E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ISONOMIA SALARIAL DOS CONTRATADOS PELA SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS RECONHECIDA EM SENTENÇA TRABALHISTA. REVISÃO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Tratando-se de revisão do benefício, inexigível o prévio requerimento administrativo, a teor do julgamento no RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral.
- Objetiva a presente ação que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo utilizados para o cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11.12.2017 sofram os reflexos decorrentes do reconhecimento da equiparação salarial em sede de reclamação trabalhista.
- A sentença proferida na esfera trabalhista, não mais passível da interposição de recurso, adquire contornos de coisa julgada entre as partes, todavia, sem os respectivos recolhimentos previdenciários, para tais fins reveste-se da condição de início de prova material da atividade exercida e poderá reclamar complementação por prova oral colhida sob o crivo do contraditório em sede do juízo previdenciário ; assim, a força probante nesta Justiça Federal Comum para a obtenção de benefícioprevidenciário dever ser analisada pelo Magistrado, com base no princípio da persuasão racional ou do convencimento motivado, pois a presunção de sua validade é relativa.
- Assim, conquanto a sentença trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova, sendo, todavia necessária a análise do contexto fático dos autos.
- A regularização das contribuições previdenciárias, ainda que em fase de liquidação de sentença trabalhista, não pode ser atribuída ao empregado, uma vez que se trata de obrigação do empregador, tampouco obsta o reconhecimento do direito à revisão da RMI da aposentadoria.
- Do cotejo dos autos, dada a regularidade do contraditório e ampla defesa no processo trabalhista, em que não houve acordo, mas impugnações e dilação probatória, a sentença naquela seara proferida e transitada em julgado faz prova documental do alegado na inicial.
- Com efeito, tendo em vista que a parte Autora teve sua aposentadoria concedida pela Autarquia, em 08.06.2017, quando a reclamação trabalhista ainda estava tramitando, de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício, a partir das diferenças que não constaram no PBC.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS NOS INTERVALOS HAVIDOS ENTRE OS CONTRATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do exercício de labor rural, de forma ininterrupta, incluindo-se os intervalos havidos entre os registros efetivamente constantes na CTPS. Fragilidade da prova oral obtida no curso da instrução processual. Inobservância de certificação expressa do exercício de labor rurícola períodos não abrangidos pelos contratos de trabalho com registro oficial.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência de rigor. Sentença reformada.
IV - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2 No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com a de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 30/50, notas fiscais, seguro de vida, conta de consuma, conta corrente e contrato de venda de imóvel, além de sentença de reconhecimento de união estável proferida em 24/09/2014 (fls. 116 a 119), ademais, as testemunhas foram uníssonas em comprovar que o falecido vivia com a autora em união estável.
5. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALIDADE. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
1. É válida a cláusula quota litis estabelecida em contrato de honorários que, especialmente nos contratos de risco, implica em benefícios a outorgante e outorgado. O primeiro, por não precisar adiantar os custos com o trabalho profissional ao longo de todo o processo, o que significa que por anos poderá haver trabalho do advogado sem remuneração concomitante, e o último por ter o direito, ao final, de ver-se remunerado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte. 2. Considerando que, nas ações previdenciárias com antecipação de tutela, a maior parte do proveito econômico obtido pelo autor não está representada no valor líquido pago, que corresponde apenas às parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício na via administrativa e o seu restabelecimento em juízo, por antecipação da tutela, impõe-se considerar que a base de cálculo para fins de apuração dos honorários advocatícios contratuais, com cláusula quota litis, alcança também as parcelas já pagas pelo INSS no curso do processo. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 4. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de seu procurador deve ser prestigiada em respeito à respectiva autonomia. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO COMPROVADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora acostou aos autos cópias de sua certidão de casamento, carteira de trabalho constando um contrato de trabalho rural no período de 1976 a 1983; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacupiranga; Notas fiscais de compra e venda de produtos agrícolas no período compreendido entre os anos de 1997 a 2018 e documentos demonstrando a propriedade do imóvel de seu genitor com contrato de arrendamento firmado no ano de 1981.
3. Observo que os documentos referentes ao imóvel em nome do genitor do autor, seu contrato de arrendamento e as notas fiscais em seu nome, demonstram que a partir do ano de 2003, o autor passou a exercer atividade rural no sítio da família e que, a partir do ano de 1997 apresentou notas demonstrando referida exploração agrícola no imóvel denominado Sítio Mantiqueira, com área de 12 hectares de terras, equivalente a 0,16 módulos rurais e 0,75 módulos fiscal, com pequena quantidade de produção, demonstrando seu trabalho em regime de economia familiar, nos últimos 20 (vinte) anos, anteriores ao implemento etário e requerimento administrativo do pedido.
4. Nesse sentido, tendo o autor demonstrado seu labor rural como trabalhador rural com registro em sua CTPS no ano de 1976 a 1983 e como trabalhador rural em regime de economia familiar até o ano de 2018, data imediatamente anterior ao seu implemento etário, através de prova material e testemunhal que contribuíram para demonstrar o labor rural do autor, no referido período, como trabalhador rural em regime de economia familiar no imóvel de seu pai, na plantação de maracujá, chá e plantas ornamentais em uma pequena propriedade sem o auxílio de mão de obra terceirizada, apenas com o auxílio da família, restou demonstrada a carência mínima exigida e a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar na data em que implementou o requisito etário.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, tendo o autor demonstrado seu labor rural pelo período mínimo de carência e o labor rural em regime de economia familiar até data imediatamente anterior ao requerimento administrativo do pedido, entendo estar presentes todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria por idade rural nos termos determinados na sentença.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
O contrato de trabalho temporário não caracteriza uma reinserção efetiva no mercado laboral, não podendo obstar a percepção do seguro-desemprego.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. TEMA 648/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A produção antecipada da prova é ação destinada a assegurar a coleta e/ou preservação de provas que poderão vir a ser utilizadas em processo futuro ou mesmo para evitar o ajuizamento de uma ação.
2. No julgamento do REsp n° 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos e tombado sob o Tema n° 648, o STJ consolidou o entendimento de que a exibição de documentos bancários exige a demonstração da relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio requerimento à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, caso previsto contratualmente e através de normatização pela autoridade monetária.
3. O interesse processual se concretiza no binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A necessidade se verifica quando o processo judicial é indispensável para a solução do conflito, enquanto a utilidade se manifesta na obtenção de um resultado prático e eficaz a partir do provimento jurisdicional.
4. Hipótese em que a apelante não demonstrou a necessidade-utilidade do provimento pretendido.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NAS LIDES CAMPESINAS. MARIDO RECEBE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO COMERCIÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ÚTIL A SUBSIDIAR A AUSENCIA DE PROVA MATERIAL NO PERIODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. A autora, nascida em 02/06/1951 comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2006. E apresentou cópias de sua certidão de casamento (fls. 33 e 53), realizado em 02/01/1971, constando sua profissão como doméstica e seu marido como lavrador; cópia de sua CTPS (fls. 08/09), constando um contrato de trabalho realizado em serviço de lavoura no cargo de trabalhadora rural, no período de 01/11/1979 a 29/02/1980 e cópia da CTPS do seu esposo (fls. 10/30), constando diversos contratos de trabalho no interstício de 01/10/1973 a 02/12/1996, sempre no exercício de atividades rurais como serviços gerais e tratorista agrícola.
7. Ainda que os documentos do marido sejam extensíveis a corroborar a atividade rural da autora, no presente caso, a comprovação do labor rural de seu esposo se deu somente até o ano de 1996 e o implemento etário da autora em 2006. Portanto, não restou demonstrada a atividade rural da autora no período imediatamente anterior á data do implemento etário, não sendo possível o reconhecimento da atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal, havendo a necessidade de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ".
8. Cumpre salientar que da consulta ao sistema de informações do INSS, ficou constatado que o marido da autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez, na qualidade de comerciário, desde 11/06/1999, não sendo possível a extensão da atividade rural dele à autora após essa data, devendo ela demonstrar por documentos próprios à permanência nas lides campesinas após a data da invalidade do marido, ocorrida antes do seu implemento etário.
9. Apelação da parte autora improvida.
10. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA FALECIDA. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- A falecida não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. Hipóteses de prorrogação do período de graça não comprovadas.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Precedentes.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. HIPÓTESES DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO COMPROVADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que a originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Consoante as informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
- O falecido não tinha 120 contribuições sem interrupção que ocasionasse a perda da qualidade de segurado e não foi comprovada a situação de desemprego. Hipóteses de prorrogação do período de graça não comprovadas.
- A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil) reais, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA/CESTA BÁSICA IN NATURA. FÉRIAS INDENIZADAS, PROPORCIONAIS E ADICIONAIS CONSTITUCIONAIS. AUXÍLIO-CRECHE. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE TRABALHO. ABONO DE FÉRIAS. LICENÇA PRÊMIO INDENIZADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLANO/CONVÊNIO DE SAÚDE E DENTÁRIO. AUXÍLIO FARMÁCIA. ABONO DE VESTUÁRIO E EQUIPAMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. FALTAS JUSTIFICADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. ABONO ASSIDUIDADE. PAGAMENTO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. AUXÍLIO FUNERAL. AUXÍLIO QUILOMETRAGEM. PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ABONO ÚNICO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. Havendo exclusão por força de Lei, o processo é extinto sem apreciação do mérito quanto ao pedido relativo às importâncias recebidas pelos empregados a título de auxílio-alimentação in natura/cesta básica in natura, férias indenizadas, proporcionais e respectivos adicionais constitucionais, auxílio-creche, indenização por rescisão antecipada do contrato de trabalho, abono de férias, licença-prêmio indenizada, participação nos lucros e resultados da empresa, plano/convênio de saúde e dentário, auxílio farmácia e abono de vestuário e equipamentos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, o seguro de vida em grupo e os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, considerando o caráter indenizatório das verbas.
3. O STF no julgamento do RE 576967 (Tema 72) fixou tese de que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. 4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de licença paternidade, repouso semanal remunerado, pagamento em dobro em domingos e feriados, faltas justificadas e adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade. 5. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
6. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas e seu respectivo terço constitucional (Tema STF 985).
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, nem sobre prêmio pecúnia por dispensa incentivada, pois as verbas constituem premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
8. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
9. Inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as seguintes rubricas: a) auxílio-funeral; b) auxílio-quilometragem; c) auxílio-educação; d) abono único pago em convenção coletiva de trabalho.
10. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente, atualizadas pela taxa SELIC, podem ser objeto de compensação, após o trânsito em julgado, obedecendo-se ao disposto no art. 74, da Lei 9.430/96 e o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/07, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/18.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As declarações por escrito não podem ser consideradas como início razoável de prova material, equivalendo a meros depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do contraditório.2. O “termo de anuência de contrato verbal de comodato” não é contrato propriamente dito e sim uma declaração no sentido de que a autora trabalhou na propriedade outorgante, Inácio Severino da Mata, não podendo ser reconhecida como prova material.3. Ainda que a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de Cumaru/PE, de 25/04/2011, indicando a profissão da autora como agricultora (fl. 249); a Ficha de Aração de Terra – 2010”, emitida pela Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio da Prefeitura de Cumaru, indicando a profissão de agricultora (fl. 245); e a ficha da Prefeitura Municipal de Cumaru, preenchida pela autora, em 15/01/1993, indicando que foi tratorista (fl. 244) constituam início de prova material, a prova testemunhal, no caso concreto, não possui aptidão para ampliar a sua eficácia probatória .4. Embora a testemunha Severino tenha afirmado ter morado e trabalhado no mesmo sítio que a autora desde pequeno, como visto acima, não há início de prova material do referido labor, tratando-se de lapso temporal significativo que não pode ser reconhecido apenas com a prova oral. Ademais, a testemunha foi para São Paulo no ano de 2010, muito tempo antes do implemento do requisito etário pela autora, a evidenciar que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período indicado.5. A ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural no período indicado a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.6.. Mantida a condenação da parte autora no pagamento das custas e despesas processuais e dos honoráriosadvocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.7. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA. REEXAME IMPROVIDO1. Reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra suposto ato coator do Ministério do Trabalho e Emprego, que indeferiu o pagamento das parcelas do seguro-desemprego, sob o fundamento de que o impetrante figuraria como sócio de empresa.2. Contudo, é cediço que o simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui, por si só, fundamento para indeferimento do seguro desemprego. 3. Com efeito, restou comprovado pelo contrato social da pessoa jurídica "Rancho Vitoria Administradora SPE LTDA" que se trata de uma sociedade de propósito específico sem fins lucrativos, qual seja, realizar tão somente o desmembramento de treze chácaras localizadas no município de Alvares Machado/SP, tendo prazo de duração definido, cujo término se dará após a realização do objeto social - desmembramento das chácaras -, e a alienação de todos os ativos da sociedade, conforme expressamente previsto na cláusula terceira do contrato social.4. Assim, não se tratando de pessoa jurídica com finalidade de obtenção de lucro, resta claro que o impetrante não sobrevivia de eventuais ganhos oriundos daquela empresa, mas sim de sua relação laboral e trabalhista com a empresa "Nelbra Materiais para Construção Ltda.", onde trabalhou de 02.05.2017 a 08.08.2018, conforme demonstra a CTPS juntada em ID 28772818, fls. 1/4, mesmo porque, como ressaltado, a finalidade da SPE em questão não era auferir lucro.5. Reexame necessário improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS A TERCEIROS PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE DO ADVOGADO. NATUREZA ALIMENTAR. RESGUARDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que autora da demanda subjacente, Maria Rissi Muniz, mediante “Escritura Pública de Cessão e Aquisição de Direitos Creditórios e outras avenças”, lavrada perante o Serviço Notarial do 22º Subdistrito – Tucuruvi, Comarca e Capital do Estado de São Paulo, em sua cláusula IV, “CEDE e TRANSFERE ao Cessionário o percentual estabelecido abaixo (que constitui a totalidade do percentual detido pela Cedente) do precatório nº 20190262028, expedido em face do Ente Devedor, em razão do trânsito em julgado de decisão proferida no âmbito da Ação Judicial nº 0000789-64.2019.8.2.0541, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Santa Fé do Sul, SP, cujo valor na data base de 15/03/2019 era de R$ 85.144,53 (OITENTA E CINCO MIL, CENTO E QUARENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS), 70% (setenta por cento) do Precatório”.
2 - Por outro lado, apresentado na demanda subjacente o “Contrato de Prestação de Serviços e HonoráriosAdvocatícios” celebrado entre a autora e os advogados contratados, por meio do qual se estabeleceu, na cláusula V, que o contratante se compromete “a pagar aos contratados, a título de 03 (três) salários intercalados quando da implantação do benefício, bem como 40% do valor principal a ser recebido, sem prejuízo da sucumbência”.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento, o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou, em razão da atuação bem-sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus interesses.
4 – O advogado que representou o segurado junto ao processo de conhecimento não pode, em qualquer hipótese, ser prejudicado diante da decisão de seu cliente, em ceder os direitos creditórios da parte que lhe cabe.
5 - No caso em tela, malgrado sua regularidade formal, a cessão de direitos teve abrangência sobre 70% (setenta por cento) da totalidade do crédito, quando, em verdade, sobre a autora recai a titularidade de, apenas, 60% (sessenta por cento) de referido montante, preservados os 40% (quarenta por cento) relativos aos honorários contratuais. Corolário lógico, parte da verba contratual acabou por integrar o quinhão objeto da cessão creditória.
6 - Em outras palavras, o segurado titular do crédito cedeu valores que a ele não pertenciam, dispondo sobre a verba contratual que, em verdade, é de titularidade exclusiva de seu patrono.
7 - Bem por isso, diante do dissenso existente entre os percentuais constantes do instrumento de cessão de crédito e do contrato de patrocínio, a questão deverá ser resolvida pelos meios adequados, devendo prevalecer, no caso, o contrato de honorários. Precedentes desta Corte.
8 - Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE EXERCIDA NA CONDIÇÃO DE EMPRESÁRIO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO.
1. Quanto ao período em que o autor alega que trabalhou na condição de sócio de empresa, a reprodução dos contratos sociais da empresa, no qual figura como sócio cotista e gerente/administrador, por si só, não reflete a integralidade do efetivo tempo de contribuição, vez que o segurado empresário/individual/autônomo e equiparado deve comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias que são de sua exclusiva responsabilidade, sem o que não poderá se beneficiar de futura aposentadoria .
2. O Plano de Custeio do Regime Geral da Previdência Social, instituído pela Lei 8.212/91, em seu Art. 45-A, na redação determinada pela LC 128/08, não mais ampara a alegação do autor de prescrição dos valores não recolhidos, bem como, determina que o contribuinte individual, está obrigado a comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fazer jus à contagem do respectivo tempo para fins de obtenção de benefícioprevidenciário .
3. O Regulamento da Previdência Social normatizado pelo Decreto 3.048/99, em seu Art. 9º, V, "g", enquadra o sócio gerente e o sócio cotista como contribuinte individual.
4. Os meses em que o autor trabalhou na condição de empresário/autônomo, sem comprovar os recolhimentos previdenciários, não poderão ser computados para fins de aposentadoria . Precedentes desta E. Corte Regional.
5. Não preenchidos os requisitos para o benefício de aposentadoria pleiteada na inicial, resta, apenas, o direito à averbação do tempo de trabalho em atividade especial reconhecido nos autos, com o acréscimo da conversão em tempo comum, a ser feita nos cadastros do INSS, em nome do autor, para que, oportunamente, quando o mesmo implementar os requisitos necessários, possa requerer administrativamente o benefício de aposentadoria que lhe for de direito.
6. Tendo o autor decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no caput, do Art. 21, do CPC, arcando as partes com as custas processuais e honorários advocatícios recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre elas.
7. Agravo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 10/08/1924, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 1979 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1942, data em que se declarou como sendo doméstica e seu marido como lavrador, certidão de nascimento dos filhos e CTPS do marido constando um contrato de trabalho rural no período de 1973 a 1981.
3. Os documentos apresentados demonstram apenas a qualificação do marido como lavrador e o contrato de trabalho vertido por ele não estende a autora, visto que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar, vez que é cediço que a extensão da qualidade de trabalhador rural só é possível quando o trabalho é exercido em regime de economia familiar.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Ademais, verifica-se da consulta ao CNIS apresentada pela autarquia que a autora recebeu amparo social no período de 2004 a 2011, cessado pelo recebimento da pensão por morte no mesmo ano.
6. Nesse sentido, não havendo prova do trabalho rural da autora em seu próprio nome e não sendo extensível a qualificação do marido no presente caso, pelo contrato de trabalho existente em sua CTPS, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido, visto que a parte autora não demonstrou o alegado direito requerido na inicial.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10.. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O exercício de atividade rural é comprovado mediante início de prova material complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
2. Preenchidos os requisitos necessários à obtenção de salário-maternidade, tem a parte autora direito à concessão do benefício, a contar da data do nascimento de seu filho.
3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, em atenção ao disposto no § 11 do referido artigo.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS CELEBRADO POR PROCURAÇÃO. CLAUSULA REMUNERATÓRIA. VALIDADO E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO- É pacífico o entendimento de que o advogado faz jus à reserva não apenas de quantia equivalente aos honorários sucumbenciais, mas também de valores correspondentes a honorários contratuais, de acordo com disposição contida no art. 22 da Lei nº 8.906/94.- O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), no caput, do seu artigo 24, estabelece a forma escrita para o contrato, o que pode ser suprido, simplesmente, por mera menção clara do quantum no instrumento do mandato.- É válida a estipulação de honorários advocatícios no corpo do instrumento do mandato, para fins do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e artigo 18-A, da atual Resolução/CJF n.º 670/2020(art. 22, da Resolução 168/11-CJF).- Dado provimento ao Agravo de Instrumento
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Os contratos de trabalho registrados em CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições previdenciárias decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
6. Remessa oficial provida em parte.