PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE DE VIGIA/VIGILANTE. DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO O PORTE DE ARMA DE FOGO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS (PERICULOSIDADE). POSSIBILIDADE. TEMA 1031 DO STJ. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA PROVA DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PELO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO E PELO JUÍZO AD QUEM. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. A incapacidade deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. 3. Não comparecimento da parte autora à perícia designada. Falta de prova de justa causa para a ausência. Sentença julgou improcedente o pedido pelo mérito (art. 487, I, do CPC). 4. Apelação da parte autora, que pretendia a renovação do ato processual, não provida. Processo extinto sem a resolução do mérito de ofício pelo juízo ad quem (art. 485, IV, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CTPS. ANOTAÇÕES EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. TEMPO COMUM RECONHECIDO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIDO TODO O PERÍODO RURAL PLEITEADO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso porque não constatou a presença do requisito atinente à miserabilidade. 2. Alegação de omissão porque não foi excluído o valor de um salário mínimo da aposentadoria do cônjuge. 3. Embargos rejeitados. Omissão ausente. Rediscutir.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARCIALMENTE COMPROVADO. RECURSO DO INSS E RECURSO DA PARTE AUTORA AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CTC. DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS APENAS NO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO A PARTIR DA DER DE REVISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUTORA TITULAR DE MAIS DE UMA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE E ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTO PERÍODO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR URBANO. RECURSO DO INSS E DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. ELEMENTOS QUE INFIRMAM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. AFIRMAÇÃO DE QUE SE MANTÉM ATIVA PROFISSIONALMENTE. INFORMAÇÕES DO CNIS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO E UTILIZAÇÃO DE REMÉDIOS DE FORMA REGULAR. PARTE AUTORA RELATIVAMENTE JOVEM. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
3 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 134/144, diagnosticou a parte autora como portadora de "hipertensão arterial não controlada com repercussões sistêmica e doença cardíaca intraventricular". O expert concluiu que o autor "apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho".
8 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 28 de agosto de 2007 (fls. 99/100), foi colhido depoimento pessoal do autor, o qual afirmou ser capaz de desenvolver sua atividade profissional, além de informar estar laborando no momento da oitiva, senão vejamos: "Compromissada e inquirida pelo MM. Juiz de Direito, na forma e sob as penas da lei, respondeu: afirma que trabalhou na empresa COIMBRA FRUTESP até o mês de maio deste ano. Depois passou a trabalhar na empresa CUTRALE, onde permanece. Exerce a função de fiscal, recebendo remuneração quinzenal. Consegue desempenhar satisfatoriamente suas funções. Afirma que se tratam de serviços leves e que realiza acompanhamento médico. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 2000 a 2002. Consome regularmente medicamentos, que controlam seus problemas de saúde".
9 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem anexas a esta decisão, dão conta que o autor mantém-se ativo profissionalmente desde a realização da audiência, não laborando apenas entre os meses de 03/2008 e 09/2008, entre 07/2014 e 03/2015, e entre 12/2015 e 03/2017, estando empregado, inclusive, no presente momento.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC/2015) e do princípio da livre convencimento motivado. É bem verdade, por outro lado, que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
11 - In casu, com efeito, o próprio autor admite estar trabalhando quando da audiência de instrução julgamento e que desenvolvia, à época, atividades de pouco esforço físico (fiscal), sendo que a patologia cardíaca da qual é portador não prejudica a função exercida. As informações do CNIS do demandante corroboram o fato de que a moléstia não atrapalha o desenvolvimento de suas atividades laborais, na medida em que trabalhou desde então, na maior parte do tempo, na função de "vendedor em comércio atacadista", a exercendo atualmente.
12 - Impende salientar que o demandante é relativamente jovem, possuindo 49 (quarenta e nove) de idade na presente data, além de fazer uso regular de medicação e acompanhamento em conceituada universidade pública (UNESP - fl. 79), o que lhe permite manter-se no trabalho por mais algum tempo.
13 - Prejudicada a análise do recurso da parte autora, que versava exclusivamente sobre a DIB.
14 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da Justiça. Recurso da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. LTCAT. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA EM PARTE DO PERÍODO. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO COMO MECÂNICO DE MANUTENÇÃO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL ATÉ 28/04/1995. PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995 SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. REVISÃO DEVIDA A PARTIR DA DER, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO NEGATIVO. CONDIÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO QUE NÃO SE JUSTIFICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A PREVICENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA. EVENTUAIS ERROS CONSTANTES NO PPP DEVEM SER SANADOS MEDIANTE REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA AO EMPREGAGOR OU EM AÇÃO PRÓPRIA. PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO AO RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES PERMITIDOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO COMUM. RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A LOAS – TENDO EM VISTA QUE A FAMÍLIA DA PARTE AUTORA NÃO POSSUI MEIOS DE PROVER A SUA SUBSISTÊNCIA, RESTOU PREENCHIDO O REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, RAZÃO PELA QUAL O DEMANDANTE TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS SUAS VIGÊNCIAS. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.