PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NÃO CONSTATAÇÃO PERICIAL.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3.A perícia judicial (fls. 56/59), afirma que o autor é portador de "esquizofrenia paranóide", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou data para a incapacidade em 26/11/1985.
4. No entanto, o perito é categórico ao negar o quesito 6 do autor (Fls 47.: Informe o Sr perito se o autor necessita de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias).
5. Pode-se perceber, assim, que o autor não enquadra e nenhuma das hipóteses citadas pelo Anexo I, afastando o direito à majoração prevista no artigo 45 da Lei n. 8.213/91.
6. A percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente, aferível somente com o exame médico-pericial.
7. O STJ, igualmente, fixou o termo inicial dos benefícios por incapacidade, quando ausente prévio requerimento administrativo, na data da citação válida, que é quando o INSS tem ciência do pleito do segurado.
8. Remessa Oficial não conhecida. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa e convertido em aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% desde a data do presente julgamento. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. ADICIONAL DE 25%.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação que necessita de assistência permanente de outra pessoa tem direito à concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
PREVIDÊNCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DO ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO
1. As hipóteses de concessão de adicional de 25% estão previstos no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99)
2. Constatada a necessidade de auxílio de terceiros por meio de prova pericial, deve ser concedido o adicional de 25%.
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
4. Cabível a aplicação dos índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.- Não se conhece de alegações recursais totalmente divorciadas dos termos da decisão atacada, lançadas genericamente e sem correspondência ao que foi decidido (v.g., honorários e isenção de custas), ao abrigo de pretensa eventualidade, porque descumprem o disposto no artigo art. 1.010, III, do CPC.- Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. - Nova perícia ou complementação da efetuada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. - Prescreve o art. 45 da Lei nº 8.213/1991: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.- Faz jus o autor ao adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, uma vez que necessita da assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, segundo a conclusão pericial.- Não custa remarcar que as situações que ensejam no adicional de 25% não se exaurem no rol elencado no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, que não é exaustivo, mas meramente exemplificativo. Precedentes desta Corte: AC nº 002714-54.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Ana Pezarini, j. 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 19/12/2018; AC nº 0039248-02.2015.4.03.9999, Nona Turma, j. 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 em 20/06/2018; AC 0012965-05.2016.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/07/2016, e-DJF3 em 25/07/2016.- Acréscimos legais ajustados e esclarecidos.- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplica ao presente feito, porque tramitou perante a 1ª Vara Federal de São Paulo/SP.- Não é caso de devolução de valores decorrentes de antecipação de efeitos da tutela, porquanto não é caso de desconfirmá-la.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em primeiro grau, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC- Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte admitida, rejeita-se a matéria preliminar e, no mérito, nega-se provimento à apelação autárquica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO.
1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros.
2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo, portanto, devido a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é corolário do pedido principal, devendo ser outorgado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.
2. Tendo a autarquia previdenciária tomado conhecimento da situação incapacitante da parte autora e da necessidade do auxílio de terceiros em momento pretérito, não cabe falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
3. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25%. IMPROPRIEDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
I. Não incide o adicional previsto no art. 45 da LBPS, se não demonstrado por perícia e documentos dos autos, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
II. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo em conta o histórico clínico relatado, contando, inclusive, com mais de um episódio em que a autora atentou contra a própria vida, reativo o benefício de auxílio-doença NB 5218793805, cessado em 31-03-2008, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica judicial (03-09-2015), que atestou um quadro de saúde que, a meu sentir, é irreversível, devendo o INSS pagar a esta as respectivas parcelas, descontadas as parcelas percebidas a título de antecipação de tutela.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Parcelas prescritas pelo prazo quinquenal.
5. Sendo imperativa a regra do art. 45 da Lei 8.213/91 ("O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%"), resta claro que, verificada a necessidade de assistência permanente de terceiros, a Autarquia Previdenciária deve conceder ao segurado o adicional em questão.
6. O termo inicial do acréscimo deve retroagir à data da perícia judicial, momento em que houve a verificação, ainda que de forma eventual, da necessidade de auxílio permanente de terceiros.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NECESSIDADE DE PERÍCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Uma vez jejunos os autos principais de documentação que respalde um juízo de comprovação da plausibilidade jurídica (verossimilhança da alegação) do benefício colimado (adicional de 25%), sendo curial a realização de perícia acerca da real e efetiva necessidade de que o autor depende do auxílio de terceiros, não é caso de antecipação da pretensão recursal, mercê da ausência dos requisitos ensejadores.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ADICIONAL DE 25%. NÃO CABIMENTO. DIB. CONSECTÁRIOS.
- Ausente a total e permanente incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, mantido, no entanto, diante da total e temporária incapacidade, o benefício de auxílio-doença.
- O acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 é devido, preenchidos os requisitos, a beneficiário de aposentadoria por invalidez, situação inexistente na espécie.
- A DII fixada pelo perito judicial, em conjunto com os documentos médicos que instruem a ação, permitem estabelecer o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo.
- A perícia do presente feito foi realizada na vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017.
- Observância do disposto no § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, devendo o segurado ser previamente intimado acerca da previsão de cessação da benesse, de modo a possibilitar-lhe o requerimento, no âmbito administrativo, da prorrogação da benesse na hipótese de permanência da incapacidade, consoante disposto na parte final do mencionado dispositivo legal.
- Juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelos do INSS e da parte autora parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA ATIVIDADE COTIDIANAS NÃO COMPROVADA.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
II- In casu, não ficou comprovada a necessidade de assistência de terceiros para as atividades da vida diária, motivo pelo qual deve ser mantida a improcedência do pedido.
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO.OMISSÃOI - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foi observado que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, em que pese a alteração do art. 3º do Código Civil pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), eis que há incapacidade, inclusive para atos da vida civil (quesito 7, do autor).III - Por outro lado, não há que se falar em omissão quanto à inclusão do adicional de 25% aobenefício, restando consignado que não houve constatação no laudo pericial quanto à necessidade de amparo de terceiros à parte autora, considerando-se, ainda, que esta veio sozinha ao exame.IV - Não há omissão/obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O adicional de 25% sobre a renda da aposentadoria por invalidez é decorrente do pedido de concessão do benefício por incapacidade, devendo ser implantado sempre que o segurado preencher os requisitos exigidos para que seja aposentado por invalidez e houver necessidade de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do art. 45, caput, da Lei de Benefícios, devidamente comprovada por meio de laudo pericial.
2. De acordo com os laudos periciais administrativos, a partir da implantação do benefício por incapacidade permanente, já havia sido constatada a deficiência visual decorrente de retinopatia diabética. O resultado das perícias administrativas foram confirmados pela perícia judicial, realizada por oftalmologista, que constatou cegueira em ambos os olhos, e a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para atos do cotidiano. Evidente que a autarquia previdenciária possuía ciência da dependência de assistência contínua de outra pessoa, ao confirmar a existência de cegueira bilateral, não havendo, dessa forma, que falar em ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo.
3. A perita judicial, após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, foi categórica ao referir no laudo a necessidade de auxílio constante de terceiros pela parte autora, desde 2017, o que autoriza a concessão do adicional de 25%, a partir da conversãodoauxílio-doença em aposentadoria por invalidez, até a data do óbito.
4. Tendo em vista que reconhecida a necessidade de implantação do adicional de 25% desde a concessão da aposentadoria por invalidez, não que há falar em ausência de causalidade, tampouco em afastamento dos ônus sucumbenciais como requer a autarquia.
5. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. ADICIONAL DE 25%.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a existência de patologia congênita, ainda que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença no caso em que a incapacidade laboral sobrevier, por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu o segurado de trabalhar.
3. Considerando as conclusões da perita judicial no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Comprovada a situação de dependência, é devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91.
5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
III- In casu, observo que a parte autora requereu a produção da perícia médica em sua petição inicial. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. PERÍCIA JUDICIAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da perícia judicial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COM NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se verificando a perfeita identidade entre as causas de pedir, diante de novo requerimento administrativo e da evidência de situação de incapacidade, decorrente do agravamento do quadro de saúde da requerente, não há falar em coisa julgada. Possível reconhecer-se, por outro lado, a coisa julgada parcial, assentando-se a impossibilidade de haver pagamento, com base na nova demanda, em período anterior ao trânsito em julgado da decisão da primeira ação, considerando que seu alcance esteve limitado a esse marco.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente, com necessidade de acompanhamento permanente de terceiros, é cabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, I, da Lei 8.213/91.
3. Aposentadoria por invalidez e adicional de 25% devidos a contar do trânsito em julgado da decisão da primeira ação, quando já constatada a invalidez permanente e comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO . ADICIONAL DE 25% NAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
II- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que os requisitos para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) compreendem: ser o segurado aposentado por invalidez e necessidade de acompanhamento de outra pessoa que o assista permanentemente.
III- In casu, no laudo pericial de fls. 87/90, afirmou o esculápio responsável pelo exame que a autora, nascida em 9/3/54, "é portador (a) de problema de asma brônquica com parada cardio respiratória em 2002 evoluindo com disfunção cerebral com encefalopatia hipóxica com sequela motora em membros inferiores e falta de equilíbrio e quadro depressivo; tendo sido avaliado pelo conjunto de seu exame físico, história e exames complementares que não tem condições de exercer as suas atividades profissionais de técnica de enfermagem e necessita de cuidados pessoais contínuos por terceiros pela falta de coordenação motora e presença de movimentos involuntários frequentes" (fls. 90).
IV- Nestes termos, não obstante o Sr. Perito não ter apontado a partir de quando a demandante passou a necessitar do auxílio de terceiros, pelos documentos médicos juntados aos autos a fls. 17/23, resta inequívoco que a doença incapacitante da parte autora decorre de sequela neurológica proveniente da parada cardiorrespiratória em função da asma brônquica (fls. 17), ocorrida em maio de 2002 (fls. 20). Assim, é devido o acréscimo de 25% disposto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 desde a data da concessão da aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na sentença.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.