PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. A data de indenização não impede que o período seja computado, antes daquela data, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado.
2. O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade.
3. Efetuado o recolhimento, não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado em 13/11/2019 ou para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91; somente não serão consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O recolhimento das parcelas relativas a todo o período em uma única vez inviabiliza o seu aproveitamento para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO.1. Ressalte-se que a presente demanda se refere à ação de cobrança de valores em atraso, referente aos reflexos da pensão por morte, já percebida pela parte autora, com a DIB fixada em 17/09/2017 (NB 21/204.700.340-1 – DIB: 17/09/2017), conforme carta de concessão. Assim, não se trata de revisão de benefício.2. O benefício foi deferido em 06/06/2022, consoante carta de concessão.3. Assim, referido documento aponta que as parcelas da pensão por morte foram pagas a partir de junho de 2022, de modo que não houve pagamento das parcelas vencidas entre 17/09/2017 a 06/06/2022.4. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença, que condenou a autarquia previdenciária a pagar as parcelas vencidas do benefício de pensão por morte entre 17/09/2017 e 06/06/2022.5. Descabe falar na ocorrência da prescrição, considerando que a presente ação de cobrança de valores em atraso referente aos reflexos da pensão por morte da autora foi ajuizada em 26/05/2023, o segundo requerimento administrativo do benefício ocorreu em 22/04/2022, ocasião em que o benefício foi deferido em 06/06/2022, com a DIB fixada em 17/09/2017.6. Mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, que incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1.105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão.7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO PELA AUTARQUIA.
- Pedido de pensão por morte de companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora não foram objeto de apelo da Autarquia. Discute-se, tão somente, a responsabilidade pelo pagamento dos valores em atraso à autora, referentes ao período em que o benefício foi pago pela Autarquia à corré Ione.
- Foi formulado requerimento administrativo pela autora em 13.07.2012, pleiteando-se pensão pela morte de segurado, ocorrida em 09.07.2012. Devem ser aplicadas as regras previstas no art. 74, da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o benefício a partir da data do óbito.
- O fato de o benefício ter sido pago a outra dependente não afasta o direito da autora ao recebimento do benefício, vez que se habilitou para tanto e nada indica que os valores pagos tenham revertido em seu favor.
- Eventual discussão a respeito da devolução de valores pela corré Ione à Autarquia deverá ser tratada nas vias próprias, tratando-se de matéria que não compõe o objeto estes autos.
- Não há reparos a serem feitos na sentença quanto à matéria que foi objeto do presente recurso.
- Apelo da parte ré improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PARCELAS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Objetiva a autora o pagamento das prestações em atraso, devidas a título da pensão por morte em virtude o falecimento de seu pai, referente ao período do óbito (02/04/1982) até a data de implantação do benefício (07/2017).2. Examinando os autos, verifico que a autora é beneficiária de pensão por morte concedida em 17/05/2017 e DIB a partir de 02/04/1982 e pagamento a partir de 07/2017, em virtude do falecimento de seu pai, GARCIA DOS SANTOS, ocorrido em 02/04/1982.3. Consta dos autos que a autora pleiteou a pensão por morte em 06/05/1997, entretanto em razão da comprovação da invalidez da autora, na qualidade de filha inválida, sua condição só restou comprovada segundo o Ministério dos Transportes, órgão onde seu genitor era beneficiário de aposentadoria especial, em 17/05/2017, conforme publicação no Diário Oficial (Id. 163626535).4. Destaco que o beneficio é rateado na proporção se 50% com a Sra. Lindóia dos Santos, esposa do segurado em segundas núpcias, assim, núcleo familiar diverso da autora.8. Apelação do INSS e recurso adesivo da autora improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. É possível o recolhimento extemporâneo das contribuições devidas como contribuinte individual para fins tanto de carência quanto de tempo de contribuição através de indenização ao INSS (art. 45-A, da Lei 8.212/91), desde que, reitero, haja prova do exercício da atividade.
2. Os efeitos financeiros em relação à concessão do benefício somente produzirão efeitos a partir da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO.
1. A possibilidade de optar pela manutenção de benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente, limitadas as parcelas à data da implantação da aposentadoria no âmbito administrativo, deve ser definida em juízo de execução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÃO EM CTPS - EMPRESA FAMILIAR - CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora juntou cópias da CTPS com anotação de vínculo de trabalho junto a João Correa - Chácara Bandeirantes, como "administradora", de 01.10.2000 a 30.06.2010, porém, a autora é proprietária do imóvel com 13,20 módulos fiscais, juntamente com o marido.
II. A informação do vínculo de trabalho, junto ao INSS, com o alegado início em outubro/2000, foi feita extemporanamente e os recolhimentos efetuados em atraso.
III. Nem mesmo o registro de empregado foi realizado no livro em ordem cronológica.
IV. Excluindo-se as contribuiçõesprevidenciárias vertidas em atraso, a autora não conta com a carência necessária, inviabilizando a concessão do benefício.
V. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA ULTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS PREVIDENCIARIAS AFASTADA. DECADÊNCIA. TEMA 214 DO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ.De acordo com a jurisprudência uníssona do E. Superior Tribunal de Justiça, "O pedido deve ser extraído, levando-se em conta a interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo da peça inicial, e não apenas do tópico específico referente aos pedidos" (AgRg no REsp 1276751/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 19/11/2014). De outro lado, o reconhecimento do julgamento ultra petita não implica necessariamente a anulação do decisum, seu efeito é o de eliminar ou decotar a parte que constitui o excesso do julgado.O fato da r. sentença ter abordado a possibilidade de revisão, pelo INSS, dos atos administrativos praticados, nos termos das Súmulas nºs 346 e 473 do C. Supremo Tribunal Federal não implica, à evidência, em julgamento ultra petita ou extra petita, sobretudo porque decidiu de acordo com o livre convencimento motivado, captando os elementos fáticos subsumindo-os à norma. Nulidade afastada.Conforme já sedimentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, a matéria relativa a ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente possui natureza previdenciária (Conflito de Competência nº 5004418-41.2018.03.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Federal Nery Júnior, DJF3 22/08/2019; Conflito de Competência nº 5014669-55.2017.403.0000, Órgão Especial, Rel. Desemb. Fed. BAPTISTA PEREIRA, DJF3 09/10/2018). Mantida, pois, a competência da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP.No que toca à decadência para a revisão dos atos administrativos, de acordo com o tema 214 do STJ, os atos concessórios de benefícios previdenciários ocorridos antes do advento da Lei nº 9.784 (quando não havia ainda prazo expresso em lei), são afetados pela decadência estabelecida nos termos do art. 103-A da Lei nº 8.213/91 somente a partir de 1º de fevereiro de 2009. Significa dizer, nessa concepção, todo e qualquer benefício previdenciário concedido até 1º/02/1999 pode ser revisto até 1º/02/2009, enquanto os demais (concedidos após 1º/02/2009) submetem-se ao prazo decenal, salvo, em qualquer hipótese, a má-fé.Na hipótese dos autos, inobstante a deficiência da documentação acostada, depreende-se que a revisão foi iniciada pelo INSS nos idos de 1998 e retomada em 2002, dentro do prazo previsto, não havendo que se falar em decadência do poder de revisão da Administração.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída em data anterior. No caso concreto, a interrupção do benefício do recorrido decorreu de iniciativa do próprio Instituto Nacional do Seguro Social que detectou a concessão indevida de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando efetivamente comprovado que o beneficiário tivesse conhecimento ou participação em eventuais vícios que maculassem o benefício até então percebido.Apelações e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS EM ATRASO.1. O autor formulou requerimento administrativo (NB 42/42/178.347.418-9) por meio do qual solicitou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 29.06.2017. Inicialmente, o pedido foi indeferido. Irresignada, a parte autora interpôs recurso administrativo perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual, ao menos até a impetração de mandado de segurança (autos nº 5010935-35.2021.4.03.6183, 1ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP), não havia sido objeto de julgamento.2. Apenas em 9 de setembro de 2021, ante a concessão de liminar nos autos do writ é que a autarquia previdenciária reconheceu o direito do autor ao benefício pleiteado.3. O Juízo, então, diante do reconhecimento do pedido pelo réu, extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito (ID 291427587 – pág. 02).4. No entanto, o INSS não satisfez as prestações devidas referentes ao período entre a data de entrada do requerimento administrativo e a implantação do benefício, o que desaguou na demanda ora em análise.5. Citada, a autarquia deixou de apresentar contestação. Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, não lhe serem aplicáveis os efeitos da revelia, bem como a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios, pois, segundo argumenta, reconheceu a procedência dos pedidos do autor e sequer apresentou resistência a eles.6. Sem razão, no entanto, o INSS, pois a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor não decorreu da aplicação dos efeitos materiais da revelia, mas se amparou em elementos probatórios suficientes a tal desfecho, especialmente, pela apresentação do histórico de créditos (ID 291427584) que indica o pagamento das prestações previdenciárias apenas a partir de 01.09.2021. Em suma, não há qualquer relação entre a imputação dos efeitos materiais da revelia e a conclusão do Juízo de origem pela procedência do pedido do autor. Ademais, as consequências que pretende extrair do suposto reconhecimento da procedência do pedido – apenas em suas razões de apelação - somente seriam possíveis caso tal questão houvesse sido apresentada em tempo e modo oportunos.7. Desse modo, merece acolhida o pedido de condenação do INSS ao pagamento dos valores devidos no período de 29.06.2017 até a competência de agosto de 2021.8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Com relação aos honorários advocatícios, a autarquia poderia ter efetuado o pagamento das prestações em atraso, administrativamente, ante a extinção superveniente do mandado de segurança impetrado pelo autor, no entanto, permaneceu inerte. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, devida a verba honorária. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).11. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.12. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).
2. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por idade é o suporte contributivo correspondente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. O recolhimento das contribuições em atraso é pressuposto para o direito ao benefício. Com efeito, somente poderá ser computado como tempo de contribuição e carência o período discutido após a indenização das contribuições.
2. A alegação de que o INSS costuma cobrar juros e multa sobre contribuições em atraso resta pacificada pela jurisprudência deste Regional, haja vista que se trata de períodos anteriores a 11/10/1996, em que não incidem juros e multa. Precedentes.
3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO – CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 11.03.2008, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 162 meses, ou seja, 13 anos e 6 meses.
II. A autora recolheu, em 18.05.1990, as contribuições relativas ao período de outubro/1972 a maio/1990.
III. Somente a contribuição previdenciária relativa ao mês de maio/1990 foi recolhida em dia, contando-se, a partir de então, a carência para efeito de concessão de benefício. Precedentes do STJ.
IV. A autora conta com 1 ano, 8 meses e 2 dias de carência, insuficientes para a concessão da aposentadoria por idade.
V. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CARÊNCIA.
Em se tratando de contribuinte individual, ainda que reconhecida a incapacidade, não é devido o benefício se não cumprida a carência, não consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECOLHIMENTO EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91. Precedentes do STJ.