PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
2. O fato de o segurado já estar recebendo benefício de aposentadoria pelo RGPS não se mostra como impeditivo para uso de tempo de contribuição não aproveitado nesse regime a ser utilizado em RPPS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE URBANA. RPPS. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. É prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
4. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPSpara inclusão no RGPS. Caso em que apresentada a certidão de tempo de contribuição, relativa ao tempo vinculado ao RPPS, para fins de contagem recíproca.
5. A pena de multa por interposição de recurso protelatório deve ser afastada, quando não demonstrado o manifesto interesse em obstar o trâmite regular do processo.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÃNCIA DE VÍNCULOS. SEGURADO EMPREGADO E SEGURADO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO VÍNCULO COMO EMPREGADO. POSSIBILIDADE.
1. A restrição prevista no art. 444 da IN 77/2015 é ilegítima, pois extrapola o que estabelece a norma superior que regulamenta (artigo 128, caput e parágrafo 1º, do Decreto 3.048/1999). O art. 128 do Decreto 3.048/99 exige, para a expedição de CTC para fins de averbação em outros regimes de previdência, apenas a prova da quitação dos valores devidos, entendidos estes como os referentes ao vínculo que se pretende certificar.
2. Eventual não recolhimento referente a vínculo diverso, ainda que concomitante, não obsta a emissão de certidão de tempo de serviço quanto ao vínculo devidamente recolhido para fins de utilização noutro regime de previdência.
PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO EX CELETISTA. UTILIZAÇÃO NO RPPS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECIFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. O servidor tem direito a certidão de tempo de serviço com a devida conversão do labor efetuado em condições especiais, e o INSS não pode escusar-se da obrigação de fornecer certidão de tempo de serviço prestado perante o RGPS, com a conversão do tempo especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo deste para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor - ex-segurado da Autarquia Previdenciária.3.Majoração da verba honorária. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de expedição da CTC do tempo de serviço convertido, entregando a antiga CTC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO NÃO APROVEITADO NO REGIME PRÓPRIO. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RGPS. POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA.
1. O ordenamento permite a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
2. A Autarquia não se insurgiu contra a sentença, deixando se formar a coisa julgada. Na hipótese, não há prejuízo aos cofres do RGPS, pois não há dupla contagem, e quanto à devolução da via original da CTC, pode a Autarquia se valer de outros meios legais para tanto, mas tal não obsta a implantação do benefício determinada pelo título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. CONTAGEM PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSOS.
1. Reconhecido o direito apenas à emissão de uma única Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§ 10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000, exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. O desempenho de atividade privada concomitantemente com o emprego público, transformado em cargo público, corresponde a atividade distinta, com recolhimento a regimes diversos, ainda que mediante posterior compensação, devendo ser autorizada a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC fracionada, para fins de aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO MANDAMENTAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
No exercício de atividades concomitantes, a falta de recolhimento como contribuinte individual não impede a certidão de tempo de contribuição referente ao período trabalhado como empregado para sua respectiva averbação. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO.1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (contagem recíproca de tempo de serviço).2. O CNIS de fl. 51 comprova que a autora era professora do Município de Marilena/PR, com vínculos desde 1991 até 2015 e gozo de auxílio doença entre 17.10.2015 a 03.03.2020. Também há Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pelo referido Municípioàs fls. 368/373.3. Quanto à alegada impossibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço, tem-se que, consoante a Portaria MTP n. 1.467/022 (CGNAL/DRPSP/SRPC do Ministério da Previdência Social, o direito à contagem recíproca do tempo de contribuição para efeitode aposentadoria está assegurado no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.4. Entende-se por contagem recíproca o cômputo, para concessão de aposentadoria em um regime de previdência, do tempo de contribuição anterior a outro regime. A efetivação da contagem recíproca gera o direito a crédito para o regime instituidor emrelação ao regime de origem, que será obtido por meio da compensação financeira entre os regimes previdenciários, sendo a certificação do tempo de contribuição a pedra basilar para a efetivação da contagem recíproca de tempo de contribuição e aconsequente compensação financeira entre regimes previdenciários, tendo assento no campo infraconstitucional - com previsões que também são aplicáveis aos RPPS - no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991.5. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é o documento que permite a transferência do tempo de contribuição entre os regimes previdenciários (RGPS e RPPS). Isto é, viabiliza a contagem recíproca. A parte junta à fl. 368/373 a CTC comprovando osperíodos em que ocorreu contribuições ao RPPS e ao RGPS. Portanto, desinfluentes as alegações trazidas pelo INSS.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO ANOTADOS NO CNIS. TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTE DA CTC E NÃO UTILIZADOS NO RPPS.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.4. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.6. Os vínculos anotados na CTPS do autor, e não registrados no CNIS, devem ser reconhecidos e averbados em seu cadastro previdenciário .7. Os períodos contributivos constantes da Certidão de Tempo de Contribuição nº 21709001.1.01099/99-5, não averbados no RPPS municipal, devem ser computados para efeitos de carência.8. Os vínculos empregatícios anotados na CTPS do autor, reconhecidos nesta ação, somados aos períodos contributivos constantes da CTC, não averbados no RPPS municipal, e mais os lapsos em que o autor trabalhou como empregado para a Secretaria Municipal da Fazenda, totalizam, na data do requerimento administrativo (01/06/2019), mais de 15 anos de contribuição, restando cumprida a carência exigida de 180 meses.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes do STJ.14. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa do autor, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.12. 14. 15. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte, e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REGIME PRÓPRIO - RPPS. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar seguramente que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O Instituto Nacional do Seguro Social é parte ilegítima para figurar no polo passivo em ação que tem por objeto o reconhecimento da especialidade de atividade laboral relativamente ao período trabalhado na condição de servidor público estatutário, filiado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
3. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
4. O contribuinte individual, se comprova o exercício de atividade nociva à saúde, tem direito ao reconhecimento da especialidade do respectivo tempo de serviço, pois o art. 57 da Lei nº 8.213 não exclui essa categoria de segurado dos beneficiários da aposentadoria especial.
5. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EXERCIDO EM RPPS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS DA JUSTIÇA DO ESTADO. CTC NÃO HOMOLOGADA PELO IPESP/SPPREV. VALIDADE.
1. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF, art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
2. Na hipótese dos autos, o autor exerceu atividades de preposto auxiliar e de preposto escrevente junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Itu, bem como no Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Cabreúva, vertendo contribuições ao regime próprio no período de 15/03/74 a 07/11/76, 08/11/76 a 29/05/78, 09/06/78 a 12/12/78, 16/02/79 a 03/06/82 e 12/07/82 a 30/11/94.
3. Para comprovar o recolhimento, trouxe Certidões de Tempo de Contribuição emitidas pela Corregedoria Geral da Justiça, órgão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP) - Divisão de Administração de Carteiras Autônomas, Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado-Controle e Arrecadação (fls. 41/44), a quem cabe a administração e liquidação do fundo.
4. A insurgência do INSS concerne à não homologação do documento pela unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de São Paulo - SPPREV (fl. 42).
5. A Portaria MPS n. 154/08 determina que o tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) deverá ser provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do RPPS.
6. A SPPREV justifica a não homologação em virtude de sua desnecessidade, conforme parecer emitido pela Procuradoria do Estado (fls. 46/51), uma vez que tal procedimento somente é devido para as expedições de CTC de servidores públicos titulares de cargos efetivos, o que não ocorre com as carteiras autônomas, que "não fazem parte do regime próprio de previdência social, pois seus segurados não são servidores públicos titulares de cargos efetivos".
7. O Comunicado n. 003/2010 do IPESP (fl. 45), ao fundamento exposto acima, informa que "não tem competência para homologar certidão de tempo de contribuição de ex Cartorários do Estado de São Paulo. Dessa forma, o IPESP deixa de homologar as referidas certidões embora elas continuam sendo expedidas na forma anterior".
8. Assim, os requisitos da Portaria MPS n. 154/08, incluída a homologação pela SPPREV e IPESP, não se aplicam ao autor desta ação, pertencente à carteira autônoma de contribuição.
9. Desse modo, reputo válida a certidão de tempo de contribuição emitida pelo órgão responsável - Corregedoria Geral de Justiça do TJ/SP, devendo ser computados os períodos nela especificados no campo "destinação do tempo de contribuição (...) para aproveitamento no Instituto Nacional do Seguro Social".
10. Por fim, tendo em vista a proibição do artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, de que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro", há ofícios emitidos pelo IPESP (fl. 100) informando que o autor não recebe nenhum benefício pago por parte da Carteira das Serventias (fls. 100 e 146).
11. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. CTC. RPPS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
Somente o trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES DE VALIDAÇÃO. CERTIDÕES DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CTC VÁLIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com outros períodos contributivos decorrente de atividades urbanas),destinando-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para aconcessão do benefício, exige-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.2. No caso concreto, a autora nasceu em 26/4/1958 e, portanto, contava com mais de 60 anos ao tempo da DER (14/11/2018). A apelante sustenta possuir diversas contribuições ao RGPS, em razão de vínculos empregatícios de natureza urbana, discorrendo queresta comprovado nos autos 5 anos, 11 meses e 3 dias de labor junto à Prefeitura Municipal de Correntina/BA, na função de auxiliar de ensino. Sustenta ter comprovado labor urbano, ainda, pelo período de 12/12/1997 a 28/04/1998, mediante apresentação desua CTPS, onde consta vínculo formal de trabalho na condição de doméstica. Sem especificar o período rural que pretende ver reconhecido, sustenta a presença nos autos de documentos aptos a constituir início de prova material, e que a prova testemunhallhe foi favorável para comprovar o preenchimento da carência, ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91.3. Da análise do CNIS da autora verifica-se a presença, tão somente, de contribuições como segurado facultativo (1º/4/2010 a 31/8/2011) e contribuinte individual (12/9/2011 a 16/12/2011), contudo, as referidas contribuições constam com indicador dependência, pois foram recolhidas com alíquotas reduzidas, nos termos dos artigos 21 e 24 da Lei nº 8.212/1991, que instituiu alíquota diferenciada de 5% de contribuição para o microempreendedor individual e o segurado facultativo de baixa renda.Ocorre,todavia, que para regularidade de tais contribuições é indispensável à apresentação de documento que comprove cadastro, da autora, como Microempreendedora Individual antes do início das contribuições como contribuinte individual, assim como inscriçãoCadÚnico ou documento equivalente que comprove o preenchimento dos requisitos para recolhimento reduzido como contribuinte facultativo, o que inocorreu no caso dos autos.4. No que tange ao período que alega ter vertido contribuições na condição de auxiliar de ensino em decorrência de vínculo firmado com o Município de Correntina/BA, não verifica-se a averbação de tal período junto ao CNIS da autora, não sendo possívelaferir se as alegadas contribuições foram vertidas ao RPPS por ausência de maiores informações nos documentos colacionados aos autos. Ademais, inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 daLei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculolaborale os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamentodas prestações previdenciárias. Com efeito, embora as certidões colacionadas aos autos sejam suficientes para comprovar tempo de serviço, por outro lado são imprestáveis para comprovar tempo de contribuição, que seria indispensável para fins dacarênciapretendida.5. Desse modo, considerando que os elementos dos autos não possibilitam aferir a validade das contribuições alegada em razão dos vínculos urbanos junto ao Município de Correntina, assim como as contribuições vertidas como segurada facultativa econtribuinte individual/microempreendedora, a míngua de maiores especificações quanto ao período de labor rural que pretender ver reconhecido, posto que as alegações recursais são imprecisas, resta inviabilizada a análise do preenchimento dosrequisitos, razão pela qual a improcedência deve ser mantida, ainda que por fundamentos diversos.6. Há de se ressaltar, por oportuno, que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais paraaverbação dos referidos períodos autoriza nova postulação, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULO CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REVISÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva a expedição de CTC referente a tempo de contribuição para o RGPS.
2. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, mormente na hipótese em que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
3. Reconhecido apenas o direito do impetrante à emissão de uma única CTC com todos os períodos que pretende levar para o Regime Próprio, cabendo àquele o desmembramento que entender pertinente, ponto sobre o qual o INSS não detém legitimidade.
4. À luz da tese fixada no Tema 942/STF, mostra-se possível o cômputo de tempo de serviço especial sob a égide de regime celetista, para fins de contagem recíproca com tempo de serviço público, condicionada à observância da legislação vigente à época do labor.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, com a consequente revisão de sua certidão de tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE LABOR RURAL REMOTO. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULOS. ART. 45 DA LEI 8.212/1991.REMUNERAÇÃO SOBRE A QUAL INCIDEM AS CONTRIBUIÇÕES ATUAIS NO RPPS. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.1. Pretende o impetrante ter assegurado o direito de proceder com a indenização ao RGPS das competências relativas ao período de 01/1980 a 12/1983, em que teria ostentado a qualidade de trabalhador rural, tomando-se como base de cálculo o valorcorrespondente ao salário-mínimo atual, sem incidência de juros e multa, assim como a expedição da CTC - Certidão de Tempo de Contribuição, no prazo de dez dias, para fins de averbação junto ao RPPS do referido período, após comprovada a liquidação dovalor da indenização.2. Na hipótese, o impetrante insurge-se contra a base de cálculo utilizada pelo INSS ao expedir a Guia da Previdência Social GPS para fins de indenização do período de 01/01/1980 a 31/12/1983 ao argumento de que a Instrução Normativa 77 do INSSestabelece, no § 4º do art. 24, que o salário mínimo é que deve servir como base de cálculo do valor da indenização, sendo-lhe denegada a segurança, neste ponto.3. Neste contexto, de início há de se assinalar que, embora a Lei de Custeio da Seguridade Social oportuniza a contagem de tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, é indispensável que o seguradoindenize o Sistema Previdenciário. Para que o contribuinte/segurado tenha direito à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, será necessária a demonstração do exercício da referida atividade laborativa, bem como o recolhimento dasrespectivas contribuições previdenciárias, nos termos do §3º do art. 45 da Lei 8.213/1991, segundo a qual a base de cálculo das contribuições, para fins de contagem recíproca, incide sobre a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para oregime específico em que estiver filiado o interessado.4. Dessa forma, a pretensão do impetrante, no sentido de utilizar para tal cálculo o salário-mínimo vigente, com fulcro no §4º do artigo 24 da IN INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável apenas aos casos em que inexiste salário de contribuição em algumacompetência do PBC no CNIS, sendo inaplicável no caso concreto em que se objetiva a averbação de tal período para fins de contagem recíproca. Por conseguinte, não merece reparos a sentença recorrida que denegou a segurança, tendo em vista que de fato abase de cálculo da indenização devida ao INSS para fins de expedição de CTC e contagem recíproca é a atual remuneração do impetrante na condição de Delegado de Polícia do Estado de Tocantins, perante o regime de previdência próprio. Neste sentido é oentendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 889.095/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/8/2009, DJe de 13/10/2009.5. Apelação a que se nega provimento.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO DE EPI. EMISSÃO DE CTC COM A DEVIDA IDENTIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA RESPECTIVA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM, BEM COMO A CONTAGEM RECÍPROCA, A CRITÉRIO DO REGIME DE DESTINO. SEGURANÇA CONCEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: NÃO CABIMENTO.
1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, prevê a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição.
6. A Corte Especial do Tribunal Federal da 4ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006040-92.2013.404.0000, firmou entendimento de que a regra contida no art. 96, I, da Lei nº 8.213/91, não deve servir como restrição à possibilidade de averbação - em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) destinada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) -, de tempo de atividade especial vinculado ao RGPS, bem como de sua contagem diferenciada mediante conversão em tempo comum.
7. A partir do julgamento do Tema 942 da Repercussão Geral em 31/08/2020 - e após a edição da Súmula Vinculante nº 33 - o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento para admitir a conversão de tempo especial em comum para o servidor público; a partir desse julgamento, os requisitos da reciprocidade e da bilateralidade foram integralmente atendidos, inclusive com a particularidade de que a legislação aplicável tanto no RGPS como no RPPS é exatamente a mesma.
8. Na forma do julgamento do Tema 278, a Turma Nacional de Uniformização, julgando a questão jurídica em 09/2021, firmou compreensão no sentido de que o segurado do RGPS que trabalhou sujeito a condições especiais, tendo passado a regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de CTC com a devida identificação do tempo especial, ficando a averbação da respectiva conversão em tempo comum (possível até o advento da Emenda Constitucional nº 103/19), bem como a contagem recíproca, a critério do regime de destino.
9. Reconhecido tempo de labor especial - e sua conversão em tempo comum - e o direito à emissão de CTC para fins de possibilidade de averbação do tempo respectivo no RPPS.
10. Descabida fixação de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
- Da simples leitura dos artigos 94 e 96 da Lei nº 8.213/91 depreende-se que a soma de tempo trabalhado em regimes previdenciários distintos, visando à obtenção de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos.
- Para tanto, é imprescindível, portanto, a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, ex vi do art. 19-A, do Decreto nº 3.048/99.
- Forçoso concluir que a Certidão de Tempo de Contribuição é documento formal que permite a utilização de período trabalhado no RPPSpara obtenção de benefícios previdenciários no Regime Geral, cujos requisitos para sua validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99.
- Da análise dos autos subjacentes, não é possível vislumbrar a apresentação da respectiva Certidão, tampouco há comprovação de sua existência nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECOLHIMENTOS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ORDEM CONCEDIDA.
1. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.
2. Caracterizado o exercício de atividade na condição de segurado empregado, o tempo de serviço respectivo deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM ESCOLA ESTADUAL. PROFESSORA. RECOLHIMENTOS AO IPESP. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Desnecessidade de litisconsórcio passivo em ação previdenciária ajuizada com o fim de averbar tempo de serviço apenas pelo fato de envolver contagem recíproca de tempo. Precedente da Turma.
2. O sistema previdenciário admite apenas um regime instituidor para cada aposentadoria, não havendo hipótese em que mais de um regime seja responsável pela concessão e pagamento da mesma aposentadoria . Art. 99 da Lei n 8.213/91.
3. A concessão da aposentadoria só poderá ser determinada a um dos corréus, que titularizam regimes previdenciários diversos. No caso em tela pretende-se a contagem recíproca de tempo de atividade exercida em escola pública estadual (com recolhimentos ao IPESP) e de tempo de serviço no Regime Geral da Previdência Social. A relação jurídica se estabelece entre o órgão responsável pela concessão da aposentadoria e a autora e, havendo prova do tempo de serviço realizado em regime diverso, basta ser computado o lapso temporal.
4. A Constituição Federal dispõe que os sistemas de Previdência envolvidos se compensarão (artigo 201, § 9º). O procedimento foi disciplinado pela Lei nº 9.796/99 e envolve apenas o regime de origem e o regime instituidor.
5. Desnecessária a intervenção, em litisconsórcio passivo, do Governo do Estado de São Paulo. Precedentes do TRF da 4ª Região.
6. A legislação previdenciária não impede a percepção de duas aposentadorias em regimes diversos, fundamentadas em tempo de contribuição decorrente de atividades concomitantes, para cada qual há contribuição para cada um dos regimes. Veda-se apenas a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um regime para fins de percepção de benefício em outro.
7. Para fins de contagem recíproca, deve ser fornecida ao segurado uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a ser emitida pelo INSS (RGPS) ou pelo órgão gestor do respectivo RPPS, no caso o IPESP, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo.
8. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem fornecê-la por solicitação do segurado.
9. No caso concreto, a autora não juntou aos autos a CTC, que deveria ser expedida pelo órgão arrecadador das contribuições, no caso o IPESP.
10. Não é devido o reconhecimento do tempo de serviço exercido na Escola Estadual, no período de 01/05/1967 a 30/11/1967, devendo ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido.
11. A autora fica condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REGIMES PRÓPRIO E GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo é o direito comprovado de plano, passível de acolhimento pelo magistrado através de prova pré-constituída, já que o mandado de segurança não comporta dilação probatória.
3. A averbação do tempo de contribuição oriundo de regime próprio deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), documento expedido pelo ente público perante o qual o trabalho foi exercido, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o RPPS e, ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio.