PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIARURAL POR IDADE. TRANSFORMAÇÃO DEVIDA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a conversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e o desconto dos valores recebidos a título do benefício assistencial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS.- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.- Inviável a conversão, uma vez que são benefícios que diferem quanto à natureza.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO BPC/LOAS EM APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS IMPLEMENTADOS ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefícios por incapacidade rural exige o preenchimento de requisitos que compreendem: o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei 8.2138/91, qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei deBenefícios, incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa e comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento. 2. In casu, as condições para o implemento do benefício previdenciário foram atendidas em momento anterior à concessão do BPC.3. A extensão de provas da condição de segurado especial em nome de terceiros componentes do núcleo familiar, especificamente do marido da autora, é admitida quando se deseja comprovar a condição de rurícola.4. Início de prova material corroborada pela testemunhal. Atendimento às exigências da Lei de Benefícios.4. A mudança para a cidade após a concessão do BPC não pode ser entrave ao reconhecimento do direito já existente no momento da DER.5. Apelação a que dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O direito de pleitear o benefício de pensão por morte não está sujeito ao prazo decadencial, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas. Por outro lado, a pretensão de conversão do benefício outrora percebido pelo falecido em outro capaz de gerar a pensão por morte, caracteriza-se como revisão e, por isso, encontra-se sujeito à decadência decenal prevista no art. 103 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA POR IDADE. MÉRITO PRECLUSO. PEDIDO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DO DÉCIMO TERCEIRO.
1.Tendo em conta que restou reconhecida a irregularidade na concessão do benefício assistencial deferido administrativamente quando a prestação efetivamente devida ao segurado falecido era de aposentadoria por idade rural , entendo que a beneficiária da pensão faz jus às parcelas do décimo terceiro adstritas ao benefício originário, repeitada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para o labor, entendo que é devida a conversão do benefício assistencial que percebe em auxílio-doença a partir da data do trânsito em julgado da demanda, diante da não cumulatividade entre benefícios.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIARURAL POR IDADE. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. ART.49, INCISOII, DA LEI N.º8.213/91. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora face da sentença que, julgando procedente o pedido inicial para conceder à parte Autora o benefício de aposentadoria rural, por idade, fixou a DIB a partir da data da cessão das LOAS.2. Na forma do artigo 49, inciso II, da Lei n.º8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER) apresentado pelo segurado, que, no caso concreto, ocorreu em 15/09/2008 (fl.39).3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devidaaconversão do benefício assistencial de titularidade do autor em aposentadoria rural por idade, desde a data do pedido administrativo, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal e a necessidade do desconto dos valores recebidos a título dobenefícioassistencial.4. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria rural, por idade, compensando-se os valores pagos, a título de LOAS e observada a prescrição qüinqüenal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que o de cujus era segurado especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurado à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurado do instituidor, na condição de benefíciário, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que o de cujus era segurado especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversão do benefício assistencial em aposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurado à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurado do instituidor, na condição de benefíciário, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERMANÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO EM GOZO DE BENEFÍCIO.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurada especial da de cujus havendo início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.
2. Hipótese em que a de cujus era segurada especial da Previdência, trabalhador rural, à data de início da incapacidade que lhe conferiu direito ao LOAS, de modo a tornar legítimo o pedido de conversãodobenefício assistencialemaposentadoria por invalidez, com o que se mantém a qualidade de segurada à época do óbito.
3. Constatada a qualidade de segurada da instituidora, na condição de benefíciária, nos moldes do art. 15, I, da LBPS, bem como comprovados os demais requisitos legais, contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. IMPOSSILIDADE DE CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. A sentença recorrida negou provimento ao pedido do autor sob o fundamento de que "não havendo pedido subsidiário para aposentadoria por invalidez, o pedido de conversão há de ser indeferido".
2. Existe tal pedido, entretanto, conforme se lê às fls. 12/13. Dessa forma, passo à sua análise.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
4. O §2º do referido artigo, por sua vez, traz a seguinte previsão: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
5. No caso dos autos, como o Ministério Público destaca em seu parecer, consta que o autor ingressou no Sistema de Previdência Social em dezembro de 2012 e o laudo médico pericial (fls. 120/127) indica como data de início da incapacidade 29.08.2006.
6. Dessa forma, a apelante não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado.
7. Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devida é a conversão do benefício assistencial em auxílio-doença desde a DII, em 26/05/2011 até 29/03/2016.
2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃODOBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA POR IDADE RURAL PARA FINS DE PERCEBIMENTO AO DIREITO A CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CAUSA MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGULAR PROCESSAMENTO.
1. Pleiteando a conversão do benefício assistencial em aposentadoria por idade rural para fins de percebimento ao direito a concessão da pensão por morte, não se trata de revisão de benefício, mas de concessão original, merecendo ser anulada a sentença.
2. Tenho que o feito merece ser melhor instruído, com possível complementação de prova, não estando em condições de julgamento para esta Corte, desde logo decidido o mérito da causa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. . CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devida a conversão do benefício assistencialdetitularidade do autor em aposentadoriarural por idade, desde a data do pedido administrativo
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Concedido benefício de amparo assistencial à parte autora (idosa) a partir da DER. A autora, sob alegação de que, desde a mencionada DER, já possuía incapacidade laborativa, propôs a presente demanda requerendo a conversão do benefício assistencial em benefício de aposentadoria, por ser mais vantajoso.2. Necessidade de prévio requerimento administrativo.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), pacificou a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.4. Apelação não provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODELOASEMPENSÃOPOR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Ramiro Machado (aos 65 anos), em 27/12/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 25).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido - Certidão de Casamento fl. 24.
5. Infere-se dos documentos juntados que o falecido trabalhou como empregado rural nos anos de 1987 e 1988 (Registro de Empregados fls. 40-41); do CNIS às fls. 52-54 constam vínculos de emprego rural e urbano, em períodos intercalados de 1988 a 1991, tendo o "de cujus" recebido LOAS de 05/12/03 a 27/12/11.
5. No tocante ao registro de matrícula de imóvel rural às fls. 32-36, verifica-se que o imóvel pertenceu a seu pai, cujo inventário e partilha foi feito a outros herdeiros, nada constando em nome do falecido (Ramiro Machado).
6. Foi produzida prova oral (mídia fl. 84); no entanto, os testemunhos prestados, por si só, são incapazes de atestar a qualidade de segurado do falecido, visto o longo interstício entre o último vínculo empregatício urbano (1991) e seu óbito (2011). Destaque-se que o falecido recebeu LOAS durante os 8 (oito) anos que antecederam seu falecimento.
7. A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
8. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
9. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes e a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se incapacitado para sua atividade habitual, a qual lhe garantia o sustento, bem como possuía qualidade de segurado quando da concessão do benefício assistencial, devida é a conversão em aposentadoria por invalidez.
2. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
3. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
4. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 21/06/2010, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 16). Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido Eitor Ribeiro.
4. Vale observar que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, desde 17/11/1993 (DIB - fl. 66).
5. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito em razão da impossibilidade jurídica do pedido, vez que o de cujus recebia renda mensal vitalícia. Conforme documento de fl. 19, foi concedido ao falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 28/04/1992.
6. Ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo Social).
7. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário. - art. 21 § 1º.
8. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
9. Verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos benefícios, não cabendo a conversãodeLOASemaposentadoriapor invalidez, por ausência de previsão legal.
10. A aposentadoria por invalidez decorre da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade constatada por perícia de assistência social.
11. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo); sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário.
12. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal.
13. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃODEBENEFÍCIO ASSISTENCIALEMAPOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III).
2. Em se tratando de pedido de alteração de benefício assistencial para aposentadoria por idade híbrida, cuja prova do preenchimento dos requisitos, especialmente a demonstração da atividade rural para compor a carência, não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃODELOASEMPENSÃOPOR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Sebastião Aparecido de Freitas, em 25/01/14, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 14).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido (Certidão de Casamento fl. 15).
5. Em consulta ao extrato do CNIS, realizada em 18/01/17, verifica-se que o último vínculo empregatício do de cujus reporta-se a 05/06/08 - 13/10/08, confirmado pela cópia da CTPS de fls. 16-22. Ainda, a partir de 01/2009 o falecido passou a receber LOAS, cujo benefício cessou em 25/01/14, quando veio a óbito.
6. A Lei nº 8.742/93 regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
7. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
8. Dada a singularidade do benefício assistencial , a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
9. Não há previsão legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo de acordo com a previsão legal. Por essas razões, o recurso não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida.
10. Apelação improvida.