PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
4. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
5. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVADO. AUXILIAR DE EXPEDIÇÃO. ELETRICISTA. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores.
2. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021).
2.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.083, ao fixar a tese do representativo de controvérsia, concluiu que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN.
2.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor.
2.3 Quanto ao período posterior a 19/11/2003, se a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou laudo técnico não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da Fundacentro, o enquadramento pode ser feito com base na aferição do ruído constante do documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP, LTCAT e/ou laudo judicial), preenchido por profissional habilitado para tanto.
3. Quanto à parcela dos períodos discutidos, a ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.
4. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso (direito ao melhor benefício), nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral). No caso, estão preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à EC nº 103/2019 (direito adquirido) e da aposentadoria programada conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019.
4.1 Nos termos do art. 3º da EC nº 103/2019, ainda que a DER lhe seja posterior, deve ser garantido ao segurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras anteriores à Reforma da Previdência se, em 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC nº 103/2019), a parte autora satisfazia todos os requisitos então exigidos para a aposentação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE A CATEGORIA PROSSIONAL DE GUARDA. AFASTAR COM BASE SOMENTE NA CTPS ATÉ A LEI 9032/95. PRECEDENTE DA TRU 3ª REGIÃO. PERÍODO POSTERIOR ENQUADRADO POR EXPOSIÇÃO A PERICULOSIDADE. REGULARIDADE DOS FORMULÁRIOS. TEMA 1031 DO STJ. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo períodos especiais como vigilante. 2. A parte ré alega que o enquadramento do vigilante por categoria profissional até a Lei 9032/95 não pode se dar somente pela juntada da CTPS. Com relação aos demais períodos posteriores a Lei 9032/95, alega que deve ser comprovado o uso de arma de fogo e que a periculosidade não mais se encontra no rol dos agentes nocivos. 4. No caso concreto, o período de vigilante anterior a Lei 9032/95 em que a parte autora só juntou CTPS não deve ser reconhecido como especial, a teor dos precedentes da TRU da 3ª Região. No que se refere aos períodos posteriores, a profissiografia demonstra o uso de arma de fogo e a exposição ao agente nocivo periculosidade, a teor do Tema 1031 do STJ. 6.Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. - Não se conhece da parte do apelo que requer a fixação de juros de mora na forma da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. - Conquanto concisa e sucinta a fundamentação da sentença, dela foi possível se extrair os motivos que ensejaram sua conclusão, com a análise da integralidade dos pedidos, pelo que não há que se falar em nulidade da sentença (STJ, REsp 423.154). - Não é o caso de suspensão do feito em razão da decisão prolatada no REsp nº 1.890.040, afetado no Tema Repetitivo nº 1083, porque distinta é a hipótese versada no presente feito em que os PPPs indicaram com precisão a intensidade de ruído a que fora exposto o autor nos períodos por ele indicados, sendo despicienda a análise da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, considerando-se apenas o nível máximo medido – critério conhecido como "pico de ruído” - tampouco a análise do cabimento da aferição de ruído pela média aritmética simples, ou pelo nível de exposição normalizado definido pelo Decreto 8.123/13. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou comprovado o labor especial em parte dos períodos indicados pelo autor. O somatório de tempo de serviço não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, ainda que na forma das regras transitórias da EC 20/98 e da EC 103/19. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelo parcialmente provido, com revogação da tutela provisória.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a ausência de interesse processual quanto ao pedido de cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição especial e julgou improcedentes os demais pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-acidente; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (iii) o direito ao reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/03/1994 a 31/12/1994 e de 01/01/1995 a 13/02/2020 e à consequente concessão de benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir quanto ao cômputo de tempo especial no período de 24/10/2004 a 25/05/2005, em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, está configurado, pois o INSS contabilizou o intervalo como tempo de contribuição comum e o autor busca o reconhecimento da especialidade. O Tribunal pode julgar diretamente, conforme o art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC.4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC e o art. 464, § 1º, inc. II, do CPC. Os formulários PPP e o laudo da empresa são considerados elementos suficientes para o deslinde da causa, dispensando a prova pericial, especialmente quando o PPP está adequadamente preenchido e amparado em laudo técnico, nos termos do art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e do art. 281, § 4º, da IN/INSS 128/2022. O ônus da prova da efetiva exposição a agentes nocivos incumbe à parte autora, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.5. É possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço no período de 01/03/1994 a 28/04/1995, na função de auxiliar de padeiro, por enquadramento por equiparação da categoria profissional ao código 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79. A exposição aos agentes físicos ruído (56,4 dB) e calor (25,6ºC IBUTG) não se caracteriza como nociva, por estarem abaixo dos limites de tolerância de 80 dB e 28ºC, respectivamente. O formulário PPP, amparado em laudo técnico, é admitido como prova da especialidade e o uso de EPIs é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998.6. Após análise do tempo de contribuição e carência em diversos marcos temporais (EC nº 103/19, DER, Lei nº 14.331/2022 e reafirmação da DER), verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial (tempo mínimo de 25 anos de atividade especial ou pontuação mínima) nem para as aposentadorias programáveis (tempo mínimo de contribuição, idade mínima, pontos ou pedágio), conforme as regras anteriores e posteriores à EC nº 103/19.7. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo autor na proporção de 80% e pelo INSS em 20%, em razão da parcial reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido para declarar o interesse de agir do autor quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 24/10/2004 a 25/05/2005 e determinar a averbação, como tempo especial, do intervalo de 01/03/1994 a 28/04/1995, com a possibilidade de conversão em tempo de contribuição comum, limitado a 13/11/2019.Tese de julgamento: 9. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial durante o gozo de benefício por incapacidade se configura quando o INSS contabiliza o período como comum e o segurado busca a especialidade. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional é possível para atividades anteriores a 28/04/1995, como a de auxiliar de padeiro, por equiparação, sendo o formulário PPP, amparado em laudo técnico, prova suficiente e o uso de EPIs irrelevante antes de 03/12/1998.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADES BUROCRÁTICAS. SEM HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa, ou seja, a simples presença no ambiente profissional desses agentes faz reconhecer a sua existência que prescinde, pois, de mensuração.
3. Se o desempenho de atribuições predominantemente administrativas em estabelecimento hospitalar não envolve o contato direto, habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não pode ser enquadrada como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 16 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade controvertida, em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 16 das regras de transição da EC n. 103/2019. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É legalmente indispensável a existência de início de prova material para a comprovação, mediante o depoimento de testemunhas, de tempo de atividade rural.
2. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
3. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CALOR. ENQUADRAMENTO PARCIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não configuradas as circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC). - Demonstrada parte da especialidade pretendida, em razão da exposição habitual e permanente a calor em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - A parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/98) e também preenche os requisitos exigidos à concessão da aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da Emenda Constitucional n. 103/2019. - Deve ser facultada à parte autora, a opção pelo benefício mais vantajoso, consoante já consignado na sentença. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, § 3º, do CPC, com relação ao pedido de enquadramento de parte dos períodos requeridos. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de trabalho urbano, aviso prévio indenizado e período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários; e (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC e REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), firmou a tese de que não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, devendo a tese ser aplicada imediatamente, conforme o art. 1.040 do CPC.3.2. A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 04/03/1993 a 05/03/1997, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.3.3. É possível a conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum mesmo após 28/05/1998, conforme entendimento pacificado pelo STJ no REsp 1.151.363, sendo o fator de conversão a ser utilizado o previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.3.4. A reafirmação da DER é possível para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC.3.5. Após a análise do tempo de contribuição da parte autora, incluindo o período especial reconhecido e os períodos posteriores à DER, e a aplicação das diversas regras de aposentadoria por tempo de contribuição (anteriores e posteriores às EC 20/1998 e 103/2019, e a regra dos pontos da Lei nº 13.183/2015), verifica-se que o segurado não preenche os requisitos para a concessão do benefício em nenhuma das datas analisadas, inclusive com a reafirmação da DER.3.6. Os honorários advocatícios são fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando a sucumbência equivalente das partes e as variáveis do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, distribuídos na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 4º, III, combinado com o art. 86, ambos do CPC. Não há majoração, pois o recurso do INSS foi provido.3.7. As custas processuais são por metade, com execução suspensa para a parte autora, em face da assistência judiciária gratuita, e para a Autarquia, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.3.8 Determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer, sem ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso provido.Tese de julgamento: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, § 7º, I; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 86, 487, I, 493, 497, 933, 1.040, 1.046; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, I, § 7º, 29-A, 29-C, 52, 53, 57, § 5º, 58, 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º, 4º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, arts. 687, 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.068.311/RS, REsp 2.069.623/SC, REsp 2.070.015/RS (Tema 1238), j. 06.02.2025; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 995, j. 23.10.2019; STJ, Súmula 111; TRF4, IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Rel. André Luís Medeiros Jung, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 10.04.2012; TRF4, Súmula 76.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
3. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
4. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO CORRETA. COM INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. MELHOR BENEFÍCIO. 1. Trata-se de recurso da parte autora e pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos de reconhecimento de períodos comuns e especiais e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na data da citação. 2. A parte autora alega erro nos cálculos da contadoria judicial, requerendo a fixação da DIB na DER e não na citação. 3. A parte ré impugna o reconhecimento dos períodos exposto a ruído, metodologia empregada e indicação de responsável técnico pelos registros ambientais. Com relação aos períodos comuns, impugna a anotação em CTPS. 4. Afastar impugnações da parte ré e refeitos os cálculos, reconhecer que o melhor benefício a parte autora é com fixação da DIB na data da entrada em vigor da EC 103, em 13.11.2019. 6. Recurso da parte autora que se dá provimento. Recurso da parte ré que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TECELAGEM.ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no Código de Processo Civil (CPC) vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada, pois o julgador, convencido do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente". - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da especialidade dos interregnos controvertidos (trabalho em confecção de indústria têxtil - enquadramento pela categoria profissional até 28/4/1995, nos termos do Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho). - Atendidos os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria prevista no artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019, após reafirmação da data de entrada do requerimento (reafirmação da DER). - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995. - Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. - Rejeitada a matéria preliminar. - Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por R. T. S. C. (autor) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum urbano e indeferiu o reconhecimento de outros períodos como tempo comum ou especial, bem como o pedido de aposentadoria e indenização por danos morais. O autor busca o reconhecimento da especialidade de períodos adicionais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (na DER ou mediante reafirmação) e a condenação exclusiva do INSS em honorários. O INSS, por sua vez, alega genericamente a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades deferidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo urbano para períodos específicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades exercidas em determinados períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER ou mediante reafirmação; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS não foi conhecida devido à sua fundamentação genérica, que não indicou precisamente as irregularidades no reconhecimento de tempo especial no caso concreto, conforme o art. 341 combinado com o art. 1.010, inc. III, do CPC.4. Em razão do não conhecimento do recurso do INSS, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento de tempo comum urbano nos períodos de 01/01/1979 a 31/03/1979, 01/11/1979 a 30/11/1979, 01/03/1980 a 30/04/1980 e 01/06/1980 a 25/07/1980, e de atividade especial nos períodos de 01/01/1979 a 31/03/1979, 01/11/1979 a 30/11/1979, 01/03/1980 a 30/04/1980, 01/06/1980 a 25/07/1980, 03/02/1981 a 06/10/1981, 19/11/2007 a 12/12/2016 e 17/05/2017 a 13/11/2019.5. A apelação do autor foi improvida quanto ao reconhecimento de tempo urbano para os períodos de 01/04/1979 a 31/10/1979, 01/12/1979 a 28/02/1980 e 01/05/1980 a 31/05/1980, pois não houve comprovação do labor nesses meses na Ficha de Trabalhador Avulso Transitório.6. Foi reconhecida a especialidade da atividade de servente exercida de 02/01/1995 a 30/04/1996, devido à exposição a cimento (álcalis cáusticos), comprovada por PPP e laudo técnico, enquadrando-se nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, e Súmula 198 do TFR, dada a composição prejudicial do material.7. Não foi comprovada a especialidade da atividade de auxiliar de lavanderia de 04/06/2007 a 31/10/2007, pois a exposição a ruído estava abaixo do limite e os agentes químicos de produtos de limpeza não configuram condição prejudicial à saúde devido à baixa concentração.8. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos são analisadas à luz do serviço desenvolvido, não exigindo exposição contínua, mas em período razoável da jornada. Laudos de empresas similares e não contemporâneos são aceitos, presumindo-se a manutenção ou agravamento das condições nocivas ao longo do tempo, conforme Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade no caso, pois não foi comprovada sua real efetividade. Além disso, o caso se enquadra nas exceções do Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, que dispensam a análise da eficácia do EPI para agentes cancerígenos como o cimento (álcalis cáusticos), conforme o STF no ARE 664335 (Tema 555).10. Em situações de incerteza científica ou divergência entre laudos, o princípio da precaução impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.11. É possível o cômputo de período de auxílio-doença de natureza não acidentária como tempo de serviço especial, desde que intercalado com atividades em condições especiais, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 998.12. O pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos e a reafirmação da DER, o autor não preencheu os requisitos para nenhuma das modalidades de aposentadoria (regras anteriores à EC 20/98, EC 20/98, Lei 9.876/99, EC 103/19, regras de transição, ou regra dos pontos) até a data da reafirmação da DER (30/04/2025).13. Assegura-se ao autor o direito à averbação do tempo urbano e dos períodos especiais reconhecidos, bem como à sua conversão em tempo comum, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.14. Os honorários advocatícios foram mantidos conforme a sentença, com exigibilidade suspensa para o autor em virtude da assistência judiciária gratuita, e majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação do INSS não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades de construção civil (servente) expostas a cimento é possível, mesmo com o uso de EPI, devido à natureza cancerígena do agente e à ineficácia presumida da proteção. A ausência de comprovação de tempo urbano para períodos específicos e o não preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo com a reafirmação da DER, resultam no indeferimento do benefício, mas garantem a averbação e conversão dos tempos reconhecidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 341, 487, inc. I, 493, 1.010, inc. III, 1.040, 1.046; CF/1988, art. 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, 15; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. I, § 7º, 29-C, 57, § 5º, 58; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.11; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
3. A conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal vigente no momento em que se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício (Tema nº 546 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A Lei n° 9.032, de 28 de abril de 1995, ao alterar o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, não permitiu, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para o fim de concessão de aposentadoria especial.
5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
7. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
8. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
9. À míngua de informação quanto à média ponderada, o nível de ruído pode ser apurado pelo cálculo da média aritmética simples.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA.
1. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
2. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
3. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. O erro material no dispositivo da sentença, inclusive por omissão, pode ser corrigido de ofício, consoante dispõe o art. 494, inciso I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
2. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
3. O limite de tolerância para o agente físico ruído é de 90 (noventa) decibéis, no período entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 (Tema nº 694 do Superior Tribunal de Justiça).
4. A declaração prestada pelo empregador a respeito da eficácia de equipamento de proteção individual não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da sujeição ao ruído.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO.REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA CONFORME O ARTIGO 17 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 103/2019. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Demonstrada a especialidade pretendida em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios. - O autor não atingiu os requisitos para a concessão do benefício até a EC n. 103/2019 (25 anos de atividade especial - artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991), nem as regras advindas com a referida Emenda Constitucional (artigo 21 da EC n. 103/2019). - A parte autora tem direito à aposentadoria conforme o artigo 17 das regras de transição da EC n. 103/2019. - Termo inicial da concessão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos como especiais e convertidos como tempo de serviço comum (até a data de 13/11/2019 - EC n. 103/2019) nestes autos. - Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. - Apelação autárquica desprovida. - Apelação da parte autora parcialmente provida.