E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO NOCIVO ACIMA DE 90 DB. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. O INSS homologou, administrativamente, a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 25/02/1980 a 01/10/1988, 17/07/1989 a 01/03/1991 e 19/11/2003 a 21/03/2012, restando, assim, incontroversos.
3. Da análise do PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/04/1997 a 18/11/2003, pois ainda que tenha ficado exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88 dB(A), durante este período esteve vigente o Decreto nº 2.172/97 que considerava insalubre apenas ruído acima de 90 dB(A).
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (19/09/2012) perfazem-se 18 anos, 06 meses e 25 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial (Espécie 46), nos termos previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 1.013 §3º, INCISO II DO CPC. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Caracterizada a ocorrência de julgamento "extra petita", de rigor a sua anulação, a teor do disposto no artigo 492 do CPC. Feito se encontra em condições de imediato julgamento, com à análise do mérito, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, da lei processual.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ausentes os pressupostos ao deferimento do benefício de aposentadoria especial, o qual pressupõe o exercício de tempo de serviço especial mínimo de 25 anos.
- Anulada a sentença extra petita. Parcial procedência do pedido. Prejudicados os recursos de apelação do INSS e da parte autora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DO RGPS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência da ação, extinguiu o feito sem resolução de mérito e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à sucessoria do autor (falecido). A apelante busca a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte apelante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando seus rendimentos e patrimônio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora busca a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. Conforme o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. O TRF4, no julgamento do IRDR nº 25, definiu que a gratuidade de justiça é devida ao litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No caso concreto, os rendimentos líquidos da apelante são inferiores ao teto previdenciário, parâmetro adotado por esta Corte, impondo-se a concessão da gratuidade da justiça.4. A existência de uma motocicleta, o status de microempresária individual (MEI) e saldos em contas bancárias, por si só, não são capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos, especialmente quando os rendimentos líquidos estão abaixo do teto previdenciário, em consonância com o entendimento do STJ que rechaça a adoção única de critérios abstratos para denegar a justiça gratuita.5. O benefício da gratuidade da justiça pode ser revogado a qualquer momento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso o credor demonstre que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão deixou de existir.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso provido.Tese de julgamento: 7. A gratuidade da justiça deve ser concedida ao litigante que declara insuficiência de recursos e cujo rendimento mensal líquido, após descontos obrigatórios, não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sendo que a posse de bens de baixo valor ou saldos bancários modestos não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 98, § 5º, 99, § 2º, 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CLT, art. 791-A, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 28.02.2013; TRF4, AG 5042098-33.2018.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.05.2019; TRF4, AG 5017290-27.2019.4.04.0000, Rel. Gisele Lemke, j. 25.07.2019; TRF4, AG 5023408-19.2019.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.06.2019; STJ, AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 12.12.2017; TRF4, AG 5015868-17.2019.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 17.07.2019; TRF4, AG 5051795-44.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 17.06.2020; TRF4, IRDR nº 25 (5036075-37.2019.4.04.0000), Rel. Leandro Paulsen, j. 07.01.2022.
PREVIDENCIÁRIO. TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF4.
1. A pretensão de readequação do limite de pagamentos dos benefícios aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03 implica mera adequação no limite de pagamento mensal do benefício e não constitui hipótese de revisão do ato de concessão da Renda Mensal Inicial, pelo que não incide o prazo decadencial de 10 (dez) anos previsto do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp n. 171.864/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Antunes Maia Filho, julgado em 04/10/2016, publicado em 20/10/2016). Precedentes do TRF4 (Ação Rescisória nº 0003356-97.2013.404.0000/SC, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D. E. 01/09/2014).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. TETOS LIMITADORES. MENOR E MAIOR VALOR-TETO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. No caso de benefícios anteriores à Constituição, aplica-se o entendimento majoritário da Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000, segundo o qual o menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefíco, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos no cálculo do benefício e, por isso, devem ser desprezados, para fins de readequação aos novos tetos, na competência do respectivo pagamento. Em havendo decisão vinculante da Terceira Seção, deve ser observado o entendimento firmado, em prestígio à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TETO REMUNERATÓRIO. ABATE-TETO. LEI Nº 13.752/2018. FIXAÇÃO DE NOVOS SUBSÍDIOS PARA OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
1. A Universidade é autarquia federal, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, e tem plenas condições de responder aos termos da demanda proposta por servidor a si vinculado funcionalmente. Idênticas razões afastam a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da demandada.
2. O teto remuneratório, definido pela Lei n.º 13.752/2018, com vigência a contar de sua publicação, ocorrida em 27/11/2018, deve ser aplicado, para fins de abate-teto, a partir de janeiro/2019, uma vez que os reflexos remuneratórios da referida Lei devem estar previstos na disponibilidade orçamentária do ano de 2019.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI NÃO LIMITADA AO TETO. DIB ANTERIOR A CF. ERRO MATERIAL NA EMENTA.
- Embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do v. Acórdão que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, prevalecendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03, ao benefício do instituidor da pensão por morte da autora, atribuindo-se à nova renda mensal que passará a receber a autora, a contar de 16/12/1998 e 31/12/2003, o valor correspondente ao salário-de-benefício calculado para a concessão do benefício instituidor, atualizado até 16/12/1998 e até 31/12/2003, pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, limitadas as novas rendas aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Alega o embargante que houve equívoco na ementa do v. acórdão quanto à DIB do benefício que deu origem à pensão da autora, eis que constou que a DIB era 27/11/1996, quando essa é 05/10/1985. Afirma que constou no v. acórdão que o salário-de-benefício da aposentadoria-base que deu origem à pensão da autora foi de Cr$ 2.675.280,00, quando esse foi, na verdade, de Cr$ 3.654.021,71, por força de ação que deferiu a revisão dos salários-de-contribuição nos termos da Lei nº 6.423/77. Aponta a ausência do conteúdo da "ressalva" do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Newton de Lucca.
- Assiste razão ao autor no que diz respeito ao erro material na ementa quanto à data da DIB do instituidor da pensão, que é 05/10/1985, conforme constou da decisão monocrática, e não 27/11/1996, conforme constou da Ementa.
- No que tange ao salário-de-benefício da aposentadoria-base que deu origem à pensão da autora, em que pese a informação nova trazida nestes embargos, de que a RMI foi recalculada por força da ação de nº 0020425-93.2000.403.0399, que deferiu a revisão dos salários-de-contribuição nos termos da Lei nº 6.423/77, tendo passado Cr$ 2.675.280,00 para Cr$ 3.654.021,71, não há alteração no resultado do julgado, eis que o teto do salário de benefício em 10/85 era de Cr$ 5.350.560,00.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que os benefícios concedidos antes da promulgação da atual Constituição não fazem jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003.
- Tendo em vista a declaração de voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca, cessou o interesse processual do autor quanto a esse tópico dos embargos.
- Embargos de declaração parcialmente providos para correção do erro material apontado quanto à data da DIB do instituidor da pensão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO COM DIB ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. SALÁRIO DE BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 03/07/1984, antes da promulgação da atual Constituição, foi limitado ao menor valor teto vigente à época, de modo que o referido benefício faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas n.º 20/1998 e 41/2003, nos moldes preceituados pela decisão do RE 564/354/SE, sendo que somente em sede de execução do julgado há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros no benefício.
- Eventuais diferenças devem ser pagas respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma nas ações de natureza previdenciária E a teor do artigo 85, § 11, do CPC, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até essa decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo Juiz a quo, nos termos da Súmula nº 111, do STJ, que não apresenta incompatibilidade com o art. 85, § 3º, do CPC.
- Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE INSALUBRE, POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE. CUMPRIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
2. Na hipótese, restou comprovada a exposição ao agente agressivo ruído, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do período de 04/12/1998 a 08/11/2006 com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
3. Tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
4. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. COMPROVAÇÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.
4. Comprovado o trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos, é de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade.
5. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO. OMISSÃO SANADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. DEMAIS VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DO AUTOR PROVIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DESPROVIDOS.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Procede a insurgência do autor-embargante. No que tange ao lapso de 18/07/2004 a 31/07/2011, o PPP de ID 107954207 – fls. 29/33, comprova que o autor desempenhou a função de oficial de manutenção C junto à Companhia Brasileira de Alumínio. Na descrição de suas atividades consta que ele era responsável por “...Executar serviços de manutenção e reparos nos equipamentos elétricos e nas instalações com tensões de até 6.600 volts. Faz serviços em painéis, motores, transformadores, circuito de alimentação para força motriz, comando e iluminação...”. Assim, em razão da exposição a tensão elétrica acima de 250 volts, possível o reconhecimento pretendido no interregno de 18/07/2004 a 31/07/2011.
3 - Logo, conforme tabela anexa, somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 27 anos, 01 mês e 12 dias de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID 107954207 - fl. 22), fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
4 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/08/2012 – ID 107954207 - fl. 22), conforme preceitua a Lei de Benefícios.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - No mais, quanto às alegações do INSS, o julgado embargado não apresenta qualquer erro material, obscuridade, contradição, omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
9 - Omissão sanada.
10 - Embargos de declaração do autor providos. Efeitos infringentes. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA RECONHECENDO PERÍODO DE LABOR ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO, ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Manutenção do tempo de serviço especial reconhecido em sentença, tendo em vista a exposição ao agente agressivo ruído, em intensidade superior ao previsto na legislação previdenciária.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do de cujus teve DIB em 02/10/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento desta ação.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pelo instituidor da pensão, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise, ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria.
- O benefício da parte autora teve DIB em 23/02/1989, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verba honorária fixada conforme entendimento desta E. Oitava Turma, em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, devendo ser mantida.
- Apelo improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO (IRT). ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94. REAJUSTE PELO TETO DA EC 41/03. BENEFÍCIO COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ELEMENTO INTERNO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MOMENTO DA LIMITAÇÃO AO TETO: APÓS A MULTIPLICAÇÃO DA MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO LIMITAÇÃO QUANDO DA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE IRT. PROVIMENTO.
1. Para os benefícios com incidência de fator previdenciário, a limitação ao teto deve operar (como sói ocorrer) após a multiplicação do fator, e não em seguida à apuração da média dos salários-de-contribuição. Vale dizer: o fator previdenciário é elemento interno do salário-de-benefício.
2. Não tendo havido limitação ao teto do RGPS, consequentemente, não há se falar em apuração do IRT nem em reajuste em função do teto instituído pela EC 41/03.
3. Remessa necessária não conhecida e apelção desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. ÍNDICE DE REAJUSTE TETO. IRT. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 deve ser considerada como marco interruptivo do prazo prescricional para as ações individuais que versam sobre a matéria.
2. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.
3. Importa em inovação recursal a pretensão de aplicação do índice de reajuste teto - IRT - sobre a média dos salários de contribuição, pedido não especificado na petição inicial, tratando-se de questão não resolvida na sentença, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
4. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O benefício do autor teve DIB em 23/11/1990, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que a autora faz jus à revisão pretendida, com o pagamento das eventuais diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria, sendo que apenas em sede de liquidação há de se verificar se a condenação aqui estampada irá produzir reflexos financeiros a favor do autor.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária, remanescendo constitucional a utilização dos juros moratórios segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária.
- Verba honorária, conforme entendimento desta Colenda Turma, nas ações de natureza previdenciária, fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DECISÃO MANTIDA.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão do benefício, mas de reajuste do benefício pelos novos valores dos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03.
- O E. STJ vem afastando a ocorrência da decadência na matéria em análise, ao argumento de que se trata de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria.
- O benefício da parte autora teve DIB em 29/01/1991, no "Buraco Negro", e teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- Em julgamento do RE 564/354/SE, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B, do CPC, o STF assentou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação dos tetos previstos nas referidas Emendas Constitucionais aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente a tais normas, reduzidos ao teto legal, por meio da readequação dos valores percebidos aos novos tetos, de modo que o autor faz jus à revisão pretendida.
- A existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que a autora não pretende aderir ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183).
- O ajuizamento da presente ação individual e a ausência de interesse em aderir à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelo do autor improvido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TETO. TEMA 76 DO STF. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA.
1. A Vice-Presidência deste Regional, no caso vertente, determinou o retorno dos autos à Turma para nova apreciação, considerando a orientação fixada pelo STF no julgamento do RE nº 564.354/SE.
2. Ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), o STF concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Decidiu o STF que o requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988.
3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente alterar o coeficiente de cálculo original.
4. Em juízo de retratação, mantém-se hígido o acórdão original da Turma, que negou provimento ao agravo de instrumento.