PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A Lei 8.213/91 estabelece em seu art. 45 que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% para o caso de segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. Comprovada a necessidade de acompanhamento de terceiros, o autor faz jus ao adicional requerido desde a data do exame pericial.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.
1. O Art. 1.012, § 1º, V, do CPC, dispõe expressamente que a sentença terá apenas efeito suspensivo, começando a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, dentre outras hipóteses, quando confirmar, conceder ou revogar a tutela provisória.
2. Não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao acréscimo de 25%, vez que se trata de pedido implícito. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversãoemaposentadoriaporinvalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.I - A questão relativa à aplicação do art. 932 do Novo CPC resta prejudicada com a realização do presente julgamento.II - O laudo pericial, elaborado em 05.11.2019, atestou que a autora (tosadora) apresenta sequela importante de AVC isquêmico ocorrido em abril/2014, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde a referida data. O perito esclareceu, ainda, a necessita de assistência permanente de outra pessoa.III - O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, é devido, vez que houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, não havendo que se falar em decisão "extra petita". Precedente do e. STJ.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, tais requisitos restaram incontroversos, eis que não impugnados pelo INSS. Ademais, as informações constantes dos autos demonstram que a parte autora exerceu atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral da Previdência Social e esteve em gozo de benefício previdenciário . Destarte, considerando a data da propositura da demanda, resta comprovado o preenchimento de tais requisitos, nos termos do disposto nos artigos 15 e 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
3. Quanto à incapacidade, de acordo com o exame médico pericial apresentado às fls. 182/185, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral e para os atos da vida civil no momento da perícia.
4. No tocante ao adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, note-se que a perita médica respondeu positivamente ao quesito referente à necessidade de auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos da vida independente (quesito 12 - fls. 13 e 183), de modo que a parte autora faz jus ao referido acréscimo à aposentadoria, restando irrepreensível a sentença, também nesse aspecto.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação administrativa do auxílio-doença (21/02/2006) (fl. 193). O início da incapacidade foi indicado na prova técnica, com precisão (16/11/2004), mencionando que a parte autora é portadora de epilepsia e transtorno pós-traumático, e que faz tratamento medicamentoso desde a data indicada, com pouca melhora, sendo incapaz total e definitivamente (fl. 185).
6. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
7. Incabível a alegação do INSS quanto ao pedido de reavaliação da segurada, submetendo-a a nova perícia, uma vez que quando teve oportunidade de assim proceder, por se tratar de providência administrativa a seu cargo, não o fez, limitando-se, tão somente, a cessar o pagamento do benefício de auxílio-doença . Assim, não há que se falar em reavaliação da parte autora, também por esta se revelar absolutamente desnecessária em virtude dos elementos probatórios coligidos aos autos, que deram segurança e clareza necessárias à formação da cognição exauriente. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelação e remessa necessária desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, desde a data do indeferimento administrativo. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE OUTRA PESSOA.
O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência imprescindível de outra pessoa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, sem necessidade de auxílio de terceiros.3. Não comprovada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistência permanente de terceiros4. Apelação desprovida
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA.
1. O acréscimo de 25% aobenefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. Dispõe o art. 45 da Lei n. 8.213/91 que o titular de aposentadoria por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa faz jus ao adicional de 25% no valor do benefício.
II. O Decreto n. 3.048/99 expõe hipóteses, em seu Anexo I, que permitem o deferimento do aumento pretendido.
III. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, não fazendo jus a parte autora à majoração no valor do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios.
3. Demonstrado que a requerente possui capacidade de locomoção limitada, estando restrita à andador, bem como necessita de assistência em quase todas as atividades diárias.
4. As prestações adiantadas pela Autarquia Previdenciária em razão de tutela antecipada compõem a base de cálculo para a apuração do "quantum" devido a título de honorários de sucumbência, uma vez que o valor da condenação representa todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESIGNAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA JUDICIAL.
Sentença anulada para que seja designada outra perícia judicial, pois ainda que a parte autora não tenha comparecido à perícia agendada nem comprovado por prova documental o motivo da ausência alegado, no caso, há outros fatores/circunstâncias a serem considerados que indicam a necessidade de realização de avaliação pericial.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa, é de ser indeferido o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez. 2. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A demandante faz jus ao adicional de 25%, pois comprovada a dependência de terceiros para atos da vida diária. O entendimento deste Tribunal é de que não há necessidade de requerimento administrativo nos casos de aposentadorias já concedidas administrativamente.
2. No caso, considerando que na data da concessão do benefício por incapacidade permanente a autora já fazia jus ao adicional de grande invalidez, esta deve ser considerado o termo inicial respectivo, respeitada a prescrição quinquenal.
3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença quanto ao marco inicial do adicional fixado na DER, pois comprovado nos autos que a parte autora necessita do auxílio permanente de outrem para os atos da vida diária desde tal época. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. NÃO COMPROVADA.
Não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiros de acordo com artigo 45 da Lei 8213/91, não há direito ao benefício acréscimo postulado.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE.
Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETROAÇÃO DA DIB. ADICIONAL DE 25%. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. A data de início da aposentadoria por invalidez deve retroagir à data em que restou reconhecida a existência de incapacidade laboral total e definitiva da parte autora.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data de início do benefício, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. In casu, não restou caracterizado ato do INSS a ensejar a reparação por dano moral.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva, que não se trata de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS e que necessita do cuidado permanente de outra pessoa, é de ser mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para conceder o adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS, ambos desde a cessação administrativa do auxílio-doença. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO. TERMO INICIAL.
1. Não havendo provas de que o autor necessitava de auxílio permanente de terceiro na data da concessão do seu benefício, há quase vinte anos, não é possível retroagir a data de início do adicional de 25%.
2. A patologia verificada tem natureza progressiva. O conjunto probatório indica que houve agravamento do quadro do autor até que o auxílio permanente de sua irmã se tornou imprescindível.
3. Uma vez que não houve requerimento administrativo de adicional de 25%, foi a perícia administrativa a primeira oportunidade para constatação da necessidade de auxílio permanente de terceiro, sendo correta sua fixação como data de início do adicional.