PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
1. Ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
2. Comprovada, do cotejo probatório, a existência de incapacidade desde o requerimento administrativo, é devido o auxílio-doença desde aquela data, descontando-se os valores já percebidos administrativamente.
3. Considerando-se tratar-se de segurado já de avançada idade, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, é devida a conversão, a partir desta data, do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Inicialmente, rejeito a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
2. Rejeito a arguição de prescrição das diferenças pretendidas, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre o início do recebimento do benefício e a propositura da presente demanda.
3. Rejeito a preliminar quanto ao recebimento do apelo em seu efeito suspensivo, tendo em vista que a r. sentença recorrida determinou a antecipação dos efeitos da tutela, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V do CPC.
4. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
6. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, como empregado e na qualidade de contribuinte individual, nos períodos intercalados de 02/02/1981 a 30/06/2019 (id. 98832762 - Pág. 3).
7. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada. Dispensa-se a carência, visto possuir a parte autora alguma das patologias elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.
8. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “neoplasia de pâncreas com metástase para órgãos abdominais adjacentes (CID C25), síndrome consumptiva (CID E90)”, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde 01/2019 (id. 98832750).
9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (01/02/2019), conforme fixado na r. sentença.
10. Por fim, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos processos que versem sobre a “Possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício”.
11. Contudo, entendo que tal questão não reflete na decisão acerca da concessão ou não do benefício ora pleiteado, mas, tão somente no montante das parcelas atrasadas que será recebido quando do cumprimento da sentença. Assim, sendo, deixo de determinar a suspensão do presente feito e determino que a referida questão seja dirimida pelo Juízo da Execução após o julgamento dos processos afetados ao Tema 1013.
12. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
13. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
14. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
15. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O autor pede o pagamento da aposentadoria por invalidez em substituição à Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, paga na esfera administrativa.
- A compensação entre os benefícios administrativo e judicial foi determinada pelo título, porque constou do seu dispositivo final comando "para determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar de 06/11/1996, bem como pagar ao demandante as parcelas vencidas a partir da DIB, descontados os valores pagos a título de amparo assistencial e respeitada a prescrição quinquenal retroativa contada a partir do ajuizamento da ação.".
- O decisum transitado em julgado trouxe, de forma expressa, o comando de compensação entre os benefícios, ante o pedido de conversão de um benefício em outro mais vantajoso.
- Assim como a propositura da ação ensejou pedido pela transformação do benefícioLOASemoutrobenefício mais vantajoso - aposentadoria por invalidez - desde o requerimento administrativo e observada a prescrição quinquenal, o que demandou a compensação com o benefício de Renda Mensal Vitalícia a ser substituído, é de rigor que referida compensação tenha incidência nos honorários advocatícios.
- Afinal, ao propor esta demanda, já era de conhecimento do patrono da parte autora que a mesma recebia benefício assistencial (LOAS) - sem abono anual - buscando tão somente as diferenças, o que lhes foi autorizado no título que se executa.
- A opção pelo benefício de aposentadoria por invalidez, já na propositura da ação, impõe que os valores pagos na esfera administrativa deverão subtrair a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Sem dúvida, a compensação dos valores pagos, sob o título de Renda mensal Vitalícia, causará reflexo na base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do decisum.
- Insubsistente o cálculo em que não tenham sido compensados os valores pagos do benefício a ser convertido, para efeito dos honorários advocatícios, por malferir a coisa julgada.
- Sucumbente o embargado, de rigor condená-lo a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o excedente entre os cálculos das partes - sem a majoração recursal - por tratar-se de recurso interposto no CPC/1973, ficando, contudo, suspensa sua cobrança, por tratar-se de beneficiário de justiça gratuita.
- Fixação dos honorários advocatícios devidos na ação de conhecimento, na forma requerida pelo INSS na exordial dos embargos (fs. 3 e 5/8).
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . SUCESSÃO DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIALCONCEDIDOJUDICIALMENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO DA SEGURADA PELO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DE LOAS, ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I- No presente caso, não há sequer como cogitar de uma eventual cumulação indevida de benefícios, na medida em que se pretende o recebimento de prestações distintas -- e sujeitas a requisitos próprios -- em períodos diversos, sendo que a prestação com DIB mais antiga (LOAS) não causa nenhum impedimento à obtenção do benefício com DIB mais recente (pensão por morte).
II- A hipótese é de sucessão e não de cumulação de benefícios.
III- O eventual debate acerca da impossibilidade de se manter o pagamento de uma prestação assistencial/previdenciária, em razão da implantação de um segundo benefício, só tem lugar nas hipóteses em que a concessão do primeiro puder constituir óbice à obtenção do segundo benefício.
IV- Tendo a parte autora renunciado às prestações de LOAS que se sobrepõem às prestações de pensão por morte, é devido o pagamento das parcelas de benefício assistencial até a implantação da pensão por morte, ou seja, de 09/10/2001 (data da citação) até 10/03/2011 (véspera da implantação da pensão por morte)
V- Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional favorável. Sendo assim, não restou caracterizada a má fé, descabendo a imposição de qualquer condenação à parte ré.
V- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDOJUDICIALMENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A concessão judicial de benefício assistencial por homologação de acordo obsta a pretensão posterior de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, tanto pela aplicação da coisa julgada, quanto pela renúncia manifestada pela beneficiária no acordo.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORINVALIDEZ. DISTINÇÃO. CONCESSÃO PROPRIAMENTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
. Não se trata de pedido de revisão (conversão) de benefício deferido administrativamente, mas de concessão de outro benefício a que o segurado teria direito ao tempo em que requerido. Inaplicável o instituto da decadência, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 313.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS, DESERÇÃO, CONFORME A LEI DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Nº 3.779/2009, SÚMULA 178, STJ - QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - LOAS: NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL - ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO
1.De proêmio, dispõe a Súmula 178, C. STJ: O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual"
2.A Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, a expressamente estatuir que o INSS está excluído da isenção do recolhimento de taxa judiciária.
3.Não atendendo o Instituto à legislação local, com razão a parte privada ao defender a deserção da apelação, assim a o estatuir esta C. Corte. Precedente.
4.Desce-se, então, à remessa oficial, tida por interposta, Súmula 490, STJ.
5.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença .
6.Para deferimento de benefício previdenciário , previamente à análise das condições do benefício almejado, mister se põe a apuração de cumprimento de carência - quando exigida - tanto quanto se o interessado é filiado junto ao RGPS, situação esta última que a conceber qualidade de segurado, possibilitando a obtenção de alguma verba, além de, por óbvio, se atendidos aos demais requisitos intrínsecos do benefício postulado.
7.Cumpre assinalar que a perícia, realizada em 14/10/2009, concluiu que o autor é portador de moléstia mental, com tom de definitividade e insusceptível de reabilitação, quesitos 2 e 3, de fls. 129, considerando não ser possível o estabelecimento da DII, quesito 5 de fls. 130.
8.Coligiu a parte autora atestados médicos do ano 2007, fls. 22 e 33, inexistindo maiores detalhes a respeito, que possam corroborar essa unilateral afirmação.
9.Para fins de DII, há de ser considerada a data do laudo médico, momento no qual o expert examinou e aferiu a inabilitação laboral, sob o prisma do contraditório e sob o encargo de Auxiliar do Juízo:
10.Ainda que fosse levado em consideração o ano 2007, não mantinha o particular condição de segurado do RGPS, pois a CTPS coligida aos autos aponta derradeiro vínculo de trabalho em 1997, fls. 16, o que vem ratificado pelo CNIS de fls. 31, não sendo aproveitável anotação junto ao Sindicato dos Trabalhadores em Geral, como trabalhador avulso, no ano 2002, sem baixa, porque a prova testemunhal produzida atestou que Silvio parou de trabalhar em 1997, fls. 144.
11.Inexistem ao feito provas de que, desde 1997, estava o operário incapacitado para a labuta, significando dizer que, no ano 2009, data em que aferida a inabilitação laboral, não mais possuía vinculo com a Previdência Social.
12.Não comprovada qualidade segurado ao tempo dos fatos, resta de insucesso a pretensão para gozo de aposentadoria por invalidez. Precedente.
13.Sendo alvo de debate prefacial, também, a concessão de benefício assistencial , fundamental, então, à espécie, a produção de estudo social, a fim de que seja revelado o quadro econômico do polo requerente, nos termos da legislação de regência, de rigor, assim, a anulação da r. sentença. Precedente.
14.Deverá, ainda, o E. Juízo a quo, diante de constatação de moléstia mental, providenciar o saneamento do processo, em termos de representação processual.
15.Não conhecimento da apelação. Provimento à remessa oficial, tida por interposta, anulando-se a r. sentença, a fim de que seja produzido estudo social, para fins de aferição da situação econômica do polo privado ao gozo de amparo social, diante da impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, por ausência de qualidade de segurado, na forma aqui estatuída, prejudicado o recurso adesivo.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. 67ANOS. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA DER. RENDA FAMILIAR PER CAPITA EQUIVALENTE À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APOSENTADORIA DO MARIDO DA AUTORA. CASA CEDIDA EM COMODATO EM BOAS CONDIÇÕES. AUXÍLIO FINANCEIRO DOS FILHOS. EXISTÊNCIA DE VEÍCULO EM NOME DO ESPOSO E EMPRESA EM NOME DA AUTORA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOASDEFERIDOEMEQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado do sistema.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL DA LOASDEFERIDOEMEQUÍVOCO. NULIDADE. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de benefício de natureza previdenciária, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado do sistema.
5. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOACOMDEFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA E DOENÇA RENAL EM ESTÁGIO FINAL COM NECESSIDADE DE HEMODIÁLISE E TRANSPLANTE. CONDIÇÃO DA AUTORA COMPROVADA. PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR INFERIOR A ½ DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. AUTORA RESIDE COM DUAS FILHAS EM IMÓVEL ALUGADO. FILHA DEFICIENTE BENEFICIÁRIA DE LOAS. NECESSIDADES BÁSICAS NÃO ATENDIDAS. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃODOAUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA.
Concluindo a perícia que a autora está incapacitada em razão da doença que lhe acomete, devendo permanecer afastada de suas atividades habituais por tempo indeterminado, havendo, no entanto, possibilidade de reabilitação para atividade diversa, deve ser reconhecido o direito da segurada à concessão do auxílio-doença que deve mater-se ativo até a data de sua reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOAS DEFERIDO EM EQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eisqueo de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PERÍODO DE LABOR REMUNERADO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
II- O fato da parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão-somente, a realidade do segurado brasileiro que, apesar de parcial e permanente incapacitado, conforme descreveu o laudo pericial, continua seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício que o INSS insiste em lhe negar, devendo, entretanto, serem descontados os períodos de labor remunerados da parte autora.
III- Embargos de declaração do INSS acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDODECONVERSÃOEMAPOSENTADORIAPOR INVALIDEZ. INVIABILIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que inexistem nos autos elementos a demonstrar que o autor permaneceu incapacitado entre a cessação do auxílio-doença, quando mantinha a qualidade de segurado, e o novo requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Além disso, na data do segundo pedido administrativo, o autor não possuía mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, à conversão almejada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA SENTENÇA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
- Agravo interno manejado pelo INSS visando a improcedência do pedido.
- Conforme expressamente consignado no decisum vergastado, a qualidade de segurado e a carência necessária restaram amplamente comprovadas, uma vez que, o requerente esteve em gozo de auxílio-doença de 23.07.14 a 02.02.15, cessado indevidamente, a despeito de perdurar o quadro incapacitante, conforme documentos médicos anexados ao processo.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Mantida a decisão agravada.
- Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E VIÚVA REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO DA LOASDEFERIDOEMEQUÍVOCO. NULIDADE. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A dependência econômica da esposa e viúva é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
2. Como é corrente, o benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte. Inobstante, é fato que os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria ou, ainda, outro benefício previdenciário.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
4. Comprovado o equívoco da administração no processo de implementação do amparo assistencial (LOAS), eis que o de cujus poderia estar no gozo de aposentadoria rural por idade, é plausível e devido o provimento da pensão por morte, estando presente a condição de segurado.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, em parte.