PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO APRECIADAS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR LABOROU GRATUITAMENTE COMO VEREADOR. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. A Lei 8.213/91, de 24/06/1991, prevê expressamente a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
2. Contudo, no caso em análise, os períodos em que o autor laborou gratuitamente como vereador somente vieram a ser reconhecidos com o advento da Lei nº 10.559/2002 e a publicação da Portaria do Ministério da Justiça nº 1.085/2005. Logo, somente após esse período é que poderia se cogitar a fluência do prazo prescricional.
3. Até o presente momento, o INSS não se manifestou acerca da averbação desse período, embora tenha havido pedido administrativo expresso nesse sentido. Desse modo, em razão de não ter havido decisão definitiva no processo administrativo em que se requereu a averbação dos períodos discutidos, não teve início a fluência do prazo prescricional e, portanto, não há parcelas fulminadas pela prescrição.
4. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
5. O prazo decadencial para controle da legalidade do ato administrativo de concessão não pode atingir questões que não tenham sido apreciadas por ocasião do requerimento administrativo.
6. Não há dúvidas de que o período alegado deve ser computado no cálculo da aposentadoria, já que os documentos juntados aos autos pela própria União (ev. 36) demonstram que, de 26/02/1969 a 31/12/1970 e de 01/11/1971 a 30/06/1975, o autor laborou gratuitamente como vereador, nos termos do art. 8º, § 4º, do ADCT e do art. 1º, inciso I e art. 2º, inciso XIII e §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.559/2002. Sentença mantida no ponto.
7. Provido o recurso da União para afastar sua condenação em honorários, uma vez que não sucumbiu.
8. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. ENQUADRAMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. FACULDADE.
1. A exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade do labor do aeronauta (item 1.1.7 do Decreto 53.831/1964, item 1.1.6 do Decreto 83.080/1979, item 2.0.5 do anexo IV do Decreto 3.048/1099).
2. A execução invertida consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta pelo réu. O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM ANTES DE 1981. LEI DA DATA DA CONVERSÃO E NÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material de parcela do período é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural na fazenda em questão.
3. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em julgamento de recurso paradigmático, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
7. A 3ª Seção desta Corte entende que a fixação de multa diária cominatória no montante de R$ 100,00 (cem reais) por dia se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE RECURSAL. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL.
1. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 514 do Código de Processo Civil de 1973).
2. A parte autora não possui interesse recursal em postular o reconhecimento da especialidade de determinado tempo de serviço se ele já foi declarado na sentença, ainda que alegue a exposição concomitante a outros agentes nocivos.
3. As atividades de aeronauta, que se realizam a bordo de aeronaves, têm a sua especialidade reconhecida, segundo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, tendo em vista que constitui agente nocivo a "pressão atmosférica anormal" no interior de aeronave, por equiparação ao código 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. PROVA EMPRESTADA. PRESSÃO ANORMAL. ART. 57, § 8º DA LB. REAFIRMAÇÃO DA DER. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível a utilização de prova produzida em outra demanda, desde que haja diante da similaridade de função. 3. Pressão Anormal (Código 1.1.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; Código 2.0.5 do Quadro anexo do Decreto 2.172/97 e Código 2.0.5 do Decreto 3.048/99). 4. Inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios. 5. O marco temporal final da reafirmação da DER, segundo orientação ainda prevalente na 3ª Seção, deve corresponder à data do ajuizamento da ação. Excepcionalmente, contudo, mostra-se possível a reafirmação a partir da citação. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. COMISSÁRIOS DE BORDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes desta Corte.
2. Conforme decidido pelo Superior Tribunal deJustiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
3. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
4. Não preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial.
5. O tempo reconhecido como especial na presente decisão deve ser levado em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o pagamento das diferenças correspondentes a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INDISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO. MULHER APOSENTADA COMO TRABALHADORA URBANA. RENDA CONSIDERÁVEL.
Não é segurado especial aquele cujo cônjuge é aposentado como trabalhador urbano e aufere renda considerável e suficiente para a subsistência familiar, porque descaracterizado o regime de economia familiar. Nesse sentido: TRF4, AC 5001825-51.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 05/09/2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL. RECOLHIMENTOS COMO FACULTATIVA.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico e esclarecimentos, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 21/10/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 116/122). Afirmou o esculápio encarregado do exame, apresentar a autora de 62 anos e diarista, diagnóstico de expondiloartrose e discopatia degenerativa, conforme ressonância magnética de coluna lombar, datada de 8/4/140, porém, concluiu que se encontra apta para os seus afazeres, pois no momento da perícia não apresentou sinais de compressão radicular que justifique incapacidade laboral. Em laudo complementar de fls. 130/131, ratificou categoricamente o parecer técnico, esclarecendo que não apresenta limitações para o exercício de labor e garantia de seu sustento, vez que a "presença de patologia não significa limitação e o exame físico da autora estava normal" (fls. 131).
IV- Convém ressaltar que o extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 15 revela que a requerente efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, nos períodos de 1º/8/09 a 31/8/10, 1º/10/10 a 31/12/12 e 1º/2/13 a 31/8/14, contrariando a alegação de que exercia a atividade de diarista, não havendo, assim, restrição para o exercício de sua função habitual "do lar".
V- Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Nos termos do enunciado nº 149 da Súmula do STJ, não é admitida prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola.
3. Hipótese em que a escassez de provas materiais impede o reconhecimento do direito ao benefício, porquanto não preenchidos os requisitos da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. DOCUMENTO DESCONEXO COM FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO RESCINDENDO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
2. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a ausência de comprovação material quanto ao exercício de atividade rural, em regime de economia familiar de subsistência, posterior a 1984, haja vista que no contrato de arrendamento datado de 22.05.2000 seu marido constava como proprietário de terras e não foi juntado o contrato de arrendamento relativo a seu filho, com quem supostamente passou a trabalhar na lavoura após o rompimento da convivência matrimonial, situação esta que não sofre alteração alguma com a juntada de contrato de arrendamento pretérito, em que seu marido constava como arrendatário.
3. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
4. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES BRAÇAIS. CARDIOPATIA GRAVE. SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DA DEMANDANTE. IDADE RELATIVAMENTE AVANÇADA, BAIXA ESCOLARIDADE E LONGO HISTÓRICO PROFISSIONAL COMO PEDREIRO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PILOTO. AGENTE NOCIVO. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ESPECIALIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. No caso dos aeronautas, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida, em função do enquadramento profissional, até 28-04-1995 (Código 2.4.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64). De outro lado, a exposição a pressão atmosférica anormal é agente nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade, por equiparação à previsão contida nos Códigos 1.1.7 (pressão) do Decreto nº 53.831/64, 1.1.6 (pressão atmosférica) do Decreto 83.080/79, 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 2.172/97 e 2.0.5 (pressão atmosférica anormal) do Decreto 3.048/99.
3. Quanto ao tema, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5017896-60.2016.4.04.0000 (Tema 8) esta Corte fixou o entendimento de que o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Teama 810) e do STJ no REsp 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários constituem direito do advogado, sendo que a relação contratual entre cliente e procurador, de âmbito estritamente privado, não pode ser examinada judicialmente sem ter sido veiculada pela parte interessada, especialmente porque não se encontra expressamente elencada entre as despesas previstas no art. 84 do CPC.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUAIS COMO EMPREGADO. CÔMPUTO PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA AFETA À FASE DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DO JULGADO. TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para comprovar as contribuições individuais no período, o autor trouxe aos autos comprovantes dos respectivos pagamentos, bem como a inscrição de contribuinte individual nº 1.102.899.673-4 como empregador perante ao órgão previdenciário às épocas.
2. Comprovado o devido recolhimento das contribuições, sem quaisquer atrasos, devem ser computadas como tempo de contribuição, inexistindo qualquer impedimento legal a respeito. Ademais, a autarquia federal não trouxe aos autos quaisquer documentos que invalidem a autenticidade das contribuições vertidas pelo autor e a sua inscrição cadastral de empregador à época.
3. Como bem asseverado na r. sentença, somadas as contribuições individuais ora averbadas nas competências de maio de 1979 a janeiro de 1980, perfaz o autor até a data do requerimento administrativo, 22.09.2009, 33 anos, 2 meses e 6 dias de contribuição, superiores aos 33 anos e 12 dias necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, de acordo com as regras de transição da Emenda Constitucional 20/98.
4. Em razão de o autor também ter à época do requerimento administrativo 53 anos de idade, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo, 22.09.2009, observada a prescrição quinquenal.
5. Posteriormente, à sentença, o autor noticiou que em 12.09.2017, o INSS lhe concedeu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.346.786-0, aduzindo, no entanto, ainda fazer jus à execução das parcelas devidas do benefício concedido na sentença entre 22.09.2009 a 11.09.2017.
6. A possibilidade de execução dos valores relativos ao benefício concedido judicialmente até a implantação do eventual benefício mais vantajoso (concedido administrativamente) será analisada e decidida em sede de cumprimento de sentença, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema nº 1.018, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
7. Apesar da matéria estar afeta ao Tema Repetitivo nº 1.018 do C. STJ, nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, o que ensejaria o sobrestamento do feito, deixo de determiná-lo, porquanto é matéria intrínseca à liquidação e cumprimento do julgado. Precedentes da Sétima Turma.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
10. Apelação autárquica desprovida.
11. Prejudicada a apelação do autor.
12. Correção monetária e juros de mora estabelecidos de ofício.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do que preceitua o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
3. O relatório médico de fl. 22, assinado por médico ortopedista, em 12/05/2016, assim declara:"Paciente portador de coxartrose a esquerda. Sequela de fratura de acetábulo, sendo realizado cirurgia para fratura de acetábulo esquerdo em 2012. No momento, apresentando claudicação, limitação de arco de movimento e dor a deambulação de forte intensidade além de dor em joelhos e quadril contralateral devido a coxartrose será necessário uma cirurgia para artroplastia total de quadril esquerdo em momento oportuno. Solicito afastamento do trabalho devido às suas limitações físicas. Encontra-se sem condições para realizar esforços e ortostatismo prolongado."
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que o referido documento é suficiente a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos.
5. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. IDADE MÍNIMA PARA TRABALHO RURAL. LABOR URBANO. PROVA DA ATIVIDADE. SUFICIENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural de segurado especial a contar dos 12 (doze) anos de idade, em período anterior à vigência da Lei nº 8.213/91.
2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente por documento emitido por autoridade competente, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo, só podendo ser repelido por prova cabal em sentido contrário.
3. A responsabilidade pela efetivação do recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não podendo o empregado ser responsabilizado pela desídia daquele que não recolher as competentes contribuições previdenciárias.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO MANTIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.1 - Rejeitada a matéria preliminar alegada pelo INSS, quanto ao conhecimento da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável à Autarquia, não se encontra condicionada ao reexame necessário, visto que o artigo 496, § 3º, I, do CPC, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.2 - In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, desde o pedido administrativo.3 - No caso concreto, o autor requer seja averbado como tempo de serviço/contribuição o período de trabalho como menor aprendiz de 01/02/1982 a 15/12/1984, na função de técnico agrícola na E.E.S.G. “PROF. CARMELINO CORRÊA JÚNIOR” (AGRÍCOLA), que não foi reconhecido pela sentença.4 - Para comprovar suas alegações, juntou aos autos “Diploma”, e “Histórico Escolar”, expedidos pela E.E.S.G. “PROF. CARMELINO CORRÊA JÚNIOR” (AGRÍCOLA), em que consta a informação de que o autor frequentou o curso de “técnico em agropecuária”, de 01/02/1982 a 15/12/1984 (IDs 220104480 e 220104483). No entanto, não restou demonstrado nos autos que houve percepção pelo autor de remuneração direta ou indireta, relativamente a despesas com ensino, alojamento, alimentação, assistência médica e odontológica, entre outros. Desse modo, deve ser mantida a r. sentença que deixou de reconhecer o tempo de serviço como aluno aprendiz.5 - No presente caso, da análise dos documentos acostados aos autos, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 12/02/1985 a 18/03/1986, 22/04/1986 a 31/07/1987, 11/08/1987 a 09/10/1987, 19/10/1987 a 07/02/1990, 01/03/1990 a 30/11/1994, 15/04/1997 a 12/03/1998 e 20/03/1998 a 28/02/2019, vez que desempenhou atividades exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (tóxicos orgânicos): defensivos agrícolas, enquadrados pelo código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (laudo técnico judicial, ID 220104590).6 - Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até o requerimento administrativo (28/02/2019), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, conforme fixado na sentença, suficientes para a concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.7 - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8 - Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9 - O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).10 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, tendo em vista a submissão do segurado a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais. Precedentes desta Corte.
2. Prevalência da posição majoritária. Embargos infringentes a que se nega provimento.
3. Adequação, de ofício, dos critérios de correção monetária correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL DE ATIVIDADES DE MOTORISTA OU DE COBRADOR DE ÔNIBUS, BEM COMO DE MOTORISTA E DE AJUDANTE DE CAMINHÃO. PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA PENOSIDADE.
1. A possibilidade, em tese, do reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus, bem como de motorista e de ajudante de caminhão, em virtude da penosidade, mesmo nos períodos posteriores 28/04/1995, foi reconhecida pela 3ª Seção, que vem assegurando a realização de perícia judicial para tal finalidade (IRDR 5033888-90.2018.4.04.0000 - IAC TRF4 - Tema 5).
2. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. Precedentes desta Corte.