PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO - NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL.
I. É ônus do autor a apresentação dos documentos probatórios de seu direito, não se configurando o alegado cerceamento de defesa.
II. Foi juntado o PPP firmado por Sorocaba Refrescos S/A, emitido em 10.08.2015, indicando os profissionais responsáveis pelos registros ambientais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, que asseguram a veracidade das informações, não havendo razão para desprezá-las.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. A atividade de "ajudante de caminhão" consta da legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 28.04.1995.
V. Inviável o reconhecimento das condições especiais de 02.07.1995 a 23.02.2015, pois os níveis de ruído ficavam abaixo dos limites legais.
VI. Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDIÇÕES ESPECIAIS - RUÍDO - NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL.
I. Foi juntado o PPP emitido por Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária, indicando os profissionais responsáveis pelos registros ambientais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, que também asseguram a veracidade das informações.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Considerando que os níveis de ruído não ultrapassaram os limites legais, inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 01.05.1984 a 30.04.2010.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSIDADE. ATIVIDADES ESPECIAIS - RUÍDO - NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL.
I. É ônus do autor a apresentação dos documentos probatórios de seu direito, não se configurando o alegado cerceamento de defesa.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O PPP aponta exposição a níveis de ruído de 77,6 e de 71,05 dB, inferiores ao limite legal.
IV. Preliminar rejeitada. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO - NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL. HIDROCARBONETOS.
I. Os documentos juntados são suficientes para a convicção do Magistrado sobre os fatos controvertidos, sendo despicienda a realização de perícia técnica. Ademais, é ônus do autor a apresentação dos documentos comprobatórios de seu direito, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
IV. Comprovada exposição a agente químico, conforme especificado nos anexos 11 e 12 (análise quantitativa) e 13 (análise qualitativa), configurada a condição especial de trabalho.
V. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido.
PREVIDENCIARIO . AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO LEGAL.
I - Com efeito, a Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, impedindo a inclusão de salário-de-contribuição com valor inferior ao do salário mínimo no cálculo da RMI.
II - Todavia, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é titular de benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/144.274.726-6) com início de vigência em 31-07-2007, de modo que os seus salários-de-contribuição de abril de 1999 a dezembro de 2003 foram computados em valor inferior ao salário mínimo da época (fl. 13).
III - Não obstante, como bem observou a Contadoria Judicial da Justiça Federal (fl. 69), o autor percebeu benefício de auxílio-acidente no período de 11-04-1979 a 30-07-2007 (fl. 80), de sorte que tais valores não foram incluídos no cálculo da aposentadoria como preconiza o artigo 31 da Lei nº 8.213/91.
IV - Portanto, tal erro deverá ser corrigido pela autarquia, com a substituição dos atuais valores dos salários-de-contribuição referentes às competências de abril de 1999 a dezembro de 2003, pelo valor percebido a título de auxílio-acidente (fls. 77/79), respeitado o limite mínimo referente ao salário mínimo, devendo ser efetuado o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade.
V - Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE LABORAL REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
2. ATÉ 28/04/1995, É ADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTUDO, PARA O AGENTE NOCIVO RUÍDO, SEMPRE FOI EXIGIDA A COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO OU FORMULÁRIO QUE NELE SE BASEIE, PARA AFERIR O NÍVEL DE DECIBÉIS.
3. A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO LHE RETIRA A FORÇA PROBATÓRIA, PRESUMINDO-SE QUE AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO TENDEM A MELHORAR COM A EVOLUÇÃO TECNOLÓGICA, E NÃO O CONTRÁRIO.
4. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEIS SUPERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA CADA PERÍODO, NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE.
5. APELAÇÃO DESPROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA VIGENTE À ÉPOCA DO LABOR.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Havendo a comprovação, por meio de laudo pericial, de que a parte autora não estava exposta a ruído ocupacional em intensidade superior aos limites normativos de tolerância, no exercício de suas atividades, inviável o reconhecimento do tempo especial pretendido.
5. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, não tem o segurado direito ao benefício, mas somente à averbação do tempo de labor rurícola reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. VALORES INFERIORES AO MÍNIMOLEGAL. ALÍQUOTA REDUZIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos na legislação previdenciária.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício fixado na data do requerimento administrativo, porquanto o elemento de prova apresentado naquele momento já permitia o cômputo do período reconhecido nestes autos.- Prescrição quinquenal não configurada, por não ter decorrido período superior a 5 (cinco) anos entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação.- A questão relativa ao cômputo das contribuições decorrentes do exercício de atividades concomitantes no cálculo do valor do benefício é objeto da tese jurídica fimada no Tema Repetitivo n. 1.070 do STJ. - Os recolhimentos extemporâneos do contribuinte individual, para serem considerados para aposentadoria por tempo de contribuição, precisam ser corroborados por prova do efetivo exercício da atividade nos períodos debatidos, situação não constatada. Precedentes.- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003. Ao segurado contribuinte individual, contudo, incumbe a complementação dos recolhimentos quando realizados em valores inferiores, consoante preconiza o artigo 5º da própria Lei n. 10.666/2003, situação não constatada. Precedentes.- Nos termos da Lei Complementar n. 123/2006 e da Lei n. 12.470/2011, as contribuições previdenciárias com alíquota reduzida não podem ser consideradas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se houver complementação dos recolhimentos, situação não constatada.- Sobre a correção monetária, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Quanto aos honorários advocatícios, fica mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença.- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória, deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada.- Apelações das partes parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESINFERIORES AO MÍNIMOLEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividade especial e o cômputo de tempo como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto ao intervalo requerido, de 2/5/1980 a 30/11/1993, há PPP que informa a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento.
- No tocante ao cômputo das competências de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2001 e 2002, e de janeiro de 2003; constata-se, de fato, conforme extrato previdenciário do CNIS de fls. 71/75, que a parte autora efetuou contribuição nesses períodos em conformidade com o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução INSS/DC n. 39, de 23/11/2000. Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
- Contudo, quanto ao tempo de serviço, a soma dos lapsos acima confirmados, aos demais incontroversos trazidos à colação, confere à parte autora 34 anos, 11 meses e 8 dias até o requerimento administrativo: 21/1/2014 e também até o ajuizamento da ação: 27/3/2015, insuficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício em comento.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESINFERIORES AO MÍNIMOLEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o enquadramento e conversão de atividade especial e o cômputo de tempo como contribuinte individual.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, quanto ao intervalo requerido, de 2/5/1980 a 30/11/1993, há PPP que informa a exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação em comento.
- No tocante ao cômputo das competências de janeiro, março, maio, julho, setembro e novembro de 2001 e 2002, e de janeiro de 2003; constata-se, de fato, conforme extrato previdenciário do CNIS de fls. 71/75, que a parte autora efetuou contribuição nesses períodos em conformidade com o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução INSS/DC n. 39, de 23/11/2000. Desse modo, os recolhimentos efetuados nos meses acima apontados devem ser computados pela autarquia, no cálculo de tempo de contribuição da parte autora.
- Contudo, quanto ao tempo de serviço, a soma dos lapsos acima confirmados, aos demais incontroversos trazidos à colação, confere à parte autora 34 anos, 11 meses e 8 dias até o requerimento administrativo: 21/1/2014 e também até o ajuizamento da ação: 27/3/2015, insuficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98. Em decorrência, conclui-se pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício em comento.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DO RGPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação, extinguiu o feito sem resolução de mérito e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à sucessoria do autor (falecido). A apelante busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando seus rendimentos e patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 25, definiu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, os rendimentos líquidos da apelante são inferiores ao teto previdenciário, parâmetro adotado por esta Corte, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.4. A existência de uma motocicleta, o status de microempresária individual (MEI) e saldos em contas bancárias, por si só, não são capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos, especialmente quando os rendimentos líquidos estão abaixo do teto previdenciário, em consonância com o entendimento do STJ que rechaça a adoção única de critérios abstratos para denegar a justiça gratuita.5. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão deixou de existir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante que declara insuficiência de recursos e cujo rendimento mensal líquido, após descontos obrigatórios, não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que a posse de bens de baixo valor ou saldos bancários modestos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CLT, art. 791-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000), Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DISPENSA DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕESINFERIORES AO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, a contar de 21/07/2023, e condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com desconto de valores recebidos a título de benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício por incapacidade; (ii) a validade das contribuições inferiores ao salário mínimo para fins de qualidade de segurado e carência após a EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A carência é inexigível, conforme o art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991, uma vez que o autor é acometido de cegueira, patologia que dispensa o período de carência, e mantinha a qualidade de segurado na DII (01/05/2023).4. O art. 195, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, restringe a contagem de salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas para fins de tempo de contribuição, não para qualidade de segurado ou carência.5. O art. 19-E do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, extrapolou o poder regulamentar ao estender a restrição de contribuições mínimas para fins de qualidade de segurado.6. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região entende que o Decreto nº 10.410/2020, ao ampliar a restrição para qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, pois a qualidade de segurado de empregado e empregado doméstico não resulta do recolhimento, mas do exercício da atividade remunerada.7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo *a quo*, em razão do improvimento do recurso, conforme os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A dispensa de carência para benefícios por incapacidade em casos de cegueira e a validade de contribuições abaixo do mínimo para qualidade de segurado e carência, mesmo após a EC nº 103/2019, são reconhecidas, pois a restrição do art. 195, § 14, da CF/1988 se aplica apenas ao tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 14; EC nº 103/2019, art. 29; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 42, 59; Decreto nº 3.048/1999, art. 19-E; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 2º; CPC/2015, art. 85, § 3º, II, e § 11; art. 487, I; Lei nº 8.212/1991, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TRU4, PUIL nº 5000078-47.2022.4.04.7126, Rel. Erika Giovanini Reupke, j. 21.12.2023.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO MÍNIMO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao cômputo de auxílio-doença, inclusive para fins de carência, as disposições legais pertinentes, insertas nas Leis n° 8.212/91 e 8.213/91, bem como o Decreto regulamentador n° 3.048/1999, determinam que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos, seja computado como tempo de carência para fins de concessão de outro benefício previdenciário.
2. Com relação aos recolhimentos considerados como "extemporâneos" pelo órgão previdenciário, tenho que não obstam o cômputo para fins de carência, porquanto foram efetivamente realizados e autorizados pelo demandado e pela Receita Federal, à míngua de prejuízo financeiro, pois, em caso contrário, sequer seriam admitidos tais recolhimentos. Já em relação aos recolhimentos realizados em valor inferior ao mínimo, o juízo a quo referiu que "existe período de contribuição suficiente para a concessão do benefício previdenciário, se mostra desnecessária a condenação do réu a emissão de guia" e que, "sem prejuízo do exposto, em caso de eventual interesse do autor, deverá o INSS emitir GPS complementar".
3. A jurisprudência desta Corte entende pela fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4) e em observância à Súmula nº 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DESPREZANDO OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91, possível se mostra o emprego de valor abaixo do salário mínimo para fins de salário de contribuição quando a remuneração for proporcional aos dias trabalhados, motivo pelo qual não procede a tese revisional defendida pela parte autora nesta demanda (consistente exatamente em pleito para extirpar do cálculo de seu auxílio-doença as competências cujo salário de contribuição era inferior ao salário mínimo).
- Dado provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 692. DESCONTOS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DO BENEFÍCIO A VALORES INFERIORES AO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO.
1. Ainda que seja possível a realização do desconto a incidir sobre o benefício atualmente ativo da parte impetrante, não é caso de autorizar-se a sua manutenção.
2. Implicando tais descontos na redução do benefício da impetrante à quantia inferior ao salário mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, não se faz possível a realização do ressarcimento pretendido pelo INSS, devendo ser suspensa a cobrança, bem como restituídos à impetrante os valores que lhe foram descontados após o ajuizamento do presente mandado de segurança.
3. Sentença reformada para a concessão da segurança pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53, DA LEI N.º 8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL DOS OFÍCIOS DE CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR E TORNEIRO MECÂNICO. COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL NOS PERÍODOS EM QUE A SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OCORREU EM NÍVEIS INFERIORES AO PARÂMETRO LEGAL VIGENTE. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Enquadramento legal das atividades profissionais relacionadas ao cultivo e corte de cana-de-açúcar e de torneiro mecânico. Previsão expressa contida, respectivamente, no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
II - Comprovação técnica da sujeição do segurado ao agente agressivo ruído e hidrocarbonetos aromáticos em parte dos períodos reclamados.
III - Impossibilidade de reconhecimento de atividade especial em períodos em que a prova técnica indica a sujeição do segurado a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legal vigente à época da prestação do serviço. Reforma parcial do julgado.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço comum, a teor da previsão contida no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
VI - Mantidos os termos da r. sentença para fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, à época da execução do julgado.
VIII - Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA NA INTEGRALIDADE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS TÉCNICAS. SUJEIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO EM NÍVEIS INFERIORES AO LEGALMENTE EXIGIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A CONVERSÃO INVERSA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A r. sentença não há de ser submetida a remessa oficial em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. Preliminar suscitada pelo INSS rejeitada.
II - Atividade especial não caracterizada na integralidade dos períodos reclamados pelo autor. Ausência de documentos técnicos em relação a alguns interstícios e sujeição a níveis de ruído inferiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
III - Ausência de previsão legal para conversão inversa dos períodos de labor comum. Advento da Lei n.º 9.032/95.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para a fixação da verba honorária, em face da ausência de impugnação específica pelas partes.
VI - Preliminar do INSS rejeitada. Apelos da parte autora e do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. É vedada a substituição da realização de audiência para oitiva das testemunhas da parte autora por meras declarações particulares.
2. O julgamento dos feitos em que se pleiteia aposentadoria por idade rural somente pode se realizar após a produção de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
3. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto. Assim, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, oportunizada a oitiva das testemunhas da autora, seja prolatado novo decisório.
4. Agravo legal provido. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS INFERIORES AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- No período controverso, de 01/05/98 a 18/11/03, encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP de fls. 51/52 retrata a exposição do autor a ruído de 87,7 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Destaque-se que, em seu recurso de apelação, o autor não contesta o nível informado no referido documento, mas somente alega que deve haver retroatividade do nível mais benéfico ao segurado - o que, conforme exposto acima, contraria o ordenamento jurídico.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
1. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO.
2. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADA REALIZÁ-LA ATRAVÉS DO SISTEMA DO INSS.
3. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.