E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMA STF 709. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, em 20/9/17.
II- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ENDEREÇO URBANO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTEMODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A atividade de cozinheira, desenvolvida em estabelecimento agrícola, é considerada labor rural. Precedentes.5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (tendinose cálcica do supra-espinhoso com sinais de ruptura parcial; tendinose cálcica do subescapular com sinais de agudização exuberantes; tendinite bicipital; osteoartropatia acromioclavicular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (babá/cozinheira/do lar) e idade atual (70 anos) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício de atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o estabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a DER, observada a prescrição quinquenal, descontados os valores já recebidos a tal título, e com a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir deste julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO.
- A r. sentença é extra petita, uma vez que a r. sentença julgou improcedente o pedido, analisando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não houve correlação entre o pedido e o que foi concedido na sentença, violando-se o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil; portanto, a anulação da decisão é medida que se impõe.
- Passo, pois, à análise do mérito, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC, considerando que a causa se encontra em condições de imediato julgamento.
- Pedido de concessão de benefício assistencial .
- A questão em debate consiste em saber se a parte autora faz jus ao benefício que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993. Para tanto, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Proposta a demanda em 10/2018, a autora, nascida em 01/04/1957, cozinheira, instrui a inicial com os documentos.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside sozinha. O imóvel foi cedido por um familiar, que paga as despesas do imóvel. A casa é composta por 5 cômodos, em estado regular, guarnecida com móveis e eletrodomésticos em condições regulares. Recebe uma cesta básica da Prefeitura a cada dois meses e um filho compra os medicamentos, que não são fornecidos pelo SUS.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a requerente é portadora de hipertensão arterial sistêmica, doença isquêmica do coração, insuficiência renal aguda (resolvida), episódios depressivos, fibromialgia, transtornos ansiosos, adenocarcinoma de útero corrigido cirurgicamente, osteoporose e artrite crônica, esteatose hepática e obesidade grau II. Conclui pela ausência de incapacidade laborativa para a função de cozinheira.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a capacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a deficiência incapacitante e/ou a incapacidade total e permanente, essencial à concessão do benefício assistencial .
- Preliminar acolhida para anular a sentença. Aplicação do disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. Pedido julgado improcedente.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o stf, no julgamento conjunto dos recursos extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS EM GERAL. FUNCEF
1. Inexiste interesse processual da agravada para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
2. O pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
3. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a FUNCEF e não a autora.
4. Agravo provido apenas em parte para o fim de conferir status de bloqueado do requisitório.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo mensal, desde a citação, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de juros nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, excluídas as prestações vencidas a partir da sentença (Súmula 111 do STJ).
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB na data do requerimento administrativo (15/07/2011), não havendo parcelas prescritas, considerado como especial o período de 06/03/1997 a 02/08/2010. Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ).
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 6% a.a.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de auxílio-doença do autor, nos termos do art.29, II da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do benefício somente os 80% maiores salários de contribuição do segurado. Os valores em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, serão acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora, contados da citação, ambos na forma da Lei nº 11.960/2009 e na recente decisão do STF.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. REPERCUSSÃO GERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO.
Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, tratando sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso extraordinário afetado à sistemática da repercussão geral, deve ser sobrestado o recurso extraordinário da União, até a publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O LABOR HABITUAL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS PROVIDOS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "cozinheira", atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 146/148).
- O experto atesta diagnósticos de "fibromialgia", "vertigo" e "hérnia hiatal", com inaptidão total e temporária para o labor.
- Este laudo é, portanto, claro, ao descrever as enfermidades da requerente, concluindo pela incapacidade para o trabalho habitual com possibilidade de reabilitação profissional.
- Incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado.
- Logo, deve ser reformada a decisão, para a concessão de auxílio-doença, consoante o entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelos das partes providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela Autarquia, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 91.590,12, atualizado para 06/2016, conforme cálculos da Contadoria.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/04/2013 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 01/06/1992 a 30/11/1992, 18/01/1993 a 25/10/1994 e de 13/09/1995 a 05/03/1997. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Mantida a antecipação de tutela.
- A publicação do acórdão paradigma (RE nº 870947) determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agravo da Autarquia improvido.