E M E N T A APTC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERANCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. MOTORISTA. AGRAVO IMPROVIDO.- Agravo interno conhecido, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.- No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, é necessário que o desempenho das atividades seja "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.- Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo nº 8 da NR-15 do Ministério do Trabalho, as “atividades e operações que exponham os trabalhadores, sem a proteção adequada, às vibrações localizadas ou de corpo inteiro, serão caracterizadas como insalubres, através de perícia realizada no local de trabalho.”- Impende ressaltar que esta E. Turma já se posicionou restritivamente acerca do reconhecimento da VCI em relação às demais categorias laborais (AC 2017.03.99.013386-0/SP; Des. Fed. Toru Yamamoto; DJ 08/04/2019) e AC 2015.61.41.004104-3/SP; Des. Fed. Paulo Domingues; DJ 08/04/2019).- O Anexo I da NR 09, modificado pela Portaria 426/21, estabelece os requisitos para a avaliação da exposição às vibrações sofridas pelo trabalhador durante as atividades laborais. Os parâmetros que o Anexo I traz são para VMB e VCI, que significam Vibrações em Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, respectivamente. Sempre que identificada qualquer exposição ocupacional às VMB e VCI no PGR, o Anexo em referência deve ser aplicado. - O fato de uma atividade ser reputada insalubre pela legislação trabalhista não conduz ao reconhecimento da sua especialidade, notadamente porque os requisitos exigidos para a configuração desta última pela legislação previdenciária são diversos.- Tal distinção se mostra plenamente justificável, já que é até mesmo intuitivo que a vibração presente no trabalho com “perfuratrizes e marteletes pneumáticos” é diversa e superior àquela presente no trabalho do motorista de ônibus ou cobrador, por exemplo, de modo que ainda que este último segurado faça jus ao adicional de insalubridade, na forma da legislação trabalhista, não é o caso de reconhecer a especialidade do seu labor.- Precedentes reiterados desta E. Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-14.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023).- Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção.- Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, e analise a viabilidade de complementação das contribuições vertidas abaixo do valor mínimo, para fins de concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕESABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015 dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade determinada no laudo pericial.
4. Havendo filiação como contribuinte facultativa, a questão relativa à alíquota devida sobre base de apuração inferior ao mínimo legal não afasta a condição de segurado, pois competia ao INSS orientar a requerente quanto à forma de regularizar suas contribuições, mesmo que isso implicasse na cobrança de diferenças devidas.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inexistência de inscrição no CadÚnico não obsta, por si só, o reconhecimento da condição de segurado facultativo de baixa renda, tendo em vista que tal inscrição constitui requisito meramente formal, de modo que, estando demonstrado que a família do segurado efetivamente é de baixa renda e que este não possui renda própria, está caracterizada a sua condição de segurado facultativo de baixa renda.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DE 90 DB. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS.
1. O autor não impugnou a r. sentença, assim, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade especial exercida de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 19/02/2010 a 12/07/2010.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP indica que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 o autor ficou exposto a ruído de 85/89 dB(A).
4. Quanto ao período de 19/02/2010 a 12/07/2010, o PPP juntado aos autos foi emitido em 18/02/2010 e, o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração.
5. Não se pode supor que as condições insalubres perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
6. Fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade observará o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/1950 (art. 98, § 3º, do CPC/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. DESCONSIDERAÇÃO. MANTIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. IMPLANTAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Para o período de 06/03/97 a 18/11/2003 o limite considerado nocivo para fins de reconhecimento da especialidade é aquele superior a 90 dB. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DA CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO ABAIXO DO MÍNIMO. INDICADOR DE PENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.1. Para a concessão do benefício da aposentadoria por idade, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) implemento da idade de 60 anos, se mulher, e 65 anos, se homem, nos termos dos arts. 48, caput da Lei nº 8.213/91; e, b) o exercício deatividade urbana durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria.2. Em consulta ao sistema do CNIS verificou-se que a pendência apontada pela sentença refere-se ao recolhimento das contribuições no Plano Simplificado de Previdência Social, criado pela Lei Complementar nº 123/2006. Tal diploma legal instituiu oregimetributário do Simples Nacional, tendo previsto, em seu art. 18-A, que "o Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente dareceita bruta por ele auferida no mês".3. Havendo pendência nas contribuições recolhidas nessa condição, competia ao apelante comprovar que reunia as condições para efetuar o recolhimento diferenciado ou complementar as contribuições, o que não ocorreu.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES CONSIDERADOS NOCIVOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época não ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos de 08/09/1982 a 24/04/1986 e 07/07/1986 a 05/03/2002.
4. Quanto ao período de 07/07/1986 a 05/03/2002, o fator de risco indicado é 'ruído', no entanto, está abaixo do limite considerado nocivo que, até 05/03/1997 era de 80 dB(A) e, a partir de 06/03/1997 a 18/11/2003 acima de 90 dB(A), enquanto o citado documento indica níveis de 65,5 dB(A) de 07/07/1986 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 05/03/2002 de 89 dB(A), ou seja, abaixo dos limites legais.
5. Conforme apurado pelo INSS, o autor possuía em 24/01/2011 apenas 29 anos, 05 meses e 27 dias na data da DER (24/01/2011), insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES ESTABELECIDOS VIA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COSIPA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO ABAIXO DO NÍVEL EXIGIDO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
III. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (04/07/2012 (fls. 48) perfazem-se 18 anos, 02 meses e 28 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Esp. 46).
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, entre 06-03-1997 e 18-11-2003, consoante Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original; e superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882.
2. Hipótese em que, contudo, os níveis de pressão sonora estavam abaixo dos limites de tolerância previstos nas legislações previdenciárias vigentes nos período em questão, o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL INSUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
4. Não implementados 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e não sendo possível a reafirmação da DER no caso concreto, faz jus o segurado apenas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DE LIMITE FIXADO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48 E ART. 142, DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECOLHIMENTO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. CARÊNCIA CUMPRIDA. ENCARGOS MORATÓRIOS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS "a conceder a aposentadoria por idade a ELISABETH PIRES DO PRADO, comeficácia retroativa à data do requerimento administrativo (11/12/2018), no importe de 01 (um) salário-mínimo mensal, além do abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, observando-se, obviamente, a prescrição quinquenal emrelação às prestações vencidas, nos termos do art. 103, da Lei nº 8.213/91".2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, dispostos no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são: o implemento da carência exigida e a idade de 65 anos, se homem, e 60, se mulher. Quanto à carência, em se tratando de segurado filiadoa partir da entrada em vigor da Lei n.º 8.213/91, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme disposto no art. 25, II, da referida lei. Para os segurados filiados anteriormente, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lein.º 8.213/91. Para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida, e não aquele em que apresentado o requerimento administrativo. Precedente (RESP201303443846, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/04/2014).3. No caso dos autos, a autora completou 60 anos em 2018 e, para tanto, a carência para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições (tabela do art. 142 da Lei 8.213/91). A data do requerimento administrativo foi em 11/12/2018 (Id. 146059065, pág.21). Para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: CNIS (Id. 146059065, págs. 13/196); CTPS (Id. 146059065, págs. 21/36); Simulação de Aposentadoria do INSS (Id.146047569, págs. 52/57). Por meio de tais documentos, a autora demonstra que exerceu atividade laborativa pelos seguintes períodos: 01/10/1981 a 31/12/1983; 17/05/1993 a 13/07/1994; 17/05/1993 a 01/07/1994; 01/01/2005 a 31/05/2005; 01/07/2005 a31/08/2005; 01/10/2005 a 31/10/2007; 01/04/2008 a 30/09/2010; 16/10/2008 a 24/04/2014; 01/04/2016 a 31/03/2018; 01/05/2018 a 31/05/2019, os quais totalizam 15 anos, 2 meses e 21 dias.4. Além dos períodos comprovados pela documentação acostada aos autos, a sentença reconheceu o vínculo laboral da autora com a empregadora Euza Gomes pelo período de 01/04/2004 a 01/08/2007 (CTPS e testemunhas).5. Mesmo na vigência da redação anterior do art. 27, inciso II, da Lei n. 8.213/91, "é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o recolhimento das contribuições previdenciárias da atividade urbana exercida pelo segurado empregadodomésticoé encargo do empregador, de modo que não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia daquele em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social"(AC 1000008-82.2016.4.01.3605, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 -SEGUNDATURMA, PJe 27/06/2024).6. Incluindo-se o período trabalhado como empregada doméstica e excluindo-se os períodos computados em duplicidade, bem como os 11 meses em que foi indicado o recolhimento abaixo do valor mínimo (02/2005; 05/2005; 08/2005; 11/2005; 02/2006; 05/2006;08/2006; 11/2006; 02/2007; 05/2007; 08/2007), constata-se o cumprimento da carência (180 meses).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação parcialmente provida para ajustar os encargos moratórios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COM NÍVEL DE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 17/18) e laudo técnico (fls. 82/91), nos períodos de 22/10/1986 a 25/12/1990 e de 27/05/1991 a 01/12/2000, laborados na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A, o autor esteve submetido a ruído de 91 dB(A); e de 01/12/2000 a 23/06/2006, na empresa Agri-Tillage do Brasil Ind. e Com. de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, a ruído de 89,5 dB(A).
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Desta forma, possível o reconhecimento do labor especial nos períodos de 22/10/1986 a 25/12/1990 e de 27/05/1991 a 01/12/2000, laborados na empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A (91 dB); e de 19/11/2003 a 23/06/2006, na empresa Agri-Tillage do Brasil Ind. e Com. de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda (89,5 dB). O período compreendido entre 02/12/2000 e 18/11/2003 não pode ser reconhecido como especial, uma vez que a prova dos autos indica que o autor esteve submetido à pressão sonora inferior a 90 dB exigidos à época.
11 - A r. sentença não reconheceu como labor especial o período de 06/03/1997 a 05/05/1999 e, diante da desistência do recurso de apelação da parte autora, tal período não pode ser reconhecido como especial.
12 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE ESTIPULADO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. PERÍODO DE 05.03.1997 A 18.11.2003.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE. RECONHECIMENTO PARCIAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
-E dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
-Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
-Agravo improvido.