E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VALORES EM ATRASO.
- Pedido de recebimento de valores em atraso, referente a benefício de pensão por morte.
- Foi formulado requerimento administrativo em nome da autora apenas em 02.12.2015, pleiteando-se pensão pela morte do pai, em 29.05.1998. Naquele momento, a autora, nascida em 06.05.1997, já contava com 18 (dezoito) anos de idade, ou seja, o pedido só foi formulado muito após ter completado dezesseis anos. No momento do pedido, enfim, a autora já não era absolutamente incapaz. Não se aplica em seu favor a regra prevista no art. 198, I, do Código Civil, sendo correta a conduta da Autarquia.
- Não houve comprovação de qualquer fator que impedisse a fluência da prescrição.
- O pedido de pagamento do benefício a partir de data anterior à do requerimento administrativo formulado em favor da autora não comporta acolhimento.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELAS EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores, por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União.
2. Reconhecida a dívida na esfera administrativa, não há como o servidor esperar indefinidamente pela existência de disponibilidade orçamentária para receber o que lhe é devido. Todavia, não há como assegurar o direito ao recebimento de um crédito sem que este seja devidamente identificado, ainda que se trate de 'crédito reconhecido pela Administração'.
3. Diante do princípio constitucional da eficiência, caberia à Administração quitar na via administrativa os valores devidos e não entregues à parte autora na época oportuna, pois meras questões burocráticas não podem constituir obstáculo para a efetivação do direito reconhecido pela própria União em caráter retroativo.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários em ação civil pública, afastada fica a compensação da verba, em caso de parcial procedência.
5. Não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. De regra, a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias recolhidas a destempo ou a menor possui efeitos ex nunc quanto ao termo inicial do benefício, ou seja, somente produzirá efeito a partir da efetiva comprovação do recolhimento.
2. Caso a autarquia previdenciária indevidamente impeça o recolhimento da indenização ou da complementação, o segurado não poderá ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, retroagindo, nesse caso, os efeitos financeiros à data do requerimento administrativo.
3. No caso, como não há omissão ou obstaculização por parte do INSS, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da efetiva complementação das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da ausência de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual no período pleiteado. O embargante alega obscuridade no julgado, sustentando o direito de indenizar o período de 01/01/1982 a 31/12/1992 como contribuinte individual, conforme art. 45-A da Lei nº 8.212/1991, independentemente de vinculação pretérita ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta obscuridade quanto à possibilidade de aproveitamento de contribuições em atraso para contribuinte individual e se o pedido de indenização contributiva configura inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há obscuridade ou omissão no julgado, uma vez que a parte autora não postulou o adimplemento de contribuições em atraso nos autos originários.4. O pedido inicial da parte autora era o reconhecimento do período de 01/01/1982 a 31/12/1992 na condição de "segurada empregada", configurando inovação recursal a alegação de atuação como contribuinte individual e o pedido de indenização contributiva.5. As provas dos autos demonstraram a inexistência de vínculo empregatício e, embora apontassem para atuação como sócia cotista em empresa familiar (balanços financeiros), essa condição não foi objeto de pedido de reconhecimento ou indenização na exordial, nem há provas materiais suficientes para o período.6. A prova exclusivamente testemunhal, sem suporte material e com a omissão do nome da autora nos documentos societários, é ineficaz para o reconhecimento do período.7. O art. 1.022 do CPC estabelece os vícios justificadores dos embargos de declaração, os quais não foram configurados no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 11. O pedido inicial da parte autora era o reconhecimento do período de 01/01/1982 a 31/12/1992 na condição de "segurada empregada", configurando inovação recursal a alegação de atuação como contribuinte individual e o pedido de indenização contributiva.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A PERÍCIA MÉDICA. PRESTAÇÕES EM ATRASO.1. O título executivo determinou a concessão do benefício de auxílio doença desde o requerimento administrativo, com a observância de que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção ou o cancelamento do benefício.2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mecanismo da alta programada fere o direito subjetivo do segurado de ter sua capacidade laborativa avaliada por perícia médica. 3. A execução deve incluir todas as prestações vencidas e não pagas, a serem calculadas de acordo com o termo final do benefício, que será definido pelo INSS após a realização de exame pericial.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Para a averbação de período de contribuinte individual, exige-se a comprovação do exercício da atividade e do recolhimento da contribuição.
2. Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contribuinte individual, as contribuições recolhidas com atraso somente poderão ser computadas para fins de carência caso antecedidas de contribuição paga dentro do prazo legal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE.
1. É possível a cumulação de pedidos, na forma do disposto no artigo 327, caput, do CPC/2015, uma vez atendidos os requisitos previstos nos parágrafos e incisos do artigo.
2. A competência previdenciária se estabelece com base na natureza do pedido principal, devendo ser relativa à relação jurídica previdenciária de benefício, como no presente caso, que versa sobre a concessão de uma aposentadoria. Nesse sentido, esta Corte tem entendido por afastar a competência previdenciária tão somente nos casos em que não há qualquer discussão sobre o direito ou não ao benefício.
3. Quando há pedido sucessivo, que surge como decorrência da relação jurídico-previdenciária, como no presente caso (pedido de exclusão dos encargos incidentes sobre as contribuições previdenciárias em atraso, devidas em razão do exercício do trabalho rural), tal pedido será, também, de competência previdenciária, devendo ser reconhecida a possibilidade de cumulação do pedido de dano moral previdenciário com os demais pedidos e declarada a competência do Juízo de origem para apreciação de todos os pedidos deduzidos na inicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA.
1. Até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei 8.213/1991, eram: (a) o implemento do requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos se homem e 60 (sessenta) anos se mulher; e (b) o implemento da carência de 180 contribuições, na forma do art. 25, II da Lei de Benefícios, passível de redução nos moldes do art. 142 da mesma norma.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, serão consideradas, para o cômputo da carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos ii, v e vii do art. 11 e no art. 13.
3. Hipótese em que a parte autora não implementa a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade urbana, uma vez que parte dos recolhimentos foram feitos de forma extemporânea.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
O pagamento de indenização relativa a contribuições previdenciárias efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
O pagamento de indenização relativa a contribuições previdenciárias efetuado no bojo da ação previdenciária não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PRESTAÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO LEGÍTIMA E INTEGRALMENTE PAGO A OUTRO DEPENDENTE.
1. Não há que se falar em sentença extra petita, vez que a autora pleiteia o pagamento de sua cota do benefício desde a data do óbito, e não a partir do segundo requerimento administrativo.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte são requisitos a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, bem como a comprovação da qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria .
3. Tendo a parte autora requerido administrativamente o benefício dentro do período de 30 dias a contar do óbito, e tendo comprovado a relação de dependência, o fato de o INSS ter deferido o benefício integralmente ao filho do falecido não impede o reconhecimento do direito à percepção do benefício a partir da data do óbito.
4. Todavia, não há que se falar em pagamento de atrasados, se o benefício foi legítima e integralmente pago ao filho do falecido, no período compreendido entre a data do óbito e a aquela em foi desdobrado em favor da autora. Precedente do STJ.
7. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ATRASO NÃO CONFIGURADO.
- Nãohá dúvida de que é possível fixar multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , em razão de tratar-se de obrigação de fazer, não existindo qualquer ilegalidade quanto à sua aplicação, já que se trata de meio coercitivo autorizado por lei, que visa assegurar a efetividade no cumprimento da ordem expedida (art. 536, §1º, do CPC), desde que respeitado o principio da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser modificada, tanto no valor quanto no prazo, até mesmo de ofício pelo Magistrado, se se mostrar excessiva, nos termos do art. 461, § 6º do CPC/73 e art. 537, § 1º do atual CPC.
- No entanto, entendo que o prazo de 48 horas determinado pelo Juízo “a quo”, bem como o valor diário da multa, estão em desacordo com os valores e prazos diuturnamente fixados por esta C. Turma.
- Tendo o INSS cumprido a ordem judicial em menos de 30 dias da determinação que efetivamente imputou a multa pelo atraso na reimplantação, penso que a multa não é devida, eis que a obrigação foi cumprida em prazo razoável.
- Ainda que assim não fosse, a multa pretendida (R$19.631,77 ) não é proporcional e não guarda mínima razoabilidade quando comparada ao valor dos atrasados pretendido pela parte exequente (R$ 49.676,73).
- Insta salientar, que a multa por descumprimento da obrigação deve guardar proporcionalidade e razoabilidade com o bem jurídico tutelado, de modo que a quantia fixada não pode resultar em benefício econômico que supere a própria obrigação, sob pena de locupletamento indevido do credor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PRÉVIO RECOLHIMENTO. NECESSIDADE.
O aproveitamento, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de períodos de labor como contribuinte individual exige o prévio recolhimento da indenização relativa às contribuições não vertidas na época própria, sob pena de se incorrer em julgamento condicional, o que é vedado na sistemática processual.
PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO DE BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA.
I- O autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se em 19/11/99.
II- O INSS reconheceu que não houve o processamento do pagamento administrativo do benefício no período de 11/99 a 10/01.
III- Não merece prosperar a alegação no sentido de não ser devida a incidência de juros em pagamentos administrativos, uma vez que não houve pagamento na referida via administrativa. Somente por conta desta ação judicial o pagamento poderá ser realizado. Assim, os juros são devidos a partir da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IV- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PARCELAS EM ATRASO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou o mérito do RE 791.961, no regime de repercussão geral (Tema 709), em que assentou a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
2. A impossibilidade de recebimento de benefícios inacumuláveis decorre da legislação. Se não houve controvérsia na ação de procedimento comum a respeito, eventual excesso de execução deverá ser alegado na fase própria.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. Conforme a Lei n° 9.876/99 toda segurada tem direito ao benefício pelo período de 120 dias, independente de estar empregada na época do parto. No caso de contribuinte individual, é necessário que a segurada tenha contribuído pelo menos 10 meses anteriores ao parto, conforme disposto no artigo 27, II, da Lei n° 8.213/61.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as primeiras contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. NÃO COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A controvérsia recursal cinge-se à questão de averbar tempo de serviço laborado como contribuinte individual sem que tenha havido o relativo pagamento do período pelo próprio contribuinte, detentor da obrigação, para, assim, computá-lo ao tempo de serviço já considerado pelo INSS para a concessão da aposentadoria do autor, majorando, destarte, a rmi do benefício. Contudo, pretendo o autor compensar os débitos das contribuiçõesprevidenciárias em atraso com o suposto valor que teria a receber com a presente ação.
2. Dispõe a Lei nº 8.213/01, em seu art. 125 que nenhum benefício ou serviço da Previdência Social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.
3. Nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a obrigação de recolhimento aos cofres públicos das contribuições previdenciárias cabia ao próprio contribuinte, no caso, ao autor enquanto empresário.
4. As contribuições alcançadas pela decadência, podem ser recolhidas mediante o pagamento de indenização ao INSS, nos termos do art. 45-A, da Lei nº 8.212/91.
5. Não comprovando o autor o pagamento das contribuições previdenciárias extemporâneas, não tem direito à revisão de seu benefício. Nesse sentido, não há que se falar em compensação de débito com descontos no benefício previdenciário .
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. Segundo o art. 27, II, da Lei n° 8.213/1991, para cômputo do período de carência não são consideradas as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
3. Não preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº. 8.213/91, não faz jus a parte autora à obtenção do benefício da aposentadoria por idade urbana.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.
- Empresário é considerado segurado obrigatório a teor do artigo 11, V, “h”, da Lei n. 8.213/91 e deve fazer o recolhimento em iniciativa e época próprias, conforme dispõe o art. 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- Entretanto, é possível que haja o recolhimento de contribuições em atraso, caso haja reconhecimento da atividade empresária do contribuinte individual.
- Cabia ao autor, como contribuinte individual, ter promovido o recolhimento das respectivas contribuiçõesprevidenciárias em atraso, para ver computado o tempo de exercício de atividade laboral.
- Ausente o cerceamento de defesa e não comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, de rigor a manutenção da sentença.
- Apelação do autor a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.