PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. DIREITOS DA SEGURIDADE SOCIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROVA DE VIDA. COMPROVAÇÃO. COVID-19. COMPORTAMENTO DO INSS QUE DEPÕE CONTRA A ESTRATÉGIA NACIONAL DESJUDICIALIZAÇÃO.
Segundo orientação institucional normatizada no INSS, enquanto perdurar o estado de emergência devido ao Coronavírus, ficam suspensos tanto a realização de pesquisa externa para comprovação de vida como o bloqueio dos créditos dos benefícios por falta de realização de prova de vida.
Mesmo diante da suspensão da exigência de comprovação de vida, que, de rigor fora efetuada junto à instituição financeira pagadora, o INSS bloqueou o pagamento do benefício, provocando a judicialização do caso, comportamento que contraria a Estratégia Nacional de Desjudicialização dos Direitos da Seguridade Social no sentido de promover a desjudicialização.
Restando induvidoso, mediante prova pré-constituída, que foi realizada prova de vida pelo segurado, conforme orientação do próprio INSS, não subsiste razão para o prosseguimento do bloqueio do pagamento de seu benefício previdenciário. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR FALTA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA. JUSTO MOTIVO. ISOLAMENTO SOCIAL. COVID-19. PANDEMIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em casos de benefício por incapacidade, a realização de prova técnica é indispensável.
2. In casu, reconhecido o justo motivo para o não comparecimento (isolamento social determinado pelas autoridades sanitárias em março de 2020), deve ser anulada a sentença para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMETO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COVID-19. AFASTAMENTO DE EMPREGADAS GESTANTES. LEI 14.151/2021. EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO REMUNERADO À BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.1. Objetiva a parte agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de concessão do benefício de salário-maternidade as empregadas gestantes em virtude da pandemia de Covid-19, com consequente reconhecimento ao direito àcompensação do valor dos salários-maternidade quando dos pagamentos das contribuições previdenciárias pelo empregador.2. O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, na espécie, em quepesem os fundamentos ventilados pela parte agravante, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado.3. Com efeito, o pleito da parte autora/agravante consiste em analisar se o afastamento de suas empregadas de suas atividades laborais, estipulado pela Lei nº 14.151/21, pode ser equiparado à licença-maternidade, durante a pandemia da Covid-19. E nesteponto, registra-se que o salário-maternidade é previsto na Constituição Federal (CF/88, art. 7º, XVIII) como direito social, com o fim de proteger a condição social da empregada gestante durante o período de afastamento da licença, sem prejuízo do seuemprego e do seu salário. Por outro lado, o afastamento do trabalho presencial, previsto na Lei 14.151/2021, configura tempo de serviço remunerado, tendo em vista que o período de afastamento será computado como serviço efetivo, posto que a empregadagestante permanecerá à disposição do empregador. Precedentes do STJ.4. Portanto, o salário-maternidade e o afastamento remunerado do trabalho em decorrência da pandemia não podem ser confundidos, pois se trata de institutos diversos, uma vez que cada um deles possui razão de existência especifica, bem como requisitossingulares, os quais devem ser atendidos para sua obtenção.5. Registra-se, por importante, que não é lícito ao Poder Judiciário agir como legislador positivo, ampliando o benefício do salário-maternidade para hipóteses não previstas em lei, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Dessa forma,não merece provimento a irresignação do recorrente, posto que, como visto, inexiste probabilidade do direito.6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SÍNDROME PÓS-COVID-19 (DEPRESSÃO). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.DIB.ENCARGOS MORATÓRIOS.APELAÇÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 236/245, ID 419500436), datado de 03/03/2023, atesta que a autora foi diagnosticada com Síndrome pós-COVID-19 (Depressão), resultando em uma incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades laboraisdesde março de 2021. O especialista recomenda uma nova avaliação após um período de 12 meses, considerando ajustes medicamentosos.3. Considerando que o período entre a data estimada da incapacidade (03/2021) e a data da reavaliação (03/2024 12 meses após a perícia médica) supera o prazo de 2 (dois) anos, conclui-se que o requisito do impedimento de longo prazo está preenchido.Essa conclusão decorre do fato de que a autora enfrenta um impedimento de natureza mental, o qual, combinado com uma ou mais barreiras, tem obstruído sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por umperíodo mínimo de 2 (dois) anos, conforme estabelecido nos §§ 2º e 10, art. 20 da Lei 8.742/93.4. O Relatório Social (fls. 274/276, ID 419500436) constata que a parte autora reside com uma filha menor de idade e seus genitores. A assistente social complementa, informando que a fonte de renda da família provém do benefício assistencial percebidopelos genitores.5. Ressalta-se que o benefício de prestação continuada não será computado para fins de concessão do mesmo benefício a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da LOAS. Dessa forma, excluindo-se a rendados genitores, é possível evidenciar a condição de vulnerabilidade socioeconômica da autora.6. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).7. "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÍNDROME DE GUILLAN BARRÉ RESULTANTE DA VACINA ASTRAZENECA CONTRA A COVID-19. NEXO CAUSAL. INDEMONSTRADO. CARÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
No caso em liça, muito embora a robustez dos argumentos deduzidos na exordial, os elementos presentes nos autos não induzem, em sede de cognição sumária, um juízo de convicção da verossimilhança das alegações do autor no tocante ao gravame da saúde.
À vista disso, não se destaca, ao menos de plano, o alegado nexo causal da Síndrome de Guillan Barré resultante da vacina Astrazeneca contra a COVID-19, a ponto de ser reconhecida a responsabilidade dos entes federativos no evento danoso, especialmente porque as alegações deduzidas se referem a questões de fato que precisam ser melhor esclarecidas ao longo da instrução, impondo-se oportunizar o pleno contraditório e ampla defesa com a dilação probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI N.º 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.1. É importante esclarecer que sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, o art. 1º da Lei nº 14.151/2021 determinou o seguinte: "Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância."2. Assim, verifica-se que há expressa previsão legal determinando que no tempo em que perdurar a situação pandêmica do Coronavírus (COVID-19), as trabalhadoras grávidas sejam afastadas do labor presencial e fiquem à disposição dos respectivos empregadores para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de desempenho à distância. Cuida-se, à evidência, de situação excepcional e que busca proteger a gestante da possibilidade de contágio da grave enfermidade mediante a substituição das atividades presenciais pelo sistema de teletrabalho ou trabalho remoto. Nestas condições, eventual impossibilidade desta modalidade de exercício em alguma área específica não tem o condão de alterar a lei, sequer a natureza dos valores pagos a título de remuneração para benefício previdenciário .3. De outra face, no caso dos autos, não restou comprovada inequivocamente a incompatibilidade da atividade exercida pelas empregadas grávidas com o home office ou que não possam ser aproveitadas/readaptadas em outras áreas da empresa, salientando-se, ademais, que ocasional incompatibilidade do labor exercido com o regime de teletrabalho/remoto, deve ser objeto de debate no âmbito da relação de trabalho, não havendo qualquer direito à exclusão da base de cálculo das Contribuições Previdenciárias dos valores pagos a suas empregadas gestantes que estiverem afastadas do trabalho presencial, por força da Lei nº 14.151/21. Precedentes deste Tribunal.4. Agravo de instrumento desprovido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LEI N.º 14.151/2021. PANDEMIA COVID-19. TRABALHADORAS GESTANTES. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. CASO CONCRETO COM PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. A questão envolvendo a competência em casos que discutem a aplicação da Lei n.º 14.151/2021 não é nova neste Tribunal, tendo havido controvérsia sobre a competência ser cível (ao argumento de que se discute a omissão legislativa sem envolver pedido de concessão de benefício previdenciário diretamente por segurado), previdenciária (pois se busca, em última análise, o pagamento de um benefício previdenciário) ou, ainda, tributária (já que se pretende a dedução da remuneração paga às empregadas gestantes da base de cálculo de contribuições sociais).
2. Tem prevalecido na Corte Especial o entendimento pela competência do juízo tributário, ao argumento de que as empresas e sindicatos de empresas impetrantes pretendiam, em última análise, deduzir o valor pago às empregadas gestantes durante seu afastamento da base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários.
3. Nos casos, porém, em que não se discute, sequer indiretamente, qualquer questão tributária, prevaleceu o entendimento, em relação ao qual guardo ressalvas, de que a competência é previdenciária, e não cível, já que se postula a concessão de benefício previdenciário.
4. Hipótese em que o impetrante, empregador doméstico, nada fala, sequer indiretamente, sobre deduções de contribuições, de modo que, na forma da orientação firmada pela Corte Especial no CC n.º 5000520-51.2022.4.04.0000, a competência é do juízo previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente quanto à demonstração de que o Embargante está trabalhando como cirurgião dentista diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. CIRURGIÃO-DENTISTA. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE INSALUBRE. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O eminente relator do processo paradigma suspendeu liminarmente a aplicação da tese firmada no Tema 709 do STF aos profissionais da saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados. 2. Diante da especificidade da exceção envolvendo os efeitos do Tema 709 do e. STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente a inexistência de efetiva comprovação de que a parte, profissional Auxiliar de Higienização, tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO. COVID-19. CALAMIDADE PÚBLICA. CLÁUSULAS EXORBITANTES. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
1. Não se desconhecem os impactos sobre todas as relações econômicas que a COVID-19 está a causar. Todavia a redução dos aluguéis, tal como vindicado pela demandante, resulta em afronta ao princípio do pacta sunt servanda, considerando ainda que a empresa pública demandada também está suportando os efeitos econômicos da Pandemia e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando.
2. Esta Corte já teve a oportunidade de examinar pleitos semelhantes ao caso dos autos, refutando a pretensão temporária de obrigações referente contrato de concessão de área para exploração comercial em área localizada em aeroporto administrado pela INFRAERO.
3. Tal como sinalizado na sentença de improcedência, a Corte vem reformando decisões que consideram somente o prejuízo havido pelo concessionário em decorrência da pandemia de COVID19, tendo em vista a ré também está suportando seus efeitos econômicos e depende do pagamento dos seus contratos para manter os aeroportos funcionando.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 709 STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICABILIDADE DO TEMA. MANUTENÇÃO. PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE TRABALHAM DIRETAMENTE NO COMBATE À EPIDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DE EFEITOS DETERMINADA NA CORTE SUPREMA.
Em que pese o exmo. Min. Relator no Tema 709/STF ter acolhido o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, para suspender, liminarmente, os efeitos do acórdão proferido nos autos do processo paradigma (exigência do afastamento das atividades insalubres para percepção da aposentadoria especial), em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, tal fato não afasta a aplicabilidade do referido Tema ao caso específico.
E M E N T ADIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS RECONHECIDA . APELAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADAS GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO AFASTADO.- Quanto ao pedido de recebimento da apelação em ambos os efeitos. A apelante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Não resta demonstrada a excepcionalidade que justifique o recebimento da apelação no efeito suspensivo. Outrossim, a matéria diz respeito ao mérito da apelação e deverá ser analisada pelo órgão colegiado. - Da ilegitimidade passiva do INSS. A Autarquia Federal não tem legitimidade passiva para figurar nas Ações que versem sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias. A representação compete à Procuradoria da Fazenda Nacional, de acordo com os arts. 2º e 16 da Lei 11.457/2007. Precedentes. - Competência da Justiça Federal para analisar o pedido da apelante, haja vista que não se discute nestes autos aspectos relacionados à relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça laboral conforme o disposto no art. 108 da CF. - Pretende a Apelante o afastamento das empregadas gestantes de suas atividades e o pagamento de salário-maternidade, durante o período de emergência decorrente da Covid-19, com consequente compensação do valor. - Com a finalidade de preservar a saúde da gestante durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, a Lei nº 14.151/2021 estabeleceu o afastamento compulsório das empregadas nessa condição, sem prejuízo de sua remuneração, mantendo-se à disposição do empregador para a realização de outras atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto. - Não pode o Poder Judiciário substituir a vontade manifestada do Legislador, evidenciando a impossibilidade de concessão do salário maternidade ou de qualquer outro benefício previdenciário (auxílio-doença) na presente hipótese. - Hipótese que não é de lacuna da lei, mas de opção política do legislador. Precedentes. - Afastado o pedido de compensação, porquanto não compete ao Poder Judiciário instituir benefício tributário sem previsão no ordenamento jurídico. - Reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE. ACORDO. DESCONTO DE VALORES. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE À PANDEMIA DO COVID-19.
1. Com o julgamento Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a constitucionalidade da restrição imposta à continuidade do desempenho da atividade especial por parte do segurado, inclusive para fins de recebimento do benefício da aposentadoria especial.
2. Caso em que o acordo pactuado entre as partes estipulou não ser devido o benefício previdenciário caso o segurado não se afastasse da atividade especial até 60 dias após a implantação administrativa do benefício.
3. Diante da especificidade da exceção que autoriza a modulação de efeitos do Tema 709 do STF, deverá ser suscitado e comprovado o efetivo trabalho direto no combate à pandemia do COVID-19, ou que foram prestados serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados.
4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE/LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19.
1. Quanto à legitimidade passiva/listisconsórcio necessário, as alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 3. Cabe também referir que " considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020). 4. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 DO STF. EFEITOS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. PROFISSIONAIS DA SAÚDE. COMBATE DIRETO À PANDEMIA DO COVID-19. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente a inexistência de efetiva comprovação de que a parte, profissional técnico/prático de laboratório, tenha laborado, inobstante trabalhar em hospital, no combate direto à pandemia do coronavírus. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO DESLINDE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE/LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. MULTA PELO DESCUMPIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. COVID-19.
1. Quanto à legitimidade passiva/listisconsórcio necessário, as alterações legislativas introduzidas pela MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, não retiram da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, ou pelos demais requerimentos formulados pelos segurados. A circunstância de ter havido atribuição do exame de um dos requisitos para o gozo do benefício a outro órgão, não afasta a responsabilidade do INSS e, especificamente, da agência de origem, a qual está vinculado o benefício. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 3. Cabe também referir que " considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020). 4. Mesmo que com trabalho à distância seja possível o encaminhamento de diversas medidas administrativas pelo impetrado, enquanto não superadas as medidas excepcionais relacionadas à prestação do serviço, é incabível a cobrança de astreintes. Tal exigência, no atual contexto, apenas contribuiria para agravar ainda mais o déficit econômico estatal.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 14.151/2021, NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID19. PROTEÇÃO DA MATERNIDADE PELA SEGURIDADE SOCIAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. No tocante ao pedido de concessão de direito líquido e certo de afastar as empregadas gestantes de suas atividades, em razão da impossibilidade de realização de seu trabalho a distância, cumpre manter a sentença no ponto em que reconheceu aincompetência da Justiça Federal para julgar o tema, haja vista se tratar de matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.2. Em relação ao restante do pleito da impetrante, a Corte Especial deste Tribunal decidiu recentemente que tal matéria está inserida na competência previdenciária afetada à Primeira Seção da Corte. Nesse sentido: AC 1011091-36.2022.4.01.0000,Desembargadora Federal ÂNGELA CATÃO, TRF1 - Corte Especial, PJe 22/08/2022; CC 1004597-58.2022.4.01.0000, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Corte Especial, PJe 12/08/2022; CC 1014774-81.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal MÔNICASIFUENTES, TRF1 - Corte Especial, PJe 13/07/2022.3. Requer a impetrante a concessão de salário-maternidade às suas empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em função da Lei n° 14.151, de 2021, bem como a compensação dos valores pagos a título de salário-maternidade quando do pagamentodascontribuições sociais previdenciárias e a exclusão dos pagamentos feitos às gestantes afastadas da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e a terceiros.4. Não se discute que, pela letra da Lei nº 14.151/2021, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração, devendo exercer "as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho,trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância".5. Entretanto, o art. 201, II da Constituição Federal estabelece a proteção à maternidade pela seguridade social, de modo que eventuais ônus financeiros decorrentes do afastamento em questão devem ser suportados pela coletividade, e não peloempregador.6. Embora a legislação seja omissa no tocante à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada das atividades presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota, é compatível com o ordenamento jurídicoo enquadramento como salário maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, nos termos do art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91.7. Merece provimento, portanto, a pretensão da demandante para enquadrar como salário maternidade os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas por força da Lei 14.151/2021, enquanto durar o afastamento, aplicando-se tal determinação inclusiveem relação às gravidezes vindouras durante o período de emergência e enquanto perdurarem os efeitos da lei, bem como para excluir os respectivos pagamentos da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social eaos terceiros.8. Honorários incabíveis.9. Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENSVIA SISTEMAS SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SEGURADOS DO RGPS. SITUAÇÃO DE FRAGILIDADE SOCIAL. COVID-19.
1. De acordo com a jurisprudência mais recente, a pandemia decorrente do "novo" coronavírus (COVID-19) não traduz, por si só, fato que justique a mitigação dos atos executórios, com a penhora on-line (BACENJUD/SISBAJUD). 2. Em se tratando de segurados do RGPS, contudo, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (art. 833, IV, CPC), assim como os benefícios previdenciários em geral (art. 114, Lei 8.213/91). 3. É preciso ponderar as dificuldades reais advindas da restrição imediata do numerário quando, notoriamente, o país enfrenta um quadro de grave crise sanitária que tem prejudicado justamente o segmento mais frágil da sociedade brasileira. Precedente.
APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMUM. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. COVID-19. GESTANTES. AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO EXPRESSAMENTE PREVISTAS. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. Trata-se de ação objetivando que, em razão da incompatibilidade com o trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às empregadas gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando compensar/deduzir integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei em questão, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.2. A arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas, previstas no artigo 20, da Lei nº 8.212/1991, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/20073. A Lei nº 14.151/21 dispôs sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.4. A parte busca não somente a concessão do salário maternidade à empregada gestante afastada, mas a compensação tributária, desonerando o empregador dos valores pagos sobre contribuições em relação aos salários pagos à empregada durante o período de afastamento.5. A partir da lei nº 11.457/2007, não é parte legítima o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para as atribuições de acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das referidas contribuições sociais, mas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.6. Tendo em consideração os fundamentos jurídicos no sentido da possibilidade de ocorrência de AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA PRECEDÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO E DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL, bem como ao PRINCÍPIO DA SEPERAÇÃO DE PODERES, em virtude do acolhimento do pleito apelante para que um benefício previdenciário (salário-maternidade) seja estendido, sem base legal alguma, para alcançar hipóteses não expressamente previstas, pelo Poder Judiciário, o qual não pode decidir com base em valores jurídicos abstratos (LINDB, art. 20) como o Princípio da Solidariedade, desconsiderando os efeitos práticos altamente deletérios para a Previdência Social de pretensões como a da apelante, não deve ser concedida a medida pleiteada.7. Preliminar de ilegitimidade passiva do INSS acolhida, prejudicada sua apelação. Remessa oficial e apelação da União providas.8. Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, em favor dos réus, pro rata.