 01/10/1990 a 31/12/1991 e 27/01/1992 a 28/11/1992 o autor exerceu a função de motorista de caminhão de carga. O laudo técnico pericial, elaborado em Juízo de ID 97846970 – fls. 242/254 comprovou que, quando de seu labor como ajudante de fundição junto à Venturoso, Valentini & Cia Ltda., esteve exposto a ruído de 92,84dbA e calor de 30,23IBUTG e quando de sua função como motorista de caminhão, esteve exposto a pressão sonora de 88dbA.
13 - Assim, em razão da exposição à ruído superior aos limites legais estabelecidos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 19/08/1985 a 04/05/1990, de 01/10/1990 a 31/12/1991 e de 27/01/1992 a 28/11/1992.
14 – Sustenta o INSS que os lapsos de 20/08/1971 a 07/02/1972, de 02/04/1975 a 14/02/1976; de 16/09/1975 a 01/03/1 977 e de 01/04/1 977 a 13/05/1978 não se encontram registrado no CNIS, razão pela qual não devem ser considerados. Os referidos interregnos encontram-se devidamente anotados na CTPS do autor de fls. 97846970 – fls. 19/130. Ou seja: subsiste nos autos prova das tarefas laborativas do autor, relativa aos períodos postulados, o que, sob a ótica processual, torna dispensável a análise de quaisquer documentos, para além carreados.
15 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade de registros constantes em CTPS, só cedendo (a presunção) mediante a produção de robusta prova em sentido contrário - o que, a propósito, não se observa nos autos.
16 - É unânime o entendimento jurisprudencial deste Tribunal sobre a força probatória de anotações em CTPS sobre vínculos empregatícios, ainda que inexistam dados respectivos no CNIS. Caberia ao INSS, ante qualquer dúvida da veracidade da anotação, produzir a prova hábil a elidir a presunção iuris tantum do documento (o que, repita-se, não ocorreu no caso em tela).
17 - Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não bastaria a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador o ônus de verter as contribuições em dia, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
18 - Conforme planilha anexa, convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos, computando-os com aqueles cuja natureza é comum constantes da CTPS de ID 97846970 – fls. 19/130 e dos extratos do CNIS de ID 97846970 – fls. 160 e de ID 95700321 – fls. 44/45, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 10/02/2012 (ID 97846970 – fl. 16, contava com 37 anos, 04 meses e 06 dias de labor, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
19 - Não obstante conste nos autos pedido administrativo, mantenho o termo inicial do benefício na data da citação (16/07/2013 – ID 97846970 – fl. 149), em razão da ausência de impugnação da parte autora neste particular.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, nestes autos, sejam aproveitados como especiais os intervalos laborativos de 26/10/1977 a 29/09/1978, 16/04/1979 a 16/02/1980, 03/11/1982 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 01/12/1989, 20/05/1991 a 19/08/1991, 04/10/1993 a 11/03/1997, 01/06/1998 a 22/05/2001 e 19/11/2003 a 10/02/2010, no cômputo de todo seu ciclo laboral, possibilitando a concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" desde a data da postulação administrativa, aos 12/09/2012 (sob NB 161.934.178-3). Acolhimento já, então, administrativo, quanto à especialidade dos lapsos de 26/10/1977 a 29/09/1978, 16/04/1979 a 16/02/1980 e 04/10/1993 a 11/03/1997, tornando-os matéria necessariamente incontroversa nestes autos.
2 - Observado o resultado da r. sentença de Primeiro Grau, e considerando que a parte autora não se insurgira por meio de recurso, tem-se que a controvérsia ora paira sobre a (hipotética) especialidade dos intervalos laborais de 03/11/1982 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 01/12/1989, 20/05/1991 a 19/08/1991 e 19/11/2003 a 10/02/2010, além da possibilidade de concessão de aposentadoria, homenageando-se, assim, o princípio da devolutividade recursal a esta Instância.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - O d. Magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar a especialidade do intervalo de 08/10/2001 a 10/02/2010 - quando o pedido do autor restringe-se ao lapso de 19/11/2003 a 10/02/2010, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou como especial a atividade desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). É de ser reduzida aos limites do pedido inicial, excluindo-se a conversão do tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Observam-se, nos autos, documentos secundando a exordial, dentre os quais importam as cópias de CTPS do autor, cujas anotações de emprego são passíveis de conferência junto às laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, e às tabelas confeccionadas pelo INSS.
15 - Verifica-se documentação específica, cuja finalidade precípua seria a de demonstrar a sujeição do litigante a agentes nocivos durante a prática laboral. E assim o foi, na medida em que, da leitura acurada de todas as laudas, não sobrevêm dúvidas acerca da execução das tarefas sob tendência insalubre, conforme segue: * de 03/11/1982 a 30/11/1984, como eletricista, com descrição das tarefas exercidas, no PPP, indicando exposição a risco de eletricidade acima de 250 volts, com enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64; * de 01/03/1985 a 01/12/1989, como eletricista, com descrição das tarefas exercidas, no PPP, indicando exposição a risco de eletricidade acima de 250 volts, com enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64; * de 20/05/1991 a 19/08/1991, como eletricista de manutenção (setor de manutenção), sob agente agressivo ruído de 90,5 dB(A), conforme PPP, em consonância com itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003 a 10/02/2010, como técnico eletrônico B, sob agente agressivo ruído de 87,8 dB(A), conforme PPP, em consonância com itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
16 - Convertendo-se os períodos especiais devidamente reconhecidos, computando-os com aqueles cuja natureza é comum, não-controvertida (incluídas, aqui, as contribuições previdenciárias vertidas em caráter individual, de setembro/2010 a agosto/2012), constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo, em 12/09/2012, contava com 36 anos, 03 meses e 04 dias de labor, o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Sentença reduzida aos limites do pedido.
20 - Remessa necessária provida em parte. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA CONCEDE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III - Para a concessão do auxílio-doença é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - O perito judicial conclui pela incapacidade parcial e permanente que impede o trabalho habitual. Devido o auxílio-doença, cuja cessação está vinculada ao disposto no art. 62, da Lei 8.213/91.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
VI – A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
VII - Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de 02/10/1989 a 21/11/1989 e de 22/07/1998 a 09/02/2014 como especiais.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades laborativas por mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
III. Termo inicial mantido na data da citação, ante a não insurgência da parte autora.
IV. Sentença reduzida de ofício aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS E RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- Consta dos autos o reconhecimento na via administrativa da especialidade da atividade exercida de 01/12/1988 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 05/03/1997 (fls. 147/148 e 149/152).
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 08/04/1985 a 30/04/1986 e de 09/07/1986 a 14/09/1986, agente agressivo: ruído superior a 80 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme laudo técnico pericial (fls. 209/226); a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Reconhecida ainda a especialidade dos interregnos de 19/07/1990 a 14/03/1991, 30/08/1993 a 30/09/1995 e de 06/03/1997 a 24/06/2013, em que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e parasitas, de acordo com conforme CTPS (11/27 e 109/129), perfis profissiográficos previdenciários de fls. 30/35, 39/46 e LTCAT de fls. 179/192. Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado.
- Considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não reconhecido.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REDUÇÃO DA R. SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que fixou o termo inicial do benefício na data de 15/12/2009 (data do requerimento administrativo), sendo que consta do pedido que o marco inicial deveria ser fixado a contar de 26/01/2010 (data do indeferimento administrativo), motivo pelo qual reduzo-a aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Os períodos de atividade devidamente anotados em CTPS são tidos por incontroversos, dispensando declaração do juízo a seu respeito.
III. Não restou comprovado o exercício de atividade campesina nos períodos de 12/07/1965 a 11/07/1970, 14/05/1993 a 01/01/1994 e de 02/003/2002 a 20/10/2002, nem tampouco o período de 21/10/2002 a 31/05/2011 como de atividade especial.
IV. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data de 26/01/2010 (data requerida na inicial) perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
V. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 26/01/2010.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Acolhida a matéria preliminar arguida pelo INSS, para reduzir a r. sentença aos limites do pedido, a fim de fixar os períodos reconhecidos pelo decisum de 10/06/1974 a 10/03/1975, 20/04/1977 a 19/07/1977, 23/08/1977 a 11/01/1978, 31/03/1981 a 21/08/1981 e 01/06/1982 a 02/09/1987.
2. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
4. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos homologados pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (07/10/2015 id 1645109 p. 17) perfazem-se 35 anos, 11 meses e 03 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (07/10/2015), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. Mérito da apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DEVIDA.
- Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, demonstrada nos autos a má-fé por parte do recebedor dos valores a título de benefício previdenciário - o qual na presente discussão não se trata de segurado do RGPS ou mesmo de dependente habilitado -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.
- Como bem destacou o juízo de origem, o INSS provou que, após o óbito, a ré tinha o cartão, sabia sua senha e sacou valores indevidamente. Neste contexto, o máximo que se pode admitir em favor da ré é uma conduta culposa, de ter por exemplo perdido o cartão magnético, com a senha anotada, tendo o cartão caído em posse de terceira. Todavia, mesmo no caso de perda, a boa-fé da requerente só ocorreria se ela tivesse comunicado o fato (perda) ao INSS e à autoridade policial, por boletim de ocorrência.
- Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELO INSS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à alegação de nulidade ante a ausência de resposta aos quesitos formulados pelo INSS.3. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicamnecessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.4. No caso, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte autora é acometida por esquizofrenia que implica na ausência de condições intelectuais para atividade laboral desde o ano de 2010. Os atestados médicos colacionados aos autos dãoconta de que as doenças constatadas pelo perito e a respectiva incapacidade remontam ao período em que foi indevidamente cessado o benefício.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (04/09/2009 - fls. 215) perfaz-se 35 anos, 01 mês e 05 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (04/09/2009 - fls. 215), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Sentença reduzida aos limites do pedido.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
VI. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. A decisão devidamente fundamentada apreciou e decidiu a matéria submetida a julgamento, tendo abordado todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia.
3. Embargos de declaração do autor, acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material e integrar o julgado, devendo constar que os honorários advocatícios serão devidos pela ré no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos dos critérios estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, ante a vigência do Diploma Processual na data da publicação da sentença.
4. Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos para corrigir erro material. Embargos de declaração da União rejeitados