AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso dos autos. Alegação de inobservância do princípio do juiz natural rejeitada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades de auxiliar de mecânico, aprendiz de mecânico e mecânico de autos, como descritas, não se enquadram como especiais nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79. No caso, a natureza especial da atividade não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do PPP.
IV. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
V. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência, devendo, assim, o período controverso ser reconhecido como tempo de serviço comum.
VI. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO TARDIO. PAGAMENTO SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
4. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/11/2018 ( fl. 136 ) , um total de 176 contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS.
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos das competências de 04/2006 e 04/ 2007 em que a autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo,.
6. A competência 04/2006 foi recolhida de acordo com o salário mínimo vigente a época, que era de R$350,00, montante de 11%, com valor de recolhimento de R$38,50, conforme GPS de fl. 126 e, com relação à competência 04/2007 foi recolhido valor de R$41,80 de acordo com o salário mínimo vigente de R$380,00 (fl. 127).
7. Os pagamentos foram realizados sem os acréscimos legais, não podendo, pois, serem considerados para fins de carência.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI 11.718/2008. LEI 8.213/91, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.007 DO STJ. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS SOBRE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.674.221 e 1.788.404 (Tema 1.007 dos recursos especiais repetitivos), realizado na sessão de 14.08.2019, solveu as questões controvertidas fixando a seguinte tese jurídica: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".
8. O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 25.09.2020, não reconheceu a constitucionalidade da matéria envolvida no Tema 1.104, afastando, por consequencia, a existência de repercussão geral da questão.
9. A legislação previdenciária estabelece o salário mínimo nacional como piso de salário-de-contribuição para o contribuinte individual e facultativo. É importante destacar, porém, que, à época em que foram recolhidas as contribuições contestadas pelo INSS, vertidas sobre salários-de-contribuição abaixo do mínimo legal, o inciso I do § 2º do art. 21 da Lei 8.212/91 (parágrafo introduzido pela Lei Complementar 123/06 e modificado pela Lei 12.470/11) conferia a faculdade de recolher em percentual reduzido de 11% sobre o limite mínimo mensal do salário-de-contribuição aos contribuintes individuais e facultativos que optassem pela exclusão do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (plano simplificado de Previdência Social).
10. No caso concreto, constata-se que a segurada, em vez de contribuir pela alíquota de 11% sobre 100% do salário mínimo, por algum provável equívoco no preenchimento das GPSs, acabou efetuando - e ainda continua a efetuar - a contribuição de 20% sobre 55% do salário mínimo, que, na prática, significa a mesma contribuição em termos monetários. Assim, em que pese a irregularidade, devem ser reconhecidas as contribuições do período de 01.03.2012 a 25.05.2017 como realizadas na qualidade de contribuinte individual do plano simplificado de Previdência Social, plenamente computáveis, portanto, para efeito de carência na aposentadoria por idade.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ART. 543-C DO CPC. RESP 1.398.260/PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. DECRETO N. 2.172/97. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO N. 4.882/03. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDOS.
1. Novo julgamento proferido em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. Entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual decidiu não ser possível a aplicação retroativa do decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis.
3. Juízo de retratação exercido. Remessa necessária e apelação do INSS providos para afastar a especialidade do período laborado entre 06.03.1997 e 18.11.2003, determinando a cassação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. TETOS.
1. A jurisprudência vem consolidando a possibilidade de cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico).
2. Conquanto seja possível, em abstrato, reconhecer a existência de trabalho rural sem o mínimo etário de doze anos, o tempo anterior àquele em que usualmente se insere o membro da família no âmbito das lides campesinas exige, em juízo, elementos probatórios que confirmem a sua importância para a subsistência do grupo familiar.
3. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
4. Quanto à revisão pelos tetos, o cálculo apresentado pelo próprio autor com a inicial indica que o valor do benefício permanece abaixo do teto, não havendo qualquer limitação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS legais. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. A autora tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, se complementar a diferença exigida na lei.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. NR-15 MTE. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal, seguindo jurisprudência dominante e recurso representativo de controvérsia. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma.
II. Quanto aos agentes químicos, é sempre necessário informar o nível da exposição para verificar o enquadramento do agente agressivo nos termos da NR 15, do MTE, o que não se verifica no caso.
III. No caso, o PPP juntado aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo legal improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO.
1. A execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, conforme disposto nos artigos 507 e 508 do CPC.
2. Se, ao reafirmar a DER e conceder o benefício, o acórdão considerou válidas as contribuições indicadas pelo INSS no presente agravo como recolhidas abaixo do mínimo, e a autarquia não se insurgiu no momento oportuno, a possibilidade de uso desse período como tempo de contribuição constituiu-se em questão de mérito, não sendo possível o reexame na presente fase processual.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
- Esses autos revelam que o pedido inicial do segurado limitou-se à existência de salários-de-contribuição abaixo do saláriomínimo, além do recálculo de seus auxílios-doença, na forma do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991 (o exequente usufruiu do auxílio-doença n. 117.565.398-2, DIB 19/7/2000 e cessação em 6/8/2001; n. 121.467.811-1, DIB 26/11/2001 e cessação em 28/6/2009).
- Esta Corte, ao julgar o pedido inicial, (fs. 34/49) entendeu possível considerar os valores abaixo do mínimo legal, ante a previsão do art. 28, II, § 1º, da Lei de Custeio, em que se admite a proporcionalidade dos salários-de-contribuição de dias trabalhados, por conta da admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado.
- Está vedada, portanto, a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Nos limites do decisum, a única alteração nos salários-de-contribuição possível, adotados na esfera administrativa, decorre da revisão do salário-de-benefício do primeiro auxílio-doença n. 117.565.398-2 que compõe os salários-de-contribuição do outro, pois intercalados com contribuição.
- No caso, o exequente pretendeu excluir da base de cálculo dos benefícios os salários-de-contribuição inferiores ao salário mínimo, nada requerendo quanto aos demais considerados na esfera administrativa.
- Por falta de amparo no decisum, inviável o acerto de possível erro administrativo na concessão do benefício, nessa fase processual.
- Por não haver divergência nas taxas de juros de mora e, ainda, à vista de que os índices de correção monetária adotados pelo INSS mostrarem-se, em algumas competências, superiores aos do embargado, a execução deverá prosseguir pelo cálculo do INSS, R$ 10.491,70, atualizado para novembro de 2012 (fs. 5/7).
- Invertida a sucumbência, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE TRABAHO COMO GUARDA MIRIM - IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a averbar o labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1998 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, se o caso. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial de 06/03/1997 a 31/12/1998, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de serviço, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 07/07/1988 a 27/05/1994 e de 14/07/1994 a 05/03/1997, tendo em vista o seu reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 54).
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de labor como guarda mirim, nos períodos de 01/03/1977 a 30/11/1979 e de 03/12/1979 a 30/07/1980, e reconhecimento de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/12/1998.
5 - Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de guarda mirim, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria . Precedentes.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Nestlé Brasil Ltda", no período de 06/03/1997 a 31/12/1998, ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o PPP de fls. 16/17. Referido documento atesta que, no interregno, o requerente exerceu a função de "Operador de Máquinas", e esteve exposto a ruído de 88,52 dB(A). Reputo não enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora inferior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços.
19 - Somando-se os períodos incontroversos constantes do CNIS (fl. 57), verifica-se que na data do requerimento administrativo (17/12/2010), o autor contava com 31 anos, 05 meses e 11 dias de contribuição, insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Na data do ajuizamento, em 29/03/2011, alcançava 31 anos, 08 meses e 23 dias, não fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, nem aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois não cumpriu o pedágio, nos termos das tabelas anexas. Ademais, a parte autora não possuía a idade de 53 anos na data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação e não possuía mais de 30 anos de tempo de contribuição em 16/12/1998.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. Pedido julgado improcedente. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL.REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. SAPATEIRO. ATIVIDADE PROFISSIONAL NÃO ENQUADRADA NOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 19/01/2017, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor. Constata-se, portanto, que a sentença é desprovida de valor econômico. Por estes fundamentos, não conhecida a remessa necessária.
2 – Preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado cerceamento de defesa por ausência de produção probatória rejeitada, eis que a prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
3 - Não conhecido o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, requerido pela parte autora em sede de apelo, por tratar-se de inovação recursal.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997. Por outro lado, pretende o requerente o reconhecimento do referido labor nos interregnos de 06/03/1997 a 07/04/1997, de 01/10/1997 a 19/12/1997, de 01/04/1999 a 22/02/2000, de 01/11/2000 a 11/01/2002, de 01/08/2002 a 20/05/2005, de 23/05/2005 a 19/04/2006, de 13/02/2007 a 06/12/2007, de 01/02/2008 a 28/11/2008, de 01/04/2009 a 26/11/2009, de 01/02/2010 a 31/10/2013 e de 10/02/2014 a 04/07/2014. Quanto à 26/06/1979 a 12/10/1989, de 01/03/1990 a 11/10/1991, de 01/06/1992 a 15/12/1994, a CTPS do autor de ID 2078906 – fls. 09/17 comprova que ele desempenhou a função de sapateiro, atividade profissional que não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável, portanto, o seu reconhecimento como especial.
14 - Vale dizer, ainda, que para os lapsos de 01/06/1995 a 30/07/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 07/04/1997, de 01/10/1997 a 19/12/1997, de 01/04/1999 a 22/02/2000, de 01/11/2000 a 11/01/2002, de 01/08/2002 a 20/05/2005 e de 10/02/2014 a 04/07/2014 não há nos autos qualquer formulário, PPP ou laudo técnico pericial referente à tais períodos que comprovem a exposição do postulante à agentes nocivos no exercício de seu labor, o que impede o pleito de reconhecimento de sua especialidade.
15 - No tocante à 23/05/2005 a 19/04/2006, o PPP de ID 2078909 - Pág. 9/10 comprova que o autor laborou como cortador de vaquetas junto à Indústria de Calçados Karlitos Ltda., exposto a ruído de 70,2dbA, o que impede o seu reconhecimento como especial, uma vez que o nível de pressão sonora encontrava-se abaixo do limite legal estabelecido.
16 - No tocante aos lapsos de 13/02/2007 a 06/12/2007, de 01/02/2008 a 28/11/2008 e de 01/04/2009 a 26/11/2009, os PPPs de ID 2078909 - Pág. 19/22 e de ID 2078912 - Pág. 3/4 comprovam que o demandante laborou como cortador de vaqueta junto à Carrera Indústria de Calçados Ltda e TC Teixeira e Carrera Ltda ME , exposto a ruído de 80dbA, o que igualmente impede o seu reconhecimento como especial em razão de ruído abaixo do limite legal.
17 - Quanto à 01/02/2010 a 30/10/2013, o PPP de ID 2078912 - Pág. 10/11 comprova que o demandante laborou como cortador de vaqueta junto à TC Teixeira e Carrera Ltda ME, sem exposição à agentes noviços no exercício de seu labor, o que igualmente impede o seu reconhecimento como especial.
18 - Assim sendo, ante a impossibilidade de reconhecimento de qualquer período de labor especial do autor, resta improcedente a concessão do benefício de aposentadoria especial por ele pleiteado.
19 – Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, rejeitada a matéria preliminar e, no mérito, desprovida. Apelo do INSS provido.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. DEC. N. 4.882/03. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGENTE QUÍMICO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO CALOR. EXPOSIÇÃO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTIPULADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, do CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. Conforme a prova documental juntada aos autos o agravante realizava atividades administrativas, tais como: Supervisor Fundição B e Chefe de Área, o que inviabiliza o enquadramento pela atividade considerada especial ante a ausência de efetiva comprovação da exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
III. No REsp 1398260, da relatoria do Min. Herman Benjamin, em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
IV. Em nenhum dos períodos controversos o recorrente esteve exposto ao agente nocivo calor em níveis superiores aos estipulados pela legislação de regência.
V. Ausentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, uma vez que o agravante recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 16/12/2014, não fazendo jus à tutela de urgência ante a ausência do fundado receio de dano.
VI. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VII. Agravo legal improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
O desconto previsto no art. 115 da Lei 8.213/91, destinado à repetição de quantias recebidas indevidamente pelo segurado, é vedado quando implicar redução do valor mensal do benefício para aquém do valor do salário mínimo, prevalecendo, pois, o direito líquido e certo à vedação do recebimento de benefício abaixo do valor mínimo (art. 201, §2º da CF).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO EM CTPS AUSENTE NO CNIS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recursos interpostos pela parte autora e pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos comuns, bem como expedir certidão de tempo de contribuição até a DER, sem conceder o benefício de aposentadoria, pois a parte autora não cumpriu os requisitos da EC 103/2019.2. Parte autora pleiteia complementação das contribuições efetuadas abaixo do mínimo mediante intimação do INSS para fornecer guia de pagamento.3. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73). 4. Negar provimento a ambos os recursos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS legais. recolhimentos abaixo do valor mínimo. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
3. O autor não tem direito à averbação das competências recolhidas abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros, correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente a sua complementação.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE REPETITIVO. SÚMULA 32 DA TNU. CANCELAMENTO. INAPLICABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC de 1973, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (j. 14.05.2014).
III. No caso, a prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência. Consequentemente, o período controverso deve ser reconhecido como tempo de serviço comum.
IV. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
V. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO INDEVIDOS EM BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA. PERCEPÇÃO CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VALOR MÍNIMO. MÍNIMO EXISTENCIAL
1. O artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria, de modo que não há qualquer ilegalidade no procedimento do INSS em efetuar descontos decorrentes de pagamento de benefícios inacumuláveis.
2. Não é razoável a realização de descontos sobre benefícios recebidos em valor mínimo com vistas a observar o mínimo indispensável para a sua subsistência e também em atenção ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
3. Embora exigíveis, não pode o INSS descontar diretamente do benefício percebido de modo a reduzi-lo para abaixo do valor do salário mínimo. E, na hipótese em que forem constatados recursos disponíveis além do mínimo existencial, o desconto deve ser feito sempre a observar o valor de um salário-mínimo e até o máximo de 30% do da importância recebida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. Com razão a alegação do autor de que não podem ser considerados valores inferiores ao saláriomínimo para a elaboração do cálculo do salário-de-contribuição, conforme dispõe o § 3º do art. 28 da Lei 8.212/91. Entretanto, verifico que a autarquia procedeu aos cálculos do benefício devido ao autor, desconsiderando as competências de maio/1995, fevereiro/1996, janeiro/1988, dezembro/1998 e fevereiro/1999, haja vista o valor abaixo do mínimo legal, conforme se verifica no documento acostado às fls. 21/23.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIOMÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, possível se mostra o emprego de valor abaixo do salário mínimo para fins de salário de contribuição quando a remuneração for proporcional aos dias trabalhados, motivo pelo qual não procede a tese revisional defendida pela parte autora nesta demanda (consistente exatamente em pleito para extirpar do cálculo de seu auxílio-doença as competências cujo salário de contribuição era inferior ao salário mínimo).
- Dado provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . MAJORAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO NO MÊS DA IMPLANTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO PELA AUTARQUIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário de sua titularidade, implantado em 21/05/2003. Sustenta que os valores considerados pelo ente autárquico a título de salários de contribuição, por ocasião do cálculo do salário de benefício, não correspondem aos recolhimentos efetivamente realizados, sobretudo no que diz respeito à competência de maio/2003, quando o salário mínimo foi majorado, de modo que restou apurada renda mensal inicial em valor abaixo daquela efetivamente devida.
2 - Para demonstrar tal discrepância, anexa, à peça inicial, a cópia da carta de concessão, da qual se depreende que os salários de contribuição considerados no cálculo do benefício foram aqueles relativos às competências de janeiro/2003 a abril/2003, todos no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais, correspondente a três salários mínimos vigentes à época), devidamente corrigidos, os quais resultaram em uma RMI no montante de R$ 562,57 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
3 - Quanto à pretensão da autora de utilização do novo salário mínimo, instituído em maio/2003, no cálculo da benesse, consignou o Digno Juiz de 1º grau que "é bem de ver que o benefício foi concedido no próprio mês de maio e, portanto, os salários-de-benefício a serem considerados referem-se aos meses precedentes", acrescentando que "como o salário mínimo é alterado somente em maio, a elevação não alcança o benefício da autora".
4 - A literalidade da norma prevista no art. 29-B da Lei nº 8.213/91 não deixa dúvidas acerca da necessidade de correção dos salários de contribuição, o que foi feito pelo ente previdenciário no caso em tela, conforme se verifica da carta de concessão constante dos autos. Mas isso, nem de longe, significa que o salário de contribuição do mês da concessão do benefício tenha de ser incluído no período básico de cálculo, ou mesmo que o salário mínimo vigente no referido mês tenha que ser considerado no cálculo da RMI, como sugere a autora.
5 - Na verdade, para referido cálculo, importa observar o regramento vigente à época da concessão que, na hipótese dos autos, encontra-se materializado nos artigos 33 e 34 da Lei de Benefícios. Isso é o bastante para se afastar as alegações da autora. Conforme extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, o benefício em discussão foi calculado tendo por base exatamente os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas (janeiro/2003 a abril/2003), nos valores já acima referidos (R$ 600,00 em cada um dos meses), corretamente computados e atualizados pelo INSS (vide carta de concessão), respeitando-se, portanto, a legislação de regência.
6 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.