PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento de filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da 3ª Seção.
3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JORGE LUIZ DO NASCIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTAÇÃO NOVA: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal referente à parte autora utilizar a vertente ação como nova via recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação nova que desserve à desconstituição do ato decisória hostilizado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LABOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. ABONO ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento do filho em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente desta Terceira Seção.
3. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
5. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário-mínimo. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA CRIANÇA APÓS O NASCIMENTO. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. ABONO ANUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS PARA FASE DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial é imprescindível a prova do exercício de atividades rurais nos dez meses anteriores ao nascimento do filho.
2. Mesmo que a criança venha a falecer logo após o parto, ou alguns dias depois, é devido o salário-maternidade, pois ocorreu o fato gerador - parto -, e comprovou-se que a requerente exerceu o trabalho rural nos 10 meses anteriores ao nascimento.
3. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, consoante Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
4. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora, em regime de economia familiar, inclusive durante a gestação.
5. Cumprido o período de carência no exercício da atividade rural, faz jus a parte autora ao salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
6. Consoante os termos do artigo 120 do Decreto nº 3.048/1999, será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
7. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
8. Nas ações em que se trata do benefício do salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovado o trabalho rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A certidão de nascimento da filha em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
3. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO. DATA DO ÓBITO.
A data de início do benefício de pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando a data de entrada do requerimento administrativo seja de até 30 dias após o falecimento do instituidor da pensão, nos termos do art, 74, I, da Lei nº 8213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. QUALIFICAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. TERMO INICIAL E VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. A certidão de nascimento de filho em que aparece a própria requerente como lavradora é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do egrégio STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedentes da Terceira seção.
4. "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula 73 deste Tribunal).
5. Requerido o benefício após o parto, seu início deve ser fixado na data do nascimento da criança, a teor do disposto no art. 71 da LBPS.
6. O valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto, conforme o entendimento desta Corte.
7. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345).
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
10. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Honorários fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DA CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DATA DE INÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 626 STJ. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Quanto à data de início do benefício DIB, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data dorequerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido iniciale da pretensão recursal.2. No caso dos autos, verifica-se por meio do laudo médico pericial que a data de início da incapacidade do autor (DII) somente se dera em maio de 2021, momento posterior à data da cessação administrativa do benefício. Dessarte, somente a partir destadata é que a parte autora comprovou o preenchimento do requisito de incapacidade para o trabalho, exigido pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991.3. Portanto, existente o requerimento administrativo, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data da DER, ou seja, 26/5/2021.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei nº 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência5. No caso dos autos, o laudo médico pericial foi conclusivo ao estabelecer o prazo de 20 meses para o restabelecimento da capacidade do segurado.6. Dessa forma, considerando que o prazo para a cessação do benefício se exaure em 4/6/2024 (20 meses após a data da perícia médica judicial), abre-se espaço para o magistrado definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado no dia4/6/2024 ou no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive,novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.7. Apelação do INSS provida para fixar a data de início do benefício DIB na data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 26/5/2021, bem como fixar a data de cessação do benefício DCB no dia 04/06/2024 ou no prazo de 30 dias, a contardo trânsito em julgado deste acórdão, o que ocorrer por último.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL ANTES DOS 16 ANOS. NORMA CONSTITUCIONAL DE CARÁTER PROTECIONISTA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. ABONO ANUAL. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovado o labor rural durante o período de carência exigido em lei, é devida a concessão do salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. A certidão de nascimento d(o)a filh(o)a em virtude do qual se postula o salário-maternidade é documento apto à constituição de início de prova material, até porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, os dados constantes das certidões da vida civil são hábeis à comprovação da condição de rurícola para efeitos previdenciários. Precedente da Terceira Seção TRF4.
4. Atividade urbana desenvolvida por membro do grupo familiar não constitui óbice, por si só, ao enquadramento da autora como segurada especial,desde que demonstrado nos autos que a indigitada remuneração não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela requerente ou pelo núcleo familiar.
5. É devido o abono anual à segurada gestante, correspondente ao período de duração do salário-maternidade, nos termos do art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001. Precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Ocorre a prescrição quinquenal se entre a data do nascimento e a propositura da ação decorreram mais de cinco anos, o que não ocorreu na hipótese.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
9. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO TARDIA. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MAIS DE UM DEPENDENTE ECONÔMICO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.2. A jurisprudência relativiza a data de início do benefício quando este é requerido tardiamente por absolutamente incapazes, visto que contra estes não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil. No entanto, conforme entendimentofirmado pelo STJ, a DIB somente será fixada na data do óbito para absolutamente incapazes quando não houver outro dependente habilitado à pensão por morte recebendo o benefício. Precedentes.3. In casu, ainda que a autora fosse considerada absolutamente incapaz ao tempo do óbito, a DIB não poderá ser fixada na data do óbito, pois outra dependente previamente habilitada já percebia os valores referentes à pensão por morte. Assim, a data deinício do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo.4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS. QUALIFICAÇÃO DA AUTORA COMO LAVRADORA. SOLUÇÃO PRO MISERO. REGISTRO DA PROFISSÃO DOS PAIS. ART. 54 DA LEI N. 6.015/1973. DOCUMENTO NOVO CONFIGURADO.
I - O cerne da divergência reside na avaliação da força probante das certidões de nascimento de Luiz Donizete Rodrigues (02.06.1961) e de José Severino Rodrigues (03.02.1963), em que a autora e seu marido estão qualificados como lavradores, vale dizer, saber se os aludidos documentos possuem aptidão para assegurar, por si sós, pronunciamento jurisdicional favorável, podendo ser classificados como "documentos novos".
II - Como bem destacado pelo voto do i. Relator do acórdão embargado, os documentos ora mencionados trazem novidade para o deslinde da causa subjacente, na medida em que se reportam diretamente à autora, atribuindo-lhe a profissão de lavradora em período contemporâneo aos fatos que se quer demonstrar.
III - Não obstante as certidões de nascimento tenham sido expedidas em 07.12.2010, posteriores ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (27.07.2010), cabe ponderar que os dados ali lançados foram extraídos de registros realizados no Livro "A" do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais à época dos fatos, preservando, assim, a contemporaneidade exigida legalmente.
IV - Nas hipóteses em que o(a) trabalhador(a) campesino(a) objetiva comprovar o exercício de atividade rural, como no caso vertente, os documentos acima mencionados poderiam ser admitidos como novos, conforme pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
V - Malgrado as certidões de nascimento acostadas aos autos subjacentes não tivessem feito menção à profissão dos genitores (autora e seu esposo), importante anotar que o art. 54 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973, com a redação dada pela Lei n. 6.216/1975, estabelecia a necessidade de se declinar a profissão dos pais. Assim, mostra-se absolutamente verossímil a tese de que a profissão dos pais já se encontrava registrada, tendo havido uma omissão na expedição das certidões que instruíram a ação subjacente.
VI - A certidão de nascimento constitui documento público, em que os dados nela constantes foram lançados por oficial público, dotado de fé pública. Assim sendo, tais informações presumem-se verdadeiras, até que se prove o contrário pela parte adversa, sendo que, no caso vertente, não trouxe o INSS qualquer elemento probatório que pudesse infirmá-las.
VII - Embargos infringentes interpostos pelo INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. FILHO MENOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCO A PARTIR DA DATA DO ÓBITO DO GENITOR. COMPANHEIRO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação contra sentença na qual foi concedido aos autores (filho e companheiro) benefício de pensão por morte rural, a contar da data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019 (ID 84442542, fl. 39).2. Assim, em suas razões, a irresignação dos autores se limita à data de início do benefício, aduzindo que esta deveria ser alterada para a data do óbito, ocorrido em 5/1/2010.3. Consoante jurisprudência desta Tribunal, "será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva dotranscurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas" (AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019; AC0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021; AC 0051561-87.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023).4. Na espécie, de acordo com a certidão de nascimento acostada aos autos, o filho Cayque Nunes Santos, nascido em 17/12/2007 (ID 84442542, fl. 7), possuía 11 (onze) anos na data do requerimento administrativo, ocorrido em 15/9/2019, de modo que, sendoabsolutamente incapaz, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do genitor (5/1/2010).5. Contudo, em relação ao companheiro, considerando que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 15/9/2019 e o óbito em 5/1/2010, o termo inicial do benefício deve permanecer na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, II, daLei 8.213/91.6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. INPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Os demais elementos constantes dos autos permitem inferir que a incapacidade laborativa da parte autora teve início antes de 2013 e que, muito provavelmente, já se fazia presente em 2008. Dessa forma, a DIB deve corresponder à DCB do auxílio-doença anterior.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
4. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO ATUAL DA NONA TURMA. TERMO INICIAL: DER. HABILITAÇÃO TARDIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Benefício devido, consoante entendimento majoritário atual da Nona Turma, a despeito de a parte autora haver nascido após a prisão do segurado.
- Em caso de habilitação tardia de dependente, a regra são os efeitos ex nunc, sob pena de causar prejuízo à autarquia previdenciária, que representa a coletividade de hipossuficientes, já que teria que pagar valores em duplicidade a quem não agiu com diligência na defesa de seus direitos, ainda que por inércia de seus representantes.
- Nos termos do artigo 80 da LBPS, aplicam-se as regras da pensão por morte ao benefício de auxílio-reclusão. Na espécie, incide a regra do artigo 76 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.” Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1479948 / RS, RECURSO ESPECIAL 2014/0229384-8, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 22/09/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 17/10/2016; AgInt no REsp 1590218 / SP, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, 2016/0067858-0 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 08/06/2016).
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO A SER AFERIDA. TESE 896 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPETITIVO. NASCIMENTO DO BENEFICIÁRIO APÓS A PRISÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. ENTENDIMENTO ATUAL DA NONA TURMA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
- Em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe ao segurado e não aos dependentes deste (RE 587365/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 25.3.2009).
- Noutro passo, alega a parte autora que a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão. Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018. No acórdão, foi firmada a tese: “Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
- Benefício devido, consoante entendimento majoritário atual da Nona Turma, a despeito de a parte autora haver nascido após a prisão do segurado.
- Quanto ao termo inicial, é despropositada a pretensão de fazer retroagir a DIB à data da prisão. Como não era ainda nascida, indevida seria a condenação do INSS a pagar o benefício desde então, de modo que se aplica a regra geral prevista no artigo 74, II, da LBPS. Para além, a regra evocada no recurso da parte autora, prevista no artigo 79 da LBPS, foi expressamente revogada pela Lei nº 13.846/2019.
- Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. ARTIGO 479 DO CPC. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Os demais elementos constantes dos autos permitem inferir que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o labor, fazendo jus à concessão de auxílio-doença.
3. O benefício de auxílio-doença deve ser concedido até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional. Nada impede, todavia, que o INSS convoque o autor, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGADO À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO E ÚLTIMO SALÁRIO INTEGRAL INFERIOR AO LIMITE DA PORTARIA Nº 342/2006. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REQUISITOS PREENCHIDOS INDEPENDENTEMENTE DO ENTENDIMENTO A SER FIRMADO PELO C. STJ NA REVISÃO DA TESE REPETITIVA TEMA 896. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DO NASCIMENTO DA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. TERMO FINAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - O auxílio-reclusão “cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço” (Art. 80 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019).
2 - Os critérios para a concessão estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício, até a edição da Lei nº 13.846/2019, independia de carência, destacando-se que, nos dias presentes, exige-se o implemento de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais. Ademais, para sua concessão, faz-se imperioso o cumprimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve, atualmente, ser obrigatoriamente em regime fechado (admitindo-se, todavia, o regime semiaberto nos casos em que o requerimento do benefício se der em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019), dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica da postulante restaram comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional, cópia da CTPS e cópia da certidão de nascimento e carteira de identidade.
10 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do segurado se deu em 24/09/2007 e o último vínculo empregatício se findou em 30/12/2006, conforme cópia da CTPS já mencionada e extrato do CNIS, estando, portanto, desempregado à época.
11 - Não obstante, infere-se que o genitor da demandante laborou apenas de 1º/12/2006 a 31/12/2006, auferindo, segundo o CNIS, remuneração no valor de R$ 141,00, constando, contudo, na cópia da CTPS o salário de R$ 500,00, inferior ao limite estabelecido pela Administração na Portaria MPS nº 342/2006, que era de R$ 654,67.
12 - É certo que a 1ª Seção do C. STJ, na sessão de julgamento realizada em 27/05/2020, acolheu Questão de Ordem para, nos termos dos arts. 256-S e 256-T do RI/STJ, submeter os Recursos Especiais n.ºs 1.842.985/PR e 1.842.974/PR ao rito da revisão de tese repetitiva relativa ao Tema 896 - no qual restou assentado que a ausência de renda, e não o último salário de contribuição, deve ser utilizada como critério de aferição de renda do segurado recluso-, de forma que a Primeira Seção delibere sobre sua modificação ou sua reafirmação, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC/2015.
13 - Contudo, in casu, seja pelo prisma da ausência de renda, em razão do desemprego, seja pela última remuneração integral auferida, o requisito da baixa renda do segurado recluso está preenchido, de modo que a decisão a ser proferida pelo C. STJ em nada influenciará no resultado da demanda, sendo despiciendo o sobrestamento do feito, sobretudo em face dos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo.
14 - Assim sendo, presentes os requisitos para a concessão do beneplácito, de rigor a procedência do pleito.
15 - Assevera-se que a prova testemunhal colhida em audiência realizada em 14/02/2017 versou sobre a existência da união estável entre a representante legal da autora e o segurado recluso, circunstância que não interfere no caso em apreço, eis que o benefício somente foi requerido pela menor Brendha Santana Luz Marzagão Vasques.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da autora (22/05/2009), vez que nascida quando o segurado já estava recluso.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
20 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se considera lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DUPLO REQUERIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS DA DATA DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a concessão administrativa da pensão por morte.2. A autora alega a permanência do interesse processual, haja vista que requereu na petição inicial a fixação da data de início do benefício na data do óbito, o que não foi reconhecido pela autarquia.3. Verifica-se que houve duplo requerimento pela autora, tendo sido concedido o benefício apenas a partir do segundo requerimento, razão pela qual a autarquia fixou a data de início da pensão por morte na data do segundo requerimento administrativo.Contudo, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que, se houver mais de um requerimento, comprovado que o beneficiário já preenchia os requisitos desde o primeiro requerimento, deve a data de início do benefício retroagir à data deste.4. In casu, vislumbra-se que desde o primeiro requerimento a autora possuía a condição de dependente do falecido, razão pela qual deve ser considerado o primeiro requerimento administrativo realizado como parâmetro para a fixação da data de início dobenefício. Tendo o primeiro requerimento ocorrido no prazo de 90 (noventa) dias, a apelante faz jus à fixação da data de início da pensão por morte na data do óbito, consoante art. 74, I, da Lei 8.213/91.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO ÓBITO.1. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.2. In casu, o instituidor da pensão faleceu em 11/12/1989.3. O Conselho de Recursos da Previdência Social editou a Súmula 26, que dispõe: "A concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro do sexo masculino, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e o advento da Leinº 8.213/91, rege-se pelas normas do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, seguido pela Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS) expedida pelo Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, que continuaram a viger até o advento da Leinº8.213/91 ()".4. O Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984 nada dispunha acerca da data de início do benefício. Nesse caso, a matéria é regida pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, que previa, no Art. 67, que "a pensão por morte é devida, a contar dadata do óbito (...)".5. Não obstante o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 22/03/2013, o termo inicial do benefício deve ser fixado, in casu, a partir da data do óbito, ocorrido em 11/12/1989. A prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos dadata em que deveriam ter sido pagas, conforme regra do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91.6. O Juízo a quo fixou dois parâmetros diferentes para os honorários sucumbenciais: 1) 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença; 2) por apreciação equitativa no valor de R$ 1.200,00. Fixa-se os honorários sucumbenciais na 1ªinstância em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.8. Apelação do autor provida, nos termos dos itens 5 e 6.