E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DA IDADE NECESSÁRIA. RECOLHIMENTOS EFETUADOS ABAIXO DO SALÁRIOMÍNIMO. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3. No caso concreto, a autora, nascida em 15/08/1946, implementou o requisito etário em 15/08/2006 , devendo comprovar a carência de 180 meses já que se filiou à Previdência em 1999, aplicando-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios.4. Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos (Lei 10.666/2003).5. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.6. Impossibilidade do cômputo como tempo contributivo das competências em que a parte autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo, ressalvando-se a possibilidade de sua complementação.7. As contribuições vertidas como contribuinte individual/facultativo em valor abaixo do salário mínimo de 05/1999 e 01/2010 e não complementadas pelo segurado não podem ser consideradas para fins de carência8. Tendo o INSS sucumbido de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da parte autora no ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça, tal como fixado no decisum (fls. 22/25)9. Recurso parcialmente provido para reconhecer os períodos de 06/07/2011 a 06/09/2011 e de 10/09/2005 a 28/12/2007, os quais deverão ser computados para fins de carência, determinando ao INSS a sua averbação.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE NO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. REGULARIDADE NO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA COMPROVADOS. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO COM OBSERVÂNCIA DA EFETIVA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA.
1. A regra do art. 143 da Lei nº 8.213/91, que visa proteger os trabalhadores rurais, confere-lhes direito à percepção de benefício no importe de um saláriomínimo (CF, art. 201, §2º), dispensando-se a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. No caso trabalhador rural com registro em CTPS, o cálculo do salário-de-benefício deve ser elaborado conforme as regras gerais que disciplinam a aposentadoria por idade rural.
3. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. Demonstrados o requisito etário e a carência, cabível a revisão da aposentadoria por idade, a ser recalculada nos termos dos arts. 29, caput, em sua redação original, 48 e 50, todos da Lei nº 8.213/91, considerando-se, no cálculo do salário-de-benefício, a média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição efetivamente percebidos.
5. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por idade atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 29, INCISO I. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE RECOLHIDAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida à parte autora em 25/11/2003, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha: "I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ".
2. Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício da parte autora (fl. 41), bem como em consulta ao Sistema único de Benefícios DATAPREV/PLENUS, com acesso ao Histórico de Cálculo de Benefício - HISCAL, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se que a autarquia previdenciária sequer calculou o salário-de-benefício da parte autora, gerando benefício com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo.
3. No cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora, o INSS desconsiderou as contribuições previdenciárias recolhidas, consoante comprovantes de recolhimento carreados aos autos (fls. 9/40). Verifica-se também que há salários-de-contribuição utilizados com recolhimentos superiores ao saláriomínimo a após a competência julho de 1994, como é possível aferir dos canhotos a partir da fl. 19.
4. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
5. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
6. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Apenas se considera comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que os depoimentos são contraditórios e desfavoráveis à comprovação do labor rurícola.
3. É possível computar, para efeito de carência de aposentadoria por idade híbrida, as contribuições vertidas no percentual de 11% sobre o valor mínimo do salário de contribuição. Entretanto, o salário de contribuição abaixo do valor mínimo, não pode ser considerado para fins de tempo de contribuição e carência.
4. Não preechimento da carência exigida para o benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO CTPS. SENTENÇA REFORMADA.
1. É entendimento desta Turma que as anotações na CTPS, quando regularmente registradas, sem evidências de rasuras ou outras irregularidades, gozam de presunção de veracidade. Assim, nos períodos registrados na CTPS, sem recolhimento de contribuições previdenciárias no CNIS, prevalecem as informações lançadas na CTPS, não devendo ser utilizado o salário mínimo como salário de contribuição.
2. Sentença reformada para conceder a revisão do benefício.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da revisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . CARÊNCIA MÍNIMA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento da filha correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
- À época do nascimento de sua filha, a demandante detinha a qualidade de segurada, bem como possuía o número mínimo de carência exigida para a concessão do benefício de salário-maternidade.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do salário maternidade pleiteado.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual reduzo para 10% (dez por cento) sobre a condenação, consoante §§ 1º, 2º e 3º, I do artigo 85 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma. Não há se falar em prestações vincendas e aplicação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, pois o percentual recairá sobre montante fixo.
- Apelação parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE RENDA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POR LARGO PERÍODO DE TEMPO. SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA MANTIDA.
- A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória.
- O impetrante manteve contribuição, como segurado especial, por no mínimo quatro anos, inclusive vertendo contribuições por cinco meses após o desemprego.
- A contribuição do salário de empregado e de segurado especial girava em torno de R$ 4.500,00, valor este expressivo dada a média nacional.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. SALÁRIOMÍNIMO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, DA LEI 8213/91.
1. A concessão de aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao preenchimento da idade mínima de 60 anos para os homens e de 55 anos para as mulheres, e comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos do que dispõe o art. 29, I da Lei 8213/91, o cálculo do benefício de aposentadoria por idade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
3. As contribuições efetuadas pelo autor, constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais devem ser observadas no cálculo do seu benefício.
1. O CONTRIBUINTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAR AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO.
2. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DA IMPOSSIBILIDADE DA SEGURADA REALIZÁ-LA ATRAVÉS DO SISTEMA DO INSS.
3. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL E URBANO COMPROVADOS.
1. Tratando-se de aposentadoria por idade híbrida, cujo benefício corresponde ao valor de um saláriomínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida, condições cumpridas in casu.
3. Computando-se o tempo rural e as contribuições referentes ao trabalho urbano exercido, a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para fins de carência e preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Os documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, no caso dos autos, não podem ser aproveitados à parte autora, à conta da descaracterização do regime de economia familiar e da configuração da situação de contribuintes obrigatórios dos pais, na categoria de contribuinte individual, consoante o disposto no art. 11, V, a, da Lei n. 8.213/91, competindo-lhes verter ao Regime Geral de Previdência Social as respectivas contribuições, conforme o disposto nos artigos 21 e 30, II, da Lei n. 8.212/91.
- No período de 01.07.10 a 30.06.12 a autora recolheu valores inferiores ao mínimo legal, que não podem ser considerados para efeitos de reconhecimento de qualidade de segurado, pois de acordo com a lei de custeio, o salário de contribuição deve ser, no mínimo, correspondente ao salário-mínimo, a teor do disposto no §3º, do art. 28, da lei n. 8212/91.
- Quanto aos recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo, no período de 01.07.12 a 30.09.15, tais contribuições não foram efetuadas na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda, dona de casa, instituída pela Lei 12.470/2011, que alterou o art. 21 da Lei 8212/91, na base de 5% do Salário mínimo vigente, caso em que haveria a necessidade de validação das contribuições pelo CADÚNICO.
- Conforme CNIS de fls. 182, as contribuições em questão foram recolhidas (01.07.12 a 30.09.15) sob a legenda de "Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006)", ou seja, com base na alínea "a", do inciso II, do art. 21, da Lei n. 8212/91.
- Compatíveis os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária por microempreendedor e considerando a ausência de impugnação específica do INSS em seu apelo acerca de tais valores, tenho que encontram-se regulares a formalização da autora e os recolhimentos efetuados.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, AO RAT E A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de salário maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
4. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. Apelação da impetrante desprovida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. A TERCEIROS E AO SAT/RAT. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário maternidade, férias usufruídas, adicional noturno, de insalubridade, periculosidade, transferência, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário.
2. À luz do disposto no artigo 240 da Constituição Federal e no inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, correspondente à remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO SERVIÇO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA. BASE DE CÁLCULO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da Gerência Executiva do INSS em São José do Rio Preto, a fim de que seja determinada a apresentação de cálculos para a indenização das contribuições previdenciárias do período de 02/1988 a 11/1994, reconhecido como exercício de atividade rural, considerando-se as regras vigentes à época dos serviços prestados, ou seja, tendo como base o salário-mínimo para o trabalhador rural, bem como afastando-se a incidência de multas e juros, possibilitando assim a respectiva certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca junto à Polícia Militar do Estado de São Paulo.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão, , impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
5. Da mesma forma, no tocante à base de cálculo para o recolhimento das contribuições em atraso, considerando que as competências supracitadas remontam a períodos anteriores à referida norma, bem como à Lei Complementar n°128/08, deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época em que devidas as contribuições. Precedentes
6. Remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 02/03/2016, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor dado à causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Em qualquer das hipóteses em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio contribuinte, é necessário, além do efetivo recolhimento (pelo contribuinte, e não por seu dependente, após o óbito, consoante entende o e. STJ), que a base de cálculo da contribuição atenda ao mínimo legal, ou seja, o valor do saláriomínimo na respectiva competência. Sem isto, as condições para o reingresso no RGPS não se perfectibilizam, pois ausente um de seus pressupostos, qual seja a existência de contribuição válida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Não há interesse processual para o pedido de averbação de períodos que já foram considerados na contagem efetuada em sede administrativa.
2. No que diz respeito às contribuições devidas pelo segurado que exerce atividades na condição de contribuinte individual , tem-se, com o advento da Lei nº. 10.666/2003, o seguinte panorama: (a) até a competência maio de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso; (b) a partir da competência maio de 2003, com a vigência da referida norma, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo; (c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao saláriomínimo então vigente, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULOS. ART. 45 DA LEI 8.212/1991.REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES ATUAIS NO RPPS. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de proceder com a indenização ao RGPS das competências relativas ao período de 01/1980 a 12/1983, em que teria ostentado a qualidade de trabalhador rural, tomando-se como base de cálculo o valorcorrespondente ao salário-mínimo atual, sem incidência de juros e multa, assim como a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de dez dias, para fins de averbação junto ao RPPS do referido período, após comprovada a liquidação dovalor da indenização.2. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSSestabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo-lhe denegada a segurança, neste ponto.3. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o seguradoindenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento dasrespectivas contribuições previdenciárias, nos termos do §3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para oregime específico em que estiver filiado o interessado.4. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente, com fulcro no §4º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em algumacompetência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança, tendo em vista que de fato abase de cálculo da indenização devida ao INSS para fins de expedição de CTC e contagem recíproca é a atual remuneração do impetrante na condição de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, perante o regime de previdência próprio. Neste sentido é oentendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 889.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 13/10/2009.5. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 04/11/2014, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Verba honorária fixada em 10% do valor dado à causa, cuja execução fica suspensa nos termos do artigo 98 do CPC.
- Apelo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O art. 11, § 9º, da Lei de Benefícios, incluído nesse diploma legal pela Lei 11.718, com vigência a partir de 23/06/2008, não pode retroagir para abranger fatos que sejam precedentes à data da publicação.
3. Ademais, o fato de a autora perceber pensão por morte do esposo, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza necessariamente sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por esta era essencial para a subsistência da família. Precedentes.
4. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.