PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
2. Nos casos em que se pretende prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já deduziu sua pretensão ao conhecimento da autarquia previdenciária e não obteve a resposta desejada. A falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
3. As atividades de auxiliar de mecânico, mecânico de linha e mecânico, exercidas até 28/04/1995, são passíveis de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores (código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979).
4. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. APRENDIZ DE SAPATEIRO E CORTADOR. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Observo que na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido parcialmente desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a mesma possui natureza declaratória e não produz efeito patrimonial, dispensando, portanto, a remessa necessária prevista no art. 496, §3º, I, do CPC.
2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia (ID 24632371 – págs. 64/66), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 10.02.1978 a 30.11.1983, 01.02.1984 a 16.10.1984, 01.11.1984 a 18.04.1985, 13.05.1985 a 19.09.1985, 01.10.1985 a 24.02.1986, 20.03.1986 a 28.09.1990, 09.03.1992 a 14.08.1992, 15.03.1993 a 16.09.1993 e 01.10.1993 a 10.12.1997, a parte autora, nas atividades de aprendiz de sapateiro e cortador, no ramo da indústria de calçados (ID 24632361 – págs. 03/42), esteve exposta a agentes químicos consistentes em colas, solventes e vernizes, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 01.06.1991 a 28.02.1992, 03.11.1992 a 04.01.1993, 01.09.2000 a 31.05.2003, 11.12.1997 a 17.12.1997, 01.06.1998 a 21.02.2000, 01.03.2000 a 10.03.2005 e 01.09.2005 a 25.02.2011 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.02.2011).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 25.02.2011).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 25.02.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. CORTADOR DE CANA. NÃO COMPROVAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SOLDADOR. RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Nos termos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei julgado pelo e. STJ, não se pode equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar (PUIL 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S., DJe 14-6-2019).
4. A atividade de soldador desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional.
5. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
6. Os hidrocarbonetos constituem agente químico nocivo (Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 - códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, respectivamente), de modo que a atividade exercida sob a sua exposição habitual e permanente goza de especialidade.
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria especial na 1ª DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
8. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
9. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGENTES QUÍMICOS.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 501 DO STF e 15 do STJ.INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS PARA O TRIBUNAL COMPETENTE.1. Trata-se de ação visando à concessão de auxílio-acidente por doença ocupacional, ou devido ao princípio da fungibilidade, ao melhor benefício por incapacidade a que faz jus o apelado, conforme consta da inicial: "Ocorre que, por ocasião da concessãodo Benefício previdenciário nª 6126267234, era possível constatar DIREITO Á PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO ACIDENTE, pois o Requerente efetivamente era portador de doença ocupacional, situação equiparável à acidente de trabalho para efeitos legais e inclusiveprevidenciários. Mas como de praxe, o INSS mesmo ciente de sua obrigação na concessão do AUXÍLIO ACIDENTE, pois a doença ocupacional ensejava invalidez permanente e total para o exercício da atividade rural de CORTADOR DE CANA... O Autor é seguradoespecial da Previdência Social, contando com anos de contribuição, mas no transcurso do último contrato de trabalho no exercício da profissão de CORTADOR DE CANA - atividade rural, sofreu um escorregão e associado á exaustiva atividade laborativa naEmpresa GRUPO FARIAS - VALE VERDE EMPREENDIMENTO AGRÍCOLA LTDA, pessoa jurídica de direito direito privado, devidamente inscrita no CNPJ nº. 02.414.858/0001-70, com sede na Rodovia GO 336, KM 14, Zona Rural, Itapaci, Goiás CEP: 76.360-000, desenvolveuDOENÇA OCUPACIONAL, que motivou a invalidez permanente para o ofício no CORTE DE CANA" (ID 295698052 - Pág. 6 fl. 17). A doença ocupacional do apelado foi reconhecida em ação trabalhista, movida pelo autor contra seu empregador, pelo E. TRT da 18ªRegião no Recurso Ordinário nº 0010532-15.2018.5.18.0054 (ID 295698052 - Pág. 62 fl. 73). Transcrição de trechos do r. acórdão: "Além disso, ainda milita a favor do reclamante a existência do nexo técnico, haja vista que o código da empresareclamada,de acordo com o CNAE (19.31-4-00 - Fabricação de álcool etílico de cana[1]de-açúcar), conforme consulta feita no site da Receita Federal, está relacionado com o intervalo que vai de M40-54 (CID-10), ou seja, compreende aqueles relacionados com aspatologias diagnosticadas no reclamante (M 54.5, M 51.3)" (ID 295698052 - Pág. 55 fl. 66). Ainda: "Provados o dano (doença ocupacional) e o nexo concausal e levando-se em conta a responsabilidade objetiva do empregador, passo ao exame dos pedidos deindenização por danos materiais e morais" (ID 295698052 - Pág. 68 fl. 79).2. O art. 20, inc. II, da Lei nº 8.213/91 equipara as doenças ocupacionais ao acidente do trabalho.3. Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação decorrente de acidente de trabalho, inclusive no tocante à concessão e revisão de seus benefícios.4. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça sumularam o entendimento de que é da Justiça Comum Estadual a competência para conhecer de demandas que versem sobre acidente de trabalho (cf. Súmulas 501 STF e 15 STJ).5. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho, seja concernente à concessão de benefício previdenciário, seja relativo à sua revisão oureajustamento, é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o citado art. 109, I, da CF/88, e, ainda que o acometimento de doença ocupacional se equipara ao acidente de trabalho, para fins de fixação dacompetência.6. Incompetência deste TRF1 reconhecida de ofício, com a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao qual caberá apreciar o recurso de apelaçã
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODOS DE LABOR COMUM ANOTADOS EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Durante a tramitação do feito, anteriormente à vigência do CPC/2015, a parte autora interpôs agravos de instrumento, que foram convertidos em agravos retidos neste Tribunal. Em razão da ausência de reiteração, não conheço dos recursos, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
2 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo neste ponto.
3 - É do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015). Ademais, não houve demonstração de que as empresas se recusaram a fornecer a documentação necessária. Ausência de cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Por este mesmo motivo não se há falar em conversão do feito em diligência.
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas desempenhadas nos períodos de 10/03/1974 a 20/05/1974, 24/01/1976 a 31/08/1980, 01/09/1980 a 20/02/1983, 02/05/1983 a 26/02/1987, 09/03/1987 a 02/03/1988, 03/05/1988 a 07/02/1992, 18/01/1993 a 11/07/1996, 15/07/1997 a 17/06/1997 e de 01/08/1997 a 16/04/1999, e cômputo de períodos de labor comum anotados em CTPS, nos períodos de 01/07/1971 a 14/07/1973 e de 01/08/1973 a 31/12/1973. Assera direito adquirido ao benefício em momento anterior ao advento da EC 20/98, sendo viável computar períodos de trabalho posterior.
5 - Quanto aos interregnos de labor comum, de 01/07/1971 a 14/07/1973 e de 01/08/1973 a 31/12/1973, não computados pelo INSS administrativamente, a parte autora anexou aos autos a cópia de sua CTPS (fls. 21/22), emitida em 11/06/1971, constando os registros dos mesmos. Destaque-se que as anotações não são extemporâneas e seguem a ordem cronológica dos demais vínculos já considerados pela autarquia.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
7 - Portanto, a mera recusa do ente previdenciário em reconhecer o labor em questão, sem a comprovação da existência de irregularidades nas anotações constantes da CTPS, não é suficiente para infirmar a força probante do documento apresentado pela parte autora, e, menos ainda, para justificar a desconsideração de tal período na contagem do tempo para fins de aposentadoria.
8 - Não há qualquer justificativa plausível para que o INSS desconsidere os períodos em discussão na contagem do tempo de contribuição do autor, sendo de rigor a inclusão no respectivo cálculo para fins de concessão da aposentadoria pretendida.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Para comprovar a natureza especial das atividades, a parte autora apresentou a seguinte documentação: Período de 10/03/1974 a 20/05/1974, cópia da CTPS (fl. 22), com registro de vínculo empregatício na empresa "Famagraf Gráfica Industrial Ltda", para o cargo de "Aprendiz". A atividade não é enquadrada como especial, pois a função de aprendiz não está prevista na legislação especial.
22 - Período de 24/01/1976 a 31/08/1980, cópia de formulário (fl. 31), expedido pela empresa "Ediarte Gráfica Editorial Ltda", informando que trabalhou nas funções de "Meio Oficial de Corte e Vinco" e "Oficial de Corte Vinco", com exposição habitual e permanente a odores de álcool, gasolina, querosene, tintas tipográficas e calor acima de 28ºC. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos.
23 - Período de 01/09/1980 a 20/02/1983, cópia de formulário (fl. 33), expedido pela empresa "Prelo Oficinas Gráficas Ltda", comprovando que trabalhou na função de "Oficial de Corte e Vinco", com exposição habitual e permanente a odores de álcool, gasolina, querosene, tintas tipográficas e calor acima de 28ºC. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos.
24 - Período de 02/05/1983 a 26/02/1987, cópia de formulário (fl. 35), expedido pela empresa "Josar Indústria Gráfica Ltda", informando que trabalhou na função de "Oficial de Corte e Vinco", com exposição a agentes químicos não especificados e ruído de 84 dB. Não há laudo pericial. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo I ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
25 - Período de 09/03/1987 a 02/03/1988, cópia de formulário (fl. 36), expedido pela empresa "Lumicart Indústria e Comércio Ltda", informando que trabalhou na função de "Impressor Corte e Vinco", sendo o trabalho insalubre pelo pó, penoso pela fadiga e perigoso pelas facas. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, código 2.5.5 Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas, e Anexo I ao Decreto 83.080/79, código 2.5.8 - indústria gráfica e editorial.
26 - Período de 03/05/1988 a 07/02/1992, cópia de formulário (fl. 37), expedido pela empresa "Artesanal - Industria e Comércio de Papéis Ltda", informando que trabalhou na função de "Impressor de Corte e Vinco", com exposição habitual e permanente odores de álcool, gasolina, querosene e calor acima de 28ºC. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos.
27 - Período de 18/01/1993 a 11/07/1996, cópia de formulário (fl. 38) e de laudo pericial (fls. 39/40), expedidos pela empresa "Maridene Embalagens e Artes Gráficas Ltda", informando que exerceu a função de "Oficial de Corte e Vinco", com exposição habitual e permanente a ruído de 81,9 dB(A). A atividade é enquadrada como especial, pois o autor permaneceu submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação.
28 - Período de 15/07/1996 a 17/06/1997, cópia de formulário (fl. 43), expedido pela empresa "Guarani Embalagens S/A", informando que exerceu as funções de "Impressor de Hot Stamping" e "Corte e Vinco", com exposição habitual e permanente a odores de álcool, gasolina e querosene. A atividade é enquadrada como especial, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 - Tóxicos orgânicos - hidrocarbonetos, e Anexo 13 da NR 15 do MTE - hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono; contudo, diante de laudo técnico, a especialidade só pode ser reconhecida até 05/03/1997.
29 - Período de 01/08/1997 a 16/04/1999, cópia de formulário (fl. 47) e de laudo pericial (fl. 48), expedidos pela empresa "Litografia Mattavelli Ltda", informando que trabalhou na função de "Impressor de Hot Stamping e Corte e Vinco", com exposição a ruídos de 91 dB(A) e agentes químicos: resíduo de película, poeira, purpurina e película de aderência. A atividade é enquadrada como especial, pois o autor permaneceu submetido a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação.
30 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 24/01/1976 a 31/08/1980, 01/09/1980 a 20/02/1983, 02/05/1983 a 26/02/1987, 09/03/1987 a 02/03/1988, 03/05/1988 a 07/02/1992, 18/01/1993 a 11/07/1996, 15/07/1996 a 05/03/1997 e de 01/08/1997 a 16/04/1999.
31 - Somando-se as atividades comuns (01/07/1971 a 14/07/1973 e de 01/08/1973 a 31/12/1973) e especiais (24/01/1976 a 31/08/1980, 01/09/1980 a 20/02/1983, 02/05/1983 a 26/02/1987, 09/03/1987 a 02/03/1988, 03/05/1988 a 07/02/1992, 18/01/1993 a 11/07/1996, 15/07/1996 a 05/03/1997 e de 01/08/1997 a 16/04/1999), reconhecidas nesta demanda, aos períodos incontroversos constantes das carteiras de trabalho (fls. 19/30), do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 183/194) e do extrato do CNIS, ora anexado, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor contava com 32 anos, 06 meses e 16 dias; por outro lado, na data do requerimento administrativo (27/01/2000 - fl. 173), alcançou 37 anos, 04 meses e 24 dias de tempo de atividade.
32 - Tem a parte autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com proventos integrais, com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
33 - O termo inicial do benefício, em qualquer dos casos, deverá ser fixado na data da citação (28/05/2007 - fl. 73-verso), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase 06 (seis) anos para judicializar a questão (23/05/2006 - fl. 01), após o indeferimento do pedido de concessão de benefício por parte da autarquia (03/07/2000 - fl. 199). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
34 - Observa-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
35 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
36 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
37 - Pedido de tutela antecipada indeferido. A parte autora recebeu salário durante o trâmite da ação e atualmente está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/04/2012 (NB 159.508.121-3), restando ausente o periculum in mora.
38 - Agravos retidos não conhecidos. Remessa necessária e apelação do parcialmente providas. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser convertido para tempo comum.
3. Até 28/04/1995, as atividades de torneiro mecânico e serralheiro são enquadradas como especiais, por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, em conformidade com o código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MONTADORA FINAL EM INDÚSTRIA GRÁFICA. ENQUADRAMENTO LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. A fim de comprovar o período laborado na empresa “Cromoart Serviços Gráficos”, a parte autora juntou aos autos decisão da homologação, pela Justiça do Trabalho, de transação entre a parte autora e a empresa, em que a Reclamada reconheceu que a Reclamante (parte autora) foi sua funcionária no período de 04.08.1998 a 23.12.2002 (ID 147229618 – págs. 15/17), bem como anotação do vínculo empregatício em CTPS, decorrente de determinação da Justiça do Trabalho (ID 147229618 – pág. 26). Ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário , ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Precedentes. Período acolhido.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde.8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias, tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 13.06.1978 a 15.12.1986 e 15.01.1987 a 28.04.1995 (ID 147229618 – págs. 76/77). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 29.04.1995 a 17.09.1996 e 04.08.1998 a 23.12.2002. Não tendo havido recurso da parte autora, passo à análise do período reconhecido como de natureza especial pelo Juízo de 1ª Instância. Com efeito, no período de 29.04.1995 a 17.09.1996, a parte autora, na atividade de montadora final em indústria gráfica, esteve exposta a agentes químicos consistentes em benzina, acetona, óxido de alumínio, amoníaco, nitrato de sódio, extrato de amônia, álcool isopropílico, abidek, hipossulfito de sódio e ácido acético (ID 147229618 – págs. 21/23), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.5 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Finalizando, os períodos de 01.04.1977 a 02.06.1978, 29.10.1996 a 16.12.1996, 10.01.1997 a 01.03.1997, 03.06.1997 a 28.01.1998 e 04.08.1998 a 23.12.2002 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 28 (vinte e oito) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2006), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ademais, a segurada preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 25 (vinte e cinco) anos, consoante regra de transição estipulada.10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2006).11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 31.01.2006), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.14. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – Não conhecida preliminar de cerceamento de defesa, eis que o juízo de primeiro grau proferiu despacho saneador, no qual indeferiu o pedido de produção da prova pericial (ID 99439171 – p. 155/156), contra o qual o autor não se insurgiu pelo meio cabível no momento oportuno, qual seja, por via de agravo retido. Desta forma, encontra-se preclusa a oportunidade para se rebelar contra a decisão saneadora.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
8 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
18 - Com relação aos períodos trabalhados na empresa “Usina Açucareira Ester” de 02/06/1972 a 09/12/1972, 11/12/1972 a 14/03/1973, 02/05/1983 a 26/11/1983, 16/01/1984 a 17/04/1984, 04/05/1984 a 15/06/1984, 09/01/1985 a 20/04/1985 e 08/05/1985 a 12/12/1985, o registro de empregado (ID 99439171 - pág. 38), bem como os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 99439171 - págs. 78/91), demonstram que o autor exerceu a função de trabalhador rural, atuando na “carpa, plantio e corte de cana”.
19 - De acordo com premissa fundada nas máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Precedente desta C. 7ª Turma.
20 - Por outro lado, no tocante aos interregnos de 21/05/1973 a 27/07/1973, 17/12/1973 a 21/03/1974, 02/10/1974 a 05/12/1974 e 26/05/1975 a 13/06/1975, não restou demonstrado o enquadramento em categoria profissional pelo requerente, tampouco o exercício de atividades insalubres, impedindo o pretenso reconhecimento especial.
21 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Usina Açucareira Ester SA" de 16/06/1975 e 11/10/1975, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 99439171 - págs. 80/81), com indicação do responsável pelos registros ambientais, indica que o requerente estava exposto a ruído de 87dB, portanto, intensidade superior ao limite de tolerância legal à época da prestação dos serviços.
22 - Durante as atividades realizadas de 02/01/1981 a 04/03/1981, 15/01/1986 a 05/09/1986, 16/09/1986 a 15/12/1986, 20/12/1986 a 15/05/1987, 01/08/1987 a 15/05/1989, 01/06/1989 a 19/10/1990, 01/03/1991 a 26/03/1992, 01/04/1993 a 01/06/1993 e 01/02/1995 a 28/04/1995, as cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 99439171 - págs. 46/65), além da menção de que ocupava o cargo de motorista, apontam diversas informações nos seus registros, acerca das denominações da empregadora (distribuidora de gás) ou mesmo da espécie de estabelecimento em que atuava a empresa (transporte rodoviário de cargas, transporte coletivos, transporte rodoviário de passageiros), por meio das quais é possível concluir que o autor trabalhava no ramo de transportes rodoviários, na função de motorista de ônibus ou caminhão, profissão que encontra previsão no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, portanto, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional.
23 - Por outro lado, no que se refere aos interregnos trabalhados de 15/08/1978 a 16/12/1978, 01/08/1993 a 28/11/1993, 04/04/1994 a 01/08/1994 e 09/09/1994 a 31/10/1994, embora trazida a informação de que exercia a atividade de motorista, ausente qualquer evidência adicional que seja suficiente para o enquadramento por equiparação no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 ("motorneiros e condutores de bondes"; "motorista e cobradores de ônibus"; e " motoristas e ajudantes de caminhão") e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 ("motorista de ônibus e de caminhões de cargas").
24 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 02/06/1972 a 09/12/1972, 11/12/1972 a 14/03/1973, 16/06/1975 e 11/10/1975, 02/01/1981 a 04/03/1981, 02/05/1983 a 26/11/1983, 16/01/1984 a 17/04/1984, 04/05/1984 a 15/06/1984, 09/01/1985 a 20/04/1985, 08/05/1985 a 12/12/1985, 15/01/1986 a 05/09/1986, 16/09/1986 a 15/12/1986, 20/12/1986 a 15/05/1987, 01/08/1987 a 15/05/1989, 01/06/1989 a 19/10/1990, 01/03/1991 a 26/03/1992, 01/04/1993 a 01/06/1993 e 01/02/1995 a 28/04/1995.
25 – Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos incontroversos, e ainda afastada a especialidade nos períodos de 15/08/1978 a 16/12/1978, 01/08/1993 a 28/11/1993, 04/04/1994 a 01/08/1994 e 09/09/1994 a 31/10/1994, verifica-se que a parte autora contava com tempo insuficiente para fazer jus ao benefício pretendido.
26 – Preliminar não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. ELETRICISTA. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 42 (quarenta e dois) anos, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias (fls. 95/100), tendo sido reconhecidos como de natureza especial o período de 01.05.1977 a 01.06.1990. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 02.05.1974 a 31.10.1974, 09.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 05.05.1976 a 30.11.1976, 01.10.1990 a 31.03.1991, 01.04.1991 a 30.09.1991, 02.10.1991 a 31.03.1992, 01.04.1992 a 30.09.1992, 01.10.1992 a 31.03.1993, 01.04.1993 a 30.09.1993, 01.10.1993 a 04.07.2004 e 19.07.2004 a 10.01.2011. Em relação à possibilidade do enquadramento como especial, dos períodos laborados entre 02.05.1974 a 31.10.1974, 09.11.1974 a 15.04.1975, 05.05.1975 a 31.10.1975, 03.11.1975 a 15.04.1976, 05.05.1976 a 30.11.1976, temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente, por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como é realizado referido trabalho - com grande volume de produção -, exigindo enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Por sua vez, nos período de 01.10.1990 a 31.03.1991, 01.04.1991 a 30.09.1991, 02.10.1991 a 31.03.1992, 01.04.1992 a 30.09.1992, 01.10.1992 a 31.03.1993, 01.04.1993 a 30.09.1993, 01.10.1993 a 04.07.2004 e 19.07.2004 a 10.01.2011, a parte autora, executando as funções de técnico de manutenção elétrica e eletricista de manutenção, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 337/365), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/05/1992 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 32/36, restando, portanto, incontroversos.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1983 a 13/11/1983, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 16/04/1984 a 26/10/1984, de 07/11/1984 a 30/04/1985, de 02/05/1985 a 24/10/1985, de 18/11/1985 a 30/04/1986, de 01/05/1986 a 22/11/1986, de 01/12/1986 a 31/03/1987 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome da empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal - Fazenda Fronteira - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - CTPS (fls. 20/22), formulário (fls. 27) e laudo técnico judicial (fls. 245/286); de 21/04/1987 a 06/11/1987, de 09/12/1987 a 30/03/1988, de 11/04/1988 a 04/11/1988, de 07/11/1988 a 07/04/1989, de 18/04/1989 a 31/10/1989, de 06/11/1989 a 30/04/1992 - trabalhador rural - cortador de cana - Nome da empresa: Agropecuária Monte Sereno S.A. (Usina são Martinho S.A.) - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos - CTPS (fls. 22/23), PPP (fls. 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 245/286); e de 03/12/1998 a 07/07/2011 - agentes agressivos: ruído acima de 90 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos (graxa, óleo e lubrificantes), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 28/29) e laudo técnico judicial (fls. 245/286).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadramento também no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 13/07/2011, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, devendo ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Apelo do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES EM GRÁFICA. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS. AGENTES QUÍMICOS. MENÇÃO GENÉRICA. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 05/03/1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19/11/2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
4. A simples menção de exposição a produtos químicos em geral não é suficiente ao reconhecimento da especialidade.
5. Não há registros de que as funções exercidas pelo autor fossem de natureza periculosa, não sendo possível reconhecer atividade especial com base nessa genérica alegação.
6. Na hipótese em exame, não há falar em cerceamento de defesa, pois acostado aos autos formulário PPP e laudo referente às condições ambientais da prestação laboral, sendo esses os documentos exigidos pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal, uma vez que o juízo de piso já decidiu nesse sentido.
2. Da análise do formulário SB-40 e laudo técnico juntados aos autos (p. 11 – id 2668052), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período: de 15/04/1985 a 05/03/1997, ocasião em que exerceu o cargo de “coordenador de produção gráfica” e esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 e 2.5.5, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, do Anexo I, código 2.5.8, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa.
4. No que pertine ao termo inicial para o pagamento dos atrasados, muito embora se discorde dos parâmetros fixados pela sentença, uma vez que em dissonância com a jurisprudência, ao entendimento de que tal marco se dá na data do requerimento administrativo, de ser mantido na data do pedido de revisão administrativo feito em 20/09/2016, à míngua de insurgência da parte autora e sob pena de malferimento ao princípio da non reformatio in pejus.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a atividade de serralheiro, exercida até 28/04/1995, é passível de enquadramento por categoria profissional por analogia a esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores, previstos no código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
4. Com relação ao agente fumos metálicos, decorrente da utilização de solda de peças metálicas, este tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.
5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.
5. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento firmando no STF
7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TIPÓGRAFO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TERMO FINAL DA ATIVIDADE COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.-Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento ao apelo por ele interposto, e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor, reconhecendo como atividade comum o período de 01/08/2016 a 30/09/2016, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.-A irresignação do agravante cinge-se aos períodos reconhecidos como especiais, sustentando, em resumo, que não é possível o enquadramento por categoria profissional da função de tipógrafo e que o termo final do período comum reconhecido deve observar as informações que constam do CNIS, e não da CTPS.-Conforme entendimento da Oitava Turma, a função de tipógrafo permite o enquadramento em razão da categoria profissional até 28/04/1995 pelos códigos 2.5.5 do Decreto nº. 53.831/64 e 2.5.8 do Decreto nº. 83.080/79. Assim, restam enquadrados como especiais os períodos supramencionados em razão da categoria profissional (tipógrafo).-Quanto ao termo final do período comum, em que o autor trabalhou para a empresa SIMBOL ARTES GRÁFICAS LTDA ME. (01/06/1999 a 31/08/2004), deve ser considerado a anotação na CTPS, ainda que no CNIS conste que a última contribuição é relativa a competência de julho/2004. Tais períodos não vão de encontro com nenhum outro registrado em CTPS, as anotações estão em ordem cronológica, com carimbos da empresa e assinaturas dos responsáveis, e não se verificam rasuras ou qualquer indício de falsidade, de modo que mantêm sua validade probatória.-Cabe destacar que compete ao empregador o registro do labor em CTPS e respectivo recolhimento das contribuições, de acordo com o artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 8.212/1991, não podendo sua omissão prejudicar o trabalhador.-Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno, devendo ser mantida a decisão agravada.-Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 26.03.1995, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido é a questão controvertida neste processo.
IV - A CTPS indica a existência de registros nos períodos de 02.05.1949 a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.07.1952 a 05.10.1952, de 01.10.1952 a 09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a 09.09.1953 e de 03.11.1953 a 11.07.1960. O de cujus recolheu contribuições no período de 11/1975 a 10/1992, na condição de empresário/empregador.
V - O falecido tinha direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, nos termos do art. 15, II, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 26.03.1995.
VI - Somente a partir de 05.09.1960, com a publicação da Lei nº 3.807/60 e a introdução da aposentadoria especial no ordenamento jurídico, é possível o reconhecimento das condições especiais da atividade, sendo inviável reconhecer o tempo especial de 02.05.1949 a 02.01.1950, de 16.06.1951 a 29.03.1952, de 01.07.1952 a 05.10.1952, de 01.10.1952 a 09.12.1952, de 09.12.1952 a 31.03.1953, de 02.05.1953 a 09.09.1953 e de 03.11.1953 a 11.07.1960.
VII - Quanto ao período em que a autora alega que o de cujus teria trabalhado em indústrias gráficas, com recolhimento de contribuições como empresário/empregador, de 11/1975 a 10/1992, não foi trazida aos autos prova das condições especiais de trabalho.
VIII - O falecido tinha 26 anos, 4 meses e 4 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e também não poderia aposentar-se por idade, uma vez que tinha 64 anos.
IX - Se o de cujus não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em consequência, também não o têm.
X - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE FORMULÁRIOS E PPP EXPEDIDOS PELAS EMPREGADORAS. ATIVIDADE PENOSA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. FONTE DE CUSTEIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PODERES DO RELATOR. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS.
1 - Com relação à atividade desempenhada no corte de cana, entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/ Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010.
2 - Somando-se os períodos de labor especial, o autor contava, em 11/10/2013 (data do requerimento administrativo - fl. 44), com 28 anos, 05 meses e 06 dias de tempo de serviço, suficientes, portanto, à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
3 - No julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
4 - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com "súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior", quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária "à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (art. 557, caput e §1º-A, do CPC).
5 - O denominado agravo legal (art. 557, §1º, do CPC) tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida.
6 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
7 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS - NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. No que toca à utilização de prova emprestada, na jurisprudência há diversos precedentes que a admitem, especificamente para a avaliação de exposição a agentes nocivos. Assim, estando a empregadora inativa ou sendo comprovada a impossibilidade de obtenção dos documentos técnicos, é possível a utilização de laudo técnico de empresa similar, no qual consta a função exercida. Nesse contexto, o princípio da economia processual recomenda a utilização da prova emprestada.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Não é possível reconhecer a especialidade do labor se não há enquadramento da categoria profissional ou a demonstração da exposição habitual a agentes nocivos. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito.
5. Improvido o recurso do INSS, fixa-se a verba honorária, já considerada a instância recursal, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), conforme as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO E QUÍMICO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDOS. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A MM. Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais.
- Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Não conhecido o agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A especialidade do labor nos períodos de 11/05/1980 a 04/02/1981 e de 13/02/1981 a 05/04/1984 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 59/62, restando, portanto, incontroversos.
- É possível reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/07/1979 a 07/11/1979, de 08/11/1979 a 05/03/1980 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Açucareira Corona S.A. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 23/24), PPP (fls. 31/32) e laudo técnico judicial (fls. 356/384); de 16/04/1984 a 22/10/1984 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Agropecuária Gino Bellodi Ltda. - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 24), formulário (fls. 44) e laudo técnico judicial (fls. 253/279); de 01/08/1986 a 30/04/1988 e de 01/05/1988 a 04/01/1996 - Atividade: mecânico de máquinas agrícolas - Agentes agressivos: ruído de 91,25 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 45/46) e laudo técnico judicial (fls. 253/279); de 01/03/1996 a 08/03/1996 - Atividade: mecânico de máquinas agrícolas - Agentes agressivos: ruído de 85,44 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 34) e laudo técnico judicial (fls. 356/384); de 01/09/1998 a 01/06/2009 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: ruído de 88,95 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 47/49) e laudo técnico judicial (fls. 324/337); de 12/06/2009 a 16/05/2011 - Atividade: frentista - Agentes agressivos: ruído de 88,95 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, sem uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 27), PPP (fls. 50), laudo técnico (fls. 171/217) e laudo técnico judicial (fls. 356/384).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 04/06/2011, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Reexame necessário e agravo retido não conhecidos.
- Apelo do INSS não provido.