AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÃO NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A contratação de advogado pela parte autora, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de necessidade emitida pelo interessado na obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PJ. CDC. INAPLICABILIDADE. MÚTUO BANCÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL. DÉBITO EM CONTA EM CASO DE INADIMPLÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO. LEGALIDADE. PACTA SUNT SERVANDA. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário paraobtenção de capital de giro. Os precedentes da Corte Superior que relativizam a utilização da teoria finalista não se prestam ao presente caso.
2. O fato de o contrato ser por adesão, por si só, não o torna nulo, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade. Ademais, o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas.
3. Desde que expressamente pactuada, é válida a cláusula que permite o desconto em conta corrente dos valores correspondentes às parcelas inadimplidas, cuja aderência se insere no âmbito da livre disposição da vontade das partes contratantes.
4. Em razão do desprovimento do recurso da parte apelante, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÃO NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A contratação de advogado pela parte autora, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de necessidade emitida pelo interessado na obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÃO NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A contratação de advogado pela parte autora, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de necessidade emitida pelo interessado na obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÃO NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A contratação de advogado pela parte autora, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de necessidade emitida pelo interessado na obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÃO NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A contratação de advogado pela parte autora, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de necessidade emitida pelo interessado na obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÃO NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A contratação de advogado pela parte autora, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de necessidade emitida pelo interessado na obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2015 (nascimento em 30/09/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2000 a 2015). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: certidão de casamento, celebrado em 31/03/1984, em que consta o cônjuge como lavrador; contrato particular de comodato, consignando que a requerente e seu esposo trabalharam na fazenda Itacarambi, na comunidade de Brejo Santana, zona rural,de agosto de 1990 a 2005; contrato de comodato, em que consta o cônjuge da autora como comodatário para trabalhar num terreno do Sr. Rocha Vaz Fernandes, no povoado de Vargem Grande, descrevendo que o contrato teria validade a partir de 15/05/2005, comprazo indeterminado; contrato particular de comodato, em que a autora e seu cônjuge figuram como comodatários, informando que eles trabalham na fazenda Brejo Santana Pindaíbas desde 15 de outubro de 2012. Insta consignar que os vínculos urbanos docônjuge são curtos, esparsos e ocorridos antes do início do período equivalente à carência.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. IDADE E ATIVIDADE RURAL COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido.2. Na hipótese, a parte autora completou 60 anos de idade em 2020 (nascimento em 25/03/1960) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2005 a 2020). O início razoável de prova material restou comprovado ante a apresentação dos seguintesdocumentos: contrato de arrendamento de imóvel rural com firma reconhecida à época da contratação, concernente ao sítio Fábio - Jaboticabal/SP, do período de 23/09/2014 a 23/09/2017, propriedade na qual o apelante cultivou café; contratos de comodatodeimóvel rural com firma reconhecida à época da contratação, concernente ao sítio Fábio - Jaboticabal/SP, do período de 16/01/2019 a 16/01/2024; nota fiscal de venda da produção de café produzido pelo apelante no sítio Paraíso - Bairro das Lavra de Meio,Socorro/SP, nos anos de 1991 a 2008; nota fiscal de venda de café nos anos de 2019 a 2021; inscrição estadual do autor na condição de produtor rural no sítio Fábio, desde o ano de 2019; inscrição estadual do requerente na condição de produtor rural, nosítio Paraíso - Lavras do Meio, desde o ano de 2007; CNIS, constando que o INSS averbou os períodos na condição de segurado especial.3. Produzida prova testemunhal de forma harmônica e consistente, apta a corroborar o início de prova material colacionado aos autos. As testemunhas afirmaram, de forma segura, que a parte autora desempenhou labor rural no período de carência exigido.4. Demonstrado o efetivo trabalho rural pela prova documental corroborada pela prova testemunhal apresentada, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia(REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular.7. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- É cediço que cabe o desconto de prestação de empréstimo bancário em folha de pagamento, uma vez que expressamente anuído pelo devedor no ato da contratação.
- A consignação é modalidade facilitadora paraobtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé.
- O fato de o impetrante ter se exonerado do Município de Carazinho, não afasta a possibilidade de desconto em folha de seus proventos de aposentadoria perante a PREVICARAZINHO, à míngua de previsão contratual restritiva nesse sentido.
- Ademais, no Regime Próprio permanece a vinculação administrativa com o ente público. No caso dos autos, a PREVICARAZINHO é uma autarquia pertencente à Administração indireta do Município de Carazinho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÃO NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A contratação de advogado pela parte autora, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de necessidade emitida pelo interessado na obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONDIÇÃO NÃO ELIDIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. A contratação de advogado pela parte autora, por si só, não tem o condão de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de necessidade emitida pelo interessado na obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita (art. 4º, §1º, da Lei n.º 1.060/50). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo de instrumento provido para, na ausência de indícios de riqueza aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração acostada pela recorrente, conceder a assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2022. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRATO DE TRABALHO COM EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.- Óbito ocorrido em 2022, na vigência da Lei nº 8.213/91.- Dependência econômica presumida, por se tratar de filhos absolutamente incapazes, a teor do art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios.- Na seara administrativa, a pensão restou indeferida, ao fundamento de que, tendo sido vertida última contribuição previdenciária em dezembro de 2019, a qualidade de segurado não teria abrangido a data do falecimento.- Ressentem-se os autos de início de prova material de que houvesse contrato de prestação de serviço em vigor, entre o de cujus e a suposta empresa tomadora de serviço, sendo inviável o seu reconhecimento através de prova exclusivamente testemunhal, a teor do disposto no art. art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/9.- Na condição de contribuinte individual (pedreiro), caberia ao obreiro efetuar tempestivamente o próprio recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do art. art. 30, inciso II, da Lei n. 8.212/91.- Para fins de obtenção de pensão por morte, não é possível o recolhimento de contribuições previdenciárias post mortem, a fim de regularizar a condição de segurado do instituidor do benefício. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.- Inaplicável à espécie o teor do artigo 102, § 2º da Lei de Benefícios, uma vez que que o acervo probatório revela que o de cujus não fazia jus a qualquer benefício previdenciário.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR RURAL . COMPROVAÇÃO APENAS DO PERÍODO CONSTANTE DA CTPS E CNIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. As informações do CNIS comprovam os períodos afirmados pelo requerente e que figuram na CTPS, sendo que a prova material em relação ao labor rural apenas atesta o que está na CTPS, de 1971 a 1973 e o período de parceria agrícola de 1996 a 1997 que embora não conste do CNIS ou da CTPS merece ser reconhecido diante do contrato de parceria anexado aos autos.
2.Os dados do CNIS demonstram que o autor laborou apenas até o ano de 1994, sendo que a maior parte dos vínculos ali contidos se referem a trabalho urbano, não obstante tenha alegado o autor que celebrou vários contratos de parceria agrícola, tendo demonstrado apenas o de 1996 a 1997, o que se recorda.
3.O período de carência é insuficiente, porquanto demonstrados 5 anos, 5 meses e 8 dias (contagem do INSS) mais um ano de contrato de parceria agrícola, o que é insuficiente para a obtenção do benefício, não havendo documento contemporâneo aos fatos que demonstre os 15 anos de trabalho exigido (180 contribuições).
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Provimento do recurso para julgar improcedente a ação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. ART. 106, II, LEI 8.213/91. REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exames realizado em 06 de fevereiro de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “rurícola” - possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte: “No momento, o autor apresenta quadro clinico de lombalgia devido à doença degenerativa avançada, limitando parcialmente suas atividades laborativas como trabalhador rural; ausência de sinais de síndromes compressivas e não apresentando quadro cirúrgico, conclui-se que a doença caracteriza incapacidade laborativa parcial e definitiva limitado a grandes esforços físicos. Data do Início da Incapacidade: Considerei data de acordo com atestado médico Data: 18/12/2015”. Questionada especificamente se a incapacidade o “impossibilita de exercer sua profissão habitual”, respondeu que sim (quesito de nº 06 do Juízo).9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Diante do exposto, tem-se que o demandante encontra-se impedido definitivamente de exercer a sua atividade laborativa costumeira, além de que é suscetível de submissão a procedimento reabilitatório, de modo que o quadro em apreço se subsome ao disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.12 - Foi apensado aos autos, ainda em sede de 1ª instância, procedimento administrativo de indeferimento do pedido de auxílio-doença do autor, de NB: 604.657.929-9, no qual consta "contrato particular de arrendamento de imóvel rural", para fins de “exploração de criação de minhoca”, datado de 10.07.1999, em que ele é qualificado como “arrendatário”. Ademais, do mesmo apenso, extrai-se que tal contrato foi prorrogado por diversas vezes, constando do último aditivo contratual, firmado em 27.11.2011, a informação de que a avença se estenderia até ao menos 26.06.2016.13 - Referidos documentos faziam prova plena do trabalho exercido na condição de rurícola, na forma do art. 106, II, da Lei 8.213/91, segundo a redação vigente à época.14 - Desta feita, verifica-se o implemento dos requisitos qualidade de segurado e carência, na DII, sendo mesmo medida de rigor a concessão de auxílio-doença .15 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.18 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REINSERÇÃO NO MERCADO LABORAL. NÃO PERFECTIBILIZADA. DISTINGUISHING. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Consoante o disposto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90, faz jus à percepção de seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
2. A jurisprudência deste Tribunal entende que a existência de trabalho temporário imediatamente posterior ao término do vínculo empregatício não equivale à obtenção de novo emprego, razão pela qual não pode representar empecilho para a percepção das parcelas do seguro desemprego.
3. Não obstante, no caso em comento, malgrado o contrato de trabalho de vínculo posterior seja temporário, há situação particular, qual seja a ausência de intervalo de, ao menos, um dia entre os vínculos laborais. A jurisprudência deste Regional sedimentou entendimento no sentido de que relações de trabalho que são temporárias não obstam, de regra, a percepção da verba em testilha; no entanto, promove distinguishing, em relação àquela posição, quando não se observa intervalo entre os contratos de emprego em comento. Nessa senda, in casu, inviável reconhecer o direito da parte ao seguro-desemprego, haja vista inexistir interregno entre as relações empregatícias, ainda que uma delas seja de jaez não permanente. Precedentes.
4. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 2005.71.00.042415-0. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. AUTORIZAÇÃO OU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPRESCINDIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o sindicato tem legitimidade para atuar na defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria. Essa legitimidade é ampla, extraordinária e irrestrita, abrangendo as fases de conhecimento, liquidação e execução de sentença, independentemente de comprovação de filiação do substituído à entidade.
II. É imprescindível, para fins de destaque de honoráriosadvocatícios contratuais (artigo 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994), a apresentação de contrato ou autorização firmada individualmente pelo titular do direito/exequente, uma vez que o pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídico-contratual entre estes e o profissional.
III. Ainda que tenha havido deliberação sobre a questão em assembleia da entidade e a fundamentação da decisão sobre o tema n.º 1.175 tenha citado "assembleia convocada com a finalidade específica de dispor sobre a execução de determinado título judicial" como exemplo de atendimento do requisito previsto no artigo 22, § 7.º, da Lei n.º 8.906/94, é imprescindível a autorização expressa (e individual) dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário, quando dispensada a apresentação dos contratos individuais e específicos.
IV. No tocante ao pedido subsidiário - destaque dos honorários advocatícios contratuais, com a anotação de bloqueio tão somente dessa parcela -, não foi apreciado na decisão agravada, o que impede o pronunciamento desta Corte, sob pena de injustificada supressão de instância.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria especial desde 11/01/1989.
3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que era companheira do de cujus para comprovar o alegado acostou aos autos cópia do contrato de união estável assinado em 27/04/2009 (fls. 07/08), contrato de telefonia móvel (fls. 10), declaração de óbito (fls. 11) onde a autora está qualificada como companheira, deposito em conta corrente (fls. 14) e declaração de dependente no clube associação atlética (fls. 15), entretanto em seu depoimento pessoal a autora e as testemunhas arroladas as fls. 86/89, foram uníssonas em comprovar que a autora e o falecido se apresentavam como companheiros, mas viviam em casas separadas, a própria autora afirmou que cada um pagava suas contas, não havendo dependência econômica entre eles.
4. Ademais, o contrato de união estável acostado as fls. 07/08 estabelece o regime de separação total de bens e na cláusula nove os conviventes renunciam a qualquer ajuda material a título de alimentos em caso de extinção.
5. Em consulta ao extrato de pagamento do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 36), verifica-se que a autora é aposentada por tempo de contribuição com renda mensal de R$ 3.934,00.
6. Apelação provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DO OBJETO CONTRATADO.
- É atribuído ao advogado a qualidade de beneficiário do montante apurado a título de honorários advocatícios contratuais, dada a natureza alimentar do crédito (artigo 22, §4º do Estatuto da Advocacia), de modo a possibilitar a requisição correlata com destaque do principal, desde que o causídico faça juntar o contrato firmado com a parte em momento anterior à expedição do mandado de levantamento ou do precatório.
- Por sua vez, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no seu artigo 48, §1º, prevê que se estabeleça com transparência o objeto contratado, bem como que se delimite os serviços inclusos na contratação, até para evitar dúvidas e esclarecer melhor cliente e advogado.
- No caso analisado, o representante da parte, ora agravante, fez juntar a cópia de contrato de prestação de serviços de advogado (id Num. 70117518 - Pág. 220/221), preenchido com o nome do autor, todavia, sem constar o seu objeto (Cláusula Primeira – do Serviço Contratado), como bem destacou o Magistrado “a quo”, na decisão agravada.
- Além disso, o contrato foi assinado em 10/12/2014, enquanto a ação subjacente ao presente instrumento foi ajuizada apenas em 10/11/2015.
- Diante disso, temerário concluir que o contrato juntado nos autos se refere ao processo autuado sob n.º 2015.61.83.010575-3, que reconheceu ao autor o direito à aposentadoria especial, ora em fase executiva, no qual se requer o destaque de honorários contratuais, o que inviabiliza o seu destaque.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
- Ausência de comprovação da incapacidade da parte autora na ocasião do óbito do genitor, destacando-se que a perícia realizada nos autos concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho e que as anotações do CNIS demonstram que o autor manteve vários contratos de trabalho. É indevido o benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.