E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2005 , devendo comprovar a carência de 144 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência, a autora trouxe os seguintes documentos: sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde há anotação dos vínculos de labor junto à Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), de 1°-04-1966 até 1-06-1968; junto à Orleans Indústria de Estofados Ltda., de 17-01-1975 a 29-04-1977; junto a Braxon Técnicas de Manutenção Ltda., de 28-01-1980 a 21-02-1985 e junto à Lotus Serviços Técnicos Ltda., de 04-03-1985 a 25-05-1985 (fls. 85/108); cópias de comprovantes de recolhimento à Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009 (fls. 109/152) e os respectivos originais.
5. O pedido formulado em 22/04/2009 foi indeferido porque o INSS logrou apurar apenas 119 contribuições, o que é insuficiente (fl. 181), tendo considerado a filiação da autora em 17/01/1975.
6. Os recolhimentos referentes às competências de janeiro/2007 a dezembro de 2009, como contribuinte facultativo, devem ser integralmente considerados, ante o pagamento comprovado de forma inequívoca nos autos, como acertadamente proclamado no decisum..
7. Por outro lado, irretorquível o reconhecimento do período de labor desempenhado junto à Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), no período de 1-04-1966 até 1-06-1968, na condição de copeira, vínculo este regularmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS cuja veracidade se pressupõe.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9. Quando do requerimento administrativo, não contava a parte autora com carência necessária para o deferimento do benefício. Portanto, com o implemento dos requisitos legais no curso do processo, correta a concessão do benefício a partir da citação do INSS, já que a autarquia previdenciária já tinha condições de efetuar a concessão da aposentadoria por idade à autora, que já contava com a carência necessária à concessão do benefício.
10. Consoante se verifica das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 33), a autora continuou promovendo recolhimentos à Previdência Social na qualidade de segurada facultativa, após a formulação do requerimento administrativo, os quais devem ser considerados, tendo alcançado 12 anos, 08 meses e 01 dia de contribuições (fl. 35), superando as 144 exigidas.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, não há que se falar em inversão da sucumbência.
14. Recurso do INSS parcialmente provido para aplicar aos juros de mora a Lei 11.960/09. Desprovido o recurso da autora. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ÚLTIMA ATIVIDADE EXERCIDA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 14/03/2014, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do exame médico pericial, ocorrido em 16/02/2012 (ID 104582244, p. 98).
2 - Informações extraídas dos autos noticiam a implantação do benefício, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda mensal inicial (RMI) de R$661,65 (ID 104582244, p. 162).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (16/02/2012) até a data da prolação da sentença - 14/04/2014 - passaram-se pouco mais de 26 (vinte e seis) meses, totalizando assim 26 (vinte e seis) prestações no valor supra, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de fevereiro de 2012 (ID 104582244, p. 98/102), quando a demandante possuía 41 (quarenta e um) anos de idade, a diagnosticou com “dores no membro superior direito (referidas)”, “transtorno depressivo moderado (estabilizado)” e “transtorno somatiforme”. Assim sintetizou o laudo: “A autora já trabalhou em serviços gerais na lavoura e como Doméstica, sendo que seu último registro foi entre 01/06/2005 e 29/01/2011 nesta última função. Refere que não trabalhou mais para terceiros desde então devido a dores no membro superior direito e transtorno depressivo e de ansiedade. O exame físico objetivo mostrou limitação para elevar o braço direito acima dos 90°, mas não há sinais de desuso. Não apresenta alterações nos membros inferiores nem na coluna vertebral. Ao exame neuropsicológico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço, mas hipermodulada com queixas de dores ao simples toque digital. A autora apresenta queixas de dores no membro superior direito. Mostrou-se hipermodulada com queixas de dores ao simples toque digital o que dificultou a realização do exame (no início do exame a autora não apresentava qualquer movimento no membro superior direito, mas após algumas manobras foi havendo aumento dos movimentos). Mostrou dificuldade para elevar o braço direito acima dos 90º e diminuição da força, mas não há sinais de desuso. As alterações apresentadas não são compatíveis com o diagnóstico referido de Fibromialgia que é caracterizada por dores generalizadas. Pode realizar atividades de limpeza em pequenos ambientes. Cozinheira. Copeira. Costureira. Balconista, Vendedora. Em relação ao transtorno psiquiátrico, a autora mostrou-se orientada no tempo e espaço e sem traços depressivos. Apresentou relatório médico informando Transtorno Depressivo e Transtorno Somatiforme. O transtorno depressivo é de natureza crônica e pode ser controlado com o uso de medicações específicas. A característica principal do Transtorno Somatiforme é a presença repetida de sintomas físicos associados à busca persistente de assistência médica, apesar que os médicos nada encontram de anormal e afirmam que os Sintomas não têm nenhuma base orgânica. Se quaisquer transtornos físicos estão presentes, eles não explicam nem a natureza e a extensão dos sintomas, nem o sofrimento e as preocupações do sujeito. Este transtorno explica a queixa de dores no membro superior direito. CONCLUSÃO: Ante o exposto, conclui-se que a autora apresenta INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE com restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos como as atividades na lavoura. Apresenta capacidade para realizar outras atividades de natureza leve ou moderada tais como atividades de limpeza, Cozinheira, Copeira, Costureira, Balconista, Vendedora”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o último trabalho habitual da autora (“doméstica”), requisito este indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor o indeferimento do pedido.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
17 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS).2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que o autor é portador de TDAH (Transtorno Déficit de Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade,sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável, o que o torna incapacitado parcial e temporariamente para suas atividades, conforme o laudo médico (Id 379421617, fl. 82/87), nos seguintes termos: Periciado portador de TDAH (Transtorno Déficitde Atenção/Hiperatividade) Moderado, onde apresenta alteração cognitiva leve, dificuldade e limitação do desempenho das atividades compatíveis a sua idade, sintomas de ansiedade, baixa autoestima, doença instável, necessitando de acompanhamento médicoepsicológico periodicamente, de difícil controle, havendo incapacidade temporária total para vida independente desde julho de 2022 por 24 meses, para tratamento psiquiátrico.4. Quanto à renda familiar, o Estudo Social verificou que o autor reside com a genitora e uma irmã, que recebe pensão por morte, em razão do falecimento do genitor, no valor de um salário-mínimo. A Sra. Gildete Belo de Castro, mãe dos menores,encontrava-se em contrato de experiência, como copeira, em um hotel, mas foi demitida (Id 379421617 fl. 477). Portanto, a única renda da família é a pensão por morte recebida pela irmã do autor. As imagens da residência da família anexadas aos autospela assistente social comprovam a situação de vulnerabilidade econômica e social da família. Ainda sobre a moradia, a assistente social manifestou-se, nos seguintes termos (Id 379421617, fl. 74): A casa é de alvenaria, telhado parte de cerâmica epartede amianto, não possui forro, possui piso de cerâmica, pintura apenas na parte interna e em bom estado de conservação. O lar é dividido em uma sala, uma cozinha, dois quartos, um banheiro e uma área de serviço. A rua possui asfalto, energia elétrica,água encanada e coleta de lixo. A mobília está em um bom estado de conservação.5. Portanto, na hipótese, foram supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade parcial e de longo prazo, e a vulnerabilidade econômica e social da família.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (21/07/2022).
PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 154/163 e 334/350, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 27/29), com registros de atividades nos períodos de 3/2/86 a 31/5/89, 16/8/89 a 24/4/98, 27/4/98 a 14/7/98, 15/7/98 a 4/10/99, 1º/10/99 a 7/6/01, recolhimento, como contribuinte individual, de fevereiro a maio/07, bem como recebeu administrativamente auxílio doença previdenciário nos períodos de 29/5/02 a 30/4/03, 15/10/03 a 13/5/05 e 3/2/06 a 3/5/06, perfazendo um total de 15 anos, 5 meses e 20 dias de tempo de contribuição. Observa-se que se aplica no presente feito a prorrogação do período de graça prevista no § 1º, do art. 15, da Lei de Benefícios - tendo em vista que o segurado não comprovou ter efetuado mais de 120 contribuições mensais "sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". No entanto, não há que se falar em prorrogação do período de graça nos termos do §2º do mesmo artigo, uma vez que a última contribuição previdenciária se deu como contribuinte individual e não por vínculo empregatício. Assim, pela regra do art. 15, da Lei nº 8.213/91, a parte autora perdeu a condição de segurado em junho/09. Alega a parte autora na inicial ser portadora de abaulamento discal lombar, espondilodiscoartrose lombar, espondilose, transtornos de discos lombares, lumbago com ciática, síndrome do manguito rotador, artrose e síndrome do túnel do carpo bilateral (fls. 4). No entanto, com relação às patologias ortopédicas mencionadas pela requerente na petição inicial o perito do laudo médico de fls. 154/163 e especialista em ortopedia/traumatologia concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Por sua vez, foi realizada nova perícia médica (fls. 334/350), na qual o perito atestou que a autora, nascida em 12/10/56 e com registro de atividade com copeira, apresenta insuficiência venosa de membros inferiores, concluindo que a mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Indagado sobre a data de início da incapacidade, o perito a fixou em 25/7/13, data do exame complementar, época em que a mesma não mais detinha a qualidade de segurada, uma vez que a mesma perdurou até junho/09. Compulsando os autos, verifica-se que a requerente não juntou nenhum documento médico indicativo de que a mesma encontrava-se incapacitada desde a época em que detinha a qualidade de segurada em decorrência da "insuficiência venosa dos membros inferiores", patologia esta identificada no curso da ação. Ao contrário, apenas juntou documentos médicos atestando as patologias ortopédicas na exordial. Dessa forma, pode-se concluir que a doença de que padece a demandante remonta a 2013, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 26/01/2016.
- O laudo atesta que a periciada apresenta insuficiência mitral de grau discreto, além de suposta hérnia discal. Afirma que não há elementos que comprovem a existência de doença incapacitante.
- O perito esclarece que se trata de quadro de hérnia de disco lombar, que limitam a ação para realização de tarefas cotidianas em que tenha de pegar peso, ficar em posturas fixas ou agachar. Conclui que a patologia ocasiona incapacidade parcial e temporária para atividades laborais.
- A Autarquia juntou nova consulta ao cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS atualizada em 31/07/2018, constando em nome da autora vínculos empregatícios e recolhimentos à previdência social de forma descontínua de 1991 a 2011, sendo o último registro anotado no período de 01/02/2011 a 28/02/2011, mostra inclusive vínculo em aberto com a empresa Almeida & Landin Ltda., com data de início em 01/07/2008, sem data de saída indicada e última remuneração em 06/2018, Informa, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 25/04/2015 a 27/04/2015; de 13/02/2016 a 22/05/2016; além de aposentadoria por idade a partir de 22/03/2018.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 27/04/2015, e ajuizou a demanda em 06/08/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista que permaneceu trabalhando após o surgimento da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve corresponder à data seguinte à cessação do auxílio-doença n.º 610.000.299-3, ou seja, 28/04/2015, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária nas ações de natureza previdenciária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não houve concessão da tutela antecipada
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem como a compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da notícia de que a autora recebe benefício de aposentadoria por idade, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais favorável e, por ocasião da liquidação, se o caso, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS FINANCEIROS.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos. Esta Corte assentou entendimento de que as profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares, relacionadas à medicina e à enfermagem caracterizam-se como atividade especial, assim como as de trabalhadores que atuem diretamente com esses pacientes (como serventes e copeiros, que transitam pelos quartos de internação). Tal entendimento não se estende às atividades administrativas naqueles estabelecimentos, como porteiros, telefonistas, auxiliares administrativos, recepcionistas, dentre outros, salvo se houver prova, no caso concreto, de circunstâncias específicas que justifiquem o pretendido enquadramento.
A partir de 03.12.1998 as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de 'limites de tolerância', 'concentração', 'natureza' e 'tempo de exposição ao agente' passam a influir na caracterização da natureza da atividade (se especial ou comum). Conforme o Anexo nº 5 da NR nº 15 do MTE, "Nas atividades ou operações onde trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de tolerância (...) são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01." A Norma CNEN-NE-3.01, referente a diretrizes básicas de proteção radiológica, da Comissão Nacional de Energia Nuclear, estabelece limites de doses anuais máximos de exposição anual para indivíduo ocupacionalmente exposto (e não mínimos, de tolerância). A Norma Regulamentadora nº 32, de segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores, quanto às radiações ionizantes, à permanência no menor tempo possível para a realização de procedimentos, bem como estar sob monitoração individual de dose de radiação ionizante. Cuidando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a prova da exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
No cálculo dos benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, sem aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, inclusive para os períodos de contribuição anteriores a abril de 2003, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
Se o segurado exerceu a mesma atividade em vínculos laborais concomitantes, há apenas duplicidade de vínculos, e não dupla atividade, o que afasta a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91 e permite a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º, da Lei n° 8.212/91).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Mantido o reconhecimento da especialidade do período de 04/08/1988 a 04/03/1999, considerando que o PPP apresentado indica exposição a agentes nocivos biológicos, sendo possível extrair da profissiografia que a autora, no desempenho do cargo de copeira em unidade hospitalar, mantinha contato com pacientes portadores de patologias - potencialmente infecto-contagiosas-, o que significa, ao fim e ao cabo, possibilidade de contaminação superior ao risco em geral.
5. A Emenda Constitucional nº 120, de 05/05/2022, passou a prever a concessão de aposentadoria especial para a função de agente comunitário de saúde, introduzindo o §10 no art. 198 da CRFB/88. Trata-se, contudo, de norma de eficácia limitada, pendente de regulamentação infraconstitucional.
6. Consideradas as atribuições de agentes comunitários da saúde, esta Turma firmou o entendimento da inviabilidade do reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos biológicos, considerando que, em regra, não estão expostos a riscos acima do normal de uma vida cotidiana. Para o reconhecimento da especialidade, portanto, imperioso restar cabalmente demonstrado risco anormal de contágio, como, por exemplo, no precedente abaixo, em que esta Turma reconheceu a especialidade em razão de haver contato direto com pacientes através de realização de curativos, banhos e aplicação de injeções. 7. No caso, da análise da profissiografia, não se vislumbra nenhuma peculiaridade que demonstre que a autora estava exposta a risco anormal de contágio. Afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/11/2007 a 08/02/2012 e de 09/02/2012 a 23/06/2017 e não reconhecida a especialidade do período de 24/06/2017 a 15/04/2019.
8. Reconhecida a especialidade dos períodos de 17/03/2003 a 22/12/2003, 19/05/2004 a 31/12/2004, considerando que, apesar da regra de que a exposição a agentes biológicos em razão da atividade de limpeza de banheiros e coleta de lixo não enseja o reconhecimento da atividade especial, esta não se aplica quando se tratar de locais públicos ou de utilização coletiva, haja vista a grande circulação de pessoas.
9. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de impossibilidade de reafirmação da DER.
10. Em razão do parcial provimento do recurso de apelação do INSS, a parte autora deixou de ter direito à concessão do benefício na data 07/07/2019, DER reafirmada na sentença.
11. Considerando, ainda, que a parte autora opta em seu recurso pela concessão do benefício sem a incidência de fator previdenciário, a DER deve ser alterada para 13/06/2022.
12. No caso, reafirmada a DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.
13. O INSS se opôs à reafirmação da DER, sendo devidos os honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas devidas entre a DER reafirmada e a decisão judicial que concedeu o benefício.
14. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA INVERIFICADO - PRETENDIDA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, A ESPECIFICAMENTE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DE LABOR BRAÇAL - AUTORA JÁ READAPTADA A NOVA FUNÇÃO, DE NATUREZA ADMINISTRTIVA (AUXILIAR DE ESCRITÓRIO) - BENEFÍCIOS DESCABIDOS - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1.Não há falar em cerceamento de defesa.
2.Pretendeu a parte recorrente que o Sr. Perito, a uma, esclarecesse se a demandante pode ou não exercer atividade que lhe garanta subsistência, o que claramente respondido nos quesitos n. 4, 9, 14 e 18, fls. 84/86; a duas, requereu que o expert fixasse prazo estimado para melhora, bem como indicasse para quais atividades estaria a parte autora incapacitada, sendo que este limpidamente firmou "não haver recuperação para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso", embora não haja incapacidade para outras atividades, quesito n. 18, fls. 86 e; a três, pretendeu que o Sr. Perito quantificasse (em percentual ou grau) "a parcialidade permanente da incapacidade da autora", quesito objetivamente desnecessário / impertinente, vênias todas.
3.Sobre o benefício do auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II todos da Lei 8.213/91.
4.A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença, a saber, qualidade de segurado e carência.
5.É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial.
6.O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
7.Observa-se que o laudo pericial juntado aos autos forneceu os elementos suficientes à formação da convicção a respeito da questão.
8.O r. trabalho pericial, na espécie, firmou apresentar a parte autora espondiloartrose lombar, tendo sido submetida à cirurgia para alívio da Síndrome do Túnel do Carpo à esquerda em 24/06/2008. Esclareceu que a patologia vertebral, a mais relevante da parte autora, é incurável, conquanto possa ser aliviada com medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico. Reconheceu que, em função destas patologias, existem restrições para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso e movimentos repetitivos com o punho esquerdo. Sublinhou que a demandante pode trabalhar em atividades que respeitem tais restrições, tais como comerciária, fiscal de loja, copeira, etc. Concluiu, portanto, padecer a autora de incapacidade parcial e permanente, revelando-se definitivamente impedida de exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Fixou a data de início da incapacidade (restrita ao labor que exija esforço físico) em 18/09/2000, quesito n. 15, fls. 85.
9.Da análise da CTPS de fls. 14/17, constata-se desempenhou a parte autora, entre 1989 e fevereiro de 1999, atividades como trabalhadora rural e auxiliar de limpeza. Estas funções, nitidamente pesadas e braçais, são claramente incompatíveis com a moléstia apresentada, razão pela qual, a princípio, faria jus a autora ao auxílio-doença, até que estivesse reabilitada para outra função.
10.Contudo, no período de 01/03/2003 até 01/08/2006, fls. 16, laborou a parte autora como auxiliar de escritório, atividade esta não braçal, portanto compatível com as suas limitações. Relembre-se, a incapacidade para trabalhos que exigem esforço físico foi fixada em 2000, quadro este compatível com a experiência laboral da autora, que, a partir de 2003, passou a desempenhar atividade inegavelmente administrativa.
11.Já se encontra a parte autora readaptada para funções que não exijam esforços físicos, afinal laborou por três anos como auxiliar de escritório.
12.De se concluir, portanto, que os males constatados não tornam a parte recorrente definitivamente incapacitada para o labor, razão pela qual não faz jus à aposentadoria por invalidez.
13.Descabida, igualmente, a concessão de auxílio-doença, pois tal benefício tem como suposto a incapacidade temporária para o trabalho, em quadro que exija readaptação para outra função, sendo certo que, na hipótese, dita readaptação já se põe consumada.
14.Confirmado, assim, o decreto de improcedência ao pedido, mantida a r. sentença, tal como lavrada.
15.Improvimento à apelação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal.
- Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento do labor rural requerido, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.48/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo técnico judicial atestou o exercício dos ofícios de “auxiliar de cozinha” e de “copeira” em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos infectocontagiosos, em razão do contato com pacientes - fato que permite o enquadramento nos termos dos códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.3.4 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e itens 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99.
- A parte autora preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).
O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento na via administrativa.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Fica o INSS condenado a pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já aplicada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos de carência de qualidade de segurada (ID 123503995). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela autarquia.
3. No tocante a incapacidade, o sr. perito atestou que a segurada é portadora de massa ou tumor mediastinal de etiologia não especificada, asma bronquial e transtornos mistos ansioso e depressivo que lhe causam incapacidade total e permanente para suas atividades habituais. No entanto, afirma que a permanência da incapacidade deverá ser reavaliada após a biópsia do tumor mediastinal.
4. Todavia, como se observa, em resposta aos quesitos 2 e 3, o especialista nomeado pelo juízo esclareceu que a incapacidade advém, sobretudo das afecções respiratórias: “Estas doenças estão produzindo atualmente incapacidade para o trabalho sobre tudo as afeções respiratórias” e “A incapacidade nos gera a ter esta convicção devido a revisão de exame físico da paciente, presença de dispneia aos poucos esforços, sibilos, e tem vários exames complementares ( três Tomografias de Tórax confirmando por laudos e por fotos a presença de massa mediastinal que será tributaria de Biopsia para complementar o diagnostico de certeza, tem vários documentos de médicos expressando suas opiniões.” e esclarece, em resposta ao quesito 6 que “O trabalho habitual da paciente requere esforço físico e uso de produtos de limpeza e no caso a paciente apresenta falta de ar aos mínimos esforços o que impossibilita realizar estas atividades” (ID 123504016).
5. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (60 anos), a baixa qualificação profissional e levando-se em conta as suas enfermidades em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais de trabalhadora braçal, auxiliar de limpeza, serviços gerais, camareira, zeladora, copeira – que pressupõem a realização de esforços, conforme indica a CTPS da segurada (ID 123503988 – fls. 02/19 e ID 123503989 – fls. 02/06) o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (23.09.2016 – ID 123503986 – fl. 03).
8. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela
13. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à requerente, de 31/01/2005 a 11/12/2005. Em consulta ao sistema, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o referido benefício foi concedido em razão de diagnóstico de "lesões do ombro" (CID 10 M75).
- A fls. 51/52, há decisão proferida em 04/10/2012 pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, apreciando recurso interposto pela autora em 26/12/2005, em face da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 11/12/2005.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia e osteoartrose, com sintomatologia ativa e impotência funcional. Há, por conta disso, incapacidade total e temporária. Não obstante, o quadro pede avaliações futuras no sentido de novas verificações para mensurar sua evolução, involução ou estadiamento.
- Afirmou, ainda, que as condições clínicas apresentadas pela autora são semelhantes àquelas que ensejaram a concessão do auxílio-doença e que a alta médica foi precoce, pois a incapacidade da requerente persistia.
- Em complementação, informou que a bursite e tendinite dos membros superiores são complicações decorrentes da osteoartrose e da fibromialgia. Fixou a data de início da doença em 05/2005 e data de início da incapacidade em 03/2007, conforme documentação médica apresentada.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica e esclarecimentos, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e recebeu auxílio-doença até 11/12/2005. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda em 10/09/2014.
- Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade da parte autora perdura desde 2005, ocasião em que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado.
- Documentos médicos informam o tratamento desde 2005 e o benefício foi concedido em razão das mesmas patologias incapacitantes constatadas pelo perito judicial, que afirmou que a tendinite dos ombros é uma complicação decorrente da osteoartrose e da fibromialgia.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (12/12/2005), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- No caso, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, pois durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- A autora teve o benefício de auxílio-doença NB 506.766.563-3 cessado em 11/12/2005. Em razão disso, apresentou recurso administrativo em 26/12/2005, ao qual foi negado provimento apenas em 04/10/2012. Por fim, a presente demanda foi ajuizada em 10/09/2014, de forma que não transcorreu o prazo de cinco anos a ensejar a prescrição das parcelas vencidas.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da autarquia improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada.
3. De acordo com o extrato do CNIS, a parte autora manteve vínculos empregatícios de 02.07.2007 a 26.03.2009 e de 03.11.2009 a 25.01.2010, e foi beneficiária de auxílio-doença de 26.04.2010 a 25.05.2018, preenchendo os requisitos à época da data de início da incapacidade fixada pelo perito (04/2010).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de Sequela de picada de cobra (Jararaca) em mão esquerda (CIF T630), apresentando incapacidade parcial e permanente para o trabalho, "com redução permanente da capacidade de trabalho e limitação para atividades que exijam destreza com a mão esquerda", podendo "ser reabilitada para atividades diversas, tais como copeira, telefonista, vigia, porteira, etc.".
5. Ressalte-se, por oportuno, que ao contrário do disposto na r. sentença, a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia desde os sete anos de idade, tanto é que manteve vínculos empregatícios até 2010, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
6. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
7. Por outro lado, consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
8. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, em 25.05.2018.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia aferição da existência das condições de elegibilidade.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
15. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
16. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. VERBA HONORÁRIA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
3 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
4 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
5 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
6 - Assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
7 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
8 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
9 - A r. sentença reconheceu o labor urbano, no período de 10/12/1975 a 31/10/1978, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. Em relação ao referido período, a parte autora trouxe aos autos apenas a sua Certidão de Casamento de fl. 08 onde consta a sua profissão de copeiro, em 21/01/1984. Ocorre que, o citado documento refere-se à época posterior à que o autor pretende ver reconhecida, bem como foi expedido quando ele já se encontrava laborando como garçom, devidamente registrado em CTPS, conforme cópia de fls. 13/20. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da atividade comum pleiteada, ante a ausência de início de prova material.
10 - No mais, a prova testemunhal, sem qualquer respaldo de documentos, demonstra-se inócua para a comprovação do tempo de serviço.
11 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
12 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
13 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor constante da CTPS do autor de fls. 13/20 e do extrato do CNIS de fl. 21/26, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (13/03/2013 - fl. 10), ELE contava com 32 anos, 06 meses e 26 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, ou ainda, proporcional, uma vez que não cumprido o período de "pedágio" necessário.
14 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.14
15 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ATIVIDADE DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 25 anos, 07 meses e 12 dias (fls. 59/60), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.01.1990 a 31.07.1991 e 18.09.1991 a 05.03.1997. Não obstante, nos períodos de 26.04.1988 a 31.12.1989, 06.03.1997 a 08.06.1998, 09.06.1998 a 26.05.2000 e 27.05.2000 a 02.06.2010, a parte autora, nas atividades de copeira, atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes insalubres biológicos (fls. 37/39 e 49/50), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, os períodos de 02.01.1976 a 30.11.1976 e 14.01.1977 a 15.05.1981 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 24/26).
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. 2. Como se observa, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. 3. Diversamente do alegado, a decisão singular examinou fundamentadamente o período alegado, sem os vícios apontados, dispondo que pela análise da profissiografia restou evidente a ausência de habitualidade e permanência na exposição aos agentes nocivos apontados. 4. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, inexistindo os vícios apontados de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REVISÃO NÃO CONCEDIDA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 14/10/2005, mediante o reconhecimento da especialidade do labor no período compreendido entre 01/08/1976 a 31/10/1978 e de 02/01/1980 a 30/09/1983.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
13 - No que concerne ao período de 01/08/1976 a 31/10/1978, trabalhado para o "Hospital das Clínicas de Echaporã", a parte autora juntou aos autos somente a sua CTPS que atesta a função de "copeira/atendente" (fl. 17). Sendo assim, não é possível o reconhecimento da atividade como especial, por enquadramento profissional, uma vez que não é prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
14 - Ressalte-se que, no tocante à prova testemunhal, esta é imprestável à comprovação da especialidade do labor, o qual somente é demonstrado através da CTPS, de formulário padrão emitido pela empregadora ou de laudo técnico e/ou PPP, a depender da época da prestação do serviço e do agente nocivo.
15 - Em relação ao período de 02/01/1980 a 30/09/1983, laborado para "Prefeitura Municipal de Echaporã", o PPP de fls. 104/106 informa que a autora exerceu a função de "operador de piscina". No entanto, não é possível o reconhecimento da especialidade, seja porque a atividade não é prevista no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, seja em razão do PPP não especificar a qual agente químico estaria exposta a demandante.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE EM UNIDADE HOSPITALAR. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos e 08 (oito) dias (fls. 117/122), não tendo sido reconhecidos períodos de natureza especial. Ocorre que, no período de 01.09.1986 a 08.09.2008, a parte autora, no desempenho de copeira em unidade hospitalar, esteve exposta a agentes biológicos nocivos, em virtude de contato permanente com objetos utilizados por pacientes ou materiais infecto-contagiantes (fls. 26/28), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 4 (quatro) dias de tempo especial. insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Por sua vez, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data da citação (08.09.2008). Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (doc. Anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 31.01.2015 o período de 30 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
9. O benefício é devido a partir a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir a partir da data do preenchimento dos requisitos (31.01.2015), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 82/90, realizado em 29/05/2007, diagnosticou que a parte autora apresenta "espondiloartrose lombar incipiente, hipotireoidismo, hipertensão arterial sistêmica". O experto assim sintetizou o laudo: "Conclui-se que a autora apresenta incapacidade parcial permanente com limitações para atividades que exijam grandes esforços físicos. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar atividades de natureza mais leve como faxina em pequenos ambientes, cozinheira, passadeira, lavadeira, copeira, acompanhante de idosos entre outras". Em resposta aos quesitos, informou que as doenças são crônicas e que a autora "apresenta alterações degenerativas na coluna lombar", inexistindo dados objetivos para determinar a data de início da doença e da incapacidade.
10 - Acresça-se que a requerente laborou como empregada doméstica, faxineira e prestando "serviços gerais", conforme cópia da CTPS de fls. 13/17, de modo que as atividades indicadas pelo médico perito, diferentemente do alegado pela parte autora, encontram-se dentro da sua qualificação profissional.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por fim, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, que integram o presente voto, verifica-se que a autora recebe dois benefícios previdenciários de pensão por morte (NB 0634743830 e NB 1601004467), com DIB em 18/10/1993 e 11/02/2006, respectivamente.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para a atividade habitual no momento da perícia.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores recebidos a título precário (REsp nº 1401560/MT).
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.