E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. HIV INDETECTÁVEL. COVID SEM INTERNAÇÃO OU INTUBAÇÃO. EXAME FÍSICO NORMAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . COVID-19. AUDIÊNCIA. VIDEOCONFERÊNCIA. CANCELAMENTO. NÃO CABIMENTO. PREJUÍZO ÀS PARTES. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO PRES 343/2020. ARTIGO 236 § 3.º, do CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, aplicando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2. A Resolução PRES 343/2020, disciplinou a utilização de videoconferência nas sessões de julgamento, audiências da Justiça Federal da 3ª. Região, em seus artigos 1º., 3º., e 7º.
3. O R. Juízo a quo observou as regras fixadas por esta E. Corte, quanto à retomada gradual dos trabalhos presenciais, as quais visam preservar a integridade física e a saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral, em face da potencialidade lesiva do covid-19.
4. Outrossim, a prática de atos processuais por videoconferência está expressamente prevista no artigo 236, § 3.º, do CPC.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO FINAL. MP 871/19.I - Consoante foi consignado o último salário de contribuição correspondia a R$ 911,46, relativo ao mês de dezembro/2001, acima, portanto do valor fixado no artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado para R$ 468,47, pela Portaria nº 525, de 29.05.2002, do Ministério da Fazenda e Previdência Social.II - No entanto, conforme constou da decisão agravada, no que tange à verificação do valor da renda auferida pelo recluso, a fim de aferir se seu dependente faz jus ao benefício, não deve ser considerado o último salário de contribuição, uma vez que o segurado não estava exercendo atividade laborativa no momento em que foi preso, tanto que o valor do auxílio-reclusão foi fixado em um salário mínimo por ausência de salário de contribuição na data do recolhimento à prisão.III - O segurado foi recolhido à prisão em 24.10.2002, antes da edição da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, restringindo a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda presos em regime fechado, não se aplicando referida alteração.IV - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora parcialmente provido.
CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO AFASTADA. LEI Nº 13.876/19, ARTIGO 3º QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 15 DA LEI Nº 5.010/66. COLISÃO COM A EC Nº 103/19, VIGENTE A PARTIR DE 13/11/2019. INOCORRÊNCIA.Deve ser rejeita a preliminar relativa à perda de objeto do agravo de instrumento no qual suscitada a arguição, porquanto a r. sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto/SP não emitiu juízo a respeito da matéria tratada neste incidente. Ademais, o presente incidente guarda autonomia em relação à ação de origem, vez que resultante de cisão de competência funcional para análise da prejudicial da constitucionalidade de lei, de modo que, ainda que se se tratasse de perda de objeto, tal se daria no julgamento de mérito do recurso pelo órgão fracionário. No Incidente de Assunção de Competência nº 6, em tramitação perante e C. STJ, a 1ª Seção fixou tese de julgamento no sentido de que "Os efeitos da Lei nº 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art, 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020." Como se verifica, a Corte Superior debruçou-se sobre a eficácia da Lei 13.876/19 no tempo, não sendo a constitucionalidade da lei seu objeto principal.Tendo sido publicada a EC nº 103/19, em 12 de novembro de 2019, e entrando em vigor a Lei nº 13.876/19 em data de 01 de janeiro de 2020, não se há de exigir nova lei para fazer cumprir a autorização contida na EC 103/19. Ressalte-se que o C. STF já analisou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 13.876/2019 ao julgar o RE 860.508, decidido com força de repercussão geral, nos seguintes termos: “A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado.”A Lei n.º 13.876/19 apenas traz norma de organização judiciária em função da distância de até 70 km entre o município da Comarca do domicílio da parte e aquele que sedia sede da Justiça Federal, norma que não afronta qualquer direito garantido na Constituição Federal, ao contrário, dá concretude ao quanto estabelecido no artigo 109, § 3º. De sorte que mesmo no plano de sua existência, a legislação infraconstitucional não padeceria de vício sobre sua constitucionalidade.Arguição de inconstitucionalidade rejeitada.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI N° 10.522, DE 2002, ART. 19, §1º.
A União é isenta de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSIONAIS E TRABALHADORES DA SAÚDE. COVID. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. LEI 14.128/21. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NORMATIVIDADE SUFICIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PREVISÃO LEGAL. PARCELA FIXA. RATEIO.
1. Conforme julgado na ADI 6970 pelo STF, "É constitucional a compensação financeira de caráter indenizatório prevista na Lei n. 14.128/2021, inserida no regime fiscal excepcional disposto nas Emendas Constitucionais n. 106/2020 e n. 109/2021, no contexto de enfrentamento das "consequências sociais e econômicas" da crise sanitária da Covid-19".
2. Da leitura do art. 4º da Lei nº 14.128/2021, que prevê que "a compensação financeira de que trata esta Lei será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, na forma de regulamento", verifica-se que se está tratando apenas de questão procedimental na esfera administrativa. Os requisitos para o benefício indenizatório são aqueles expressos na lei, não demandando regulamentação ou criação de quesitos.
3. Hipótese em que restou comprovado o direito dos autores à compensação financeira pleiteada.
4. A compensação financeira resulta da soma do valor de duas prestações únicas, previstas no art. 3° da Lei n° 14.128/2021, sendo que a parcela fixa deve ser rateada entre os beneficiários.
5. Apelo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA. POSSIBILIDADE.
Comprovada a impossibilidade de processamento do pedido de prorrogação de benefício por incapacidade pelos canais disponibilizados pelo Instituto Previdenciário durante a pandemia da COVID-19, é devida a prorrrogação da prestação previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. MELHOR BENEFÍCIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. . Não se conhece da apelação, por ausência de interesse recursal, nos tópicos em que pretende o provimento de pedidos que não foram formulados na inicial. Nos termos do inciso II do art. 329 do CPC, após o saneamento do processo, não se admite a alteração do pedido ou da causa de pedir.
2. Se os fatores de risco descritos no formulário PPP e no LTCAT não estão previstos nos decretos regulamentares como passíveis de enquadramento da atividade como nociva, não é possível o cômputo diferenciado do tempo de serviço.
3. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
7. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. A condenação do INSS ao pagamento da verba honorária somente seria descabida se a pretensão formulada nos autos tivesse por objeto única e exclusivamente a reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual o réu se insurgiu, é inegável a observância ao princípio da causalidade, pois o indeferimento do pedido deu causa à demanda, devendo, assim, arcar com os ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício, a situação excepcional da pandemia de Covid-19, e considerando que a parte impetrante demonstrou mediante prova pré-constituida o preenchimento dos requisitos legais, impõe-se o restabelecimento do benefício por incapacidade até a realização de perícia médica pelo INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL E FINAL. MP 871/19I - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da prisão (05.09.2016), eis que, tendo a parte autora nascido em 08.01.2010, não corre prescrição contra absolutamente incapaz, não se aplicando o disposto previsto no art.74 da Lei 8.213/91.II – O segurado foi recolhido à prisão em 05.09.2016, antes da edição da Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, que alterou a redação do artigo 80 da Lei nº 8.213/91, restringindo a concessão do benefício aos dependentes de segurado baixa renda presos em regime fechado, não se aplicando referida alteração.III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIGÊNCIA DA EC 103/19. INAPLICABILIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do do valor dos benefícios previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. QUALIDDE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO JUDICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL. PANDEMIA DE COVID-19. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença no bojo da qual foi declarada a preclusão ao direito de produção de prova testemunhal, pela autora, em decorrência do seu não comparecimento à audiência virtual designada, tratando-se de provaindispensável para comprovação dos requisitos ao benefício de aposentadoria por idade híbrida requerido pela autora, o que impôs o julgamento improcedente da ação.2. Irresignada, a apelante sustenta a nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, posto que o juízo deixou de analisar o seu pedido de redesignação do ato, requerido em decorrência da impossibilidade técnica das partes e suas testemunhas,bem como pelas restrições impostas pelas medidas adotadas no município em razão do alto risco de contágio pelo Coronavírus Covid-19.3. Verifica-se que no caso dos autos houve a designação de audiência de instrução e julgamento, para colheita da prova testemunhal e efetiva comprovação da alegada condição de segurada especial da autora, por meio de sistema de videoconferência, o queencontra respaldo nas normativas do CNJ em decorrência das medidas sanitárias adotadas em decorrência do Coronavírus (Covid-19). A Resolução 314 do CNJ possibilitou a sua realização em tempos de Plantão Extraordinário Judicial, disciplinando no § 3º doseu art. 6º, que deve o juízo "considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciaremo comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais."4. As audiências por videoconferência são uma realidade no sistema judicial, bem antes da pandemia sanitária, sendo certo que os incidentes processuais, se surgirem, constituem causa de nulidade relativa, com a necessária demonstração do prejuízocausado a parte, como ocorreu no caso dos autos. Com efeito, a despeito da possibilidade de realização de audiência em plataforma digital, a designação da solenidade não foi submetida à prévia vontade das partes, em desacordo com a Resolução 314 doCNJ,que facultou a qualquer dos atores do processo a possibilidade de se opor ao ato, com a devida justificação, cabendo ao juízo analisar as razões expostas.5. In casu, verifica-se que a parte autora formulou, previamente, o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, tendo fundamentado adequadamente o pedido ao argumento de que as testemunhas, assim como a parte autora, são pessoashipossuficientes e demasiadamente simples, que encontram óbice no acesso às plataformas virtuais e sua operacionalização, razão pela qual a única forma de viabilizar a solenidade por meio virtual seria a utilização do escritório do advogado da autora,que possui qualificação técnica e aparato tecnológico para realização de tal ato; todavia, em virtude da situação epidemiológica do município, classificada como de alto risco de contágio do COVID-19, a solenidade restava impraticável na data aprazada,conforme o decreto estadual e municipal que instruiu o pedido, comprovando a necessidade de redesignação da audiência para data futura.6. Nesse contexto, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado pelo juízo, que limitou-se a declarar a preclusão do direito a produção probatória pelo não comparecimento das partes a audiência virtual, promovendo o julgamentoantecipado da lide, com improcedência por ausência de provas, situação que, a toda evidência, consubstancia cerceamento de defesa e acarreta a nulidade no julgamento.7. Apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AOS ADVOGADOS PÚBLICOS. ARTIGO 85, § 19 DO CPC. LEI N. 13.327/2016.
1. Trata-se de apelação em face de sentença que ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, declarou a inconstitucionalidade do §19, do artigo 85 do CPC e dos artigos 27 a 36 da Lei 13.327/16, de modo que a quantia devida a título de honorários deverá ser destinada ao Tesouro Nacional.
2. Revela salientar que o § 19, do artigo 85 que estabeleceu o direito à percepção de honorário de sucumbência aos advogados públicos, foi regulamentado pelos artigos 27 a 36, da Lei n. 13.327/16.
3. Estando expressamente previsto no Código de Processo Civil, bem como tendo sido promulgada lei que fixou as regras disciplinando o tema, o pagamento dos honorários advocatícios deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos dos artigos 27 a 36, da Lei n. 13. 327/2016. Precedentes.
4. Imperiosa a reforma da r. sentença, consignando-se que o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser feito aos advogados públicos, nos termos da Lei n. 13.327/2016.
5. Apelação da União provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO RECLUSAO. REQUISITOS AFERIDOS NO MOMENTO DA PRISÃO. LEI 13.846/19. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.A benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua outorga, basicamente, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum:- constatação do recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, em virtude de pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado (penitenciária), comprovado mediante apresentação de certidão firmada pela autoridade competente. Reclama-se, para efeito de continuidade do pagamento do benefício, seja colacionada declaração de permanência na condição de presidiário;- detecção da qualidade de segurado do recluso no momento da reclusão ou detenção, inexigindo-se, contudo, cumprimento de carência mínima - art. 26, inciso I da Lei nº 8.213/1991;- averiguação de dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado, atendido, quanto a esse último aspecto, o elenco de dependentes inserto no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, legitimados, ativamente, à postulação do beneplácito;- inocorrência de percepção, pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ressalvada a hipótese de exercício de atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, caso em que não se tem perda do direito ao benefício;- comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda", vale dizer, a remuneração bruta mensal auferida pelo encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, atualizada anualmente.Com a alteração do artigo 80, caput, da Lei 8.213/91 pela Lei 13.846/19, o auxílio reclusão é benefício restrito aos presos em regime fechado.Porém, como dito acima, os requisitos para a sua concessão devem ser averiguados no momento do recolhimento à prisão.Recurso provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. DECLARAÇÃO NOS TERMOS DA EC Nº 106/19.I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Ao fixar o termo inicial de tal forma a partir do requerimento administrativo, se houver, ou da citação, houve distonia com o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. A prova relacionada à expressão “se houver” é matéria alusiva à fase de conhecimento do processo e fundamental para o reconhecimento da existência do direito à aposentadoria pleiteada.II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.IV-Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante dispõem os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- No que tange à necessidade de a parte autora firmar declaração nos termos do art. 24, §1º da EC nº 103/19, verifico que tal necessidade não se aplica ao caso concreto, uma vez que tal dispositivo diz respeito à inacumulabilidade de pensões por morte, enquanto o presente caso diz respeito à concessão de aposentadoria .VIII- De ofício, sentença parcialmente anulada. Apelação parcialmente conhecida e improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ART. 17. EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. AMPARO MAIS VANTAJOSO.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e a aposentadoria, conforme o art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, desde a reafirmação da DER.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR PRAZO INDETERMINADO.
1. O restabelecimento do benefício de auxílio-doença pressupõe a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que a conclusão da perícia administrativa aponta para a incapacidade laboral na função atualmente exercida, de modo que a presunção de veracidade milita em favor da parte autora.
3.No caso, certo que há indícios de que persiste a incapacidade laboral, estando correta a decisão da origem ao determinar a manutenção do benefício até a realização da perícia judicial, considerando que se trata de verba com caráter eminentemente alimentar e que a perícia já foi realizada em 12-2019, aguardando-se apenas a juntada do laudo aos autos.
4. O Juízo a quo deferiu a manutenção do benefício por prazo indeterminado, até o encerramento da fase de conhecimento ou ulterior decisão judicial.
5. Os elementos dos autos indicam que o autor necessita de intervenção cirúrgica, de modo que a data de retomada da capacidade laboral, considerando o atual quadro da pandemia do Covid-19 na região sul, não pode ser estimada com precisão. Deste modo, o o restabelecimento do auxílio-doença deve ser mantido por prazo indeterminado.
6. Considerando as atuais dificuldades técnicas decorrentes do enfrentamento da pandemia do Covid-19, com estado de calamidade pública vigente, sem desconsiderar o caráter alimentar da verba em questão, é proporcional e razoável o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da medida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DELEGADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESOLUÇÃO 305/14 E 575/19 DO CJF. APLICABILIDADE.- O pagamento das despesas com honorários de perito, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, em caso de assistência judiciária gratuita, está disciplinado na Resolução n.º 305/2014, com redação dada pela Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal – CJF e caberá à Justiça Federal o pagamento de tais despesas, mediante solicitação do juiz da causa ao Diretor do Foro da respectiva subseção judiciária.- Na hipótese dos autos, a ação principal tramita perante a Comarca de Sertãozinho, no exercício da jurisdição delegada e o agravado é beneficiário da justiça gratuita.- Desta forma, cumpre ao Poder Público o ônus do pagamento dos honorários do perito, conforme disposições da Resolução nº. 305/14, com redação dada pela Resolução n. 575/19 do Conselho da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CALCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 103 /19. TEMPUS REGIT ACTUM.APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Consoante o princípio tempus regit actum, o benefício previdenciário deve ser regulado pela lei vigente à época em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.3. Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019 (13/02/2018), a RMI não deve ser calculada nos termos da redação dada pela EC 103/2019. Com isso, a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário debenefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.5. Apelação provida.