E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO COMPROVADO COMO SOLDADOR EM OFICINA. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU OBSERVADO. PERÍODO TRABALHADO COMO SEGURADO EMPRESÁRIO AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE DESDE QUE CUMPRIDA CARÊNCIA E COMPROVADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE DE SÓCIO PROPRIETÁRIO. PPP E LTCAT ENCOMENDADOS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. INSUFICIENTES ISOLADAMENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE SOLDADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a reafirmação da DER, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). Reafirmada a DER, os juros incidirão apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, conforme decidido pelo STJ na apreciação do Tema 995.
7. Reafirmada a DER, cabe o pagamento dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor das parcelas vencidas a partir da data de início do benefício (DER reafirmada) até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF/4ª Região).
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - É passível de enquadramento por categoria profissional, a atividade de aeronauta, nos código 2.4.1 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto nº 53.831/64, e código 2.4.3 (transporte aéreo - aeronautas) do Decreto 83.080/79.
- A atividade de aeronauta realizada a bordo de aeronaves, como na de comissária de bordo, deve ser reconhecida como especial nos termos dos precedentes desta Corte. Deve ser considerada como agente nocivo a 'pressão atmosférica anormal' no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97, e código 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99
- A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO PARA SUA QUALIFICAÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO.
1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 do STJ).
2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988.
3. Comprovada a condição de segurada da instituidora e sendo presumida a relação de dependência entre ela e o autor, que era seu cônjuge, deve ser reconhecido o direito deste à pensão por morte.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU UXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADO FACULTATIVO. INC. I DO § 4º DO ART. 55 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77, DO INSS. ART. 201, § 5º, DA CF DE 1988. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado para efeito de carência, consoante RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo.
2. Instrução normativa não tem força de lei, não podendo o INSS compelir o segurado a fazer ou deixar algo em decorrência dela, sob pena de infringência ao inc. II do art. 5º da Carta Magna.
3. Hipótese em que, mesmo não estando a segurada inscrita em Regime Próprio de Previdência Social (art. 201, § 5º, da Constituição Federal de 1988), o que lhe assegura a inscrição no Regime Geral da Previdência Social como segurada facultativa, não é devido o cômputo do período em que percebeu auxílio-doença para efeito de carência, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. No caso concreto, foram aproximadamente nove anos em gozo de benefício por incapacidade. Cancelado este, não é razoável que, com apenas um único recolhimento previdenciário, vertido no mesmo dia em que se dirige ao INSS para requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, possa computar, para efeito de carência para a concessão desse novo benefício, aproximadamente nove anos decorrentes do benefício anterior. O intuito único dessa contribuição vertida na condição de segurada facultiva é, obviamente, assegurar o cômputo desse longo período em gozo de auxílio-doença para a concessão de aposentadoria, valendo-se da ausência de norma impeditiva quanto à sua pretensão.
5. A pretensão veiculada no presente mandado de segurança visa burlar o sistema previdenciário, o que não se pode permitir, ainda que inexistente uma norma expressa para tanto. A proibição decorre de uma interpretação lógica de todo o sistema.
6. Mantida a sentença que concluiu pela improcedência do pedido, ainda que por fundamentos diversos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ESPOSO SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NÃO IMPRESCINDÍVEL AO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA PARTE AUTORA COMO SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. A controvérsia reside no preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial para o recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 1995. Portanto, a carência a ser cumprida é de 78 (setenta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula54 da TNU), ou seja, entre 1989 a 1995 ou entre 2004 a 2019.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Formal de partilha de inventário em que a parte autora foi contemplada com imóvel rural de 03/02/1998; b) Escritura públicade divisão amigável do imóvel rural de 1998; c) Certidão de matrícula do imóvel rural; d) ITR de diversos anos do imóvel rural; e) Comunicado do Cadastro Nacional de Imóveis rurais CNIR; f) Ficha de cliente, em nome da parte autora, preenchida à mão esem data; g) Ficha médica da parte autora; h) Declaração de dados cadastrais da Agência Goiana de Defesa Agropecuária de vacinação de animais e i) Nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 2019. Houve a oitiva de testemunhas.5. No entanto, a Autarquia Previdenciária trouxe aos autos informação de que a parte autora trabalhou para a Secretaria do Estado da Educação de 1976 até 1988 e de que seu cônjuge é servidor público aposentado. Para que esse fosse considerada seguradaespecial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar, não possuindo outra renda. O artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de seguradoespecial.6. Considerando que o esposo da parte autora possui renda diversa da atividade rural de subsistência, recebendo aposentadoria urbana em valor muito superior ao salário mínimo, não há direito à aposentadoria por idade rural à parte autora, uma vez que,se essa exerceu alguma atividade rural nos últimos 15 (quinze) anos, essa não foi necessária para a sobrevivência do núcleo familiar.8. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA NOVA. ART. 986, VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE LEGAL PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO PROPOSTA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus (CPC, 966), não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova. 2. A prova nova, apta à rescisão, é aquela que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentada em juízo, por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência ao tempo do processo primitivo, ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade, e, ainda, que seja capaz, por si só, de assegurar o pronunciamento judicial favorável. 3. A bem da verdade, osdocumentos em nome de terceiros, tais como os do sogro e cunhados da autora não possuem eficácia probante se não corroborada pela prova testemunhal. Consigna-se ainda que tais provas são extremamente frágeis e inábeis, por si só, para conferir pronunciamento favorável à autora. 4. Registre-se que a ação rescisória não pode e nem deve ser utilizada como sucedâneo recursal em caso de inconformidade da parte com acórdão que decidiu de forma contrária á sua pretensão. O uso da rescisória (em sendo uma exceção à regra geral da imutabilidade da coisa julgada) é reservado para hipóteses restritas, nos casos taxativamente enumerados nos incisos do art. 966 do CPC. 5. À míngua de enquadramento legal, é de rigor a rejeição do pedido.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE DOENÇA DIVERSA. REVISÃO DE PORTARIA. INTEGRALIZAÇÃO.
Os efeitos do reconhecimento da enfermidade "espondiloartrose anquilosante", que ensejou a retificação da portaria de aposentadoria do autor de proventos proporcionais para integrais (evento 96- PORT4), não podem retroagir a data anterior ao diagnóstico da doença especificada em lei, que ocorreu em 28/06/2018. O laudo pericial judicial e sua complementação (evs. 55 e 89), cuja perícia foi realizada em 29.05.2018 (isto é, apenas um mês antes do reconhecimento da sua aposentadoria integral) com dignóstico de "outras artroses" (CID10 M19) e "dorsalgia" (CID10 M54) e "coxartrose bilateral", não são hábeis para modificar a referida Portaria, pois se referem a doenças distintas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099).
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
3. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como paraaposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. TRABALHO EXERCIDO SOB PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Trabalho exercido por aeronauta, em condições de pressão atmosférica anormal, seja hiperbárica ou hipobárica, se enquadra na definição de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
4. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. DOCUMENTOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR QUE MIGROU PARA O TRABALHO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA.
No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No que tange ao labor rural do período de 01/01/1984 a 23/07/1991, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
- Para demonstrar a atividade rurícola no período pleiteado pelo apelante – desde a tenra idade, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam a solução da lide: notas fiscais de produtor, referentes aos anos de 1980/1983, em nome do seu genitor (ID 7857920 pág. 09/16 e ID 7857918 pág. 13); certificado de cadastro no INCRA, em nome de seu pai, com data de emissão em 20/10/1979 (ID 7857919 pág. 09); registros de imóvel rural, adquirido por seu genitor no ano de 1969 (ID 7857918 pág. 05/11); CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 03/11/1994, como abastecedor (ID 7857917 pág. 21).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio) juntada aos autos, afirma que laborou na lavoura, juntamente com o pai, em propriedade da família, adquirida no final da década de 1960, o que fez até os 24 anos de idade.
- Foram ouvidas duas testemunhas (em 26/04/2018), depoimentos também gravados em mídia digital, que declararam conhecer o requerente desde a tenra idade e confirmaram o labor no campo, juntamente com a família, em regime de economia familiar.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos - 22/09/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- A adoção da idade de 12 anos como termo inicial da atividade laboral da autora amolda-se ao dispositivo Constitucional que, à época, vedava o trabalho infantil. É certo que tal proibição foi instituída em benefício dos menores, que nesse período de suas vidas têm de estar a salvo de situações de risco. Contudo, em hipótese como a dos autos, em que apenas a presunção da prova ficta milita em favor da parte autora, quer dizer, não há elementos materiais exatamente contemporâneos ao período da menoridade, impõe-se o reconhecimento dessa limitação temporal.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial também no período de 22/09/1982 a 31/12/1983.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Não restou comprovado que o requerente foi filiado ao Plano Básico da Previdência Social ou ao sistema geral da previdência, efetuando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, deste modo, não fazendo jus ao enquadramento pretendido, no que tange ao período de 22/09/1982 a 23/07/1991.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, em 17/02/2018, 32 anos, 01 mês 18 diasde trabalho e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO PARA FINS DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA NOVA JUBILAÇÃO NO REGIME GERAL. DECISÃO RESCINDIDA. JUÍZO RESCISÓRIO: LABUTA EXERCIDA COMO OBREIRO URBANO A SUPLANTAR A CARÊNCIA EXIGIDA PARA APOSENTAÇÃO URBANA POR IDADE MÍNIMA (ART. 48, LEI 8.213/91) INDEPENDENTEMENTE DA FAINA COMO PROFESSOR. PEDIDO SUBJACENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Inépcia da exordial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do Codex Processual Civil. Ausências de causa petendi e de pedido correlatos aos comandos legais em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973.
- Inviabilidade de utilização de período já computado para aposentadoria em regime próprio (estatutário) no regime geral de Previdência (art. 12, caput, e 96, inc. III, da Lei 8.213/91). Rescisão do decisum sob censura.
- O conjunto probatório amealhado permite concluir que a parte ré ocupou-se como barbeiro de 02 de fevereiro de 1948 a 30 de junho de 1956.
- Esse interstício perfaz mais de oito anos, os quais, somados aos dois em que recolheu valores à Previdência Social como contribuinte individual, totalizam, pelo menos, 10 (dez) anos de contribuições, lapso temporal superior à carência requerida à aposentadoria urbana por idade mínima (78 (setenta e oito) meses (ou seis anos e meio)).
- Consigne-se que a obrigatoriedade da concomitância na satisfação dos quesitos da inativação em estudo, a par de há muito ter sido afastada por construção pretoriana, restou derrubada, à luz do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.666/03, aplicável à hipótese, haja vista que a ação primitiva remonta a 08.01.2007.
- A responsabilidade pelo recolhimento de valores do empregado à Seguridade Social é do empregador, ex vi do art. 30, inc. I, alínea a, da Lei nº 8.212/91.
- Eventual ausência de fiscalização por parte do ente público não pode prejudicar o obreiro.
- O dies a quo do benefício fica estabelecido a partir da data da citação na demanda subjacente (art. 240, CPC/2015 - antigo art. 219, CPC/1973), porquanto a ocasião em que o Instituto cientificou-se da pretensão deduzida.
- O valor da benesse observa o art. 50 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
- Honorários advocatícios a cargo da autarquia federal, no importe de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão (art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC/2015; Súmula 111, STJ).
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Inépcia da inicial quanto aos incs. III e VII do art. 485 do CPC/1973. Matéria preliminar rejeitada. Rescindido o ato decisório da 8ª Turma. Em sede de juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido subjacente. Concedida aposentadoria urbana por idade. Termo inicial, valor do benefício, honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora e custas e despesas processuais, como explicitado. Cassada a tutela antecipada deferida ao Instituto nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO CAUTELAR. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA: FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL COMO PROFESSOR. A apresentação de diploma devidamente registrado nos órgãos competentes constitui um dos meios de comprovação da condição de professor, não podendo ser erigido à condição de requisito indispensável ao cômputo de tempo de exercício da atividade de magistério. Em outras palavras, a habilitação em curso superior não é exigível, importando apenas a prova do efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, que permitem reconhecer a presença do necessário fumus boni iuris ao deferimento da tutela vindicada.
- O periculum in mora está consubstanciado no fato de que a renda mensal decorrente da aposentadoria tem nítido caráter alimentar (sendo empregada na manutenção cotidiana daquele que a recebe).
- Negado provimento à remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a averbação dos períodos especiais e o pagamento dos valores em atraso desde a Data de Início do Benefício (DIB).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de aeronauta/comissário de bordo nos períodos de 01/12/1993 a 17/04/1995, 12/04/1997 a 12/05/1998, 28/06/1998 a 01/02/2000, 01/07/2000 a 14/12/2006, 15/12/2006 a 30/04/2011 e 01/05/2012 a 24/04/2017, o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e o fator multiplicador aplicável; (ii) o direito da autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade de comissário de bordo no período de 01/12/1993 a 17/04/1995 foi mantida, com enquadramento no Código 1.1.6 do Decreto 83.080/79, que prevê aposentadoria em 20 anos de serviço para atividades sujeitas à pressão atmosférica anormal, conforme entendimento consolidado do Tribunal para períodos anteriores a 05/03/1997.4. O Tribunal manteve o reconhecimento da especialidade para os períodos posteriores a 10/01/1997, fundamentando-se na prova da exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme laudos judiciais por similaridade e jurisprudência consolidada do TRF4 e STJ (Tema 534), que equipara a atividade de comissário de bordo aos códigos 2.0.5 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, com aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.5. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado, conforme Tema 546 do STJ.6. A segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 24/04/2017, nos termos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998.7. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER (24/04/2017), pois a documentação que fundamentou o reconhecimento judicial do direito foi apresentada no processo administrativo de revisão, caracterizando complementação de prova e não prova nova, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios foi mantida em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em consonância com a Súmula 111/STJ e o Tema 1.105/STJ, que confirmam sua eficácia após o CPC/2015.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recursos de apelação desprovidos.Tese de julgamento: 11. A atividade de comissário de bordo é considerada especial devido à exposição à pressão atmosférica anormal, com enquadramento em 20 anos de serviço para períodos anteriores a 05/03/1997 (Decreto 83.080/79, código 1.1.6) e em 25 anos de serviço para períodos posteriores (Decretos 2.172/97 e 3.048/99, códigos 2.0.5), sendo o termo inicial dos efeitos financeiros fixado na DER quando a prova for complementar à via administrativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA LEGAL, COM CORRETO MÉTODO DE AFERIÇÃO. TEMA 555 DO STF E TEMA 174 DA TNU. ENQUADRAMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. NÃO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E SEM COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL. TEMA 157 DA TNU. RECONHECIDO O PERÍODO DE 02.01.2003 A 23.06.2005 COMO TEMPO ESPECIAL, MAS INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que a atividade de aeronautas, dentre os quais a de comissários de bordo, por ser realizada no interior de aeronaves, é reconhecida como de contagem especial. Com efeito, considera-se como agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior dos aviões, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. A exposição à pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 do Decreto 83.080/79, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/99).
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INVALIDEZ DO CÔNJUGE VARÃO PARA QUALIFICAÇÃO COMO DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTO POSITIVO.
1. A data do óbito determina a legislação a ser utilizada (Súmula 340 do STJ).
2. Exigir invalidez do cônjuge varão impõe violação ao artigo 201, V, da Constituição Federal de 1988.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública restou afastada pelo STF, no julgamento do RE nº 870947 (Tema nº 810), o que fora confirmado quando da rejeição dos embargos de declaração, os quais tiveram seu julgamento concluído sem qualquer modificação ou modulação de efeitos.
4. Para os benefícios previdenciários, caso dos autos, em substituição à TR, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.495.146 (Tema nº 905), estabeleceu a aplicação do INPC, a partir de abril de 2006.
5. A determinação de pagamento das parcelas vencidas via complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Prrecedentes do STF.
6. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE TEMPO DE LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino (art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº 20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada, extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento) do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco) anos necessários nos termos da nova legislação.
- DA REVISÃO - INCLUSÃO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS EXAÇÕES NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL TANTO PARA FINS DE CONTAGEM TOTAL DE TEMPO DE LABOR COMO PARA FINS DE APURAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL - CONVERSÃO DA APOSENTAÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. Tem direito a parte autora de converter sua atual aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em integral ante a inclusão de lapso em que verteu exações na qualidade de contribuinte individual. Tal inclusão também deve ser levada em conta quando da apuração do período básico de cálculo da prestação, obedecendo-se a legislação vigente ao tempo do requerimento formulado na esfera administrativa.
- Dado parcial provimento à remessa oficial.