APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. IMPROVIMENTO.
1. À falta de outros documentos, acolhe-se o termo inicial da incapacidade estabelecido pela perícia administrativa, que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade.
2. Padece a parte Autora de transtornos de discos lombares e gonartrose primáriabilateral, doenças degenerativas que surgem com o passar dos anos. Levando em conta seu ingresso ao sistema, em 1/2010, contando com 70 anos, na qualidade de contribuinte facultativo, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que a parte Autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez.
3. Apelação improvida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO DEFICIENTE. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADAS. CABIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO NA DATA DA CITAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo médico pericial de fls. 58/62 diagnosticou o requerente, com 58 anos na data da perícia, ex-trabalhador rural, impossibilitado de laborar há três anos, como portador de "coxartrose primária bilateral", "gonartrose primária bilateral", "hipertensão essencial (primária)" e "doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva)". Concluiu o perito que o autor "possui invalidez permanente que não pode ser melhorada", situação em que se encontra há 4 anos, pelo que presente o impedimento de longo prazo.
7 - O estudo social, realizado em outubro de 2010 (fl. 12) informou que o autor, de 57 anos, vive sozinho, em casa própria, com dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área de fundo. Com sérios problemas de saúde, sua única renda provém do benefício social Bolsa-Família, de R$ 68,00, que utiliza para pagar despesas com água e energia elétrica. Afirma a assistente social que a alimentação do autor depende de doações. O relatório social complementar, realizado em 18 de setembro de 2014, confirma as informações contidas no primeiro estudo realizado. "O autor se encontra desempregado, mas é beneficiário do BPC-LOAS: Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social, a pessoa com deficiência, recebendo 01 salário mínimo mensal (fixo). Seu último trabalho foi no ano de 2007 como comerciante em um bar, anteriormente durante o apogeu de sua vida produtiva trabalhou na lavoura familiar; em carga e descarga e como balconista, recebendo entre ½ a 01 salário mínimo/mês, sendo registrado em CTPS por pouco tempo, ou seja, alijado em seus direito trabalhistas e previdenciários. Devido aos problemas de saúde que foram se agravando, teve que interromper seu trabalho. Não se encontra cadastrado em programa social de transferência de renda, nem em outros atendimentos da rede socioassistencial. Suas despesas mensais são: água, luz, alimentos, produtos de higiene e limpeza, recarga de botijão de gás e dos créditos para celular, medicamentos, convênio PAX e vestuário. O autor se constitui no único provedor financeiro para sua manutenção"."O autor reside em moradia própria, sendo essa modesta, necessitando de reforma. É edificada em alvenaria, coberta em telhas de cerâmica e de amianto, com forro e piso de cerâmica. Oferece boa acomodação para o autor. É abastecida pelos serviços de água encanada e energia elétrica, não contando com rede de esgoto, somente fossa séptica. Os resíduos sólidos são coletados e a pavimentação é asfáltica. O quintal é amplo, todo em areia, murado e com portão de acesso a entrada da moradia. Conta com mobília e eletrodomésticos basilares, modestos, antigos e alguns improvisados, outros necessitam de substituição. O autor declarou que não possui nenhum outro bem imóvel, moto ou carro, apenas 01 bicicleta elétrica, que foi adquirida com o auxílio de amigos. A área em que reside recebe cobertura da UBS-Unidade Básica de Saúde, recebendo visitas de agentes comunitários. O único hospital fica distante da moradia. O município não dispõe de transporte coletivo urbano (ônibus), somente rodoviário". "O autor conviveu em união estável por 31 anos, mas no ano de 2005 houve a dissolução conjugal ocasião em que sua companheira resolveu sair de casa acompanhada do único filho do casal, que hoje está com 32 anos e desde então perderam contatos". Relata a assistente social que "no momento da visita domiciliar e entrevista realizada, observamos que o autor enfrentou dificuldades financeiras após seu adoecimento, uma vez que dependia unicamente dos seus rendimentos financeiros para custear as despesas mensais, sendo que sua unidade doméstica apresentou prejuízos quanto à satisfação das necessidades básicas, em um patamar mínimo de subsistência, inserido em uma situação de vulnerabilidade social e com a renda comprometida". Afirma que "após a concessão do BPC-LOAS a Alvino da Silva, no 2º semestre do ano de 2012, o autor conseguiu suprir suas necessidades elementares de sobrevivência e autonomia, pois passou a receber uma renda mensal fixa mínima, que lhe garantiu certa segurança financeira e não mais o tornou tão dependente financeiramente de sua família e/ou de terceiros para se manter, até mesmo por não reunirem boa condição para auxiliá-lo".
8 - Deflui da análise do conjunto fático probatório que o autor se encontra em situação de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social, na medida em que, afora o benefício implantado por força da presente ação, não possui renda que lhe permita o suprimento de suas necessidades básicas e alimentares, inexistindo nos autos outros elementos de prova capazes de infirmar a conclusão a que chegou o julgador de 1º grau.
9 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a r. sentença concedeu o benefício a partir da data da citação (17/12/2010 - fl. 23-verso), a despeito da existência de pedido formulado na via administrativa (28/11/2007 - fl. 35). Logo, adequando-se o precedente citado com a aplicação do princípio do non reformatio in pejus, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação.
10 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 10 de abril de 2018 (ID 43845280), quando a parte autora possuía 53 (cinquenta e três) anos, a diagnosticou como portadora de “CID’s-10: M19.0 (artrose primária de outras articulações), M17.0 (Gonartrose primária bilateral) e M16.0 (coxartrose – artrose do quadril)”. Assim sintetizou o laudo: “Após exame clínico e físico, análise das considerações técnicas (Científicas e Legais) e análise da documentação apresentada, este perito médico emite o seu parecer técnico podendo concluir que: - O REQUERENTE NÃO APRESENTA REDUÇÃO DA SUA CAPACIDADE LABORATIVA”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Por derradeiro, quanto aos documentos médicos acostados pela parte autora já em sede de 2º grau de jurisdição (ID 63506325), destaca-se que alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de violar a regra prevista no art. 329 do CPC (princípio da estabilização da demanda).
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. - Caso dos autos que prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.- O laudo pericial e complementação atestam que a autora é portadora de gonartrose primáriabilateral, com limitações leves e próprias da faixa etária, e hipertensão essencial primária, tratada e sem evidência de complicações, não havendo incapacidade laborativa.- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.- Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/05/1985, sendo o último de 01/08/1989 a 01/03/1991. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo, de 12/2011 a 01/2012 e de 03/2012 a 06/2012.
- A parte autora, do lar, atualmente com 85 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose primária bilateral, lesão do manguito rotador bilateral, artrose generalizada e cervicalgia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, a partir de fevereiro de 2016, quando foi evidenciada lesão grave em ombros.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recolheu contribuições até 06/2012 e a demanda foi ajuizada apenas em 17/11/2015, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 02/2016 e não há, nos autos, documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS em face de sentença que restabeleceu auxílio por incapacidade temporária. A parte autora busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando que suas condições pessoais (idade, baixa escolaridade e profissão de agricultor) e as limitações decorrentes de coxartrose bilateral severa, rompimento de tendões e cardiopatia demonstram incapacidade total e permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a natureza da incapacidade laboral do segurado, se temporária ou permanente, parcial ou total; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando as condições pessoais do segurado, mesmo com laudo pericial indicando incapacidade parcial e temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tribunal, afastando as conclusões do laudo pericial que indicou incapacidade parcial e temporária, reconheceu a incapacidade total e permanente do segurado para sua profissão de agricultor. Fundamentou-se no art. 479 do CPC, que permite ao juiz apreciar a prova pericial em conjunto com outros elementos, e no art. 375 do CPC, que autoriza a aplicação das regras de experiência comum. As limitações físicas do autor (dificuldade para carregar peso, permanecer em pé ou caminhar muito, e realizar agachamentos repetitivos), decorrentes de coxartrosebilateral severa e artroplastia de quadril, são incompatíveis com as exigências da atividade rural. Além disso, foram consideradas as condições pessoais do segurado, como sua idade (55 anos), baixa escolaridade e qualificação profissional (agricultor), conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.02.2015; AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019).4. A correção monetária incidirá a partir do vencimento de cada prestação, utilizando o INPC após a Lei nº 11.430/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/1991), conforme Tema 905 do STJ (REsp nº 1.495.146/MG) e Tema 810 do STF (RE 870.947). Os juros de mora serão de 1% ao mês da citação até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), conforme Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, incidirá a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Após a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a Selic continua sendo aplicada com base no art. 406 do CC (com redação da Lei nº 14.905/2024), ressalvada a possibilidade de ajuste futuro em face da ADI 7873 e Tema 1.361/STF.5. Não se aplica a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC, uma vez que não houve recurso da parte sucumbente. O marco temporal para o cálculo da verba honorária é a data da prolação do acórdão, abrangendo todas as parcelas vencidas até essa data, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019; AG 5049881-37.2022.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.03.2023; AG 5008463-22.2022.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022).6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996 e a Lei Complementar Estadual nº 156/1997, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018.7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da eficácia mandamental dos provimentos baseados nos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por incapacidade permanente é devida quando as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade, profissão) tornam a incapacidade, mesmo que parcial e temporária em termos médicos, total e definitiva para o exercício de sua atividade habitual, afastando-se a conclusão do laudo pericial com base nos arts. 375 e 479 do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CPC, arts. 375, 479, 497, 536, 85, §11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.905/2024; Lei Complementar Estadual nº 156/1997; Lei Complementar Estadual nº 729/2018, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02.03.2018 (Tema 905); STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017 (Tema 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, Nona Turma, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.10.2019; TRF4, AG 5049881-37.2022.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 15.03.2023; TRF4, AG 5008463-22.2022.4.04.0000, Nona Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 27.06.2022.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, com 52 anos, “serviços do lar”, é portadora de bursite de quadril direito, coxartrosebilateral e bursite dos ombros, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada. Esclareceu o esculápio que a demandante “apresenta limitação relativa para as atividades de serviços do lar, pois há dificuldade para a realização de atividades que necessite grande esforço físico e/ou que necessite de elevação dos membros superiores e ou agachar/ levantar” (ID 135014369 - Pág. 3). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Para a atividade habitual declarada pela parte autora (do lar), o médico-perito atestou que a incapacidade “É parcial porque é capaz de realizar atividades de esforço físico leve, mas deve evitar atividades de grande e médio esforço.” (item 2 fl. 140) e “A incapacidade é definitiva.” (item 3 fl. 140). Deste modo, infere-se das conclusões do laudo pericial, elaborado por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes, que a incapacidade parcial da parte autora não a impede de exercer sua atividade habitual, mas apenas aquelas que exijam grande esforço físico. Há de se concluir, então, estar a parte autora apta a exercer as atividades do lar apenas com capacidade reduzida, como atestado pelo perito. (...) Conforme se infere do laudo pericial, a profissão foi declarada pela parte autora, ou seja, ela mesma informou que sua atividade habitual era serviços do lar. Não se pode olvidar, também, de que nas perícias médicas realizadas pela parte ré (fls. 111/122), a parte autora também se qualificou como sendo dona de casa. Deve-se levar em consideração, por fim, que a parte autora é contribuinte facultativa desde 01/11/2011 (fl. 104). Ademais, não observo irregularidades ou incongruências no laudo técnico apresentado, que bem delimitou o trabalho que lhe fora conferido e foi elaborado dentro dos padrões técnico-científicos, esclarecendo suficientemente a matéria” (ID 135014386 - Pág. 6).
III- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quandoexigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade quegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.2. Na hipótese, o laudo judicial (num. 366593623 - págs. 79/88, complementado às págs. 107/108) revelou que a parte autora é portadora de "coxartrose bilateral com uso de prótese total (artroplastia total do quadril)", comprometendo, de forma total epermanente, o exercício de suas atividades laborais. Ainda de acordo com o referido laudo, a incapacidade para o trabalho remonta ao ano de 2018. Entretanto, o CNIS/INSS (num. 366593623 - págs. 91/93) comprovou que a requerente iniciou suascontribuições para o INSS apenas em março de 2019, frise-se, já contando com 56 (cinquenta e seis) anos de idade, quando não mais apresentava condição física para exercer atividade profissional. Dessa forma, restando comprovado nos autos que aincapacidade para o trabalho é preexistente à filiação no RGPS, incabível a concessão do benefício por ausência da qualidade de segurado à época em que verificada a incapacidade.3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.4. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em consonância ao quanto decidido nojulgamento do tema n. 1.076 pela Corte Especial do STJ, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do Codex adrede mencionado.5. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, no entanto, ressalvou a possibilidade de reabilitação profissional (fls. 98/99).
4. Considerando-se ainda as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade (42 anos) e a baixa qualificação profissional (ensino fundamental completo) e levando-se em conta a sua enfermidade (coxartrose severa bilateral com artroplastia total dos quadris) em cotejo com o exercício de suas atividades profissionais habituais (fiscal agrícola e pedreiro), o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando mantida a sentença.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora, desempregada, é portadora de síndrome do manguito rotador e gonartrose primária bilateral. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente para o trabalho. Indagado pela requerente (autora) se em 08/11/2012, quando do pedido administrativo do benefício de auxílio-doença, o jurisperito deu por prejudicada a resposta (quesito "b" - fl. 69).
- A incapacidade total e permanente para o trabalho somente foi constatada na perícia médica realizada em 28/07/2015. Por isso, o termo inicial do benefício não pode ser tomado como na data do requerimento administrativo, em 08/11/2012.
- A autora instruiu a petição inicial com um único documento médico, datado de 03/10/2012, que não tem o condão de levar à conclusão de que estava totalmente incapacitada nessa época. O atestado médico apenas consigna o impedimento da sua atividade laboral, mas não dá detalhes do período da incapacidade se é total, permanente ou temporária ou, ainda, em caso de temporária, qual o período de impedimento. Ademais, o diagnóstico difere do apontado no laudo médico pericial, pois o Código M 75.8 (CID-10) é classificado como "OUTRAS LESÕES NO OMBRO". O perito judicial concluiu pela incapacidade laborativa em razão de a parte autora apresentar Síndrome do manguito rotador, CID M 75.1 e Gonartrose primáriabilateral M17.0. Portanto, são patologias distintas e não há qualquer documento médico que ateste que na época do requerimento administrativo, a recorrida apresentava problema médico no joelho direito (gonartrose).
- Chama a atenção a conduta da parte autora, de ter ajuizado a presente ação somente em 18/12/2014, para requerer a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo de 08/11/2012. Sequer há comprovação de que na data da propositura desta ação permanece como segurada da Previdência Social.
- Não há elemento probante suficiente que sustente a manutenção do termo inicial do benefício, em 08/11/2012. Assim sendo, na data da perícia médica, momento em que foi efetivamente constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, não há comprovação dos requisitos de segurado do RGPS e da carência necessária.
- Ante a ausência dos demais requisitos legais, que devem ser concomitantes ao da incapacidade laborativa, não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, sendo imperativa a reforma da r. Sentença recorrida.
- Sucumbente, condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da parte autora. Sentença reformada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PREEXISTENTE DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial constatou que a parte autora, horticultor, idade atual de 55 anos, é portador de coxartrose grave bilateral e está incapacitada definitivamente para a sua atividade habitual desde 2017, como se vê do laudo oficial.5. No entanto, o benefício não pode ser concedido, pois restou comprovado, através do laudo pericial, que a incapacidade laboral da parte autora já existia quando da sua nova filiação, em abril de 2019.6. A Lei nº 8.213/91 veda a concessão tanto do auxílio-doença (artigo 59, parágrafo único) como da aposentadoria por invalidez (artigo 42, parágrafo 2º), nos casos em que a doença já incapacitava o segurado quando da sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.7. Demonstrado, nos autos, que a parte autora, quando da nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social, já estava incapacitada para o trabalho, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.10. Apelo desprovido. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. In casu, o laudo médico pericial de fls. 189/195, realizado em 17/10/2012, constatou que a autora é portadora de "coxartrose bilateral", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, alega que está incapacitada desde 02/05/2012.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 199/200), verifica-se que o autor possui primeiro vínculo de trabalho em 12/05/1975 e último no período de 01/08/2003 a 16/01/2004, além de ter vertido contribuições individuais nos interstícios de 02/1998 a 10/1998, 07/2002 e de 10/2004 a 05/2005. Ademais recebeu auxílio doença no período de 28/06/2005 a 07/10/2006 e de 19/12/2006 a 30/09/2009. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 06/08/2008, restou mantida a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
4. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Inexiste a alegada violação ao princípio constitucional da Reserva de Plenário, nos termos do artigo 97 da CF/88, quando não há, ao menos implicitamente, declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei.
7. Agravo legal parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 15/04/1996 e o último a partir de 03/02/2014, com última remuneração em 07/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 30/07/2015 a 10/11/2016.
- A parte autora, secretária, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de artrose de ombro, lesão de manguito rotador bilateral, espondiloartrose cervical e coxartrose. Há incapacidade parcial e temporária para suas atividades. Fixou a data de início da incapacidade em 05/07/2015, conforme documentação médica.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 10/11/2016 e ajuizou a demanda em 11/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e recuperação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da cessação administrativa (10/11/2016), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO DO INSS. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimentoadministrativo (23/09/2019), convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada aos autos do laudo da perícia (14/01/2020).2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que na data do início da incapacidade constatada pelo perito do juízo, a parte autora já havia perdido sua qualidade de segurado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença); por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo, neste caso, ser prorrogadopara até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, incisos I, II e § 1º).5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/12/1967, formulou seu pedido de auxílio-doença em 23/09/2019.6. Relativamente à incapacidade, a perícia médica oficial realizada em 11/12/2019, foi conclusiva quanto a incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário, no seguinte sentido: "a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato daperícia.R: Apresenta Cervicalgia, dorsalgia e lombalgia irradiada a membro inferior esquerdo, ao exame físico apresenta dor à palpação dos processos espinhosos lombares e da musculatura para vertebral lombar bilateral, Lasegue positivo à esquerda a trintagraus. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia, Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebraldo canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma com compressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. CID 10 I10,F411, M545, M541. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Degenerativa. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Não decorrem. e) Adoença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não decorrem. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a)incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Sim, devido a que apresenta Hipertensão essencial (primária), Apresenta Radiculopatia,Apresenta Cervicalgia, Apresenta Dor lombar baixa, Apresenta Estenose de disco intervertebral do canal medular, retrolistese, osteofitose lombar, hipertrofia facetaria, discopatia lombar, três hérnias de disco lombares com compressão dural, e uma comcompressão radicular bilateral, artrose coxofemoral bilateral, osteofitose dorsal. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: É permanente e total. h)Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R 2017. i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Desde Setembro de 2019, por atestado de incapacidade. j) Incapacidade remonta àdata de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. R: Da progressão. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a datada realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R: Sim, incapacidade em Setembro de 2019 e indeferimento em Setembro de 2019. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possívelafirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? R: É permanente e total. (...)".7. Deste modo, a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade total e permanente da autora, constata a presença de um dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.8. Contudo, no tocante a qualidade de segurada da parte autora, constata-se de seu CNIS que reverteu contribuições ao RGPS até 08/2011, e o perito médico do juízo constatou que o início da incapacidade remonta ao ano de 2017, quando já não mantinha suaqualidade de segurada.9. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência), conforme súmula111/STJ. No caso, responde a parte autora pelo pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste julgado. Suspensa a exigibilidade caso a parte autora litigue sob o pálio da justiça gratuita.10. Recurso de apelação do INSS provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O autor alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta preencher os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária desde a DER (26/08/2019) até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (01/11/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia médica por especialista em ortopedia; e (ii) a existência de incapacidade laboral necessária para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença no período compreendido entre o requerimento administrativo e o início da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de nova perícia judicial quando constam dos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.4. Nas ações em que se objetiva a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, por meio da prova pericial, mas deve considerar, também, as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, seu grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.5. O conjunto probatório demonstra a incapacidade laboral da parte autora para sua atividade habitual de eletricista desde a DER (26/08/2019), apesar da conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade atual. A documentação médica evidencia a existência de coxartrose severa bilateral, com necessidade de procedimento cirúrgico para colocação de prótese total de quadril e limitações de mobilidade, incompatíveis com a exigência de esforço físico e movimentos repetitivos da profissão.6. A perícia judicial, realizada após a aposentadoria do autor, deve ser interpretada em conjunto com a documentação clínica, que revela um quadro incapacitante, e as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e qualificação profissional) devem ser consideradas na avaliação da incapacidade.7. O auxílio por incapacidade temporária é concedido desde a DER (26/08/2019) até a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição (01/11/2024), em razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios, a teor do artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da incapacidade laborativa para a atividade habitual, por meio de documentos médicos e considerando as condições pessoais do segurado, autoriza a concessão de auxílio por incapacidade temporária, ainda que o laudo pericial seja desfavorável, observada a vedação de cumulação com aposentadoria.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, XXXV e XXXVI, 196 e 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 124, I; CPC, arts. 370, 371, 85, 240; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 103/2019; MP nº 1.113/2022; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 29/03/2010; STJ, REsp 149146; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1105; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Tema 1361; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR nº 14.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS.2. A parte autora gozou benefício de auxílio-doença de 01/04/2017 a 30/07/2020. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade, a anterior concessão do auxílio-doença pela autarquia previdenciária comprova a qualidade desegurado do requerente, bem como o cumprimento do período de carência, salvo se ilidida por prova em contrário.3. O laudo médico pericial, realizado em junho/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, em razão da periciada ser portadora de "artrose, Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso, Artrose primária de outrasarticulações, Gonartrose primária bilateral; outras Gonartroses primárias, Dor articular, Tendinite patelar, Fibromialgia, (Osteo)artrose primária generalizada, Dor crônica intratável e Luxação da rótula [patela]".4. Consignou o perito pela impossibilidade de fixar a data de início da incapacidade, entretanto, afirmou se tratar de lesões cumulativas de anos de trabalho na função de rurícola, o que leva a conclusão de que a cessação do benefício fora indevida,ante o agravamento do quadro de saúde da segurada na data da perícia.5. O e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na suaausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal.6. A decisão acima citada entendeu que "A constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando realizada por meio do laudo médico-pericial do perito nomeado pelo Juiz elucida o fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e ojulgador. Como prova, pertence ao processo judicial e declara situação fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido pela autarquia previdenciáriafederal.".7. Devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença, desde a data da cessação indevida, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 7).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a médica indicada pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 03 de dezembro de 2015 (fls. 114/128), diagnosticou a autora como portadora de "síndrome do manguito rotador, gonartrose primária bilateral, transtornos internos dos joelhos, coxartrose, dor lombar baixa, outras formas de escoliose e espondilose". Salientou que as patologias apresentadas são crônicas, estáveis e de controle medicamentoso e que são decorrentes do processo natural de envelhecimento, de acordo com exames complementares. Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. TERMO FINAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, concedendo o benefício de 20/02/2018 a 11/11/2021. O autor requer a concessão por prazo indeterminado ou a fixação de prazo para pedido de prorrogação. O INSS alega ausência de qualidade de segurado, doença preexistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a configuração de coisa julgada em relação a demanda anterior; (ii) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade; e (iii) a adequação do termo final do benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A coisa julgada parcial foi reconhecida, de ofício, com base nos arts. 502, 485, §3º, e 337, §§ 1º e 2º, do CPC, e no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. Embora a coisa julgada seja protegida constitucionalmente, em matéria previdenciária, sua eficácia atua com a cláusula rebus sic stantibus, permitindo nova ação se houver agravamento da moléstia ou surgimento de nova doença, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; TRF4, AC 5003008-52.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2024; TRF4, AC 5004050-27.2023.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.08.2024). No caso, a demanda anterior focou em lesões no ombro, enquanto a presente se concentra em coxartrose e enfermidades da coluna vertebral, com agravamento das condições, justificando a limitação do conhecimento da demanda.4. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se a sentença que restabeleceu o benefício a partir de 20/02/2018. A incapacidade laborativa temporária foi comprovada por perícia médica judicial (11/11/2020), que diagnosticou Coxartrose (CID M16.0) e Artropatia reumática, com início da incapacidade em 11/07/2017. A qualidade de segurado foi reconhecida pelo INSS desde 06/04/2011. A incapacidade decorre de um quadro crônico e genético em agravamento, o que não inviabiliza a concessão do benefício, conforme os requisitos dos arts. 15 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991.5. O recurso da parte autora foi desprovido, mantendo-se o termo final do benefício em 11/11/2021. A Lei nº 8.213/1991, em seu art. 60, §§ 8º, 9º e 10, estabelece a natureza temporária do auxílio-doença, afastando a concessão por prazo indeterminado. A perícia médica judicial fixou a incapacidade até 11/11/2021. Atestados posteriores apresentados pelo autor referem enfermidades diversas do objeto da demanda, e não há comprovação de que a incapacidade original persista após o prazo estabelecido.6. Devem ser abatidos das prestações devidas os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, incluindo as prestações decorrentes do processo nº 50025461620194047117 (NB 31/627.908.024-6).7. Os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora foram adequados. A correção monetária para benefícios previdenciários deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença. O INSS é isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com eventuais despesas processuais, conforme a legislação estadual pertinente (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, Lei Estadual nº 13.471/2010, ADI nº 70038755864, Lei Estadual nº 14.634/2014).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. De ofício, reconhecida a existência de coisa julgada parcial e adequados os consectários legais. Negado provimento às apelações.Tese de julgamento: 10. A coisa julgada em ações previdenciárias de benefício por incapacidade pode ser mitigada pela cláusula rebus sic stantibus quando há agravamento da moléstia ou surgimento de nova doença, e o benefício por incapacidade temporária não pode ser concedido por prazo indeterminado, devendo observar o termo final fixado pela perícia ou pela legislação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º, 485, §3º, 502; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, p.u., 25, inc. I, 41-A, 60, §§ 8º, 9º, 10; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5000809-74.2015.404.7001, Rel. Des. Federal Rogério Favreto; TRF4, AC 5003008-52.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 23.09.2024; TRF4, AC 5004050-27.2023.4.04.7114, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.08.2024; TRF4, Súmula 76; TJRS, ADI nº 70038755864.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos,a perícia médica realizada em 05.05.2016 que a parte autora padece de hipertensão arterial, diabetes não insulinodependente , coxo artrose primariabilateral, artrose de coluna vertebral, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls.60/62).Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 05.05.2016 (DII)
3.Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fl.18 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 10/2009 a 02/2011 ; 12/2014; 06/2015; 12/2015, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE PARCIAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Ab initio, insta salientar que a remessa oficial não há de ser conhecida, em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- Quanto à qualidade de segurado e o cumprimento da carência, colhe-se do extrato do CNIS, cuja cópia ora se anexa, que o autor teve registro de vínculos empregatícios até 19/09/1996, sendo que voltou a filiar-se ao RGPS como segurado facultativo, tendo feito recolhimentos, de forma descontínua, de 2002 a 2017.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 08/03/2016, atestou que o demandante sofre de gonartrose primáriabilateral, trombocitopenia não especificada e hepatite viral crônica, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho. O perito afirmou que o autor não pode "desempenhar atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (...), manuseio de substâncias ou petrechos potencialmente lesivos, em localizações elevadas, grandes e médios esforços, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados", o que não é o caso dos autos, visto que o requerente é segurado facultativo.
- Assim, não estando a parte autora incapacitada para o labor de forma total e permanente nem de forma total e temporária, não se há falar em aposentadoria por invalidez tampouco em auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.