AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES.
Pendendo ainda de análise a comprovação do tempo de trabalho rural, é precipitada a decisão que determina ao INSS a expedição de guias para o recolhimento extemporâneo de contribuições.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. Recolhimentos extemporâneos realizados em nome da parte autora, na qualidade de contribuinte individual. Sócia de empresa. Ausência de comprovação do exercício de atividade de filiação obrigatória ao RGPS pela parte autora no período abrangido pelos recolhimentos extemporâneos. Impossibilidade de validação das contribuiçõesextemporâneas para fins de tempo de contribuição. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DE RMI. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O recolhimento extemporâneo de contribuições, sem prova plena do exercício da atividade laboral, não pode ser computado para revisão da renda mensal de auxílio por incapacidade temporária em sede de mandado de segurança, por demandar dilação probatória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO NÃO COMPROVADA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO.
1. É indevido o reconhecimento do tempo de serviço como contribuinte individual, com base no recolhimento extemporâneo de contribuições, quando a prova dos autos demonstra que não houve o exercício de atividade que enquadrasse o demandante como segurado obrigatório da Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. NÃO COMPROVAÇÃO DEATIVIDADE LABORATIVA
1. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 2. O reconhecimento de especialidade do período em que a autora trabalhou como bancária (auxiliar de escritório em banco), não prescinde da devida comprovação por meio de PPP, LTCAT, ou outra documentação da exposição a agentes nocivos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra o INSS, objetivando a reabertura do processo administrativo para nova análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo de competências de 04/2005, 05/2005, 06/2005 e 10/2005, desconsideradas por recolhimento extemporâneo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da exigência do INSS de prova adicional para o cômputo de contribuiçõesextemporâneas de contribuinte individual; e (ii) a adequação do mandado de segurança para revisar o mérito de decisão administrativa previdenciária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A exigência do INSS de prova adicional para o cômputo de contribuições extemporâneas de contribuinte individual (empresário) é legal, pois o indicador de extemporaneidade no CNIS rompe a presunção plena de que a atividade foi contemporaneamente exercida e recolhida, impondo um "extra probatório" para confirmar o lastro laboral, conforme art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.
4. O mandado de segurança é um remédio constitucional de rito célere e excepcional, destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não servindo como sucedâneo recursal, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009.
5. A via eleita é inadequada, pois a impetrante não manejou recurso administrativo cabível ou ação previdenciária comum, não estando presente direito líquido e certo para a revisão de decisão indeferitória por meio de mandado de segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de prova adicional pelo INSS para cômputo de contribuições extemporâneas de contribuinte individual (empresário) é legal, e o mandado de segurança não é a via adequada para revisar o mérito de decisão administrativa previdenciária sem direito líquido e certo.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 27, II, e art. 29-A; Lei nº 8.212/1991, art. 30, II.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível 5004491-63.2022.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PARCELAMENTO. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA CORRESPONDENTE.
1. Comprovado nos autos o parcelamento e a quitação do débito do autor como contribuinte individual, as competências relacionadas podem ser computadas na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No que tange à comprovação do período de contribuinte individual com recolhimento de contribuições extemporâneas, a orientação desta Corte tem sido no sentido de que deve estar demonstrado o efetivo exercício das atividades correspondentes, para fins de contabilização e posterior aproveitamento. 3. Hipótese em que restou comprovada a condição de contribuinte individual e os rendimentos auferidos no exercício dessa atividade, razão pela qual deve ser admitido o cômputo das contribuições recolhidas em atraso para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, as contribuições extemporâneas devem ser contabilizadas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA . ANOTAÇÃO EXTEMPORANEA NA CTPS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
1. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade com registro extemporâneo na CTPS.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . IDADE URBANA. CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRIMEIRO PAGAMENTO SEM ATRASO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Admissível o cômputo, para efeito de carência, do período de recolhimento extemporâneo, desde que após o pagamento da primeira contribuição sem atraso e ausente a perda da qualidade de segurada da parte autora. Inteligência do art. 27, II, da Lei n.º 8.213/91. Precedente do STJ.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
- Apelo do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RENDA MENSAL INICIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. À luz da legislação previdenciária, para o INSS reconhecer as contribuiçõesextemporâneas no cálculo da renda mensal do benefício, deve o contribuinte individual comprovar o exercício da atividade laborativa, assim como o valor da remuneração percebida à época.
2. O indeferimento da postulação de benefício junto ao INSS, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação. Trata-se de ato administrativo passível de correção pelos meios legais cabíveis, tanto na própria Autarquia como perante o Judiciário.
3. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO SATISFEITO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS EXTEMPORÂNEOS DE CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES AO REINGRESSO. ART. 27, II, LEI 8.213/91.
1. A lei não exige que todas as contribuições computadas para fins de carência sejam recolhidas sem atraso; o que prevê é que, a partir da primeira contribuição recolhida no prazo legal, será possível contar as demais contribuições a ela posteriores, para fins de carência, vedando o cômputo apenas das anteriores recolhidas a destempo. Inteligência do art. 27, II, Lei 8.213/91.
2. Tratando-se de contribuinte individual, especial e facultativo, responsável pelo recolhimento da própria contribuição, o pagamento extemporâneo de competências anteriores ao reingresso não aproveita para fins de carência. Relativamente às contribuições posteriores ao reingresso, inaugurado com o pagamento da competência dentro do prazo legal (art. 30, II, Lei 8.212/91) é que poderia haver atraso no pagamento, e, ainda assim, serem admitidas para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS COM EFEITOS DESDE A DER. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE EFEITOS PRÁTICOS NA REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Os recolhimentos extemporâneos de contribuições previdenciárias tem os seus efeitos considerados após o efetivo pagamento, não sendo possível que retroajam à Data da Entrada do Requerimento.
2. A concessão do benefício na via administrativa, antes mesmo do ajuizamento da ação, inviabiliza a determinação de Reafirmação da DER.
3. Em vista da ausência de resultados práticos, mantida a sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, cômputo de contribuiçõesextemporâneas como tempo de contribuição e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 01/01/1976 a 29/01/1979; (ii) o cômputo de contribuições extemporâneas como tempo de contribuição; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A tese do apelante de erro no cadastro administrativo do genitor como empresário é acolhida, pois documentos posteriores indicam a correção para "TRABALHADOR RURAL" e as notas de produtor rural são típicas de labor familiar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial dos demais integrantes.4. O período de labor rural de 01/01/1976 a 29/01/1979 é reconhecido, pois há início de prova material (certificado escolar, ITR, notas de produtor rural em nome do genitor) corroborado por prova testemunhal que confirmou o trabalho em regime de economia familiar. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível o cômputo da atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo aceita a documentação em nome de membros do grupo parental, conforme a Súmula 73 do TRF4 e a Súmula 577 do STJ.5. Os períodos de 07/2007, 12/2007, 05/2008, 01/2009 a 06/2011, 11/2012 a 02/2013 são reconhecidos como tempo de contribuição, pois, embora os recolhimentos tenham sido extemporâneos, a atividade remunerada foi comprovada por documentos de atividade empresarial e registros no CNIS. A vedação legal contida no art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991 aplica-se apenas para fins de carência, não impedindo o cômputo para tempo de contribuição.6. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser comprovado por início de prova material em nome de membros do grupo parental, corroborado por prova testemunhal, e a inscrição do genitor como empresário não descaracteriza a condição de segurado especial se comprovado erro de cadastro e a natureza familiar do labor.9. Contribuições extemporâneas de contribuinte individual, com atividade remunerada comprovada, devem ser computadas como tempo de contribuição, ainda que não para carência.10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. COISA JULGADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Não há decadência quando a busca a concessão de pensão por morte, indeferida na via administrativa, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus.
3. O INSS deve averbar recolhimentos extemporâneos quando estes foram feitos após permissão de decisão judicial transitada em julgado.
4. O benefício de pensão por morte é devido desde o momento em que a parte autora provocou a autarquia após o pagamento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRATO DE TRABALHO NA CTPS COM RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. PRESUNÇÃO RELATIVA DA CTPS INFIRMADA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O registro de contrato de trabalho na CTPS gera presunção relativa da existência de relação de emprego em favor do empregado, transferindo o ônus probatório em contrário ao INSS, independentemente do pagamento de contribuições.
3. Não sendo, contudo, absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional, não se pode admitir como prova da relação de trabalho apenas o registro de contrato de trabalho, quando foi enfraquecido pelo recolhimento de extemporâneo das contribuições (dois anos após o óbito), aliado a diversas outras circunstâncias, tais como o alto salário registrado incompatível com a escolaridade do empregado, a utilização de responsável de empresa diversa para a realização do recolhimento das contribuições e a inexistência de testemunhas que comprovem a efetiva realização do trabalho pelo falecido.
4. Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO ACOLHIMENTO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.1. as contribuições recolhidas a destempo na condição de contribuinte individual podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27 , inciso II , da Lei 8.213/91.2. E não poderia ser diverso o entendimento, uma vez que, se não fosse permitido ao contribuinte individual o aproveitamento de períodos de contribuição recolhidas a destempo para nenhuma finalidade (nem carência nem tempo de contribuição), não haveria sentido no recolhimento extemporâneo das contribuições para autarquia, e não seria lícita a incidência de juros e multa nesse pagamento em atraso.3. Benefício devido a partir da data em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria .4. Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA .
O valor da contribuição previdenciária extemporânea deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
Agravo desprovido. Medida liminar mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE VALORES JUDICIAIS EM CASO DE OPÇÃO POR BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS.
- Na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário por força de ato administrativo, cuja cumulação seja vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos, sem mescla de efeitos financeiros, ou seja, elegendo o benefício outorgado em nível administrativo, sucederá a renúncia à aposentadoria concedida neste feito, bem como aos respectivos valores atrasados. Por outro lado, caso opte pela aposentadoria deferida judicialmente, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Observância do deslinde final do tema afetado sob o n. 1018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Contribuiçõesextemporâneas. Consideração como tempo de serviço.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido e agravo interno do INSS desprovido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição como contribuinte individual, referente a períodos marcados como extemporâneos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), para os quais o autor apresentou Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda como prova de recolhimento previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para períodos concomitantes com outros já computados pelo INSS; (ii) a suficiência das Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) para comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas de sócio-administrador.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há interesse de agir quanto aos exercícios de 05/2004 e de 10/2004 a 06/2005, pois são concomitantes com intervalo já computado pelo INSS.4. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) não são suficientes para comprovar a regularidade das informações prestadas nas GFIPs extemporâneas, pois não foram apresentados os comprovantes de recolhimento da verba previdenciária.5. O autor, como sócio-administrador da empresa, é responsável pelos próprios recolhimentos previdenciários, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991, e não se enquadra na exceção do art. 4º da Lei nº 10.666/2003, que transfere a responsabilidade à pessoa jurídica para o contribuinte individual que presta serviço a ela.6. Há um grande lapso temporal entre os períodos de contribuição (2005 a 2013) e a comunicação via GFIP (2017), e os valores declarados à Receita Federal não conferem com as remunerações comunicadas ao INSS e registradas no CNIS, o que corrobora a insuficiência das provas apresentadas.7. Os dados constantes do CNIS valem como prova de filiação, tempo de contribuição e salários-de-contribuição, mas informações inseridas extemporaneamente somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem sua regularidade, nos termos do art. 19, § 2º e § 5º, do Decreto nº 3.048/1999.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. As Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF) não são, por si só, documentos hábeis para comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias extemporâneas de contribuinte individual sócio-administrador, sendo indispensável a apresentação dos comprovantes de pagamento (GPS).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, § 2º e § 5º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. II, e art. 32, inc. IV; Lei nº 10.666/2003, art. 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. V, f.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5066462-70.2022.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 10.04.2025.