E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. CONVERSAODEAPOSENTADORIAPORTEMPODE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, “Perfil Profissiográfico Previdenciário ” – PPP indica a exposição habitual e permanente a agente químico “particulado inalável de foscálcio” (produto fosforado), fato que se amolda aos itens 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no formulário, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão fixado na data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO.
- A prova do tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito reclamado. Ou o segurado faz jus ao benefício, ou não faz, não devendo a sentença gerar incertezas quanto à composição do litígio. A decisão que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, tolhendo a segurança jurídica buscada pela via da jurisdição.
- Há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- Anulada a sentença é possível aplicar a teoria da causa madura, uma vez que está em condições de imediato julgamento.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente: - no período de 24/09/1976 a 21/07/1980, com sujeição a ruído superior a 80 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade conforme previsto nos itens 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.050/79; - no período de 09/12/1981 a 30/11/1998, com sujeição a tensões elétricas superiores a 250 volts, sendo devido o reconhecido da especialidade por conforme previsto no item código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64; e - no período de 01/06/2006 a 05/06/2008, com sujeição a ruído superior a 85 dB, com o consequente reconhecimento da especialidade por conforme previsto nos itens 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversãodeveobservara lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II (se homem), com renda mensal inicial de 70% do salário de benefício
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Preliminar acolhida, para reconhecer a nulidade parcial da sentença. Apelação do autor a que se dá provimento, em aplicação da teoria da causa madura.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃODEPERIODO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. FATOR DE CONVERSÃO. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O pedido formulado na petição inicial é de revisão e implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4 com DER 29/11/2000 e não revisão do benefício NB 42/142.003.775-4, de 26/07/2006. Declarada a nulidade da sentença, passa-se à análise do pedido inicial, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
2. É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .
3. Não restou configurada a decadência, in casu. O benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/119.058.567-4 com DER em 29/11/2000 não foi concedido. A comunicação da decisão indeferitória ocorreu somente em 11/10/2002 e o requerente protocolou Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 13/10/2003, inexistindo notícia de finalização do procedimento, sendo que a presente demanda foi proposta em 28/07/2011.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do artigo 70 do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial, para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
6. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei n.º 8.213/1991, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o artigo 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/2003.
7. É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/65 a 30/06/65, 01/01/66 a 30/06/66, 01/01/67 a 30/06/67 e 01/01/68 a 30/09/68, 01/10/68 a 05/03/71, 17/07/72 a 10/01/75, 12/03/75 a 11/12/78 e de 08/01/79 a 03/07/84.
8. Somados os períodos especiais (16 anos, 04 meses e 25 dias), ora reconhecidos na presente demanda, aos já computados pela Autarquia Federal, o autor totaliza 36 anos, 01 mês e 20 dias de atividade laborativa até a data do primeiro pedido administrativo (29/11/00), fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com renda mensal inicial de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
9. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença.
10. Os valores eventualmente pagos na esfera administrativa devem ser compensados.
11. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (29/11/00).
12. Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
13. Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
14. Sentença anulada, de ofício. Demanda julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC. Prejudicados o reexame necessário e as apelações do INSS e do autor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PEDIDO DE CONVERSAODOBENEFÍCIOEM FAVOR DA COMPANHEIRA. DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 27/11/2011. DER: 07/02/2018 (em cumprimento ao RE 631240).6. Embora tenha constando no polo ativo da demanda apenas os filhos menores, nota-se da narrativa da exordial e principalmente dos pedidos (fls. 8) que a genitora também objetivava o reconhecimento da sua condição de dependente do instituidor, postoquerequereu claramente a conversão do benefício em seu favor após a maioridade dos filhos.7. A condição de segurado do instituidor é requisito incontroverso, notadamente porque não houve recurso do INSS contra a sentença que concedeu o benefício em favor dos filhos menores, desde a data do óbito.8. A qualidade de dependente da autora também ficou comprovada. Como início de prova material foram juntadas aos autos a certidão de casamento religioso realizado em janeiro/2000, as certidões de nascimento de filhos havidos em comum (nascidos emfevereiro/2001 e agosto/2007) e a certidão de óbito apontando a convivência marital entre o falecido e a requerente. A prova oral, por sua vez, confirmou a união estável do casal, por longos anos, conforme consignado na própria sentença.9. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). A autora, portanto, faz jus a conversão da pensão por morte em seu favor após a maioridade dos filhos menores, nos exatos termos requeridoem suas razões recursais.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODOESPECIAL NÃO RECONHECIDO.
- No caso, à luz do conjunto probatório, não se afigura viável asseverar que a parte autora tenha permanecido sujeita ao elemento físico ruído durante toda sua jornada laboral; não se podendo, também, aproveitar a prova testemunhal.
- Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora entendeu suficientes os documentos já juntados, requerendo unicamente a juntada das ações trabalhistas.
- Não logrado êxito em reunir elementos suficientes à demonstração do labor especial.
- Agravo interno da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODOESPECIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- A atividade exercida pela parte autora em empresa do setor de fundição pode ser considerada especial, considerando-se os códigos 2.5.1 e 2.5.2, Anexo II, do Decreto 83.080/79.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODOESPECIAL RECONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
- Índice de correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Agravo interno do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. RECONHECIMENTO. RESGATISTA. NÃO RECONHECIMENTO. CONVERSAO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- No período de 03/09/76 a 02/02/87, em que o autor exerceu a função de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, não é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, diante da jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pela inadmissibilidade da referida conversão, diantedaproibição prevista no art. 96, I, da Lei 8.213/1991. Precedentes. Portanto, o período em questão deve ser computado como comum.
- Nos períodos de 09/02/87 a 04/09/90, 05/02/91 a 12/02/92, e 21/06/95 a 18/12/95, é devido o reconhecimento da especialidade por enquadramento da categoria profissional prevista no código 2.5.7 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53. 831/64.
- No período de 08/06/92 a 12/12/94, além de enquadramento no 2.5.7 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.080/64, o autor comprovou sua exposição a ruído superior a 80dB, sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.1.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e 1.1.6 do Anexo I do Decreto 83.050/79.
- No período de 24/07/02 a 04/07/06, a exposição a ruído se dava em limites inferiores aos limites de tolerância vigentes à época, de 90 dB até 18/11/2003 e de 85 dB após esta data. Quanto aos agentes químicos, o PPP mencionado não especifica as substâncias a que o autor estaria exposto, sendo assim insuficiente à comprovação da especialidade.
- O período que o autor pretende ter averbado como comum (06/10/06 a 11/05/2007), já foi averbado pela autarquia, em âmbito administrativo, antes do ajuizamento da ação. Evidente ausência de interesse de agir da parte autora, não sendo justificável a intervenção judicial.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo (11/08/2008), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. Irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior. Precedentes.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS e do autor a que se dá parcial provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Período de 27/07/1992 a 23/08/1995. Oficiada por este juízo a empregadora, para que informasse o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no período supra tendo em vista não constar referida informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado nos autos, o sr. oficial de Justiça designado expediu certidão com a seguinte redação: "... Certifico e dou fé que, na presente data, em diligência na Al. Tocantins, Barueri, não encontrei imóvel de nº 72 em toda a sua extensão. Esclareço que o imóvel que se localiza no lado par e ocupa os primeiros 130m do logradouro tem a frente voltada à Av. Rio Negro, não havendo numeração para o lado da Al. Tocantins. Tal imóvel se encontra desocupado, com anúncio de aluguel. Diante disso, DEIXEI DE INTIMAR J S ADMINISTRADORA DE RECUSOS S.A , 25 de novembro de 2019....".
- Acrescento ainda que, os responsáveis técnicos apontados pelo agravante constantes no PPP não eram responsáveis no período supra, o que originou o ofício deste juízo à empresa.
- Portanto, na falta de apresentação de documento hábil para o reconhecimento da especialidade em virtude de exposição ao agente agressivo ruído, a atividade não é nocente.
- Período de 18/03/1996 a 31/03/1996. Verifica-se pela cópia da CTPS que a parte autora laborou na empresa Van Melle do Brasil Ltda., na função de auxiliar de produção. A referida atividade não encontra previsão na Legislação Previdenciária, não sendo possível o enquadramento da atividade por categoria profissional, ou presumir a exposição a agentes nocivos em razão da atividade exercida. Com efeito, não há nos autos documentação hábil relativa à alegada atividade nocente. A atividade no interstício não é nocente.
- Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido de 11/10/2001 a 08/08/2018, somado aos demais períodos incontroversos de 03/07/1989 a 12/03/1992(reconhecido em esfera administrativa) e de 01/04/1996 a 10/10/2001 (reconhecido administrativamente) observo que até a data da emissão do PPP (08/08/2018), a parte autora já havia implementado tempo suficiente de labor em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa deve ser fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas desde a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
VOTO - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. POSSIBILIDADE. PERIODO JÁ CONSIDERADO PELO INSS NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença parcialmente procedente que reconheceu o período de 01/09/2005 a 31/05/2007, como especial. Alega que o referido período já foi considerado como atividade especial, devendo o pedido ser julgado improcedente.2. Consta dos autos, o pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007, já reconhecido na via administrativa, em conformidade com a contagem elaborada pelo INSS anexada às fls. 55/56 do documento nº 188913279.3. Assim, dou provimento ao recurso do INSS, para extinguir sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 01/09/2005 a 31/05/2007 por falta de interesse de agir, e julgar improcedente o pedido do autor. 4. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.5. É como voto.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA .
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 208 TNU.CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. BORRACHEIRO EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. VIGILANTE. PERIODO ANTERIOR A 1995. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE. ROL EXEMPLIFICATIVO. PPP COMPROVA EXPOSIÇÃO A AGENTESNOCIVOS EM PARTE DO PERÍODO POSTERIOR A 1995. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE PERÍODO DECLARADO EM PPP. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Em relação às atividades de borracheiro e ajudante de posto de combustíveis, exercidas entre os períodos de 02.05.1982 a 31.12.1986, 01.03.1993 a 01.10.1993 e 01.11.1994 a 01.06.1996,importa consignar que o quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64, previa como especial a atividade exposta a tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, conforme descrito no item 1.2.11. (...) Repise-se que os próprios empregadores, nos períodosestabelecidos acima, já haviam reconhecido a periculosidade da atividade, mediante o pagamento do respectivo adicional, conforme consta na rescisão de contrato de trabalho juntada sob ID 36394198 e recibo de pagamento de ID 36394200. De igual forma,reputa-se atividade especial exercida pelo requerente na função de guarda/segurança no período de 01.05.1987 a 01.09.1988, conforme entendimento jurisprudencial prevalente (...) Contudo, o fato de ser considerada como especial, a atividade deborracheiro exercida em posto de combustíveis, com o advento da Lei n. 9.032/95, não exonera o dever da parte autora de comprovar a sua efetiva exposição durante a jornada de trabalho, por meio de documentos aptos para tanto (formulário ou laudopericial, entre outros), não sendo possível inferir tal condição apenas com os registros constantes na carteira profissional, exceto no período no qual se presume a exposição pelo enquadramento profissional, tal qual os relacionados acima. Nestetocante, o requerente coligiu aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário sob IDs 36394204 e 36394219, emitido por seus empregadores, Auto Posto Aparecida do Norte Ltda e Morosini & Silva Ltda-ME, em 23.06.2020 e 16.02.2018,respectivamente, no sentido de que esteve exposto ao fator de risco entre os períodos de 13.08.1996 a 26.05.1997, 01.07.1999 a 16.02.2002 e 01.02.2002 até os dias atuais, os quais devem ser considerados como especiais. Deve ser afastada qualqueralegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo, ainda assim persistem as condições deconfiguração da atividade desenvolvida pelo autor como especial" (grifou-se).5. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o simples desempenho de atividade em posto de combustível, como frentista ou qualquer outra atividade, não permite a presunção de exposição à periculosidade.6. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, no período posterior a 1995, na valoraçãopositiva dos PPPs apresentados.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.8. Noutro turno, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, enãotaxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).9. Entretanto, conquanto se pudesse manter a sentença recorrida diante da ausência de dialeticidade, verifica-se, in casu, de ofício, que os PPPs anexados, ao contrário do que indicou o juizo primevo, não comprovam todo o período reclamado, mas apenasparte daquele.10. O PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025 demonstra apenas que o autor laborou em 01/02/2002 nas atividades nocivas relatadas, mas não expôs até quando permaneceu na referida atividade. Em nenhuma linha aquele documento aponta-se que o períododescrito é entre 01/02/2002 e os dias atuais. Pode-se, eventualmente, presumir que até a data da emissão do PPP, o autor estivesse trabalhando na mesma função, mas é necessário esclarecer melhor tal informação de forma a alcançar a verdade processualpossível no presente caso.11. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, considerando a necessidade de se avaliar a eventual necessidade de realizaçãodeperícia técnica indireta ou outro meio de prova, com vista à complementação das informações contidas no PPP de fls. 119/120 do doc. de id 159602025, à comprovação da submissão do autor aos agentes nocivos apontados no período em questão.12. Dado o caráter alimentar do benefício, a tutela de urgência deve ser mantida até a prolação de nova sentença.13. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. NECESSIDADE DO RESPONSAVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS DE TODO PERIODO. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO OU MEDICO DO TRABALHO. TEMA 174 TNU. CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. PERIODOESPECIAL NÃO RECONHECIDO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA.
- Não há nos autos PPP’s ou qualquer outro documento hábil que informem que a parte autora esteve exposta a agentes agressivos à sua saúde nos períodos em questão.
- A atividade não é nocente.
- Pertinente dizer que é sedimentado o entendimento de que documentos apresentados para comprovação de tempo rural não precisam referir-se a todo o interregno que se pretende comprovar, constituindo em início de prova material e não prova plena, podendo, assim, ser complementado por depoimentos testemunhais.
- A seu turno, verifico que, em audiência de instrução e julgamento o autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo juízo “a quo”.
- Finalmente, impende sublinhar que, para a conclusão sobre ter ou não direito ao reconhecimento, mister se faz a constatação, por meio da prova testemunhal, se efetivamente a parte autora trabalhou no campo e a duração do referido labor, corroborando, assim, o início de prova material apresentado, o que não ocorreu nos autos.
- Destarte, não reconheço o período de dezembro de 1976 a dezembro de 1983 como efetivo labor rural em regime de economia familiar.
- Agravo interno da parte autora não provido.