E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REINGRESSO TARDIO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP SEM INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. TRABALHADOR RURAL EXCLUSIVAMENTE NA AGRICULTURA. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO E RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação na qual a parte autora (33 anos de idade, balconista, ensino médio completo, portadora de diabetes mellitus, insuficiência renal crônica, hipotireoidismo e bexiga neurogênica) busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (DCB 03/04/2018) e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de 04/04/2018, com data de início de pagamento (DIP) em 01/02/2021 e com prazo estimável de duração até 25/06/2022. 3. Recurso da parte autora (em síntese): aduz que padece de insuficiência renal crônica e bexiga neurogênica, condição que não possui cura. Alega que a recuperação da capacidade laboral da autora se encontra condicionada à realização de procedimento invasivo (transplante), razão pela qual deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença . 5. A perícia judicial foi bem elucidativa e concluiu, após examinar a autora e analisar as demais provas dos autos, o seguinte: “DISCUSSÃO Trata-se de Perícia Médica para apuração de incapacidade laboral, onde a Autora alega histórico de diabetes mellitus de longa data, com insuficiência renal dialítica. Realiza hemodiálise de 3 a 5 vezes na semana. Suas queixas estão de acordo com o esperado para a doença. Apresenta-se muito emagrecida. No momento sem condições de trabalho. CONCLUSÃO A Autora apresenta quadro de (E10) Diabetes mellitus, (N18) insuficiência renal crônica, (E03) hipotireoidismo e (N31) bexiga neurogênica, que resulta em incapacidade TOTAL E TEMPORÁRIA para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 03/04/2018, que coincide com a data em que teve o benefício cessado. Sendo sugerido um afastamento de 24 meses a partir desta avaliação. Ao persistir a percepção de incapacidade, deverá ser avaliado em perícia junto a Autarquia. (...) 16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária? R: Sim, transplante.”.
6. Procedimento cirúrgico para recuperação de capacidade laborativa. De acordo com o que preceitua o art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença não se encontra obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, caso haja indicação, como é o caso destes autos, conforme se verifica da análise do laudo pericial. Além disso, verifico que, ainda que a parte autora se submeta a procedimento cirúrgico, não há garantia de que recuperará sua capacidade laborativa. Pelo que consta do laudo pericial, a parte autora não terá condições de realizar nenhum trabalho enquanto não houver sucesso no tratamento cirúrgico. Assim, presente a chamada incapacidade total e permanente. Nesse sentido: PEDILEF 00337804220094013300, Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, TNU, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266. Desse modo, tenho ser o caso de concluir que a incapacidade que acomete a parte recorrente é definitiva, sendo cabível, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde o cancelamento do auxílio-doença . Procede, portanto, o recurso da parte autora. 7. Recurso a que se dá provimento para, conforme pedido inicial, condenar o INSS à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora desde a cessação do auxílio-doença que lhe vinha sendo pago. Atrasados corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora em conformidade com os critérios estabelecidos na sentença. 8. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a ausência de recorrente vencida, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. 9. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA PELA PARTE. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3. A prolação de sentença sem a abertura da fase probatória e designação de data para realização da oitiva de testemunhas implica prejuízo ao direito de defesa da autora, a ensejar a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução, oportunizando-se a complementação da prova imprescindível à adequada composição do conflito. 4. Houve cerceamento ao direito de defesa em detrimento da parte autora pelos seguintes motivos: a) a ação sugere a necessidade de oitiva de testemunhas em audiência, porque se trata de pedido de salário-maternidade por nascimento de filho próprio à segurada especial, sendo necessário comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; b) não foi aberta a fase de instrução probatória; c) a petição inicial requereu expressamente a produção de todos os meios de prova em direito admitidos e demonstrou, de forma inequívoca, seu intento de produção da prova oral; d) houve o julgamento da causa sem a devida instrução e produção das provas requeridas pela parte autora, que eram indispensáveis para o julgamento da demanda; e) a sentença foi proferida sem oportunizar a parte autora complementação da prova documental por testemunhas, como lhe faculta a legislação de regência (Súmula 149 do STJ e arts. 442 e 442 do CPC/2015). 5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada para a reabertura da instrução processual e realização de audiência para a oitiva de testemunh
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO CONCEDIDA. ABANDONO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). ATIVIDADE DE AJUDANTE. NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO. MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença, que julgou "parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para, diante do reconhecimento do direito pela requerida com a implantação administrativa, declarar o direito do autor à percepção do benefício de amparo social ao idoso, deixando de determinar a implantação, uma vez que já efetivada administrativamente." Ademais, julgou "improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas à implantação administrativa, tendo em vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários em momento anterior à concessão administrativa.". 2. Em suas razões recursais, afirma a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, desde o primeiro pedido administrativo (01/07/2016). 3. Na hipótese, embora o juízo sentenciante tenha julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, a parte autora se insurgiu contra a sentença, alegando que o início do benefício deveria corresponder à negativa do primeiro requerimento administrativo, em 01/07/2016, e não da data em que, posteriormente, foi concedido o benefício na via administrativa. Contudo, não merece acolhida essa pretensão, uma vez que a sentença analisou adequadamente o momento em que o requerente passou a ter direito ao benefício pleiteado, nos termos seguintes: (Id 348499127, fls. 162 a 165): "(...) Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, possível o julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, para fazer jus ao benefício assistencial pretendido, além do critério da idade, deve demonstrar a hipossuficiência financeira familiar, nos termos da lei, consoante artigo 203, V, da Constituição Federal: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." No ponto, assiste razão ao Ministério Público quanto a ausência de comprovação do preenchimento do requisito socioeconômico em momento anterior à juntada do laudo social em 02/06/2022, ou seja, em momento anterior à concessão do benefício pela via administrativa. Assim, não merece acolhimento o pedido de pagamento dos valores retroativos, correspondentes ao período entre a solicitação administrativa e a posterior implantação do benefício. No que tange ao pedido de implantação do benefício, houve o reconhecimento do pedido pela requerida, tendo em vista a posterior implantação administrativa. DISPOSITIVO. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para, diante do reconhecimento do direito pela requerida com a implantação administrativa, declarar o direito do autor à percepção do benefício de amparo social ao idoso, deixando de determinar a implantação, uma vez que já efetivada administrativamente. Julgo improcedente o pedido de pagamento das parcelas pretéritas à implantação administrativa, tendo em vista a ausência de demonstração de preenchimento dos requisitos necessários em momento anterior à concessão administrativa.". 4. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. 5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUTORA QUE RESIDE EM IMÓVEL EM BOAS CONDIÇÕES. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LAUDO DESFAVORÁVEL. NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DEFICIÊNCIA. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL CONFIGURADO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Reconhecido o erro material alegado pela parte autora. Com efeito, a data do óbito do outrora demandante ocorreu em 21/11/2015, consoante extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostado à fl. 137 dos autos, e, equivocadamente, constou no dispositivo do acórdão (fl. 136) o seguinte trecho: "(...) no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação até a data do seu óbito (21/11/2005) (...)".
2 - No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração da parte autora a que se dá provimento. Embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. GANHO DE VALORES ELEVADOS COM VENDA DE GADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.). 5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autos: certidão de casamento da autora e de óbito de seu esposo; título de propriedade concedido pelo INCRA, sob condição resolutiva; contrato de permuta de imóvel rural celebrado pela autora em 2008; contrato de aluguel de pasto celebrado pela autora em 2008; contrato de parceria pecuária celebrado pela autora em 2010; contrato de arrendamento de pastagens celebrado pela autora em 2019; CCIR de 2006 a 2009; termo de transferência de responsabilidade de bovinos (2011); atestado de vacina contra brucelose (2014, 2018); guias de trânsito animal de diversos anos; notas fiscais de venda de bovinos como produtor rural nos valores de: R$ 3.000,00 em maio de 2011, R$ 18.000,00 em março de 2012, R$ 620,00 em março de 2012, R$ 700,00 em janeiro de 2013, R$ 30.000,00 em janeiro de 2013, R$ 1.800,00 em março de 2013, R$ 30.340,00 em maio de 2013, R$ 30.000,00 em maio de 2014, R$ 24.000,00 em julho de 2014, R$ 12.500,00 em abril de 2015, R$ 10.200,00 em abril de 2015, R$ 78.000,00 em outubro de 2016, R$ 22.000,00 em dezembro de 2016, R$ 28.500,00 em novembro de 2016, dentre outros. 6. Embora seja induvidoso o vínculo com a terra, a documentação acostada mostra que a parte autora, como produtora rural, aufere renda incompatível com o perfil de trabalhador rural para o qual a legislação previdenciária direciona a aposentadoria rural por idade. Há ganhos anuais significativos e, diante da não caracterização da autora como segurada especial, julgo ter agido com acerto o juízo a quo ao indeferir o benefício. 7. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), ficando, todavia, suspensa a execução, em virtude de estar a parte autora sob o manto da gratuidade de justiça. 8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. NÃO COMPROVADO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.