PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Com relação ao contribuinte individual, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, a teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, restou demonstrado ter havido recolhimento das parcelas relativas a todo o período de uma só vez, inviabilizando a sua utilização para fins de carência. Assim, na data do requerimento administrativo, a autora não havia cumprido o requisito.
4. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício quando a incapacidade laboral decorre do agravamento ocorrido ao longo do tempo, e não da moléstia propriamente dita. Todavia, in casu, há documentos que demonstram a inaptidão laboral da autora em momento anterior ao mês correspondente à primeira competência recolhida - em atraso - pela autora.
5. Destarte, é indevida a concessão de qualquer dos benefícios por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. Hipótese em que não restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão da pensão morte, uma vez que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
4. Com relação ao contribuinte individual, serão consideradas, para o cômputo do período de carência, as contribuições realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, a teor do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO RGPS.
1. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
3. Os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargo em comissão são segurados obrigatórios do RGPS. Precedente do STJ.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
7. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS VERTIDAS A DESTEMPO.
- REMESSA OFICIAL. Preliminar autárquica rejeitada, porquanto não se tratar de sentença ilíquida, mas de valor de condenação inferior a sessenta salários mínimos.
- DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. A comprovação do tempo de serviço opera-se de acordo com os arts. 55 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, sempre necessário o início de prova material, afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito. São hábeis para tal finalidade os documentos relativos ao exercício de atividade nos períodos a serem contados e contemporâneos dos fatos a comprovar, com menção das datas de início e término, e, quando for caso de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
- DO TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS RECOLHIDAS A DESTEMPO. Nos termos do art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, são computadas como tempo de serviço contribuições recolhidas a destempo, desde que a primeira contribuição seja recolhida sem atraso.
- Comprovada a regularidade das contribuições individuais vertidas a destempo, o tempo de serviço averbado na r. sentença deve ser averbado em sua integralidade.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS PARA O INSS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos necessários, com efeitos financeiros a contar da data de entrada dorequerimento administrativo (25/05/2018).2. As anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) constituem, para efeitos previdenciários, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade, ainda que as anotações não constem do Cadastro Nacional deInformações Sociais (CNIS), conforme Súmula 75 da TNU.3 . É pacífico o entendimento desta e. Corte de que a certidão de tempo de serviço emitida por ente público possui presunção de legitimidade e veracidade.4. A Certidão de Tempo de Contribuição apresentada no processo administrativo possui os dados necessários para comprovação de que o período contributivo fora destinado ao RGPS, os quais foram corroborados pela juntada de CTPS e relação dasremunerações.5. Atendidos os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício pleiteado.6. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF), observada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AVERBAÇÃO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS EM ATRASO. COMPREENSÃO DO ART. 27, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3.º, da Lei 8.213/91). 2. O recolhimento de exações a destempo, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de contribuição ora reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS NA FORMA DA LC 123. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO PARA O BENEFÍCIO POSTULADO.
1. Conforme o art. 21, § 2º, I, da Lei nº 8.212/91, as contribuições vertidas com alíquota reduzida, na forma da Lei Complementar nº 123, não são computáveis para a aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Não comprovados os requisitos, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS DURANTE TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Mantido vínculo laboral ativo após a data de entrada do requerimento administrativo, é dever da autoridade coatora proceder a análise do direito à reafirmação da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS O JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A despeito da apelante afirmar que não pretende a desaposentação, mas sim revisão de benefício por averbação de novos salários de contribuição, verifica-se claramente que, na verdade, pretende o cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento.Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do segurado com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação,o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. O preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em após a concessão de aposentadoria não confere à autora o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada a utilização de contribuições vertidasposteriormente à concessão do benefício para fins de um melhor benefício, com RMI melhor/maior.3. De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), fixou a tese segundo a qual "No âmbito do Regime GeraldePrevidência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).Desse modo, a sentença que denegou a segurança não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.4. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS PELO EMPREGADOR. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A incapacidade laborativa e a data do seu início são incontroversas. O INSS se insurge quanto à validade das contribuições vertidas no período correspondente ao último vínculo empregatício do demandante, antes da DII.
3. Sendo a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias ônus exclusivo do empregador, não pode o empregado ser penalizado pela omissão daquele. Uma vez que há registro no CNIS, presume-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, o qual sequer foi aventada. Portanto, eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não se pode prejudicar o trabalhador, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal. Mantida a sentença, que concedeu aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.
4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios. Contudo, não é possível a fixação do percentual de majoração desde já, considerando que o juízo de origem postergou a definição dos percentuais previstos nos incisos do art. 85 - §3º do CPC para a fase de liquidação por considerar a sentença ilíquida. Assim, por ocasião da liquidação do julgado, deverão os honorários advocatícios serem fixados de maneira a contemplar os honorários recursais, observados o art. 85 - § 11 do CPC, a Súmula 76 deste Tribunal e a Súmula 111 do STJ.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As contribuiçõesvertidas abaixo do mínimo, na qualidade de segurado empregado, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação.
2. O § 14 do artigo 195 da CF, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.
3. Sentença reformada. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A MENOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efetuados os recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
2. Não comprovado o preenchimento do tempo de contribuição e da carência mínima, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do período reconhecido, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA DO RGPS. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS A OUTRO REGIME PREVIDENCIÁRIO . CONTAGEM RECÍPROCA. CABIMENTO.
LABOR CONCOMITANTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. ART. 96 DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não há que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida, pelo fato de a parte autora ter pleiteado administrativamente a revisão de sua jubilação no ano de 2006, encontrando-se tal pedido ainda pendente de apreciação pela Autarquia. Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da razoabilidade, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição da República.
II - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 29.09.2015 e que efetuou pedido de revisão na seara administrativa em 18.01.2006, ainda pendente de apreciação, não há que se cogitar da ocorrência de decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
IV - A Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, § 9º, e o artigo 94 da Lei n. 8.213/91, asseguram a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública para efeito de aposentadoria, assim como a compensação financeira entre os diversos regimes, na forma prevista em lei.
V - O artigo 96 da Lei nº 8.213/91, ao disciplinar a contagem recíproca de tempo de serviço, veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes ou utilizados para concessão de aposentadoria por outro regime. Isso significa que a contagem recíproca de tempo de serviço não considera aqueles períodos de serviço em que o segurado tenha, ao mesmo tempo ou concomitantemente, exercido duas atividades: pública e privada.
VI - Uma vez vedada a contagem de tempos concomitantes entre o serviço público e privado, como é o caso dos autos, no que se refere ao período de 26.01.1998 a 17.10.1998, em que a autora desempenhou funções profissionais junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM enquanto era filiada ao RGPS em decorrência do labor prestado ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de RPUSP, as contribuições vertidas para o ente estatal não podem ser somadas àquelas que foram destinadas ao INSS, para fins de aumento do salário de contribuição.
VII - Embora o artigo 32 da Lei 8.213/91 disponha que O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo (...), há que se ter em conta que tal dispositivo legal destina-se ao sistema de contagem concomitante no mesmo sistema, ou seja, dentro do RGPS, e não entre sistemas diversos, sujeitos à contagem recíproca, já que, quanto ao regime de contagem recíproca, o artigo 96, II da LBPS, consoante já mencionado expressamente vedou a contagem de tempos de serviço concomitantes - público e privado.
VIII - Uma vez vedada a contagem de tempos de serviço concomitantes, por óbvio não se aplicaria à contagem recíproca a forma de cálculo do salário-de-benefício em razão da concomitância, já que o instituto da contagem recíproca não a admite.
IX - Destarte, é devido o recálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, considerando-se as remunerações auferidas por força do vínculo empregatício mantido junto à Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/EPM, no que se refere aos períodos de 01.01.1994 a 25.01.1998 e 18.10.1998 a 01.09.2001.
X - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão (18.01.2006), por ter restado incontroverso. Não há que se falar em incidência de prescrição quinquenal, haja vista a DIB em 29.09.2005 e o fato de o requerimento administrativo de revisão ainda encontrar-se pendente de apreciação.
XI - A correção monetária e os juros de mora serão calculados na forma da legislação de regência. Apelação da Autarquia não conhecida na parte em que postula que os juros de mora observem ao disposto na Lei nº 11.960/2009, visto que a sentença decidiu nos exatos termos de sua pretensão.
XII - Ante o parcial provimento da apelação do INSS e da remessa oficial, fica mantido o percentual fixado a título de honorários advocatícios, devendo a base de cálculo, contudo, ser limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, ante o disposto na Súmula 111 do STJ, o entendimento adotado por esta 10ª Turma, bem como a redação do artigo 85, § 11, do CPC de 2015.
XIII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APRESENTAÇÃO CTC. DESNECESSIDADE. CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS PARA O RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPLICITADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação apresentada, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, conforme também reconhecido pela r. sentença guerreada. Não há que se falar em apresentação de CTC no caso em tela, porquanto se observa dos autos que o período de labor urbano prestado pela autora como professora no interregno de 01/04/1973 a 20/12/1985, para a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE UAUÁ – BAHIA, não está vinculado a regime próprio, conforme se observa dos registros efetuados em CTPS e Certidão de Tempo de Serviço apresentada (ID 66290215 - pág. 1). Ademais, em consulta efetuada no CNIS, observo que a própria Autarquia Previdenciária, em sede administrativa, já confirmou a veracidade e efetuou o cômputo de tal vínculo, conforme observado.
3. No tocante ao pedido subsidiário, com relação aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RECALCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. ART. 18, §2º, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A despeito da apelante discorrer que não pretende a desaposentação, afirmando que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de sua aposentadoria mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento, tal não se dá. Em verdade, aquestãodiscutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte da segurada com o objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que ajurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. Ocorre que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda a concessão de novo benefício com base em contribuições vertidas pelo segurado após o retorno à ativa. Em que pese a interpretação sistemática que era dada por esta Corte e pelo próprio STJ (Tema563) possibilitando a renúncia/desistência da aposentadoria anteriormente concedida com o objetivo de nova aposentadoria em que se computasse os novos salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciava, essa tese foi afastadapeloSTF com a interpretação contida no julgamento proferido em Recurso Extraordinário, onde restou patente que, segundo aquela norma, o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, a ele não assiste odireito a que tais parcelas sejam vertidas para a percepção de benefício mais vantajoso.3. Com efeito, na hipótese presente aplica-se a determinação vinculativa, assentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019),segundo o qual "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18,parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).4. Na sequência, o STJ, alinhando-se à interpretação conferida à matéria, pelo Supremo Tribunal Federal, sob o regime vinculativo de Repercussão Geral, alterou a tese que firmara no Tema 563, nos seguintes termos: "A tese firmada pelo STJ no Tema563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral". (REsp 1334488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 29/05/2019). Desse modo, asentença não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
4. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data do requerimento administrativo (09/04/2010 - fls. 27), ocasião em que a Autarquia tomou ciência da sua pretensão, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE DESAPOSENTAÇÃO. RECALCULO DE BENEFÍCIO MEDIANTE CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS APÓS JUBILAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503 STF. RECURSO IMPROVIDO.1. A despeito do apelante discorrer que não pretende a desaposentação, mas sim a reafirmação/prorrogação da DER para momento posterior a concessão inicial do benefício, verifica-se que objetiva o reconhecimento do direito de revisão de suaaposentadoria, que já havia lhe sido concedida administrativamente, mediante cômputo de contribuições vertidas após o jubilamento. Portanto, a questão discutida nos autos diz respeito à possibilidade de renúncia à aposentadoria por parte do seguradocomo objetivo de concessão de novo benefício mais vantajoso, utilizando-se o tempo de contribuição posterior à primeira aposentação, o que a jurisprudência denominou de desaposentação ou reaposentação.2. Com efeito, na hipótese em que se requer uma prestação previdenciária, vindo o requerente a cumprir todos os requisitos para a concessão apenas durante o curso do processo administrativo, reconhece-se a existência de fato superveniente para fins daimediata concessão do benefício em questão, fixando-se a data de seu início para o momento posterior. Para tanto, considera-se como realizado um novo requerimento administrativo, naquilo que se compreende como "reafirmação da DER".3. Verifica-se, assim, que o instituto da reafirmação da DER tem cabimento quando no curso do processo administrativo o requerente preenche os requisitos para a concessão do benefício requerido inicialmente ou até mesmo um benefício mais vantajoso, oque não é o caso dos autos, pois na hipótese em análise o autor apresentou requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 02/05/2019, de modo que o procedimento administrativo foi concluído em 08/08/2019, comconcessão do benefício e RMI fixada em R$ 4.552,37. Assim, o preenchimento de requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso em 12/08/2019 não confere ao impetrante o direito de revisão do benefício já concedido, posto que é vedada autilizaçãode contribuições vertidas posterior a concessão do benefício para fins de um melhor benefício, com RMI melhor/maior.4. De fato, examinando a questão o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 661.256, 827.833 e 381.367, sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (DJe 29/5/2019), fixou a tese segundo a qual "No âmbito do Regime GeraldePrevidência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991" (Tema 503 STF).Desse modo, a sentença que denegou a segurança não merece reforma, posto que em consonância com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; referem-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. NOVAS CONTRIBUIÇÕESVERTIDAS AO SISTEMA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA . DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. A desaposentação não trata de revisão de ato de concessão do benefício; refere-se a fatos novos, quais sejam, as novas contribuições vertidas ao sistema, de sorte que há nova situação jurídica e não inércia do titular do direito e manutenção de uma mesma situação fática - pressupostos da decadência. Resta, pois, inaplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/91.
2. O C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, firmou entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria, a partir da data da citação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora, se houver.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas.