PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313).
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
1. Descabido falar em aplicação do instituto da decadência, por transcurso do prazo decenal entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação, porquanto não se trata de revisão de benefício, mas sim de renúncia, para obtenção de nova aposentadoria, mais vantajosa. 2. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (Tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPERCUSSÃO GERAL. INCRA. SEBRAE.
1. O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral do RE nº 603.624 (Tema nº 325) e do RE 630.898 (Tema 495) não impede a análise do apelo por este Regional.
2. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, que prevê como bases de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro, não contém rol taxativo. Apenas declinou bases de cálculo sobre as quais as contribuições poderão incidir.
3. O adicional destinado ao SEBRAE constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC), e deve ser recolhido pelos sujeitos passivos que também contribuem para as entidades ali referidas.
4. A contribuição de 0,2%, destinada ao INCRA, qualifica-se como contribuição interventiva no domínio econômico e social, encontrando sua fonte de legitimidade no art. 149 da Constituição de 1988, podendo ser validamente exigida das empresas comerciais ou industriais.
5. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão, a partir da correção dos salários-de-contribuição (ocorrido acréscimo de verba remuneratória, propicia o recálculo do salário de benefício e, consequentemente, a alteração da RMI do benefício). Determinado o pagamento das parcelas em atraso, descontados os valores recebidos administrativamente, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, descontando-se os valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença no mesmo período. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ. Mantida a tutela antecipada.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 661.256. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inicialmente, com relação à matéria de mérito propriamente dita, vale dizer que vinha sendo possível o cabimento da desaposentação, em respeito ao que havia decidido o C. STJ, no julgamento do REsp 1.334.488/SC, ocasião em que foi firmado o entendimento segundo o qual os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
2. O acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto, não está em conformidade com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de repercussão geral, no sentido de que, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
3. Juízo de retratação positivo. Agravo do INSS provido. Prejudicado o agravo da parte autora e o recurso excepcional interposto.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
3. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Conquanto ainda ausente o trânsito em julgado, é possível, desde logo, a aplicação dos efeitos expansivos do precedente aos processos pendentes, pois os recursos que eventualmente sobrevenham não terão, em tese, efeito suspensivo.
3. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 28/10/1955, pleiteia o reconhecimento de trabalho rural em períodos entre um registro e outro.
- Para tanto, apresentou certidão de casamento (1971) e certidões de nascimento dos filhos (1975, 1979) em que seu ex-marido (separados desde 1987) está qualificado como lavrador; e sua CTPS em que há vários vínculos de natureza rural anotados.
- Há, também, muitos registros de ofícios de natureza urbana, tais como "fiandeiro" (1981), "auxiliar de laboratório" (1986), "doméstica" (1988, 1993, 2002/2005), "cozinheira" (1993/1997).
- Ambas as testemunhas afirmam conhecer a parte autora há quarenta anos (desde 1974), no entanto desconhecem os períodos em que a parte autora teria exercido atividade rural, seus depoimentos foram vagos e mal circunstanciados nesse ponto. Também nada mencionaram sobre os lapsos em que a parte autora exerceu atividade urbana.
- Pedido de reconhecimento de atividade rural rejeitado.
- Benefício negado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que a autora, diagnosticada como portadora de quadro de depressão, conquanto incapacitada para o trabalho de auxiliar de serviços gerais, está apta a exercer atividades laborativas que possam ser realizadas em sua casa, de costureira, passadeira, lavadeira, cozinheira etc.
- Ao menos no momento, não se pode concluir que a recorrente está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Nesse contexto, as profissões aventadas pela jurisperita, que podem ser exercidas no lar da parte autora, não precisam necessariamente de especialização e elevado grau de instrução. Ademais, a expert judicial ressalta a importância do exercício da atividade laborativa no tratamento da patologia.
- Não há óbice à parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa de forma total e permanente. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS.- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27.10.2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.- Por ocasião do julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no RE 661256, o STF alterou a tese de repercussão geral para preservar as hipóteses relativas às decisões transitadas em julgado até a data do julgamento dos embargos, ocorrido em 06.02.2020.- Hipótese em que o título executivo transitou em julgado em 06.04.2015 (fl. 106, Num. 33223963), assim tratando-se de situação abrangida no Tema 503 da repercussão geral, em tese aprovada no julgamento de recurso de embargos de declaração.- Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO. PARIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 396.
1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. No caso em apreço, não obstante a pensão por morte tenha sido concedida à autora em 2004, o instituidor do benefício aposentou-se em 1993, fazendo jus a demandante à pretendida paridade remuneratória, já que, para os servidores que tenham ingressado no serviço público até 16/12/1998, a paridade é garantida tanto aos proventos de aposentadoria, quanto de pensão, quando observados os critérios do artigo 3º da EC 47/2005.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o laudo pericial, a autora (58 anos, cozinheira) é portadora de dor articular (CID M75 e M255), decorrente de acidente de moto. Porém, a lesão não torna a autora incapaz para seu trabalho, tampouco há limitações, tendo sido consideradaapta pela perícia, para exercer suas atividades laborais.3. O benefício de auxílio-doença requer a prova de incapacidade demonstrada por perícia médica judicial, não podendo ser admitida a prova unilateral constituída por relatórios particulares ou por fisioterapeuta como pretende a parte autora.4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de benefício por invalidez, devendo ser mantida a sentença de improcedência.5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.6. Apelação da autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
- A autora, nascida em 1956, implementou o requisito etário (cinquenta e cinco anos de idade) no ano de 2011, devendo, portanto, comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.- No caso em questão, a requerente apresentou diversos documentos que atestam a qualidade de segurado especial de seu marido.
- É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
- No entanto, verifica-se do CNIS, acostado aos autos, que a parte autora possuiu vínculos empregatícios urbanos no interregno compreendido entre os anos de 1993 a 2012 (doméstica e cozinheira). Além disso, recebeu auxílio-doença, na qualidade de comerciária.
- Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. - Assim, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino, como segurada especial, no período imediatamente anterior ao pedido.- A imediatividade anterior é requisito indispensável à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como "cozinheira", atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta queixas de moléstias de natureza psiquiátrica e ortopédica, mas conclui pela inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual (fls. 112/119).
- Quanto aos questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.