ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. INSS. PAGAMENTO DE BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. princípio da causalidade. VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL.
1. Segundo o princípio da causalidade, deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda.
2. Na hipótese em que a parte autora apresenta pedido condenatório consistente no ressarcimento de valores pagos a título de pensão por morte, sob o argumento de que o benefício originou-se de acidente de trabalho, não sendo a causa morte relacionada ao acidente, há de ser indeferido o pedido. Se a parte autora não sabia a verdadeira causa do óbito, e ainda assim decidiu ajuizar a demanda, resta evidente que foi ela quem deu causa a ação.
2. A essencialidade da advocacia, assim como a onerosidade peculiar ao serviço que é indispensável para defesa de interesses em juízo, tem assento no sistema legal, processual e constitucional vigente, de modo que aquele que contrata profissional para fazer sua representação em juízo responde, exclusivamente, pelo ônus do contrato.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de algum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como bloco de notas de produtor rural, contratos de parceria, dentre outros, o que não ocorreu neste caso.
5. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor rural.
6. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um companheiro ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS COM RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS INFIRMADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O registro de contrato de trabalho na CTPS gera presunção relativa da existência de relação de emprego em favor do empregado, transferindo o ônus probatório em contrário ao INSS, independentemente do pagamento de contribuições.
3. Não sendo, contudo, absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, não se pode admitir como prova da relação de trabalho apenas o registro de contrato de trabalho, quando foi enfraquecido pelo recolhimento de extemporâneo das contribuições (dois anos após o óbito), aliado a diversas outras circunstâncias, tais como o alto salário registrado incompatível com a escolaridade do empregado, a utilização de responsável de empresa diversa para a realização do recolhimento das contribuições e a inexistência de testemunhas que comprovem a efetiva realização do trabalho pelo falecido.
4. Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2012, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A SERVIÇO DE PESSOA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DA TOMADORA DO SERVIÇO EM EFETUAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEI 10.666/2003. ARTIGO 30, I, DA LEI Nº 8.212/91. CÔNJUGE E FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.- O óbito de Paulo Cezar Oliveira Brito, ocorrido em 26 de agosto de 2012, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge e ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em outubro de 2010, a qualidade de segurado teria sido ostentada até novembro de 2011, não abrangendo a data do falecimento (26/08/2012).- Sustentam as postulantes que, entre maio e julho de 2012, Paulo Cezar Oliveira Brito houvera estabelecido contratos de trabalho como prestador de serviço junto à Prefeitura Municipal de Arataca – BA.- Depreende-se do acervo probatório as cópias de três contratos de trabalho, firmados em 02 de maio de 2012, 01 de junho de 2012, e 02/07/2012, entre o falecido e a referida municipalidade, dos quais se verificam as assinaturas do prefeito e do de cujus, não havendo questionamentos acerca de sua autenticidade. - Da leitura dos referidos contratos, tem-se que Paulo Cezar Oliveira Brito havia sido contratado como prestador de serviços (limpador de valetas), para o interregno de trinta dias cada qual, com salário-de-contribuição correspondente a R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), vale dizer, o salário-mínimo vigente naquela ocasião.- Também instruem a demanda as cópias dos cheques emitidos pela prefeitura em favor do contratado, além dos recibos consignados pelo de cujus na ocasião do recebimento dos referidos salários.- É certo que uma das cláusulas constantes dos aludidos contratos estabelecia como encargo exclusivo do contratado o recolhimento das próprias contribuições previdenciárias, e isentava a prefeitura dos encargos sociais e demais obrigações advindas da contratação.- Não obstante, de acordo com o preconizado pelo artigo 4º da Lei nº 10.666/2003, compete à pessoa jurídica tomadora do serviço o recolhimento da contribuição previdenciária atinente ao contribuinte individual a seu serviço. Precedente desta Egrégia Corte.- Cabendo à tomadora do serviço o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes aos salários pagos ao contribuinte individual a seu serviço, entre maio e julho de 2012, tem-se que ao tempo do falecimento (26/08/2012), Paulo Cezar Oliveira Brito ostentava a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15, II da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial é fixado a contar da data do requerimento administrativo, em relação à cota-parte devida ao cônjuge supérstite e, na data do falecimento, no tocante às cotas-partes devidas às filhas menores.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.- Apelação da parte autora a qual se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu a atividade de trabalhadora rural e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1977, onde se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; certidão de óbito do marido, ocorrido no ano de 2009, tendo sido declarado sua profissão como lavrador na data do óbito; cópia de sua CTPS constando um contrato de trabalho no ano de 2017 e CTPS do marido, constando um contrato de trabalho rural exercido no período de 2004 a 2009, bem como extrato demonstrando que recebe pensão por morte desde 2009.
3. Observo inicialmente pelos documentos apresentados que a autora se declarou como sendo do lar e o único documento demonstrando seu labor rural refere-se a um contrato de trabalho, que teve início em 04/10/2017, sendo este o primeiro contrato de trabalho exercido pela autora, visto que a expedição de sua CTPS possui a mesma data e em relação aos documentos do marido, cuja atividade é extensível a autora consigno que a atividade rural do marido na qualidade de empregado é individualizada e não estende a qualidade de rurícola ao cônjuge como ocorre somente no regime de economia de economia familiar.
4. Anote-se ainda, que a partir do óbito do marido da apelada ocorrido no ano de 2009, é inquestionável a absoluta inexistência de indícios razoáveis de prova material de trabalho rural, de modo que a apelada deveria ter instruído seu pedido com indícios em seu próprio nome e o contrato de trabalho iniciado no ano de 2017, período posterior ao seu implemento etário e próximo ao pedido da aposentadoria não é útil para subsidiar todo período alegado, assim como, em relação aos recolhimentos necessários que passaram a ser obrigatórios com o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que não possui tempo suficiente para comprovar a lacuna existente.
5. Observo que no depoimento pessoal a autora, Instigada a revelar, ao menos, o nome dos últimos empregadores, defendeu que desconhece não só seus nomes como também as propriedades onde supostamente trabalhou recentemente e, nesse sentido, entendo que a prova encartada nos autos é insuficiente para a comprovação do labor rural no período indicado na petição inicial, principalmente no período de carência mínima, tendo demonstrado seu labor rural somente a partir de outubro de 2017, inexistindo prova do seu labor rural em período anterior.
6. Consigno ainda que a autora declara seu labor rural como diarista/boia-fria e seu implemento etário se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias, que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Diante da inexistência de prova do labor rural no período de carência mínima, entendo ausente os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
9. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
13. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO POSSUI QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NECESSÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Para comprovar sua condição de segurado especial o autor acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza urbana nos períodos de 1975 a 1998, como servente ou vigilante, tendo sido constatado um único vínculo de natureza rural, exercido pelo autor no período inferior a um mês de trabalho, no ano de 1983, voltando em seguida à função de servente, exercida até 1998 e a partir de junho de 1998 passou a exercer atividade de motorista, junto a Prefeitura do Município de Itaóca, até o ano de 2001, não tendo sido demonstrado nenhum outro vinculo de trabalho após referido período.3. Apresentou ainda, certidão de seu casamento, contraído no ano de 1978, data em que se declarou como sendo lavrador, contrato de comodato expedido entre partes, no ano de 2011, com validade de 5 anos, findando no ano de 2016 e solicitação de talão de nota fiscal no ano de 2009.4. Os documentos apresentados não constituem prova do labor rural do autor pelo período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário e, consequentemente, sua qualidade de segurado especial, tendo em vista que os registros de trabalho demonstram que o autor sempre exerceu atividade de natureza urbana, seja como servente, seja como vigilante, seja como motorista, não havendo prova do seu alegado labor rural.5. Os únicos documentos apresentados pelo autor como prova do trabalho rural não possuem validade jurídica, visto que o contrato de trabalho expedido entre as partes não possui fé pública e não foi homologado por órgão público competente, assim como não apresentou nenhuma nota fiscal do seu alegado labor rural exercido no referido período, tendo apenas apresentado a expedição de talão de notas. Porém, sem apresentar as referidas notas fiscais do suposto trabalho exercido no imóvel rural pelo período em que vigia o contrato entre as partes.6. Os contratos de trabalho do autor referem-se a atividades urbanas e foram exercidos por longo período e a partir do ano de 1998, o autor exerceu atividade de motorista, o que não possui qualidade de segurado especial, vez que declarado na perícia realizada em 2015. Que é motorista de caminhão. Que foi acometido de um AVC em 2009 e novamente em 2015. Que encontra-se sem trabalhar desde o ano de 2000. Que nunca recebeu auxílio doença. Que trabalhou como motorista de caminhão por cerca de anos e como ajudante geral por cerca de 10 anos. Que a incapacidade remonta à data do último AVC, ocorrido no ano de 2015.7. Estando o autor incapacitado para o trabalho desde o ano de 2015 e sido declarado pelo próprio autor que não exercia atividade laborativa desde o ano 2000 e que exerceu a função de motorista de caminhão e ajudante geral por aproximadamente 17 anos, não existindo prova do labor rural, não restou demonstrada a qualidade de segurado especial e sua condição de segurado previdenciário na data da sua incapacidade.8. Quanto a prova testemunhal, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.9. A qualidade de segurado do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.10. Ainda que reconhecida a incapacidade laborativa da autora no ano de 2015, conforme determinado pela perícia, não havia qualidade de segurado do autor naquela data, visto que havia perdido sua qualidade de segurada no ano de 2000, quando alegou ter deixado de exercer atividades laborativas, portanto, não preenchida a carência e qualidade de segurada da previdência social na data em que constatada a incapacidade laborativa, não sendo devido à benesse concedida na sentença, vez que ausente os requisitos necessários para seu deferimento, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido da parte autora.11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.12. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO LABORATIVO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - A documentação trazida aos autos revelara inequívoca fixação da autora, no meio campesino, até o ano de 1974, com posterior contratação em carteira de trabalho (fls. 26/29).
3 - Há, pois, um único registro legal, como "trabalhador rural", de 28/05/1984 a 15/12/1984 (fl. 28); e o restante, só e somente só, contratos de emprego notadamente urbanos (fls. 27/29).
4 - No tocante à CTPS da parte demandante, desnecessário dizer que anotações contidas (de contrato de trabalho rural) não poderiam, em nenhuma hipótese, ser estendidas para reconhecimento de outros períodos rurais, então sem registro.
5 - Não se vislumbra hipótese de reconhecimento de labor rural desenvolvido entretempos.
6 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
7 - Agravo legal desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. DANO MORAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO.
1. Comprovada nos autos a invalidez total e permanente, o mutuário faz jus à quitação do saldo devedor de contrato celebrado no âmbito do SFH na mesma proporção de sua participação na composição da renda familiar.
2. A detida análise das particularidades do caso concreto acaba por afastar a aplicabilidade das condições gerais para a exclusão de cobertura securitária por invalidez, no entanto a negativa administrativa por parte da seguradora não configura ato ilícito ou mesmo erro de conduta, mas apenas erro de interpretação. Bem por isso, não resta configurado o dano moral.
3. Na hipótese de haver valores pagos a maior pelo mutuário, a sua restituição deverá se dar de forma simples, corrigido monetariamente pelos mesmos índices aplicáveis ao saldo devedor do contrato e sem a incidência de juros de mora, com fulcro no artigo 23 da Lei n° 8.004/90.
4. De acordo com o §2° do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil (já vigente quando da prolação da sentença), é expressamente vedada a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMA 1007 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃODO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana),exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisitoetárioou da apresentação do requerimento administrativo.3. Em recente julgado do STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária àobtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo detrabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.4. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 60 anos em 2016 (data de nascimento: 22/04/956). O iníciorazoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação do seguinte documento: contrato de concessão de uso à unidade familiar da autora, em que foi destinado um imóvel rural para exploração agropecuária através de projetodeassentamento rural (a data do contrato não está legível, contudo a testemunha, que é vizinha de lote com a autora, afirmou que ela foi assentada em 2003). Tal encarte foi corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição desegurada especial da parte autora do período alegado. Os vínculos urbanos estão comprovados na CTPS acostada aos autos (Períodos: 01/05/1995 a 01/08/1995; 01/12/1996 a 01/08/1997; 14/08/2001 a 16/11/2001; 01/02/2007 a 17/03/2007; 0105/2011 a01/11/2011;02/05/2012 a 31/10/2012.5. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora.6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (ID. 89487556, pág. 29).7. Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação deste acórdão, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC.8. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. CESSÃO DE CRÉDITO.- Admite-se a expedição da requisição para pagamento de honorários em nome da sociedade de advogados em três situações, cujo cumprimento deverá ocorrer antes da aludida requisição (art. 22, § 4º, Lei 8.906/1994): (i) quando o nome da sociedade constar na procuração, no contrato de honorários advocatícios; (ii) ou quando há nos autos o Termo de cessão de créditos em seu favor.- Agravo de instrumento provido.
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei.
2. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.
4. Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de algum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como bloco de notas de produtor rural, contratos de parceria, dentre outros, o que não ocorreu neste caso.
5. Ausente o início de prova material a ser corroborado por prova testemunhal, torna-se impossível o reconhecimento do labor rural.
6. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
- O inc. III, do art. 60 do Decreto 3.048/99 disciplina que o tempo em que o segurado permanecer em gozo de auxílio- doença deve ser contado como tempo de contribuição, se recebido entre períodos de atividades
- As cópias da CTPS da promovente, bem como da "Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS", expedida pela Prefeitura Municipal de Jateí/MS (fls. 09) comprovam o labor como "auxiliar de granja" entre 02/01/1975 e 16/12/1976 e como Agente Comunitário de Saúde (comissionada/contratada) nos interregnos de 31/08/2001 a 31/12/2004, 24/01/2005 a 02/03/2010 e 03/03/2010 a 16/02/2016, o que perfaz o tempo de labor registrado de 16 anos, 04 meses e 10 dias. Referidos períodos encontram rigorosa correspondência no extrato do sistema CNIS de fls. 10.
- Independentemente do cômputo de período como segurada especial, restaram inequivocamente comprovados mais de 16 anos de trabalho, até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- Deste modo, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da autora provido. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DECADÊNCIA. FRAUDE PERPRETADA POR TERCEIRO. MÁ–FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA- O cerne da questão é se o segurado agiu ou não com má-fé para a concessão do benefício, uma vez que o prazo decadencial para a revisão do benefício já teria se escoado, a menos que comprovada a má-fé do segurado para a sua obtenção.- A participação do segurado na fraude não se presume, razão pela qual ante a ausência de sua comprovação nos autos, não há como se imputar, a princípio, qualquer conduta ilícita à parte autora, tampouco má-fé na percepção do benefício, ante o princípio constitucional da presunção de inocência.- A questão será melhor analisada na fase de instrução do processo originário, oportunidade onde se esclarecerá como ocorreu a contratação do terceiro a quem o segurado entregou todos os documentos relativos à sua aposentadoria e que atuou de forma irregular em todas as fases do processo administrativo para obter o benefício, a fim de sopesar o seu conhecimento ou eventual participação na fraude perpetrada.- Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RESP 1352721/SP. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
2 - Nos termos da r. sentença proferida em 1º grau, o pedido da requerente foi julgado improcedente, tendo em vista a ausência de comprovação da atividade campesina.
3 - Por meio do presente apelo, imperioso notar que, a rigor, a autora não recorre para ver reconhecido o trabalho rural pleiteado entre 1965 e 1972, justificando que o tempo de serviço de 1973 a 2004 se apresenta suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria . Desta feita, imutável a r. sentença no ponto que afastou o reconhecimento naquele período.
4 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ.
6 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
7 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefícioprevidenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
8 - Quanto aos períodos questionados pela autora - a partir de 1973-, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, o demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
9 - Desta feita, não há sequer início de prova material no caso em apreço, observado, ainda, que à época do seu casamento (13/02/1984 - fl. 12) a autora estava registrada, consoante aponta o registro de sua carteira à fl. 22, o que também revela a impropriedade da certidão de fl. 12 como prova documental do labor rural que pretende comprovar.
10 - Entretanto, diante da ausência de início razoável de prova material, no que tange ao reconhecimento do período rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola no período alegado
11 - Dessa forma, ante a nítida ausência de cumprimento do requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a requerente não faz jus à aposentadoria pleiteada.
12 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
13 - Extinção do processo sem exame do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.