E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO. ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA DE CONTRATO DE TRABALHO. CTPS. INCLUSÃO DE NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. CNIS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ENCARGO DO EMPREGADOR. SUCUMBÊNCIA.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Discute-se o acerto do cálculo da renda mensal do benefício do benefício da parte autora, à luz dos salários-de-contribuição apurados. Artigo 35 da Lei n. 8.213/91.
- O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários contributivos vertidos.
- Presença de contrato de trabalho, o qual aponta a remuneração da autora, bem como os respectivos aumentos salariais.
- Os vencimentos anotados e suas alterações, relativos às competências indicadas à exordial, em cotejo com os salários-de-contribuição adotados no PBC, bem comprovam a inconsistência dos recolhimentos que afetaram diretamente o cálculo da RMI do benefício da segurada; à guisa de ilustração, a carta de concessão consigna o valor de R$ 877,00 nas competências julho e agosto de 2008, ao passo que a CTPS informa o salário de R$ 945,50. À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de manifesta ilegalidade. Precedentes.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário . Precedente.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual é elevado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelo conhecido e desprovido.
E M E N T A
DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda discutindo a correção de descontos de benefício previdenciário , oriundos de contrato de empréstimo realizado nos termos da Lei nº 10.820/2003. Precedentes do STJ.
II - Cumpre à autarquia previdenciária atuar com a devida diligência na administração de empréstimos consignados autorizados em benefício previdenciário , sob pena de restar caracterizada sua responsabilidade solidária na produção do evento danoso relacionado a descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado.
III - Responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização por danos morais à parte autora configurada.
IV - Valor da indenização mantido.
V - Recurso desprovido.
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que são aplicáveis às instituições financeiras as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante se pode depreender da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, para que seja possível o conhecimento da matéria relativa à abusividade e a consequente revisão das cláusulas contratuais, é imprescindível que a parte alegue motivada e especificamente o abuso e o comprometimento do equilíbrio da relação contratual.
2. O seguro prestamista tem coberturas expressamente contratadas, que são firmadas nas condições gerais, adicionais e particulares da apólice. Estas duas últimas são condições especiais que detalham variações nos tipos de coberturas, nos prazos de vigência, nas faixas etárias, etc. O contrato de seguro estabelece, ainda, as exclusões de determinados riscos.
3. Caso em que não foi verificada ilegalidade nas cobranças realizadas a título de seguro prestamista.
4. Apelo desprovido.
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - Hipótese de alteração do benefício previdenciário gerando a inadimplência no contrato de mútuo pois não transferidos os valores à nova aposentadoria . Ausência de conduta da CEF a ensejar indenização por danos morais, não havendo sequer a inscrição do nome da parte nos cadastros de proteção ao crédito.
II - Orientação jurisprudencial construída para a hipótese que é de cabimento da indenização não pelo mero aborrecimento, mas pelos desdobramentos quando expressivos para interferir intensamente no estado psicológico da pessoa.
III - Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE LABOR INSALUBRE. ENTENDIMENTO DO E. STJ. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do novo CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Contradição e obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à impossibilidade de reconhecimento como especial do período em que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença foi devidamente apreciada pelo decisum hostilizado, o qual entendeu que o intervalo em que o autor esteve afastado do trabalho em percepção de benefício de auxílio-doença não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido: AgRg no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014.
III - A DIB do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil de 2015, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. Assim sendo, desnecessária a alteração da DIP do benefício.
IV - O disposto no §8º do art. 57 da Lei 8.213/91, no qual o legislador procurou desestimular a permanência em atividade tida por nociva, é norma de natureza protetiva ao trabalhador, portanto, não induz a que se autorize a compensação, em sede de liquidação de sentença, da remuneração salarial decorrente do contrato de trabalho, no qual houve reconhecimento de atividade especial, com os valores devidos a título de prestação do beneficio de aposentadoria especial.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com o notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O Programa de Seguro Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta.
- O contrato de trabalho era de experiência (temporário) e não foi convertido em contrato de trabalho por tempo indeterminado. Assim, não pode ser visto como forma de 'reintegração ao mercado de trabalho' e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do segurodesemprego, na medida em que ao término do contrato de experiência o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- No presente caso, encontram-se comprovadas a carência mínima e a qualidade de segurado. Demonstrada inequivocamente a situação de desempregada da demandante, torna-se possível - e, mais do que possível, justa - a prorrogação do período de graça nos termos do § 2º, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, o que leva à manutenção da sua condição de segurada até 15/4/17 e, consequentemente, ao cumprimento desse requisito. A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade e a possibilidade de readaptação a outras atividades mais leves. Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença, devendo perdurar até a reabilitação profissional.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, consoante expressa disposição legal.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRABALHO COMO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL ANOTADO NA CTPS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A despeito da iliquidez da condenação, o benefício previdenciário em questão é absolutamente mensurável, de forma que não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.- A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso concreto sob apreciação, não há qualquer elemento que elida a veracidade da anotação do vínculo do requerente .- A anotação lançada de forma extemporânea na CTPS do segurado, não tem o condão de afastar a presunção de veracidade do efetivo exercício da atividade.- A parte autora preencheu os requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013 (deficiência "grau moderado", termo inicial da deficiência, tempo contributivo mínimo), fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 12/12/2013.- Correção monetária na forma do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações promovidas pela Resolução 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. RUIDO E HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPCAO NA EC 20/98 OU NA DER (MAIS VANTAJOSA). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tanto o reconhecimento do vínculo empregatício, como as diferenças acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante de verbas de natureza trabalhistas, foram amparados em robusta produção probatória (material e testemunhal), com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
2.Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR).
3.Em relação aos hidrocarbonetos, deve ser realizado o enquadramento na forma dos códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e nos códigos 1.2.10 2.5.1 do Decreto 83.080/79, pois é indissociável a atividade profissional desenvolvida o contato e exposição diária a esses agentes nocivos a saúde.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.Cabível a revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada a Renda Mensal Inicial mais vantajosa seja antes da entrada em vigor da EC 10/98 ou na Data da Entrada do Requerimento Administrativo.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA GRAVE (SIDA). INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA.
Para fins de cobertura securitária, não basta ser portador de enfermidade ou titular de benefício por invalidez concedido pela Previdência Social, porquanto imprescindível a realização de perícia médica que ateste o grau de incapacidade/invalidez do segurado e o correto enquadramento na cobertura contratada.
ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. SFH. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra C. A. B. M., objetivando provimento jurisdicional determinando "a rescisão do contrato firmado entre as partes, voltando-se ao status quo ante, eis que o imóvel objeto da contratação não deveria ter sido disponibilizado na plataforma de venda online da Caixa antes de percorrer os ditames do artigo 27 da Lei 9514/97".
2. Em reconvenção, o réu postulou a condenação da Caixa ao pagamento dos danos materiais por ele sofridos, no valor de R$ 44.724,00, bem como danos morais no montante de R$ 25.354,78 (valor pago a título de entrada na aquisição do imóvel).
3. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
4. Assim, à vista da declaração da nulidade do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e atendendo aos princípios da equidade sem que se conduza ao enriquecimento sem causa, devida a reparação no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais sofridos.
5. Na petição inicial, a CEF requereu a nulidade Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.2008944-9 e a devolução da quantia adiantada pelo réu, no valor de R$ 25.354,78.
6. O valor da entrada (R$ 25.354,78) será devolvido pela CEF e não será incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios da reconvenção.
7. Apelação parcialmente provida.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS. INCABÍVEIS
A prova dos autos demonstrou a preexistência da doença à assinatura contratual, sendo legítima, então, a recusa da seguradora em quitar o contrato de mútuo firmado entre as partes.
Estando o pedido de indenização amparado na pretensão do autor à cobertura securitária, e não havendo conduta reprovável das rés, ou ensejadora de desconforto, situação humilhante ou vexatória ao autor, incabível a condenação em danos morais.
TRABALHO RURAL. REGIME EM CARÁTER EMPRESARIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. INTEMPÉRIES DA NATUREZA. ATIVIDADE EM CONTATO COM AGENTES QUIMICOS E BIOLÓGICOS. FUNCIONÁRIO DA CORSAN. LAUDO PERICIAL. EPI. CONTRATO DE TRABALHO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA MATERIAL. REFLEXOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O fato de o Genitor trabalhar em atividades urbanas, mantendo criação significativa de porcos/suínos em uma área rural, sem que a mão-de-obra familiar fosse numerosa, demonstra que era inarredável a contratação de ajudantes, empregados ou diarista por jornada contínua de trabalho, dado o ciclo para a criação dos porcos/suínos até o abate. Representava a complementação da renda do grupo familiar, descaracterizando-se o labor rurícola em regime de economia familiar.
2. Destaque-se que a simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
3. Tendo o autor se submetido a diversos agentes nocivos químicos, tais como ortotolidina, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, álcool etílico, hipoclorito de sódio, cal hidratada, sulfato de alumínio, fluosilicato de sódio, cloro, carvão ativado, formol, fenol, carbonato de sódio, carbonato de cálcio, amônia e permanganato de potássio, e microbiológicos, conforme conclusão do laudo pericial oficial, o enquadramento como atividade especial é cabível com base nos itens 1.2.9, 1.2.11 e 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64; pelos itens 1.2.10, 1.2.11, 1.2.12 e 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n° 83.080/79; pelos itens 1.0.7, 1.0.9, 1.0.19 e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n° 2.172/97 e Sumula 198 do ex-TFR.
4.O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.
5.O reconhecimento de verbas salariais em reclamatória trabalhista devem ser acrescidas aos salários-de-contribuição em razão da procedência em favor do reclamante, pois foram amparados em robusta produção probatória (material e testemunhal), com controvérsia entre as partes, não sendo fruto de mero acordo homologado. Não se vislumbra, no caso, que a lide trabalhista tenha sido instaurada com a finalidade desvirtuada de obter vantagem perante a Autarquia Previdenciária, dada a contemporaneidade da sua propositura.
6.Cabível a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, devendo ser implantada desde a data da entrada do requerimento administrativo na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91.
7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA COMPOSIÇÃO DE RENDA FAMILIAR DECLARADA NO CONTRATO.
1. Demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade total e permanente da mutuária, é devida a cobertura securitária contratualmente prevista, sinalando-se que deve ser prestigiado o laudo técnico, produzido por profissional equidistante das partes, que, sob o crivo do contraditório, respondeu a todos os quesitos suscitados.
2. Nos termos do contrato em questão, o valor do prêmio de seguro destinado à cobertura de sinistro por morte e invalidez permanente (MIP) será determinado com base na faixa etária dos mutuários, de forma proporcional à composição de renda familiar declarada em contrato, inexistindo previsão de alteração da responsabilidade dos devedores em caso de dissolução da sociedade conjugal.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL. CONDICIONAMENTO AO AFASTAMENTO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 31.05.1988 a 23.02.1989, em que a autora trabalhou como copeira na Associação Portuguesa de Benefícência de São José do Rio Preto, exposta a agentes biológicos, nos termos do PPP e do Laudo de Insalubridade da Secretaria de Estado de Relações do Trabalho do Estado de SP. Da mesma forma, quanto ao intervalo de 06.03.1997 a 02.10.2014, eis que no exercício dos cargos de atendente hospitalar e auxiliar de enfermagem a autora ficava exposta vírus e bactérias (conforme PPP e LTCAT juntado aos autos), pertencentes aos códigos 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e 3.0.1, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - No entanto, deve ser excluído o reconhecimento da especialidade do período posterior à 02.10.2014, data do requerimento administrativo.
V - O termo inicial do benefício de aposentadoria especial, fixado judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção do contrato de trabalho, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo único do art. 492 do Novo Código de Processo Civil, pois somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VI - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda, porquanto à exposição a agentes químicos, biológicos, etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da parte autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VIII - Corrijo, de ofício, erro material na sentença com relação ao termo inicial do benefício, cuja data correta é a do requerimento administrativo (02.10.2014), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Correção, de ofício, de erro material na sentença. Remessa oficial e apelação do réu parcialmente improvidas.
SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado sumular de n. 609/STJ, a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
2. A Caixa Econômica Federal deve restituir a parte autora os valores cobrados indevidamente após o óbito da mutuária. Não há falar em restituição em dobro, prevista no art. 42, § único, do CDC, uma vez que tal disposição aplica-se tão somente naquelas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé, o que não restou demonstrado no caso dos autos. A devolução deve-se dar de forma simples.
3. A cobrança indevida das parcelas após o evento morte da mutuária e a negativa da cobertura securitária, por óbvio, geram prejuízo de ordem moral à parte autora, sendo que, em tais casos o dano moral é presumido, dispensando a instrução probatória.
4. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM AEROPORTOS. COAÇÃO. ERRO NA CONDUÇÃO DE EDITAIS DE LICITAÇÃO. RECONHECIDA CONDIÇÃO QUE INVIABILIZOU A EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. APELAÇÃO PROVIDA PARA RECONHECER A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA RÉ.
1. Inviabilidade de revisão por reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos já extintos e renegociados pelas partes envolvidas.
2. Impossibilidade de execução contratual quando laudos periciais apontam que as estimativas de preço mínimo apresentada pela Infraero nos editais de licitações traduziam preços insustentáveis e iniexequíveis, prejudicando as ofertas de preços apresentados pelos licitantes. Contrato específico de estacionamento do Aeroporto Internacional de Guarulhos sem cumprimento pela Infraero da entregan da totalidade do objeto contratado: previsão de exploração de 1.468 vagas de estacionamento, sendo liberadas apenas 316, inviabilizando a execução do contrato. Descumprimento do contratante gerou impossibilidade de execução do contrato específico e gerou reflexos econômico-financeiros negativos nos demais ajustes, im portando em justa causa na rescisão contratual e afastamento do sancionamento a empresa contratada.
3. Coação gerada pelo órgão contratante à contratada para aceitar recomposição parcial de reequilíbrio econômico-financeiro não pode ser validada judicialmente pelas provas periciais. Relação contratual pautada pela ameaça de aplicação de penalidades, inclusive pela suspensão do direito de licitar e inscrição no Cadin Federal, sem embasamento fático e legal deve ser anulada. Utilização da aplicação da penalidade de proibição de licitar como ameaça para inviabilizar a continuidade da principal atividade econômica da empresa contratada, gera constrangimento ilegal, mormente pelo perfil voltado à licitação e execução de obras de sinalização em rodovias federais e estaduais. Sancionamento abusivo capaz de implicar em falência e extinção da empresa, justifica sua anulação, por ser decorrente de temor e aceitação do acordo com condições e cláusulas leoninas. 4. Descumprimento de cláusula contratual por parte da Infraero, pela não entregou grande parte do objeto do contrato previsto no Edital junto ao estacionamento do Aeroporto de Guarulhos, que prejudicou a execução dos demais contratos celebrados pela empresa, impõe o reconhecimento da hipótese de rescisão do contratos com por culpa do órgão público contratante.
5. Afastada a preliminar de nulidade da sentença. Mérito: reconhecida a rescisão do contrato por culpa da contratantee, tendo em vista que o ajuste das partes foi formalizado com coação, impõe a anulação do processo administrativo sancionador e afastamento das sanções impostas. Por consequência, os valores já depositados por conta do acordo ilegal e sanções aplicadas, devem ser devolvidos á apelante, devidamente corrigidos.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. INVALIDEZ TOTAL E TEMPORÁRIA. NEGATIVA DE COBERTURA.
1. Nos termos do instrumento contratual da apólice de seguro, a cobertura do seguro compreensivo cinge-se à incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa.
2. A prova produzida nos autos demonstra que a incapacidade objeto de análise foi de natureza temporária, de forma que resta subsumida à hipótese prevista na cláusula 8ª do instrumento contratual de seguro, atinente à exclusão de sua cobertura.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS PELA SEGURADORA. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes.
3. Da ciência inequívoca da incapacidade (01/03/2011) até a comunicação do sinistro à estipulante (11/05/2011), decorreram cerca de 2 meses. Os dez meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 11/05/2011, quando foi negada a cobertura securitária. Assim, se ação foi ajuizada em 17/11/2011 não houve o decurso do prazo prescricional.
4. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.
6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelante.
7. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. CONTRATO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS COM APTIDÃO DE INFIRMÁ-LOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO TEMPO RURAL ANTERIOR A 1991 COMO CARÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material no julgado.
II - A questão ora levantada pelo embargante foi debatida e analisada pelo v. acórdão embargado, tendo este firmado posição no sentido de que "...milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade.."., ponderando, no entanto, que "..tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios.."'. Prossegue o voto condutor, consignando que "..no feito subjacente, não foi produzida qualquer prova que apontasse eventual falsidade material nas aludidas anotações (rasura, emendas, contrafação), tampouco a ocorrência de suposta falsidade ideológica, não tendo sido produzida prova oral acerca dos questionados vínculos empregatícios..".
III - Observa-se expressa abordagem do tema suscitado pelo embargante, concluindo-se pela existência de violação ao disposto no art. 62, §2º, I, do Decreto n. 3.048/1999, não havendo que se falar em omissão no julgado embargado.
IV - A existência de inscrição do autor como contribuinte facultativo, com recolhimentos previdenciários nos períodos de 08/2004 a 01/2005, não tem o condão de infirmar a força probatória que emana da anotação em CTPS, pois, em se tratando de empresa de pequeno porte, é relativamente comum o empregador deixar de cumprir sua obrigação no que concerne ao recolhimento de contribuição previdenciária relativamente a seus empregados (o que, de fato, aconteceu), de modo a infundir nestes o receio de que não conseguirão obter a devida cobertura previdenciária, levando-os a promover o recolhimento de contribuições previdenciárias por conta própria.
V - As empresas em nome do indicado como empregador, o Sr. Damião, pertencem a ramos díspares ("Distribuidora de Carvão Mandela Ltda e "Paulista Pinturas e Coberturas"), evidenciando um empreendedorismo improvisado, com atuação em várias áreas, sendo absolutamente verossímil, portanto, a versão de que ele tenha figurado como dono de uma barraca de fruta.
VI - Diferentemente do alegado pelo embargante, a testemunha Moacir Martins Baunilha apontou o autor como funcionário de uma barraca de frutas no período ora questionado, tendo declinado o nome "Damião" como seu empregador.
VII - Como bem destacado pelo v. acórdão embargado, em se tratando de concessão de aposentadoria por idade híbrida, é possível a utilização do período rural anterior a 1991 como carência, visto que, do contrário, estar-se-ia inviabilizando a modalidade de aposentadoria criada pela Lei n. 11.718/2008.
VIII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.