PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NOCNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2021 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja,entre 2006 e 2021.4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: sua CTPS com anotações de vínculos urbanos intercalados de 01/04/1993 a 25/11/2011; declaração da Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Amazonasemitida em 03/08/2021; certidão eleitoral de 15/10/2018, na qual está qualificado como agricultor; recibos de pagamentos à Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Amazonas, em nome da companheira, referentes aos anos de 2000 a 2019; notas fiscais decompra de produtos agropecuários, em nome da companheira, referente aos anos de 2001, 2015, 2017 e 2018.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 23/02/2022.6. Observa-se, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.7. Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência de vínculos urbanos junto à empresa G. L. de Souza Alimentos no período de 01/07/2004 a 08/2008 e com a empresa Labela Comércio de Alimentos Ltda. no período de 01/07/2004 a05/11/2011, lapsos temporais compreendidos no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.8. Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.9. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS NÃO LANÇADOS NOCNIS.
1. A sentença ultra petita deve ser reduzida aos limites do pedido.
2. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
3. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
5. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, apelação do réu e recurso adesivo do autor providos em parte.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTO VÍNCULO EMPREGATÍCO NÃO COMPROVADO. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DO CNIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. A justificativa para o não pagamento do benefício do seguro-desemprego apoiou-se no suposto vínculoempregatício com prefeitura municipal do Estado do Maranhão. 2. As provas documentais anexadas ao feito são robustas e contundentes em comprovar que o impetrante é residente e domiciliado no Balneário Camboriú/SC e não no município de Conceição do Lago Açu/MA. 3. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE QUALIDADE SEGURADA ESPECIAL. MÁ-FÉ COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS URBANOS NOCNIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DEVIDA.DECADÊNCIA AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o embargante defende que o acórdão recorrido não observou a existência de prova documental que comprova a má-fé da parte autora, uma vez que, ao requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, omitiu o seu vínculo de emprego junto àSecretaria de Estado de Educação em 12/1989, no cargo de professora.3. A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade rural em 15/06/1998, o qual foi deferido. Em 2016, foi notificada por ofício (APSITA/235/2016) de que houve um indício de irregularidade quanto à concessão indevida do benefício,considerando que, na data de início do benefício (15/06/1998), consta vínculo empregatício junto à Secretaria de Estado de Educação, contrariando o disposto no art. 11, §10, inciso I, alínea c da Lei 8.213/91.4. O art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, excepciona a aplicabilidade do prazo decadencial de dez anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os beneficiários nas hipóteses emque houver má-fé, de modo que, diante desta, ainda que decorrido aquele prazo decenal, pode a Administração Pública proceder à anulação do ato concessório, independentemente do fato de ter decorrido efeitos favoráveis ao beneficiário.5. Assim, torna-se primordial verificar, no caso em comento, a existência de má-fé na concessão do benefício previdenciário da parte autora, para fins de verificação da ocorrência da decadência do direito de revisão do ato concessório de seu benefício.É conferido à Administração Pública o poder-dever de revisar os seus atos e de invalidá-los quando eivados de vícios, por ato próprio ou mediante provocação dos interessados.6. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que há indícios de irregularidades quando da entrada do requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural em 15/06/1998, já que consta no CNIS da parte autora registro de vínculo formal de emprego com aSecretaria de Estado de Educação desde 01/05/1985 até 12/2020, com salários superiores a dois salários mínimos à época, o que desqualifica a condição de segurada especial da parte autora. Diante deste quadro fático, é imperioso afastar, com fulcro naparte final do art. 103-A da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 10.839/2004, o prazo decadencial decorrido.7. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração do INSS, com efeitos modificativos, para determinar ao INSS o cancelamento do benefício aposentadoria por idade rural (NB 056.212.014-9) concedido em 15/06/1998 àparteautora e declarar a existência do débito de R$ 172.315,36 (cento e setenta e dois mil e trezentos e quinze reais e trinta e seis centavos).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL, CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULOS DE NATUREZA URBANA REGISTRADOS NOCNIS. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.BENEFÍCIODEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do exercício do trabalho rural e urbano pelo tempo necessário ao cumprimento da carência exigida, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 65 anos para homem e 60 anos para mulher, conforme disposição do art. 48 da Lei n. 8.213/91, com as alterações da Lei n.11.718/2008.2. O requisito de idade mínima foi atendido, pois conta com idade superior à exigida, alcançada em 28/12/2019 (nascida em 28/12/1959).3. Na esteira do julgamento proferido no REsp n. 1.348.633/SP (Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), em sede de recurso representativo da controvérsia, a Primeira Seção do e. STJ concluiu que, para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-sedesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, DJe de 9/12/2021; AREsp n. 1.550.603/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019, entre outros.)4. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, os quais foram corroborados pelaprova oral produzida nos autos, confirmando a qualidade de trabalhadora rural da parte autora nos períodos acobertados pelo início de prova material.5. "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimentodascontribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."(Tema Repetitivo 1.007/STJ)6. As informações do CNIS revelam que a autora exerceu atividades tipicamente urbanas com vínculo com o Município de Água Boa/MT no período de 2008 a 2015, cujos recolhimentos, somados ao período de exercício de atividade rural, superam o período decarência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. No caso, o benefício é devido desde o requerimento administrativo formulado em 02/03/2020.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. O exercício de atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.2. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.3. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LONGOS VÍNCULOS URBANOS NOCNIS DO ESPOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de segurada especial.2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2018, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS (2003 a 2018).5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS; b) contrato de parceria agrícola de 2007, c) notas fiscais de compra de produtos agrícolas de 2007, 2008 e de 2017.6. Embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. No extratodo CNIS do esposo da autora, verifica-se a existência de longos vínculos urbanos. Há ainda nos autos documentação comprobatória de que o esposo desenvolve atividades de natureza empresarial, quais sejam: Espetinho Santiago com inscrição no CNPJ26942253000178, com início de atividade em 2017 e SILVAS HOTEL, inscrita no CNPJ 36895645000187, com início de atividade em 2020. Soma-se também o fato de possuírem veículo de valor elevado (camionete GM/S10 RODEIO D Preta 2010/2011).7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido.9. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE (URBANA). CARÊNCIA. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO URBANO NA CTPS, SEM REGISTRO NOCNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, exige-se o implemento da idade mínima (65 anos para homens e 60 anos para mulheres) e a carência mínima de 180 contribuições. Tratando-se de beneficiário inscrito antes de 24 de julho de 1991, deve ser observada a tabela progressiva contida no artigo 142 da Lei 8.213/1991.
2. A anotação na carteira de trabalho (CTPS) goza de presunção de veracidade, ressalvada a comprovação de fraude.
3. É devido o cômputo, para efeito de carência, de contribuições recolhidas com atraso, na condição de contribuinte individual, se sucederem outras pontualmente recolhidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NOCNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATINGIDOS. RECURSO PROVIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeiracontribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos VeVII do art. 11 e no art. 13".3. Embora as contribuições individuais extemporâneas não possam ser utilizadas para fins de carência, não há impedimento legal para sua contagem como tempo de serviço. Precedentes.4. No caso dos autos, ainda que se desconsidere, para fins de carência, as contribuições relativas às competências de 03/2012 a 12/2012, 02/2014 a 07/2014 e 04/2017 a 08/2017, é possível atingir a carência de 180 contribuições. De outro lado, podendoconsiderá-las como tempo contributivo, e reafirmando-se a DER, atinge a apelante 30 anos de contribuição.5. Apelação provida para conceder à apelante a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 30/09/2017.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. UTILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTIDOS NA "RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUÇÃO". BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO NO IRDR 14. APLICABILIDADE. DESNCESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. O §2º do art. 29-A da Lei 8.213/91 prevê que, havendo divergência nos dados do CNIS, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações respectivas, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios, pelo que é possível a retificação na própria fase de cumprimento de sentença do salário de benefício cujo cálculo não considerou vínculoempregatício comprovado em CTPS.
2. Havendo divergências quanto aos salários de contribuição, prevalecem os informados pelo empregador sobre os registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
3. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018).
4. Não existe nenhum óbice processual à aplicação do teor da decisão proferida no IRDR 14 antes do seu trânsito em julgado, à mingua de determinação neste sentido na superior instância, sujeitando-se, pois, às vias recursais ordinárias as decisões que lhe aplicam vinculativamente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NOCNIS DURANTE PERÍODO DA CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS. O requerimento administrativo foi apresentado em 08/01/2018, devendo, portanto,ser comprovado o período de 18/01/2003 a 18/01/2018 (data do requerimento administrativo) ou de 14/05/2001 a 14/05/2016 (data do implemento da idade mínima) Súmula 54 da TNU.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) CTPS com anotações de vínculos rurais; b) declaração de proprietário de imóvel rural de que o autor trabalhou na FazendaSanto Antônio na condição de meeiro de 01/2000 a 02/2017; c) certidão de casamento do ano de 2012, constando a profissão do autor como lavrador e; d) carteira do Sindicato dos Trabalhadores de Jussara/GO de 1989.6. Contudo, o INSS alega que a parte autora possui vínculos urbanos registrados no CNIS durante o período da carência.7. No caso, a análise do CNIS da parte autora demonstra contribuições ao RGPS no período de 01/08/2018 a 30/11/2018 como contribuinte individual. Assim, estão fora do período da carência em que se pretende comprovar, e, portanto, não servem paradesqualificar a condição de campesino alegada nos autos. Por sua vez, verifica-se que há vínculo urbano registrado em 19/12/2008 com a empresa Cidade Empreendimentos e Incorporação Imobiliária Eireli e que a data de admissão está dentro do período decarência. Neste sentido, cumpre salientar que o autor não comprovou a data de saída da empresa Cidade Empreendimentos e Incorporação Imobiliária Eireli, não sendo possível a este Juízo presumir quando de fato o vínculo laboral foi extinto. Dessa forma,considerando o vínculo urbano como pedreiro dentro do período de carência, o autor não faz jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial.8. Assim, ausentes os requisitos legais exigidos, impõe-se a reforma da sentença, devendo o pedido ser julgado improcedente.9. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NO CNIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. A decisão transitada em julgado nos autos nº44462-33.2012.4.01.3500 (24/04/2015) não reconheceu direito à aposentadoria por idade rural ao autor, em razão da existência de vínculos urbanos posteriores ao início de prova material apresentado. Nestesautos, a parte autora pugna pela concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, mediante o cômputo do período rural e dos recolhimentos como urbano. Preliminar afastada.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.4. A parte autora, nascida em 15/7/1952, completou 65 anos em 2017 e requereu em 21/7/2017 aposentadoria rural por idade, a qual restou indeferida por falta de carência. Ajuizou a presente ação em 2017, pleiteando a concessão do benefício deaposentadoria por idade híbrida.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de casamento (1975), constando a sua profissão como lavrador, constitui início razoável e prova material da condição de segurado especial do requerente, desde 1975, até o início do seuprimeiro vínculo urbano, em 1977.6. Constata-se pelo CNIS acostado aos autos que o autor voltou a exercer labor rural, como empregado, nos períodos de 10/2003 a 3/2004; 5/2004 e 7/2009 a 12/2009. No caso, o registro faz prova plena dos períodos mencionados e constitui início de provamaterial para o restante da carência. O INFBEN da aposentadoria por idade rural concedida à esposa, com DIB em 2011, corrobora as provas materiais apresentadas quanto ao retorno do autor ao labor rural a partir de 2003.7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pelo autor.8. Contrariamente à alegação do INSS, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção daaposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalhoexercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).9. Logo, somando-se o período de segurado especial da parte autora (1975 a 1977 e a partir de 2003) com os recolhimentos como urbano (10/1977 a 11/1978; 4/1986 a 9/1989; 8/1993 a 8/1994; 8/1995 a 1/1996; 6/1996 a 3/1997; 10/1999 a 1/2001; 6/2002 a2/2003; 7/2006; 11/2006 a 12/2006; 3/2007), têm-se a comprovação do prazo de carência necessário à concessão do benefício pleiteado.10. Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que seja imediatamenteimplantado o benefício buscado, com pagamento das parcelas vincendas.11. Apelação do INSS não provida. Deferida tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS URBANOS REGISTRADOS NOCNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se à qualificação da parte autora como segurado especial, em virtude do exercício de atividade rural.2. A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: ter o segurado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).3. No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2021. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja,entre 2006 e 2021 ou de 2007 a 2022.4. Com vistas a constituir o início de prova material da atividade campesina, a parte autora juntou: certidão de nascimento do filho Rafael Neres Simão, ocorrido em 02/11/1995, na qual o genitor está qualificado como lavrador e sua CTPS com anotaçõesdevínculos rurais e urbanos intercalados de 26/06/1979 a 21/06/2019.5. A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 20/03/2023.6. Observa-se, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.7. Infere-se do extrato do CNIS da parte autora juntado aos autos a existência extensos vínculos urbanos junto ao Município de Aruanã nos períodos de 12/01/2005 a 02/2006, 01/04/2005 a 31/12/2008, 22/12/2006 a 12/2007 e 08/06/2009 a 06/2010, lapsostemporais compreendidos no período de carência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.8. Os elementos probatórios permitem concluir que, se houve efetivo exercício de atividade rural, essa não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.9. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Tutela provisória revogada.10. Apelação do INSS provid
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NOCNIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade "mista" ou "híbrida" está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres;eb) comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 23/7/1947, completou 60 anos em 2007 e requereu em 10/11/2017 aposentadoria por idade rural, a qual restou indeferida por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 2018,pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.3. Da análise dos documentos apresentados, vê-se que a CTPS com registro de vínculo rural com Délio de Sousa Bastos, como trabalhadora agropecuária polivalente, de 1/12/1996 a 12/1997, e a Certidão de Óbito do esposo (2009), constando a profissão comolavrador, constituem início razoável de prova material da sua condição de segurada especial.4. No caso, presume-se (regra de experiência comum) que a parte autora permaneceu laborando no meio rural mesmo após o falecimento do seu esposo até seu primeiro vínculo urbano subsequente (2017). Ainda, consta nos autos comprovante de recebimento depensão por morte rural pela requerente, desde 4/11/2009, o que corrobora a sua condição de segurada especial.5. Vale ressaltar que a CTPS é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência.6. O fato de a parte autora receber benefício assistencial (de 26/7/2012 a 30/9/2016) não impede o reconhecimento da sua condição de segurada especial. Ressalta-se, por oportuno, que é inadmissível apenas a cumulação deste com outro benefício (Lei n.8.742/93, art. 20, §4º).7. Ainda, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida poridade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento doimplemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019).8. O início de prova material foi corroborado pela prova oral colhida nos autos, que confirmou o exercício de atividade rural pela requerente, inclusive após o falecimento do seu esposo.9. Logo, somando-se o período de segurada especial da parte autora (1996 a 2017) com os recolhimentos como urbana (de 17/07/1976 a 11/06/1979; 20/08/1980 a 17/02/1984; 01/05/1984 a 30/09/1984 e de 01/07/2017 a 30/06/2018), têm-se a comprovação do prazode carência necessário à concessão do benefício pleiteado.10. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).11. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustes dos encargos moratórios.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO CONSTANTE EM CTPS. AUSÊNCIA DE REGISTRO NOCNIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO DESCONTITUÍDA. ESTABELECIMENTO. RURAL. OPERADOR DE MÁQUINAS. ROL EXEMPLIFICATIVO.ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, parafins de concessão de aposentadoria.4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. O autor juntou a CTPS dele constando o vínculo empregatício de 03/04/1982 a 30/01/2003, com as devidas anotações de alterações salarial e de férias, no lapso temporal entre 1982/2002. Mantido o reconhecimento do tempo de serviço para fins deaposentadoria. Por outro lado, até o advento da Lei n. 9.032/1995 (28.04.95) é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.7. Em relação ao reconhecimento do caráter especial da atividade, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964,83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. REsp1460188/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018).8. Pela jurisprudência desta Corte, a atividade de operador de máquinas pesadas/tratorista, podem ser equiparada à de motorista de caminhão (cód. 2.4.2- anexo), para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoriaprofissional, pois importam em presunção legal de exercício do labor em condições ambientais agressivas ou perigosas. (TRF1, AC 0013634-63.2012.4.01.3400, relator Desembargador Federal César Jatahy, 2T, PJe 10/06/2021) e (AC 1001477-47.2017.4.01.3600,JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/11/2023 PAG.)9. Correta a sentença que reconheceu a especialidade do interregno de 03/04/1982 a 28/04/1995, exercido em estabelecimento rural (fazendas), como operador de máquinas. Reconhecida a especialidade do citado período, deve ser convertido em tempo comum e,de consequência, concedida à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (24/09/2016), respeitada a prescrição quinquenal, conforme sentença.10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação desprovida. De ofício, foram fixados os critérios da correção monetária e dos juros de mora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. RECONHECIMENTO LIMITADO A 13/10/1996. REMUNERAÇÃO. AVERBAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOCNIS.
1. Embora na maioria dos casos não seja possível o reconhecimento da atividade especial por enquadramento da atividade profissional após 28/04/1995 a atividade de engenheiro pode ser reconhecida por enquadramento até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente a Lei 5.527/1968.
2. Comprovado o recebimento de remunerações por meio de contracheques, procede o pedido de averbação dos salários de contribuição no período.
3. A legislação previdenciária permite ao segurado solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, conforme determina o art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Provido parcialmente o recurso da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO DE CONTRIBUIÇÕES NOCNIS. NÃO INDICAÇÃO DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS PAGAS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA NÃOFUNDAMENTADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Toda e qualquer contribuição efetivada pelo segurado ou em seu nome será cadastrada no CNIS, eventualmente com os devidos registros de extemporaneidade. O registro no CNIS, por si só, não importa em reconhecimento administrativo de benefício.2. Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade tem carência de 180 contribuições e, para cômputo do período de carência, são consideradas as contribuições "realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso,não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e noart.13".3. Assim, de fato, as contribuições relativas às competências de 3/2004 a 6/2004 e de 8/2004 a 12/2004 não serão consideradas para fins de carência. Precedentes.4. Apesar de já constar dos autos a informação de pendências em relação a parte das competências, o juízo deferiu o pedido apenas com base na quantidade de contribuições vertidas, nada dizendo a respeito dos indicadores do CNIS. Verifica-se, portanto,aabsoluta ausência de fundamentação da sentença em relação à carência. Em casos assim, a nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício (RESP 44266/MG).5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NOCNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. A parte autora, nascida em 07/09/1954, completou 65 anos em 2019, ajuizou em 10/12/2020, aos 66 anos de idade, pedido de aposentadoria por idade híbrida, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural.3 Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: documentos pessoais, certidão de casamento, cópia da CTPS, certificado de reservista, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais, carteira debeneficiário do INAMPS, carteira do INCRA, históricos escolares dos filhos (ID 204318534 fl.13-38).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 11/09/1976, e no certificado de revista, em 27/12/1973, consta a qualificação do autor como lavrador. A carteira do INCRA o qualifica como lavrador em 1980 ena carteira de beneficiário do INAMPS, referentes aos anos de 1989 e 1990, consta anotação de trabalhador rural. Tais documentos constituem início razoável de prova material do exercício de trabalho rural.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral: a testemunha Josué Gomes confirmou que conheceu o autor no ano de 1988 trabalhando em São José do Quatro Marcos/MT, sendo que realizava trabalho de meeiro na plantação de café. O SrAilton, relatou que conheceu o autor na mesma cidade e que ele plantava café, juntamente com a família e que não tinha empregados.6. O apelante argumenta que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível obter a aposentadoria por idade prevista nocaput do art. 48 mediante o emprego de atividade rural (sem contribuições) como período de carência. A lei em análise permite o emprego do tempo de serviço rural, anterior à vigência da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições, para todososefeitos, exceto para fins de carência (art. 55, § 2º).7. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1972 a 2005, acrescido do vínculo urbano, compreendido entre 2005 a 2017, conforme CNIS apresentado pela Autarquia (ID-204318532 fl.52-57, 61,81-82),oque, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO TRABALHO URBANO COM REGISTROS NOCNIS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade mista ou híbrida está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres; e b)comprovação do efetivo exercício de atividade rural em conjunto com períodos de contribuição prestados sob outras categorias de segurado por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), não se exigindo, nestecaso, que o segurado esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário.2. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento dos genitores, certidão de nascimento do irmão, certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, cópia da CTPS (ID267444024 fls.35-48).3. O INSS alega que não há nos autos documentos capazes de corroborar o alegado exercício de atividade rural pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91. E ainda que não é possível utilizar o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 comofundamento legal para conceder aposentadoria por idade a segurado urbano, computando como carência tempo de serviço rural anterior a 1991.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que na certidão de casamento, celebrado em 16/09/1975, consta a qualificação do marido como agricultor, e averbação de divórcio em 29/07/2003. Tal documento constitui início razoável de prova materialdo exercício de trabalho rural.5. Esse início de prova material foi corroborado pela prova oral. As testemunhas afirmaram que a autora viveu por muitos anos no sítio da família, no município de Nova Canaã, que lá trabalhava com os pais e irmãos, plantavam milho e mandioca entre osanos de 1993 a 2003. Afirmaram, ainda, que depois de 2003 ela mudou para Nova Floresta (IDs-390512654, 390512655,390512656 e 390512657).6. Na espécie, foi reconhecido o trabalho rural exercido em regime de economia familiar no período de 1993 a 2003, acrescido dos vínculos urbanos e período de contribuição individual totalizando 164 meses: 09/89 a 08/93, 01/10 a 11/2014, 01/2015 a06/2018 e 07/2018 a 09/2019, ou seja, treze anos e oito meses de contribuição, conforme CNIS (ID-267444024 fls.25-30), o que, somado à atividade rural, supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento dorequisito etário ou do requerimento administrativo (EDcl no REsp n. 1.674.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 2/12/2019.).8. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULO REGISTRADO NOCNIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude.
5. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material, como o registro no CNIS.
6. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.