1. A QUESTÃO DO INTERESSE DE AGIR EM CASOS DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JÁ FOI SOLVIDA PELO STF (RE 631.240/MG - ROBERTO BARROSO). A REGRA GERAL FOI ESTABELECIDA NO SENTIDO DA NECESSIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, MAS, DENTRE AS EXCEÇÕES, CONSTAM AS SEGUINTES POSSIBILIDADES: [A] NAS AÇÕES EM QUE O INSS TIVER APRESENTADO CONTESTAÇÃO DE MÉRITO, ESTARÁ CARACTERIZADO O INTERESSE DE AGIR PELA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, IMPLICANDO A POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO, INDEPENDENTEMENTE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; [B] PARA OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, NÃO SE EXIGE O PRÉVIO REQUERIMENTO QUANDO A POSTURA DO INSS FOR NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA À POSTULAÇÃO DO SEGURADO.
2. APELAÇÃO PROVIDA.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMO RECOLHIMENTO EM 1995. ÓBITO EM 2011. SUPERAÇÃO DO "PERÍODO DE GRAÇA". APOSENTADORIA POR IDADE, NA MODALIDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO. CTPS. PROVA PLENA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO PELO DE CUJUS ANTES DO PASSAMENTO, INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO DO ARTIGO 102, §2º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Zaqueu Carolino, ocorrido em 09/07/2011, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito e de casamento, sendo questões incontroversas.
4 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
5 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e da Carteira de Trabalho e Previdência Social que o de cujus, Sr. Zaqueu Carolino, manteve vínculos empregatícios, de caráter urbano ou rural, nos períodos de 28/10/1974 a 08/02/1975, de 22/04/1975 a 16/06/1975, de 19/06/1975 a 14/02/1976, de 03/05/1976 a 30/04/1977, de 04/05/1977 a 25/11/1977, de 25/01/1978 a 03/02/1978, 02/05/1978 a 23/11/1978, de 19/05/1979 a 21/07/1979, de 03/12/1979 a 12/04/1980, de 07/04/1980 a 13/01/1982, de 20/01/1982 a 13/03/1982, de 15/03/1982 a 23/11/1984, de 26/11/1984 a 12/01/1985, de 01/10/1985 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a 27/10/1986, de 15/04/1987 a 11/03/1988, de 01/06/1988 a 01/09/1988, de 15/09/1988 a 17/03/1989, de 01/11/1989 a 25/07/1991, de 20/12/1993 a 02/05/1994 e de 01/10/1994 a 31/03/1995. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o falecido esteve em gozo do benefício de renda mensal vitalícia de 28/04/1995 a 09/07/2011 (NB 252040457). Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido ostentava 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 166 (cento e sessenta e seis) contribuições.
7 - Desse modo, ainda que se admitisse a dilação máxima do período de graça em 36 (trinta e seis meses), nos termos do artigo 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, verifica-se que o falecido já não mantinha sua qualidade de segurado na data do óbito (09/07/2011), pois seu último recolhimento previdenciário remonta a 31/03/1995.
8 - Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado do de cujus, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
9 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos para sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria .
10 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74 da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso, idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo de contribuição ou especial, seja por invalidez.
11 - Tendo implementado a idade mínima de 65 anos em 23/12/1996, deveria o falecido comprovar a carência de 90 (noventa) meses, ônus do qual, de fato, se desincumbiu.
12 - Conforme disposição expressa do § 3º, do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a distinção entre a aposentadoria por idade rural e a de caráter híbrido, além do cômputo do exercício de atividade rural e de períodos de contribuição sob outras categorias conjuntamente, reside no requisito etário.
13 - Por sua vez, os critérios para apreciação do conjunto probatório referente ao exercício de atividade rural são idênticos em ambas as modalidades de aposentadorias por idade. Assim sendo, é necessária apenas a comprovação do efetivo exercício de labor rural para efeito de carência.
14 - A controvérsia cinge-se aos períodos de exercício de labor rural registrados em CTPS, sem o respectivo recolhimento previdenciário .
15 - Foi coligida aos autos, dentre outros documentos, cópia da CTPS do de cujus, na qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 19/06/1975 a 14/02/1976, de 25/01/1978 a 03/02/1978, de 19/05/1979 a 21/07/1979, de 03/12/1979 a 12/04/1980, de 07/4/1980 a 13/01/1982, de 20/01/1982 a 13/03/1982, de 15/03/1982 a 23/11/1984, de 26/11/1984 a 12/01/1985, de 01/10/1985 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a 27/10/1986 e de 20/12/1993 a 02/05/1994, e de natureza urbana, nos períodos de 28/10/1974 a 08/02/1975, de 22/04/1975 a 16/06/1975, de 03/05/1976 a 30/04/1977, de 04/05/1977 a 25/11/1977, de 02/05/1978 a 23/11/1978, de 15/04/1987 a 11/03/1988, de 01/06/1988 a 01/09/1988, de 15/09/1988 a 17/03/1989 e de 01/11/1989 a 25/07/1991.
16 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia.
17 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe, razão pela qual merece reforma a sentença de 1º grau de jurisdição.
18 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando requerida após o prazo previsto anteriormente. No caso, tendo o óbito ocorrido em 09/07/2011 e a postulação sido feita após o trintídio legal, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17/08/2011).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Invertido, por conseguinte, o ônus sucumbencial, deve ser condenado o INSS no pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isentada a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da demandante provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . INSS QUE, AO REAFIRMAR A DER, ALTERA O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS MANTEM A MESMA IDADE DA DER ORIGINAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO SE LIMITA APENAS AO REQUISITO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM ABRANGE O REQUISITO DA IDADE, NOS TERMOS DEFINIDOS PELA IN 77/2015. NA DER REAFIRMADA PELO INSS, O AUTOR POSSUÍA MAIS DE 95 PONTOS, DECORRENTES DA SOMA DA IDADE E DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, SUFICIENTE PARA A EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. CTPS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. TUTELA ESPECÍFICA. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 6. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 10. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. RETORNO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL APÓS DETERMINAÇÃO DO C. STJ PARA REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. REFORMA DO JULGADO. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM.I – Necessária observância do quanto decidido pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial interposto pelo autor, a fim de reapreciar a alegada omissão havida no julgamento anterior quanto ao exercício de atividade especial em período desconsiderado por esta E. Corte.II – Omissão caracterizada. Prova técnica colacionada aos autos certifica a exposição do segurado ao agente agressivo eletricidade, sob níveis de tensão superiores a 250 volts, no período controvertido, o que enseja o enquadramento da faina nocente, nos termos definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64. Reforma do julgado para esse fim.III – Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. CARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL COMO ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FATOR DE CONVERSÃO. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.- Impossibilidade de equiparação do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária (PUIL 452).- Conjunto probatório insuficiente à comprovação da atividade rural sem registro.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- A partir do advento do Decreto n.º 4.827/03, o índice a ser utilizado para a conversãodaatividadeespecial exercida pelo segurado homem a qualquer tempo, correspondente a 25 anos, é o multiplicador 1,40 (STJ, REsp 1.151.363/MG, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Termo inicial do benefício fixado nos moldes pleiteados pela parte autora.- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração.- Mantido o percentual da verba honorária fixado na sentença, incidente sobre o valor atualizado da causa.- Apelação e recurso adesivo aos quais se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BÓIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO MARIDO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 7. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da esposa, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela esposa para a subsistência do núcleo familiar. 8. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143). 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada, presente ato emanado de autoridade competente indeferindo a concessão de benefício previdenciário e o mandado de segurança impetrado com os documentos reputados necessários ao reconhecimento do direito pretendido.- O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 5/4/1993 a 30/11/1994 e de 6/3/1997 a 10/10/2017, com base no item 1.0.17, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, pela exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Somados os períodos de atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais administrativamente e nesta lide, estes últimos convertidos em comum, verifica-se que a parte impetrante possuía em 17/11/2020 (DER) o tempo de contribuição superior a 35 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justamente a partir da DER.- Indevida a verba honorária.- Reconhecimento da procedência do pedido do impetrante.- Remessa oficial e apelações do INSS e do impetrante desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou "vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- A caracterização de atividade especial decorre da exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, dentre as quais inclui-se a responsabilidade por proteger e preservar os bens, serviços e instalações e defender a segurança de terceiros.
- O reconhecimento da especialidade das atividades de segurança não exige o porte de arma de fogo, e pode ser feito mesmo após a vigência da Lei 9.032, em 29/04/1995, e mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP.
- A autora comprovou o exercício da função de guarda municipal pela autora na Prefeitura da Estância Turística de Itu em todo o período em questão. Assim, é devido o reconhecimento da especialidade por exposição contínua ao risco de morte inerente ao simples exercício das referidas funções, conforme explicado no item acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- A autora totaliza 11 anos, 9 meses e 1 dia de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 18 anos e 7 meses).
- Na DER (16/07/2010), não havia cumprido o pedágio mencionado, pois havia laborado somente pelo tempoadicional de 13 anos, 10 meses e 25dias. Considerando que não cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
- Condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame oficial não conhecido. Recursos de apelação do INSS e da autora a que se dá parcial provimento.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS PARTES. OMISSÃO EXISTENTE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À QUESTÃO ATINENTE À IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DOS PERÍODOS COMUNS COM AMPARO NO PEDIDO FORMULADO DE RECONHECIMENTO DELES COMO TEMPOESPECIAL. OS PONTOS SUSCITADOS NOS EMBARGOS REVELAM PRETENSÃO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO DOS RECURSOS INOMINADOS E NÃO CONSUBSTANCIAM ERRO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA ACRESCENTAR OS FUNDAMENTOS SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AO ACÓRDÃO EMBARGADO E ALTERAR O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO RURAL. PRESENÇA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO CONTROVERSO. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PELA PROVA TESTEMUNHAL NÃO IMPUGNADA NO RECURSO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ EC 20/1998. PEDÁGIO E IDADE. NÃO CUMPRIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.2.Em 26/12/1998 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 4 meses e 18 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.3.Improvimento do agravo interno.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. EC N.º 20/98. PEDÁGIO E IDADE.- Não é o caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Inexistentes parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. - Comprovada a percepção de remuneração indireta proveniente do Orçamento da União, indispensável para se caracterizar a condição do aluno-aprendiz para que se reconheça, no caso concreto, a aplicação do teor da Súmula 96 do TCU, com a consequente averbação do tempo.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Contando menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 20/98, necessária a submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu art. 9.º, inciso I e § 1.º, b.- Cumprido o pedágio e implementada a idade, devido o benefício na forma proporcional.- Consectários nos termos constantes do voto.
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. FUNCEF. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INCLUSÃO DE PARCELA. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUANTO À NATUREZA DA VERBA. POSTERIOR APRECIAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM, QUANTO AOS EFEITOS DESSA DECISÃO NO QUE TANGE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL (VANTAGEM PESSOAL) DA VERBA CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. APRECIAÇÃO DA JUSTIÇA COMUM QUANTO AOS PEDIDOS REFLEXOS NO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE, EM REGRA, DA INCLUSÃO DE REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO NOS BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, NOS CASOS EM QUE JÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, DE MODO A ADMITIR TAL POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO, EXCEPCIONALMENTE, PARA AS DEMANDAS PROPOSTAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA DO TEMA 955 (8 DE AGOSTO DE 2018), CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR EXPRESSA OU IMPLÍCITA E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. CASO CONCRETO EM QUE RECONHECIDA A NATUREZA SALARIAL DO CTVA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA INCLUSÃO DA PARCELA NO PLANO DE PREVIDÊNCIA, INTEGRANDO O SALÁRIO DE PATICIPAÇÃO. APORTES DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PELA PATROCINADORA E PELO PARTICIPANTE (RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA PELA PATROCINADORA, COM CONTRAPARTIDA CONTRIBUTIVA DO PARTICIPANTE) COMO CONDIÇÃO PARAMAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO, DECORRENTE DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias).
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 489, II, DO CPC/2015 E ART. 93, IX DA CF/88. JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 3º, INCISO IV, DO NOVO CPC. REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876 /99. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENCARGO DO EMPREGADOR. IRSM/FEV94. COMPETÊNCIA NÃO INCLUIDA NO PBC. INCIDÊNCIA INDEVIDA. OPÇÃO PELA NÃO APLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 7º DA LEI Nº 9.876/99.
I - Ausência de fundamentação da sentença, quanto às questões de fato e de direito, nos termos do art. 489, inciso II, do CPC( Lei 13.105/15), e artigo 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada.
II - Estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a análise do mérito, nos termos do §3º, inciso IV, do art. 1.013, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
III - Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876 /99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
IV - No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. Precedente do STJ.
V - A teor do art. 7º, da Lei 9.876/99, é garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade, a opção pela não aplicação do fator previdenciário .
VI - O registro em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício de atividade, e por consequência os salários-de-contribuição do referido período, deconsiderados pelo INSS, deverão ser averbados somente para fins de carência, uma vez que o período básico de cálculo da parte autora é a partir de julho/94.
VII - O recolhimento das contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador.
VIII - Indevida a incidência do IRSM de fev/94, uma vez que a competência não foi incluída no período básico de cálculo.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença anulada.
XI - Ação julgada parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
7. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO PERIÓDO DE 10/02/2007 A 25/02/2007 COMO ESPECIAL HOMOLOGADO. PRELIMINARES REJEITADAS EM NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEVIDA.
I. Da análise dos perfis profissiográficos e laudos juntados aos autos (fls. 44, 46, 48/49, 52/54, 206/209, 298/302 e 336/339) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: de 20/06/1980 a 09/02/1987, 20/05/1987 a 06/09/1989, 29/09/1989 a 26/12/1989, 01/12/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 30/04/2005, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/12/2005 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 08/12/2010.
II. Quanto aos períodos de 10/05/1980 a 19/06/1980 (PPP fl. 44), 23/04/1990 a 11/07/1990 (PPP fl. 44), 03/08/1998 a 02/04/2001 (PPP fl. 46), devem eles ser considerados tempo de serviço comum, pois os perfis profissionais juntados evidenciam a ausência de agente agressivo.
III. O período de 01/06/1993 a 01/09/1994 deve ser tido como comum, haja vista que o laudo acostado às fls. 336/339 foi extremamente genérico, limitando-se a afirmar que o autor estaria exposto a agentes químicos, sem indicar quais seriam referidos agentes. Outrossim, o PPP acostado às fls. 206/209, além de genérico, não possui responsável técnico a atestar as informações ali constantes, de modo tal documento também não pode ser utilizado para efeito de caracterização de atividade especial.
IV. Os períodos de 16/07/1990 a 05/02/1993, 16/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 30/11/2003 devem ser tidos como comuns haja vista que a exposição a ruídos se deu em nível inferior ao limite exigido à época.
V. O período de 09/12/2010 a 11/05/2011 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
VI. O período de 01/05/2007 a 30/11/2007 também deve ser considerado comum ante a ausência de medição.
VII. A exposição a hidrocarbonetos somente deve ser considerada no período de abril a dezembro, consoante explicitado no PPP de fls. 52/54, por se tratar de período de entressafra, ocasião em que o autor passava a exercer atividade de mecânico de manutenção.
VIII. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IX. Faz jus o autor somente à averbação dos períodos de 20/06/1980 a 09/02/1987, 20/05/1987 a 06/09/1989, 29/09/1989 a 26/12/1989, 01/12/2001 a 30/04/2002, 01/12/2002 a 30/04/2003, 19/11/2003 a 30/11/2003, 01/12/2003 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/12/2004 a 30/04/2005, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/12/2005 a 30/04/2006, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/12/2006 a 09/02/2007, 26/02/2007 a 30/04/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/04/2009, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/12/2009 a 30/04/2010, 01/05/2010 a 30/11/2010, 01/12/2010 a 08/12/2010 como especiais.
X. Homologado pedido de desistência da parte autora quanto ao reconhecimento do período de 10/02/2007 a 25/02/2007 como especial. Preliminares rejeitadas e, no mérito, apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS. DER A PARTIR DO AGENDAMENTO ELETRÔNICO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REFORMA DA SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo, sendo irrelevante a época do exercício da atividade - seja ela rural ou urbana - ou a eventual perda da qualidade de segurado entre os períodos de atividade laboral comprovados.
4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.
5. Estando o postulante ao benefício em gozo de auxílio-doença por ocasião da implantação da aposentadoria concedida, deve ser convertido o auxílio-doença na aposentadoria pleiteada, descontando do montante da condenação os valores recebidos em função do benefício afastado.
6. O protocolo eletrônico do pedido (Sistema de Agendamento Eletrônico) pode ser considerado como a data de entrada do requerimento (DER), conforme o § 1º do art. 572 da Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, a qual dispõe que "Qualquer que seja o canal remoto de protocolo será considerado como DER a data do agendamento do benefício ou serviço, observado o disposto no art. 574." (previsão idêntica está contida na IN 77/2015 do INSS, art. 669).
7. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
8. Honorários de sucumbência fixados, excepcionalmente, em 10% do valor da causa tendo em vista a apreciação equitativa estabelecida pelo § 8º do art. 85 do NCPC.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
10. Reforma da sentença no sentido de conceder a aposentadoria pleiteada na petição inicial. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICÃO. LIMITE DE ALÇADA NÃO SUPERADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO, CONFORME § 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001. AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETA AFERIÇÃO PARA O PERÍODO PLEITEADO, ANTERIOR A 19 DE NOVEMBRO DE 2003. TEMA 174/TNU. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. COMPROVADO O ENQUADRAMENTO NO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91 (“REGRA 85/95”), SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO , CASO SEJA MAIS VANTAJOSO AO SEGURADO. DIFERENÇAS VENCIDAS CALCULADAS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, VEICULADO PELA RESOLUÇÃO N. 267, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO N. 658, DE 08 DE AGOSTO DE 2020 (DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, SEÇÃO 1, P. 276-287, 18 AGO. 2020), CONFORME CAPÍTULO 4 – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ITEM 4.3 BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.