PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMAS POSTERIORES AOS FATOS QUE ORIGINARAM O DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor sustenta que, por ocasião do requerimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS teria condicionado a averbação de tempo de serviço, ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de maio/1971 a setembro/1975, apresentando, para tanto, cálculo efetuado com base nos critérios estabelecidos pela Lei 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, editados posteriormente ao surgimento do débito em discussão.
2 - Alega, em prol de sua tese, que o cálculo da indenização devida em razão da ausência de recolhimentos à Previdência no período em que exerceu atividade como titular de firma individual, deve ser feito com base na legislação vigente à época em que surgiu o referido débito.
3 - A matéria em discussão encontra-se pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento no sentido de que os critérios a serem adotados, na apuração dos valores de tal indenização, devem ser aqueles existentes no momento ao qual se refere a contribuição devida pelo segurado. Convém ressaltar, por oportuno, que referida orientação permaneceu inalterada, mesmo após as mudanças legislativas impostas à norma que disciplina o tema ora debatido (art. 45 da Lei nº 8.212/91/Lei Complementar nº 128/2008). Precedentes do STJ.
4 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. ALÍQUOTA REDUZIDA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Uma vez demonstrado o exercício da atividade como contribuinte individual, os recolhimentos em atraso devem ser regularmente admitidos como tempo de contribuição.
2. Tratando-se de aposentadoria por idade, os recolhimentos de contribuinte individual efetuados com alíquota reduzida de 11% devem ser considerados.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Recolhimentos anteriores, realizados a destempo, embora possam ser considerados como tempo de serviço, não contam para fins de carência.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1070, fixou a seguinte Tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO.
Não se admite insurgência extemporânea do exequente quanto a conta homologada e em relação à qual não houve nenhuma oposição, visto que se trata de matéria já atingida pela preclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ALEGAÇÕES NÃO CONTESTADAS PELO INSS QUANTO ÀS CONTRIBUIÇÕESEXTEMPORÂNEAS. SENTENÇA DEPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A aposentadoria por idade urbana foi negada administrativamente pela autarquia previdenciária sob a alegação de não cumprimento dos requisitos previstos no art. 48 da Lei n. 8.213/91, especificamente em relação ao período de carência.2. A introdução de argumentos não discutidos previamente no processo configura inovação recursal, proibida pelos artigos 329 e 336 do Código de Processo Civil, salvo exceções previstas no artigo 1.014 do CPC. Notavelmente, o INSS não contestouespecificamente as contribuições realizadas fora do prazo pela apelada e, mesmo desconsiderando tais contribuições, os autos demonstram que a autora possui contribuições suficientes para a concessão do benefício, tornando a discussão irrelevante para odeslinde da causa.3. A linha argumentativa adotada pelo INSS nas razões do recurso representa uma clara inovação recursal, não encontrando amparo legal para sua consideração.4. A aplicação da regra de transição do artigo 142 da Lei 8.213/1991 é devida à parte autora, filiada ao Regime Geral de Previdência Social antes da promulgação da referida lei, demonstrando o cumprimento da carência mínima em consonância com o ano deimplementação do requisito etário.5. A questão da idade mínima não é objeto de controvérsia, visto que a solicitante, nascida em 14 de maio de 1955, alcançou a idade necessária para a aposentadoria por idade na data do pedido administrativo em 08/05/2020.6. Confrontados com as alegações recursais do INSS, os documentos nos autos (fls. 7, ID n. 59282190) evidenciam que a apelada excedeu o número mínimo de contribuições requeridas, reforçando seu direito ao benefício. A falta de suporte probatóriorobustopor parte do INSS enfraquece a tentativa de revogar o benefício deferido.7. O peso jurídico das anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, servindo como prova legítima da atividade laboral exercida e das contribuições correspondentes, independente daregularidade dos recolhimentos por parte do empregador.8. Especificamente, o INSS não refutou as alegações relacionadas às contribuições efetuadas fora do prazo e, crucialmente, não foram realizadas averiguações administrativas adequadas para examinar os vínculos empregatícios e as contribuiçõespertinentes, deixando incontestável o direito da apelada ao benefício.9. O conjunto probatório confirma inequivocamente o direito da apelada à aposentadoria por idade, comprovando tanto o requisito etário quanto o cumprimento do período de carência conforme estabelecido pela legislação previdenciária.10. Conhecida em parte a apelação, e nesta parte, negado provimento.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. LAUTO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
E M E N T A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. PPP. REGISTROS AMBIENTAIS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO AO LONGO DO TEMPO. TEMA 208/TNU. RETRATAÇÃO EXERCIDA. RECURSO INOMINADO DO AUTOR DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO URBANO. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação a anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. O segurado contribuinte individual está impedido de regularizar períodos pretéritos, em que, eventualmente, tenha prestado atividade remunerada sem nunca ter recolhido as contribuições. A partir do recolhimento tempestivo da primeira contribuição, todas as demais, em atraso, poderão ser levadas em consideração como carência, enquanto não perder a qualidade de segurado.
4. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA AUTÔNOMA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE DENTISTA DURANTE O PERÍODO QUE PRETENDE VER RECONHECIDO. - No presente caso, não foram juntados aos autos documentos suficientes à comprovação da atividade especial no período questionado. Embora a jurisprudência venha admitindo o laudo extemporâneo, no caso, trata-se de profissional autônoma (dentista), que não demonstrou o efetivo exercício da atividade durante todo o período que pretende ver reconhecido. - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORANEA. AUSENCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 60 anos e 55 anos de idade, respectivamente homens e mulheres, e comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período de carênciaexigido para o benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91.2. Como prova da qualidade de segurada, a autora juntou a estes autos apenas certidão de casamento de 1979 consta a profissão do cônjuge da autora como agricultor (ID 364407661 - Pág. 17). Tal documento não serve de início de prova material por serextemporânea ao período de carência.3. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário, porém, mesma sorte não teve o início de prova material de exercício de atividade campesina, pois as provas anexadas aos autos são extemporâneas.4. A orientação do STJ, em recurso repetitivo, é a de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando ausente o conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, possibilitando ao autor intentar novamente a ação (Tema 629, REsp 1.352.721).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da parte autora; apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - A decisão claramente explicitou todos os pontos trazidos pelo agravante.
III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
IV - Agravo improvido.
E M E N T APROCESSUAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÃO IONIZANTE. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. 1. Viola o princípio da congruência a sentença que aprecia pedido não contido na petição inicial, o que determina sua nulidade parcial. 2. A radiação ionizante, quando o trabalho é exercido com exposição a raio-X, determina a insalubridade da atividade, sem necessidade de observação de limite de tolerância, inclusive após 05.03.1997. 3. A ausência parcial de responsável pelos registros ambientais, sem declaração de validade extemporânea da avaliação posterior por parte do empregador, impede o reconhecimento da especialidade da atividade. 4. Sentença parcialmente anulada e recurso inominado do INSS parcialmente provido.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. PRECLUSÃO. TEMPO RURAL E ESPECIAL COMPROVAÇÃO EM PARTE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Com fundamento no artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, o prazo para arguir a suspeição do perito é de quinze dias úteis contados do conhecimento do fato, ou seja, da designação do perito, sob pena de preclusão.- Na espécie, há certidão nos autos de que o início do prazo para impugnação da decisão que nomeou o perito deu-se em 15.07.19, sendo certo que somente em 30.11.19 o INSS alegou suspeição do auxiliar do juízo, de forma extemporânea, portanto. Preliminar rejeitada.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovado o labor rural e o especial em parte do período indicado. Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural.
3. Admite-se a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, desde que seja complementado por prova testemunhal robusta e harmônica.
4. A anotação extemporânea na carteira de trabalho serve de prova do vínculo empregatício, desde que seja corroborada por outros documentos.
5. A ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias não impede o reconhecimento do tempo de serviço na categoria de empregado.
6. As demonstrações ambientais da empresa são aptas a suprir as omissões do perfil profissiográfico previdenciário em relação ao agente físico ruído, quando foram expedidas por médicos ou engenheiros de segurança do trabalho e observam os critérios da legislação trabalhista.
7. Não é possível enquadrar a atividade como especial em razão do contato com hidrocarbonetos aromáticos, se os dados constantes no perfil profissiográfico previdenciário não condizem com o levantamento de riscos ambientais.
8. A matéria relativa à atualização monetária pode ser examinada de ofício, consoante a interpretação do art. 491 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL BOIA FRIA. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA E CONTRADITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. REGISTROS CNIS E ANOTAÇÕES NA CTPS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os frágeis e extemporâneos documentos fornecidos, extrai-se também a fragilidade da prova testemunhal colhida, que se incompatibiliza com as demais evidências materiais acostadas, que denotam emprego formal e regular, ainda que de forma intermitente. Como é curial, a comprovação do trabalho rural não admite a prova exclusivamente testemunhal. Os precedentes são unânimes neste sentido, de que um início de prova não há que ser prova cabal, mas deve constituir-se de algum registro (escrito) que possa estabelecer um liame entre o universo fático e aquilo expresso pela prova testemunhal, que se torna frágil em sua ausência.
5. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A APTC. TEMPO ESPECIAL. TEMAS 174 E 208 DA TNU. PPP. METODOLOGIA INADEQUADA DE MEDIÇÃO DO RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR À PARTE AUTORA A APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU DOCUMENTO EQUIVALENTE, BEM COMO DECLARAÇÃO DA EMPRESA A RESPEITO DE INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIROS E FILHOS MENORES DE IDADE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. UNIÃO ESTÁVEL ATESTADA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. SEGURADO ESPECIAL. REGISTROS DOCUMENTAIS. PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEA . NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os companheiros e em relação aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório.
4. Refutado o labor em meio rural, ante os documentos extemporâneos apresentados, extrai-se a fragilidade da qualificação como lavrador, que se incompatibiliza com as evidências materiais acostadas que registram outros empregos (in)formais e urbanos. Daí se extrai o raciocínio do INSS ao indeferir na esfera administrativa o benefício, pois o instituidor não possuía a condição de segurado junto ao sistema previdenciário, a teor da Lei nº 8.213/91.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS.
I - No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado.
II - Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador.
III - A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta.
IV - No caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador rural, devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente à época.
V – De igual modo, o § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
VI – Apelação do impetrante provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. É imprópria a oposição de embargos de declaração com a finalidade de reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A lógica interna do acórdão embargado não se ressente de incoerência a respeito da contemporaneidade e do valor probante do documento como início de prova material do exercício de atividade rurícola.
3. A ampliação da eficácia probatória do documento apresentado não implica admitir prova extemporânea.
4. O exame das questões suscitadas nos embargos, ainda que não haja referência expressa a dispositivos legais, configura o prequestionamento implícito.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. SÚMULA 490 DO STJ. APOSENTADORIA . IDADE URBANA. ANOTAÇÕES EXTEMPORÂNEAS NA CTPS. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDAMENTADA EM PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. TEMPO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A sentença condenatória, proferida sob a égide do CPC/1973, tem credito ilíquido, sendo cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula n. 490 do STJ.
- Requisito etário adimplido.
- Ausência de interesse recursal do INSS quanto à alteração da verba honorária já fixada de acordo com os parâmetros indicados no apelo autárquico.
- A anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade, devendo o registro extemporâneo ser corroborado por prova testemunhal ou outros elementos probantes. Precedentes da Turma.
- A cópia do registro de empregados apresentada pela parte autora é suficiente para comprovar o labor junto a Indústria e Comércio de Roupas Stokman Ltda, devendo o período de 01/11/1968 a 10/04/1975 ser considerado para fins de carência, uma vez inexistente comprovação de fraude pela autarquia.
- A sentença proferida na ação trabalhista movida pela autora em face de Empresa de Publicidade Rio Preto Ltda constitui prova plena no do labor desempenhado, pois reconheceu o vínculo empregatício entre as partes (de 01/06/1991 a 12/02/1995) com base na instrução probatória produzida sob o crivo do contraditório.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo inaplicável o disposto no artigo 85 do NCPC.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido na parte em que conhecido. Remessa oficial parcialmente provida.