AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19.
1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. PRAZO PARA ANÁLISE. MULTA. CALAMIDADE PÚBLICA. COVID-19. SUSPENSÃO.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. A Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. A Administração Pública, no desenvolvimento das suas atividades, submete-se aos princípios da legalidade e da publicidade dos seus atos (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
4. Demonstrado o atuar positivo da Autarquia na solução da lide e acautelamento dos interesses envolvidos com a antecipação do valor de auxílio até que haja decisão no requerimento de benefício de prestação continuada, mostra-se razoável a suspensão da multa imposta na sentença, enquanto perdurar o fornecimento do beneficio emergencial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução. 4. Embargos de declaração acolhidos, para agregar fundamentação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD. SÚMULA 81, TRF 4ª REGIÃO. AUTORIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ATENDIMENTOS PRESENCIAIS. COVID-19.
1. Em princípio, não há óbice ao pedido de penhora on line via BACENJUD ou de pesquisa a cadastros de acesso restrito em busca de dados e/ou bens em nome do executado, considerando-se que a execução, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, é realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do CPC.
2. A suspensão dos atendimentos presenciais decorrente da pandemia da COVID-19 não é razão suficiente para a postergação da análise do pedido de penhora on line, por meio do sistema BACENJUD.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CADASTRAMENTO DE PROCURADOR JUNTO AO INSS. IDOSO MAIOR DE OITENTA ANOS. INSTRUMENTO PARTICULAR. PANDEMIA. COVID-19. APELO PROVIDO.1. A apelante, foi impedida de realizar o prévio cadastramento de seu procurador por instrumento particular, sob a alegação da falta de laudo médico apto a comprovar enfermidade que justificaria o cadastramento, quando, como já dito, a apelante jamais requereu o cadastramento de procurador com base em “doença contagiosa ou impossibilidade de locomoção”, mas sim, “idosa maior de oitenta anos de acordo com o art. 1º, § 5º da Resolução INSS nº 677/2019”.2. Descabida a exigência de apresentação de procuração pública, haja vista que o não cadastramento prévio do procurador junto ao INSS, se deu por informação errônea quando da efetivação do requerimento protocolizado sob o nº o 1290586081.3. Apelo provido.
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA COVID19. EMPREGADAS GESTANTES. TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE . ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS.II - Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial.III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como expressamente consignado na lei.IV - Pretensão que também não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes.V - De ofício excluído o INSS da lide. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. PANDEMIA PELA COVID-19. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que concedeu a segurança para que o INSS mantivesse o benefício de auxílio-doença até que fosse realizada nova perícia médica pela autarquia.2. Não há que se falar em inadequação via eleita, tendo em vista que a análise do mérito não depende de produção de conjunto probatório, por cuidar-se de matéria de direito.3. A revisão administrativa dos benefícios previdenciários está amparada, pela Lei 8.212/91, que em seu art. 71, dispõe que o INSS deve rever os benefícios previdenciários concedidos, ainda que concedidos por via judicial, para avaliar as condições dosegurado, a fim de atestar a persistência, agravamento ou atenuação da incapacidade.4. A Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, § 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 - "Alta Programada", determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo,o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da lei.5. Neste sentido, a jurisprudência do STJ se mantém firme no sentido de que não é possível, a partir da alta médica programada, cancelar de forma automática o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica que ateste a incapacidade dosegurado.6. No presente caso, não obstante o apelado tivesse ciência da data de cessação do benefício (31.05.2020) e tenha requerido novo exame, esta deixou de ser realizada, em virtude do quadro pandêmico pela COVID-19, que motivou a suspensão das períciaspresenciais.7. Constatada nos autos violação a direito líquido e certo do impetrante, deve ser mantida a sentença que determinou a manutenção do benefício até a realização de perícia médica administrativa.8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEPREVISÃO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Com efeito, o pleito da parte autora/apelante consiste em analisar se o afastamento presencial de suas empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade, a cargo da parterecorrida, durante a pandemia da Covid-19, a fim de possibilitar a compensação/dedução dos correspondentes salários-maternidades pagos pela recorrente às suas empregadas gestantes, afastadas presencialmente de seu labor, com as contribuições sociaisprevidenciárias.2. E neste ponto, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, semprejuízo do seu emprego e do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, postoque a empregada gestante permanecerá à disposição do empregador. Portanto, o salário-maternidade e o afastamento remunerado do trabalho em decorrência da pandemia não podem ser confundidos, pois se tratam de institutos diversos, uma vez que cada umdeles possui razão de existência especifica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.3. Inexiste previsão legal para que o período de afastamento da empregada gestante, de que trata a Lei 14.151/2021, seja suportado pelo INSS, por intermédio da concessão de salário-maternidade, razão pela qual não há como se impor ao Estado aresponsabilidade pelo custeio do afastamento excepcional determinado pela Lei nº 14.151/21.4. Registra-se, por importante, que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Dessa forma,não merece provimento a irresignação da parte recorrente, posto que o provimento recursal ocasionaria a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, invadindo competência legislativa, ao criar benefício previdenciário não previstono ordenamento jurídico, bem como competência executiva, ao decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado.5. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDORES. GRUPOS DE RISCO. PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA. TRABALHO REMOTO. PANDEMIA. COVID-19. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INAPLICABILIDADE.
I. O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso), e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019-I, c/c art. 300).
II. O juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo situação que justifique a aplicação do princípio da precaução e a alteração do que foi decidido.
III. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. TELEPERÍCIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. A Emergência de saúde pública provocada pela pandemia do Coronavírus (COVID-19) impôs a necessidade de adoção de medidas excepcionais visando a segurança e proteção da vida das pessoas.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 317/2020, regulamentou a realização excepcional de perícias em meios eletrônicos ou virtuais em ações em que se discutem benefícios previdenciários por incapacidade ou assistenciais, enquantodurarem os efeitos da crise ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).3. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.4. Ausente o alegado vício de nulidade da prova pericial, não merece reparos a sentença que, ponderando as provas apresentadas nos autos, concedeu à parte autora benefício por incapacidade.5. A correção monetária e os juros de mora, a incidir sobre as parcelas vencidas, devem ocorrer de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.7.Apelação do INSS não provida.
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISBAJUD. NATUREZA ALIMENTAR. DESBLOQUEIO DE VALORES. PANDEMIA. COVID-19. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. De rigor, o patrimônio do devedor, especialmente os bens que possuam valor econômico, estão sujeitos à execução (CPC, art. 789), salvo se forem qualificados como absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833).
2. Tratando-se de depósito originado de verba alimentar, haveria de ser mantida a penhora on line apenas sobre a parcela do valor executado correspondente aos honorários advocatícios, tendo em vista que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, fato que relativiza a proteção legal conferida às verbas remuneratórias. No entanto, há de ser contextualizada a situação concreta em face da realidade hoje enfrentada mundialmente.
3. Evidenciada a gravidade da crise mundial nunca antes experimentada, é prudente que se aguarde o término da situação de calamidade pública decretada pelo Governo Federal no que tange ao arresto cautelar de bens/ativos financeiros via SISBAJUD (antigo BACENJUD), devendo ser mantido o desbloqueio determinado pelo Juízo, inclusive dos valores relativos aos honorários advocatícios, o que não impede nova constrição do montante quando superada a pandemia.
4. Prejudicado o Agravo Interno interposto pela parte agravante por estar o Agravo de Instrumento regularmente instruído e apto a julgamento por esta Terceira Turma.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº. 14.151/2021. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID 19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. ENQUADRAMENTO DOS VALORES PAGOS COMO SALÁRIO-MATERNIDADE COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL. APELAÇÃO PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a recorrente que o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, seja equiparado à licença-maternidade, para fins de compensação das contribuições sociais previdenciárias a cargo darecorrente, durante a pandemia da Covid-19.2. O salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seu emprego e do seusalário.3. Ademais, o salário-maternidade, previsto no art. 394-A, § 3º, da CLT, e o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão deexistência específica, bem como requisitos singulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.4. Assim, não há como equiparar, inclusive para fins tributários, a manutenção da remuneração da empregada grávida afastada das atividades presencial e o benefício previdenciário do salário-maternidade.5. A Lei nº 14.151/21 previu o afastamento da empregada gestante do trabalho presencial durante a pandemia do coronavírus, sem prejuízo de sua remuneração, não prevendo que o custo de tal obrigação fosse suportado pelo INSS, através da concessão debenefício previdenciário, ou autorizada a compensação dos valores pagos para tal fim pela empresa.6. Já a lei 14.311/2022 deixou claro que o empregador poderia atribuir novas atividades às empregadas gestantes compatíveis com o teletrabalho, podendo inclusive, atribuir tarefas diversas daquelas constantes na relação de trabalho firmadainicialmente.7. Certamente, a norma teve como intuito afastar eventual prejuízo advindo da responsabilidade de manutenção da remuneração devida, possibilitando a readaptação, mesmo que momentânea, da empregada gestante em outra atividade.8. Desse modo, entendo que o acolhimento do pretendido pela parte autora ocasiona a criação de nova hipótese de concessão de benefício previdenciário, desta vez pela via transversa, uma vez não há dispositivo legal que determine à União (FazendaNacional) que arque com tal custo.9. De fato, ao Poder Judiciário é vedado decidir sobre políticas públicas geridas pelo Estado, especialmente em momentos em que se exigiu forte atuação estatal em várias áreas, cujas decisões, por certo, devem ser pautadas pelo consenso entre agentespúblicos e as necessidades sociais.10. Logo, não merece amparo a irresignação autoral, visto que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio daseparaçãode poderes.11. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍILIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COVID-19. INDEVIDA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrada em face de mandados de sentença que deferiu a segurança, para fins de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB n° 619.217.093-6, assim como reinserir a parte impetrante noProgramade Reabilitação Profissional.2. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. O mandado de segurança visa resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.5. Da análise do processo administrativo (ID.131200710, fl. 18) observa-se que a parte impetrante não deu início ao processo de reabilitação devido a fatores que fugiam à sua alçada, a saber, o isolamento social, o difícil acesso a zona urbana, assimcomo a ausência de condições para realização do curso de forma não presencial, tendo em vista os seus baixos conhecimentos tecnológicos.6. Como bem pontuado pelo juízo sentenciante, "a parte impetrante não deu causa ao fim de sua reabilitação profissional, porque foi a Pandemia de Covid-19 que inviabilizou a infraestrutura necessária à conclusão do PRP, por fato alheio à sua vontade.Com efeito, não há fundamento jurídico para a cessação do auxílio-doença antes do término do prazo da sua reabilitação profissional, o que enseja o reconhecimento da ilegalidade da suspensão de verba de natureza alimentar pela ausência de garantia dacontinuidade do serviço público essencial".7. Dada sua natureza alimentar, a cessação do benefício previdenciário, repita-se, em período pandêmico, em que diversas portarias e decisões foram proferidas no sentido de se manter os benefícios previdenciários dos segurados até a normalização dascondições sanitárias, demonstra efetiva violação de direito certo e líquido do impetrante.8. Ante o exposto nego provimento à apelação e à remessa oficial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. TELEPERÍCIA.PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (COVID-19). LEI Nº 13.989/20. RESOLUÇÃO CNJ Nº 317/2020. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE.INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A perícia realizada de forma remota não compromete a capacidade técnica e imparcialidade do perito, profissional da confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, ao cumprir seu mister com as excepcionais adaptações impostas pelodesolador cenário da pandemia do COVID-19. Precedentes.3. O laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, o que não afasta necessariamente o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que a análise do caso concreto deve considerar aspectossocioeconômicos,profissionais e culturais do segurado. Precedentes.4. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando a baixa escolaridade (não alfabetizada), a atividade desempenhada pela parte autora (serviços braçais) e sua idade (56 anos), o juízo de primeiro grau, com acerto, concluiu pelaincapacidade para desempenhar atividades laborais, dada a grande dificuldade de se adequar em outra atividade que seja compatível com a sua atual situação.5. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia,Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).6. Reforma da sentença apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais pelo INSS, ante a isenção concedida por lei estadual.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMINAR. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COVID-19. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Alteração do julgado, em juízo de retratação, para aplicar a tese firmada no Tema 709 do STF, com modulação de efeitos. 2. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. A questão deverá ser suscitada e comprovada perante o juízo da execução.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional eletricista tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. No caso dos autos, não há efetiva comprovação de que profissional Auxiliar de Higienização, inobstante trabalhar em hospital, tenha laborado no combate direto à pandemia do coronavírus.