MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. PERÍODOS VINCULADOS AO RPPS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO NO ÂMBITO HOSPITALAR. RESIDÊNCIA MÉDICA. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DER ANTERIOR À EC 103/19. TEMA 942. STF. EMISSÃO DE CTC. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DO PERÍODO INDENIZADO. RESSALVA. ARTIGO 492, PÚ.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. O INSS é parte ilegítima no mandamus no que diz respeito à emissão de CTC relativa ao período compreendido entre 15.12.1992 a 30.04.1994, posto que a parte impetrante laborou em Autarquia Municipal de Saúde, portanto, vinculada a RPPS, não ao RGPS.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05.10.2005).
5. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão.
6. No julgamento do RE nº 1.014.286 (Tema 942), o STF sedimentou o entendimento no sentido de que a proibição à contagem de tempo fictício, prevista no art. 40, §10, da Constituição Federal, não veda a contagem ponderada de tempo de serviço especial, na medida em que a hipótese tratada no dispositivo refere-se aos casos nos quais não haja trabalho propriamente dito. Além disso, devem ser aplicadas aos servidores estatutários as regras previstas para os trabalhadores vinculados ao RGPS, isto é, a norma contida no art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, que autoriza a conversão em comum de tempo especial, mediante contagem diferenciada, mas apenas até o advento da EC 103/2019, pois, a partir daí, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados, conforme preconiza o § 4º-C do art. 40, incluído pela Emenda Constitucional.
6. No caso concreto, considerando que a data de entrada do requerimento (DER) é anterior à publicação da EC 103/2019, aplicável o art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/1991.
7. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinteindividual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
8. Impossível a determinação de averbação do período indenizado, pois, tal procedência assumiria caráter condicional, o que afrontaria o art. 492, pú, do CPC: Art.492, Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. MEDICINA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. REGIMES DIVERSOS. CONTRIBUIÇÕES SIMULTÂNEAS AO RGPS E RPPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPO ESPECIAL. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).
Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995, deve existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova; a partir de 05/03/1997, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou por perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
A exposição a agentes biológicos decorre do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. No caso em apreço, a documentação apresentada é suficiente para comprovar de modo satisfatório a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos, tendo em vista as atividades preponderantes pertinentes a procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar, não havendo maiores digressões a serem feitas.
Os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
O contribuinte individual não está excluído do direito ao reconhecimento do labor exercido sob condições especiais.
Não é razoável supor que, em caso de profissional da saúde com consultório particular, haverá o abandono do exercício regular da profissão para fins de administração do negócio. Do mesmo modo, não se pode simplesmente deduzir que a ausência de subordinação jurídica a outrem, e a consequente possibilidade de administrar a própria rotina, levará o profissional a deixar de exercer a profissão com regularidade.
No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
Não há violação ao artigo 96 da Lei nº 8.213/91 quando um mesmo período é contabilizado tanto no RGPS quanto no RPPS, desde que no período em questão tenha se caracterizado vínculos diversos, cada um com o recolhimenco de suas respectivas contribuições.
No julgamento do tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (REsp 1759098/RS e 1723181/RS e , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/08/2019). O STF não reconheceu a repercussão geral da questão (RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10-11-2020). Dessa maneira, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que pautou a sentença.
Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11 do CPC.
Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. É necessário que o contribuinteindividual se inscreva junto ao INSS para formalizar o vínculo do qual surgirão direitos e obrigações recíprocas (art. 20, Decreto 3.048/99). No caso do contribuinte individual, a inscrição se dá por ato próprio a ser realizado perante o INSS (art. 18, IV, Decreto 3.048/99).
3. A Lei n.º 13.846/19 passou a estabelecer, também, que não é admitida a inscrição post mortem do contribuinte individual (art. 17, §7º, Lei n.º 8213/91). Apesar da mudança ser recente, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já era no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, diante da ausência de base legal para uma inscrição posterior ao óbito ou para regularização de contribuições pretéritas.
4. Caso concreto em que o de cujus, tabelião, mesmo após a exclusão do RPPS não procedeu à regularização junto ao RGPS em vida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO PRESTADO NO RPPS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não conhecido o recurso do INSS na parte em que impugna o cômputo de tempo de serviço concomitante (RGPS e RPPS), pois a sentença expressamente consignou a contabilização, apenas, dos períodos de contribuinte individual para fins de concessão da aposentadoria por idade urbana deferida ao autor.
2. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Afastada a sucumbência recíproca, fixando-se a verba honorária, a cargo do INSS, em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, diferindo-se a majoração para o cumprimento de sentença, tendo em vista a afetação, pelo STJ, do Tema 1059.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ESCREVENTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. RPPS. CONTAGEM RECÍPROCA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CTC. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM PARA TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.1. A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.2. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do INSS em relação aos períodos laborados junto a Cartórios Extrajudiciais, porquanto pertencentes aos quadros estatutários de ente estadual, sem a necessária juntada de Certidão de Tempo de Contribuição para os fins que pretende o autor, mesmo após solicitação do INSS.3. Na modalidade indenizada do aviso prévio verifica-se a antecipação da cessação do trabalho, entretanto remanesce o vínculo até a data do término do prazo. Em razão disso, o período de tempo integrante do aviso prévio indenizado deverá ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço.4. A incidência ou não de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado não afasta a possibilidade de sua contagem para fins previdenciários, até mesmo como forma de proteção ao trabalhador diante da escolha do empregador pela indenização do intervalo.5. Preliminares afastadas. Apelações do INSS e do autor improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. A permanência e atividade confirma a conclusão pericial de que as patologias que acometiam a autora não a incapacitavam para o exercício de sua atividade habitual.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente para sua atividade habitual, não sendo recomendado ortostatismos, deambulações em excesso e flexões forçadas de joelho.
3. É a incapacidade que configura o direito à percepção do benefício, e não a doença em si, vez que há situações em que a patologia acompanha o indivíduo desde o nascimento, o que não impede a percepção do benefício na idade adulta, quando sobrevém a incapacidade, razão pela qual a doença preexistente à filiação do segurado ao RGPS conferirá direito aos benefícios por incapacidade, quando esta sobrevier em razão de progressão ou agravamento da doença.
4. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. A juntada de CTC constitui prova hábil suficiente a reconhecer o tempo de labor no âmbito do RPPSpara inclusão no RGPS.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. Honorários majorados com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. ACUMULAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CARGOS. CONTAGEM RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, negando o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência social (RPPS) sob o fundamento de vedação ao desmembramento de vínculos concomitantes para fins de contagem recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de oportunidade para produção de provas; e (ii) a possibilidade de desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a controvérsia dos autos se resumiu a uma questão estritamente de direito, sendo a comprovação do vínculo no RPPS feita mediante Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), tornando desnecessária a produção de prova adicional.4. A regra geral que veda a contagem de tempo de serviço em duplicidade, conforme o art. 96, inc. II e III, da Lei nº 8.213/91, não se aplica ao caso concreto, que se enquadra em exceção legal, pois o princípio da unicidade do tempo de contribuição impede que um mesmo lapso temporal seja contabilizado mais de uma vez para fins de inativação, mas há ressalvas.5. A autora demonstrou possuir dois cargos efetivos de professora no Estado do Rio Grande do Sul, cuja acumulação é constitucionalmente admitida pelo art. 37, inc. XVI, 'a', da CF/1988, desde que haja compatibilidade de horários.6. Em virtude da permissão constitucional para acumulação de cargos de professor, a legislação previdenciária e normas infralegais estabelecem uma exceção à regra da unicidade do tempo de serviço. O art. 130, § 12, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 440, § 3º, da Instrução Normativa nº 77/2015, autorizam a emissão fracionada da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para casos de acumulação legal de cargos. Além disso, o período pleiteado não foi utilizado para aposentadoria no RPPS, afastando o óbice do art. 96, inc. III, da Lei nº 8.213/91. Essa interpretação é corroborada pela jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 09.05.2017).7. Somando o período de 05/01/1998 a 24/06/2019, referente a um dos cargos de professora acumuláveis e não utilizado no RPPS, aos tempos já reconhecidos pelo INSS, a autora cumpre o requisito de 25 anos de efetivo exercício em funções de magistério, conforme o art. 56 da Lei nº 8.213/91, preenchendo os requisitos para a concessão da Aposentadoria de Professor (57) desde a DER em 01/07/2019.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação provida para reformar a sentença e conceder à autora o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor (57) desde 01/07/2019.Tese de julgamento: 9. É possível o desmembramento de tempo de serviço decorrente de acumulação constitucional de cargos de professor no mesmo regime previdenciário (RPPS) para fins de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que o período não tenha sido utilizado para aposentadoria no regime de origem.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI, 'a'; Lei nº 8.213/91, art. 56, art. 96, II, art. 96, III; Decreto nº 3.048/99, art. 130, § 12; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 440, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004652-82.2022.4.04.7007, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 23.05.2023; TRF4, AC 5005246-38.2014.4.04.7117, Rel. Taís Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 09.05.2017.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A comprovação do labor rural em regime de economia familiar é possível mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea. No caso dos autos inexiste prova robusta pela caracterização da vocação rural do grupo familiar, no período pleiteado.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos legais e formais previstos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91 e 130 do Decreto 3.048/99.
3. Em face de ausência da juntada da Certidão de Tempo de Contribuição junto ao RPPS, não houve o deferimento do pleito do reconhecimento do tempo contributivo em outro regime.
PREVIDENCIÁRIO. RPPS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXPEDIÇÃO DE CTC FRACIONADA. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADES CONCOMITANTES VINCULADAS A UM MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL - REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905)
1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda tratando de atividade de segurado filiado a Regime Próprio de Previdência Social.
2. Possível a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição fracionada, nos termos do disposto no art. 130, §§10 a 13, do Decreto nº 3.048/1999, após alteração introduzida pelo Decreto nº 3.668/2000 - exceto quanto ao período concomitante trabalhado no mesmo regime de previdência, ainda que os vínculos sejam distintos.
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE CTC. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO.
1. Ausente interesse de agir quanto ao pedido de averbação de período já computado administrativamente pelo INSS.
2. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à análise do pedido de averbação do período de vínculo ao RPPS, tendo em vista a ausência de CTC, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1, do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.1, do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, e 3.0.0 e 3.0.1, do Anexo IV, dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, ressaltando que estes últimos prevêem os trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto como atividades presumivelmente nocivas.
5. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
6. Hipótese em que a parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS AO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. AUSENCIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RPPS E RGPS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA AO INSS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AVERBAÇÃO.REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.1. Na hipótese dos autos cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade urbana em que a autora sustenta ter completado 65 anos de idade (nascida em 12/2/19954) e ao requerer o benefício administrativamente (DER 4/11/2014) teve seu direitonegado ao fundamento de ausência do preenchimento da carência de 180 contribuições mensais. Sustentando ter vertido 232 contribuições ao INSS, reputa como indevido o indeferimento do benefício. Com objetivo de comprovar suas alegações, trouxe aosautos,unicamente, extrato de seu CNIS de onde se extrai que quase a totalidade das contribuições vertidas pela autora se deu para o RPPS, em razão de vínculo empregatício com a Secretaria de Educação no período de 02/1986 a 10/2004, bem como outros parcosrecolhimentos como facultativo de baixa renda, pelo período de 06/2016 a 12/2016, pendente de validação.2. No que tange a possibilidade de utilização de período contribuído para regime previdenciário próprio, a Lei 9.796/1999 disciplina a compensação financeira entre o RGPS e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, regulamentando a forma pela qual os regimes previdenciários públicos (RGPS e RPPS) realização o acerto financeiro quando o segurado seutiliza de tempo de contribuição vinculado a outro regime que não aquele que ficará responsável pelo pagamento da prestação previdenciária.3. Assim, nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins de aposentadoria o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto aoRGPS,mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição previdenciária, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dosrespectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício.4. Desse modo, da analise dos fatos articulados nos autos e dos documentos que instruem a ação não se verifica a possibilidade de se conceder em favor da autora/apelada o benefício de aposentadoria por idade pelo RGPS, tendo em vista a inexistência dedocumento apto para fins de averbação junto ao RGPS, limitando-se a autora a colacionar aos autos o extrato de seu CNIS. Verifica-se, ademais, que no âmbito administrativo a autora assinou em 29/09/2014 a carta de exigência do INSS com relação àreferida Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para comprovação das contribuições do período trabalhado, tais como contracheques, ficha financeira ou outro documento equivalente, mas nem em âmbito administrativo e nem no bojo da presente ação aautora cumpriu com a exigência.5. Não se trata de mera burocracia interna do órgão, mas de imposição legal, pois somente por intermédio da averbação do período laborado perante outro regime previdenciário que será possível confirmar que tais contribuições não foram utilizadas parafins previdenciários perante segundo modelo previdenciário, assim como possibilita a contagem recíproca e a compensação financeira do órgão previdenciário que ficará responsável pelo pagamento.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ELETRICIDADE. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA. ATIVIDADE URBANA. RPPS E CTC.
A averbação de tempo de contribuição oriundo de regime próprio de previdência deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso.
A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, mediante opção que entender mais vantajosa, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CTC. EXPEDIÇÃO FRACIONADA. TEMPO EXCEDENTE. UTILIZAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
2. As vedações previstas no Decreto nº 3.048/1999 quanto à expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. ATIVIDADE EXERCIDA PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- É assegurada a contagem recíproca da atividade exercida na administração pública, nos termos do art. 94 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.”II- Com relação ao cômputo dos períodos trabalhados no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), mostra-se indispensável a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme determina o art. 19-A do Decreto nº 3.048/99, cujos requisitos de validade e admissão encontram-se previstos no art. 130 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.722/08.
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CTC. POSSIBILIDADE.
1. Não há óbice para processamento de revisão de CTC nem ao cômputo dos lapsos temporais não utilizados para jubilação no regime próprio, eis que a exigência documental para tal hipótese revisional foi cumprida. 2.Comprovada pela documentação dos autos a existência de períodos remanescentes, que não constaram a CTC anteriormente emitida, cabe a revisão respectiva para a consideração dos lapsos temporais não utilizados para a jubilação no Regime Próprio. 3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RETIFICAÇÃO DO CÓDIGO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COMO SEGURADO FACULTATIVO PARACONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Considerando a atividade desempenhada pela parte autora como autônoma, comprovada através de documento hábil e tratando-se de equívoco no preenchimento da guia GPS, se reconhece a possibilidade de recolhimento de contribuições na qualidade de segurada individual.
3. A autora, em que pese vinculada ao regime público, comprovou que o tempo de serviço não foi utilizado junto ao RPPS, não havendo óbice ao cômputo do período no RGPS, inclusive com a convalidação das competências recolhidas como contribuinte facultativo para a categoria de contribuinte individual.
4. As contribuições vertidas ao RGPS abaixo do piso legal não podem ser computadas para quaisquer efeitos previdenciários, até mesmo a manutenção da qualidade de segurado, mas apenas enquanto não complementado o pagamento.
5. O recolhimento da complementação das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício, porém, não é condição suspensiva para que tenha início os respectivos efeitos financeiros. Na verdade, o marco dos efeitos financeiros - DIB e pagamentos mensais - deve ser a DER.
6. Apelo do INSS que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO. EFEITOS PARCIALMENTE INFRINGENTES. ATRIBUIÇÃO.
1. Caso em que o autor (e embargante) colima o aproveitamento dos recolhimentos indevidos de contribuições sociais em favor do RPPS mantido pelo Estado de Santa Catarina, do qual ele não era segurado, (ADI 4641), para revisar, com base nos salários-de-contribuição próprios daquele RPPS, a RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, que foi concedida no âmbito do RGPS.
2. A eventual repetição do indébito, referente ao período de 16/12/1998 (data da EC 20/98) até 26/08/2019 (DER), deve ser requerida ao ente público que efetivamente o recebeu, não se fazendo possível, por esta via revisional, compensá-lo com as contribuições sociais não recolhidas ao RGPS.
3. Quanto ao período anterior, entre julho de 1994 e dezembro de 1998, somente se pode cogitar de revisão (aproveitamento dos salários-de-contribuição vertidos ao RPPS), na forma da redação original do artigo 96 da Lei nº 8.213/91, quanto efetivamente verificar-se que o autor exerceu atividades sujeitas àquele regime, o que restou verificado apenas com relação ao mês de janeiro de 1995.
4. Deverá revisar a RMI da aposentadoria do autor, para tal fim computando, até o limite do teto, seu salário-de-contribuição do mês de janeiro de 1995, relativo à sua atividade de cartorário extrajudicial, realizada no âmbito do RPPS, sem concomitância com qualquer outra atividade no âmbito do RGPS.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos parcialmente infringentes, aperfeioar os fundamentos do acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMISSÃO DEVIDA, COM RESSALVA DE QUE NÃO HOUVE INDENIZAÇÃO PARA APROVEITAMENTO EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. JUROS E MULTA AFASTADOS.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91. Precedentes do STJ.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço.
3. É direito do segurado a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e não cabe ao INSS negar-se a emiti-la sob o pretexto de necessidade de prévia indenização. Deve, entretanto, constar de forma expressa na certidão a ser expedida que não houve o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/91 e que somente poderá ser aproveitado o tempo de serviço rural no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), se houver indenização das contribuições previdenciárias do período certificado.
4. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.