PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial, sendo indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado; f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019).
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. 2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado. 3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. CONSECTÁRIOS DO DÉBITO JUDICIAL. CUSTAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Sentença reformada no tocante aos consectários do débito judicial. Inteligência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Medida Provisória nº 2180-35/01 e da Lei 11.960/09.
2. Caso que é de condenação em custas de reembolso e, consoante dicção do parágrafo único do artigo 4º da Lei 9.289/1996, a isenção prevista no inciso I para "a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações" não os exime de ressarcir o valor adiantado pela parte. Precedente do STJ.
3. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. LIMITAÇÃO AO TETO. NÃO OCORRÊNCIA.
A recomposição do valor histórico da média de salários-de-contribuição e readequação aos novos tetos envolve elemento externo ao cálculo da RMI, não sendo aplicável, portanto, a regra da decadência prevista no art. 103 da LB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO SUPERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era superior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial, motivo pelo qual é indevido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO TETO LEGAL.
1. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
2. Na vigência da Lei 8.213/91, após a Emenda Constitucional nº 20, são requisitos à concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) condição de dependente de quem objetiva o benefício; d) prova de que o segurado não está recebendo remuneração de empresa ou de que está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.
3. Quando do recolhimento ao cárcere, a renda do instituidor do benefício era inferior ao limite previsto para o período, conforme Portaria Interministerial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS ECS Nº 20/98 E 41/03. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário . No caso dos autos, trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência.
- O salário-de-benefício da aposentadoria especial do autor, com DIB em 10/01/1990, não foi limitado ao teto. Tanto a RMI originária (7.033,56), como a calculada após a revisão preceituada pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91 (9.330,37), restaram abaixo do teto (10.149,07), de modo que o referido benefício não faz jus à revisão através da readequação dos tetos constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e 41/2003, nos termos do julgado no RE 564/354/SE.
- Invertido o resultado da demanda, prejudicado os demais pontos do apelo.
- Apelo parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Reconhecida a natureza especial da atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- Reconhecida a natureza especial das atividade exercidas pela parte autora, com base na exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente agressivo ruído em nível superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme se verifica da documentação colacionada aos autos
- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO ACIMA DO NÍVEL LEGAL DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
-A utilização de metodologia diversa não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C.STJ. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aos agentes nocivos eletricidade e ruído acima dos limites legais, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 5%, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, vigente no momento da publicação do decisum, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- Parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.